Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( REQUISITOS ) - RECURSOS / FUNDAMENTOS DO RECURSO / REENVIO DO PROCESSO PARA O TRIBUNAL RECORRIDO . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 410.º, N.º 2, AL. B), 426.º. | ||
| Sumário : | I - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. II - Consubstancia-se aquele recurso numa revista ampliada, configurando a possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico substantivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. III - Verifica-se a existência do vício de contradição insanável na fundamentação, ao abrigo do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, se na decorrência de alteração da matéria de facto produzida no Tribunal da Relação, se considerou simultaneamente como não provado que “(…) um dos indivíduos (mas que em concreto não se apurou se o M ou P) procurou manietar por trás o arguido (…)” e a mesma decisão manteve inalterável a matéria constante dos factos provados onde se referia que “(…) o arguido conseguiu-se libertar do indivíduo que o procurava manietar por trás(…)”, justificando-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art. 426.º do mesmo diploma o qual está limitado à concreta questão elencada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu: a) Modificar a matéria de facto, nos termos constantes da mesma decisão; b) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 131º do C. Penal e n.º 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (e sucessivas alterações) na pena de 12 (doze) anos de prisão. c) Condenar o demandado AA a pagar ao demandante BB a quantia de € 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para a contestação, até efectivo e integral pagamento. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. Inexiste qualquer razão para qualificar o crime com uma agravante. 2. Efectivamente a faca utilizada, nas circunstâncias em que o foi, não é arma branca, face à sua finalidade específica e utilização perante realidade perfeitamente imprevista. 3. Ao ter entendido de outra forma a decisão recorrida violou, por isso, o artigo 2o n° 1, alínea m) e 86° n° 1, alínea d) e 3 da citada lei 5/2006. 4. Estamos, pois, perante um crime de homicídio simples. 5. Porém, praticado em circunstâncias de legítima defesa, quando quatro estavam sobre si, a agredi-lo, o que exclui a ilicitude do facto. 6. Se, por mera hipótese, se considerasse de forma distinta, seria um caso de homicídio privilegiado ou de excesso de legítima defesa. 7. O que leva a penas substancialmente menores ou mesmo a uma não punição. Atente-se no que o CC e o DD tinham feito nessa noite ao recorrente. 8. Qualquer eventual pena que lhe viesse a ser fixada, deveria ser suspensa na sua execução, por se verificarem os respectivos pressupostos. 9. Ao ter entendido de outra forma, por isso, a decisão recorrida violou os artigos 31°, 32°, 33º, 50° e 73° todos do CP. Respondeu o Ministério Publico referindo que o recurso não merece provimento com excepção do que se reporta à qualificação do crime de homicídio cometido pelo recorrente e, consequentemente, dando parcial provimento ao recurso e expurgando o acórdão recorrido da contradição da respectiva fundamentação, condenando o recorrente na pena de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva Para um melhor esclarecimento importa reexaminar o percurso histórico dos presentes autos: Assim, No Círculo Judicial de Gondomar, foi inicialmente julgado em processo comum (n.º 2239/11.4JAPRT) e perante Tribunal Colectivo o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferido acórdão que, além do mais, o condenou como autor material de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 131º do C. Penal e n.º 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (na redacção da Lei nº. 17/2009, de 06/05) na pena de 12 (doze anos de prisão). Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido acórdão que (em 10/07/2013) negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmou o acórdão recorrido. Inconformado com o acórdão desta Relação, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 27/11/2013, “ (…) considerando a existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como a contradição entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do disposto no art. 410º, n.º 2 alíneas a) e b) do C. P. Penal, se determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art. 426º do mesmo diploma o qual está limitado às concretas questões elencadas, ou seja: a) Determinação do conteúdo do referido estado de alteração do arguido; b) Determinação de quais os facto que possibilitam a conclusão de que o meso agiu com intuito ofensivo; c) Determinação das circunstâncias concretas do confronto e o significado da conclusão de que o arguido e vítima andavam “enleados”; d) Projecção de tais circunstâncias na existência, ou não existência de “animus deffendendi” como pretende recorrente”. Em cumprimento do acórdão do STJ, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Gondomar proferiu novo acórdão que deliberou: “ (…) 1. Na improcedência da pronúncia, absolver o arguido AA 2. Na improcedência do pedido de indemnização formulado nos autos, na parte que remanesce após a decisão de absolvição da instância acima proferida, absolver do pedido o demandado AA(...) ” O Ministério Publico, notificado do acórdão que absolveu o arguido AA de um crime de homicídio, previsto no artigo 131º do Código Penal, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto na sequência do que foi proferida a decisão recorrida. Os autos tiveram os vistos legais. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais. * Cumpre decidir. O acórdão proferido em sede de primeira instância considerou provada a seguinte factualidade a. No dia 11 de dezembro de 2011, pelas 00 h 30 m, o arguido AA encontrava-se, juntamente com vários amigos, no interior do estabelecimento de restauração denominado “EE”, sito em …, Gondomar. b. Sem razão aparente, encontrando-se o CC alcoolizado, este iniciou uma discussão com o arguido AA, desferindo uma bofetada neste. Anteriormente, o CC e o arguido AA jamais tinham tido qualquer conflito. c. Na sequência, o arguido AA, o CC e o DD, que também ali se encontrava acompanhando o CC, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido AA sido agredido. d. Estando a ser atacado por duas pessoas, o arguido AA conseguiu libertar-se e fugir, pedindo o auxílio da GNR, que o acompanhou até à sua residência, sita na Travessa …, nº …, …, Gondomar. e. Entretanto, já em casa, o arguido apercebeu-se que tinha no seu telemóvel uma chamada não atendida do seu irmão mais novo (FF), pelo que lhe ligou e ficou a saber que o CC tinha pedido ao seu irmão o seu número de telemóvel e que o tinha ameaçado caso ele (FF) não lhe fornecesse esse número, ao que o seu irmão lhe deu um número propositadamente errado. Como o FF lhe disse que estava a cerca de 5 minutos (a pé) de casa, o arguido logo o instou a regressar de imediato. f. De seguida, o arguido ligou para o número de telemóvel do qual proveio a chamada para o seu irmão (pois ele tinha-lho fornecido) e não reconheceu quem lhe atendeu a chamada, mas logo o CC pegou no telemóvel desse desconhecido e assegurou que estava a ir a sua casa, que o iria matar e matar a sua família. g. Entretanto, ligou-lhe o seu irmão mais velho (GG) e falou com ele e com o seu irmão FF pelo telemóvel em conferência, tendo-os então sossegado dizendo que já estava na cama e que tudo estava resolvido, mas o seu irmão FF ficou de regressar de imediato a casa, de modo a evitar qualquer encontro com o grupo do CC. h. Cerca das 02 h 30 m, o CC, o DD, o HH e o II passaram e pararam em frente à residência do arguido, sita na travessa …, nº …, …, Gondomar, com o intuito de provocarem distúrbios, desafiando e insultando o arguido e os seus familiares e para eventualmente agredi-los, se tivessem essa possibilidade, caso algum deles saísse para o exterior, em particular o arguido. Assim, uma vez ali chegados, elevaram a voz, dirigindo-se a quem estava naquela habitação, aos insultos (de teor não apurado), designadamente ao arguido AA. Nessa sequência, este, que já se encontrava na cama, ouviu os gritos de pessoas que se encontravam na via pública, tendo associado essas vozes ao grupo do CC. i. Não obstante se encontrar no interior da sua residência, onde igualmente se encontravam os seus progenitores e o seu irmão mais velho de nome GG, o arguido AA, porque acreditou que o seu irmão FF se encontrava com o grupo do CC e a ser agredido (eventualmente por supostamente terem chegado ali ao mesmo tempo), com o intuito de o defender, em pijama e descalço, saiu apressadamente do seu quarto, muniu-se da faca apreendida (com 15 cm de lâmina), saiu do edifício da sua casa e abriu o portão de acesso à mesma por forma a aceder à via pública. j. Porém, imediatamente após ter aberto o portão, deparou-se apenas com o CC, o DD, o HH e o II, que ali se tinham dirigido para provocar desacatos, pelo que logo o arguido foi puxado para o exterior (por um mais elementos daquele grupo, mas cuja identidade em concreto não se apurou), iniciando-se então de imediato o confronto entre, pelo menos, o arguido AA, o CC, o DD e o HH. k. Nessa sequência, um dos referidos indivíduos (mas que em concreto não se apurou se o CC se o HH) procurou manietar por trás o arguido, fazendo-lhe um garrote pelo pescoço, ao mesmo tempo que os outros dois, entre os quais o DD (em concreto não se apurou quem era o outro, se o CC se o HH), iam-lhe desferindo bofetadas e murros. Nessa altura, o arguido, com o intuito de se defender das agressões de que estava a ser alvo, empunhado com a mão direita a faca acima referida, ergueu o braço e desferiu um golpe no DD, atingindo-o na zona do peito, junto à clavícula esquerda. l. Nessa altura, em face do surgimento dos familiares do arguido, todos se apartaram deste, altura em que o arguido conseguiu-se libertar do indivíduo que o procurava manietar por trás, sendo certo que o DD, tendo sido atingido, cambaleou, afastou-se do arguido AA e percorreu a pé cerca de 100 metros, acabando por cair na via pública, onde perdeu a consciência e veio a falecer. m. Em consequência directa e necessária dessa actuação do arguido, o DD sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia que constam de fls 333 a 339, cujo teor aqui se dá por reproduzido, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. n. Logo após, o arguido atirou a faca referida para um campo de cultivo de um prédio situado aí próximo, recolhendo-se em sua casa juntamente com os seus familiares. o. O arguido actuou do modo acima descrito, pese embora em estado de pânico, de forma livre, deliberada e consciente, mas com o propósito de se defender, tendo a consciência de que, com vista a alcançar aquele desiderato, ao atingir com a faca referida e daquela forma o corpo do DD, este ato era apto a causar a morte deste – conforme veio a suceder -, resultado com o qual se conformou, não ignorando ainda que a sua conduta era susceptível de ser proibida e punida por lei. II- a. O arguido não possui antecedentes criminais. b. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio do agregado familiar de origem, caracterizado pela coesão, solidariedade, afetividade e respeito pelos valores pessoais e sociais, até ao presente beneficiando do apoio dos pais. c. O trajecto escolar do arguido decorreu até à conclusão do 11º ano de escolaridade, altura em que iniciou actividade laboral de forma a contribuir para a economia familiar. d. Desenvolveu actividade por conta de outrem durante cerca de 4 meses, altura em que passa a trabalhar juntamente com a família, na empresa propriedade dos pais, ligada à douragem de materiais, actividade a que se dedica desde há cerca de 4 anos. e. Relacionava-se com um leque alargado de pessoas, nomeadamente seus conhecidos no contexto escolar, a namorada e os familiares. f. À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido integrava o agregado familiar constituído pelos progenitores, dois irmãos de 28 e 19 anos, e uma irmã de 7 anos, residindo em moradia integrada em zona do concelho de Gondomar referenciada pela tranquilidade e ausência de problemáticas sociais. g. A situação do agregado era e é estável, permitindo fazer face às despesas. h. No meio residencial o arguido e o seu grupo familiar estão referenciados pelo bom nível de inserção, ao arguido não sendo atribuídos comportamentos desviantes ou inclusão em grupos de pares com comportamentos inadequados. III- a. O demandante é pai do DD. b. O demandante sofreu e sofre diariamente com a morte do filho, por esse motivo sendo hoje pessoa triste, sofrimento acentuado pela consciência que possui das circunstâncias de violência que rodearam o falecimento. c. Com a aquisição de uma pedra tumular colocada no jazigo onde foi sepultado o DD o demandante despendeu a quantia de € 300,00. B - Factos não provados: Não resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que: Da acusação - a- O confronto ocorrido entre o arguido AA e o CC, no estabelecimento de restauração denominado “EE”, tenha estado ligado a conflitos anteriores; b- Cerca das 02 h 30 m da madrugada de 11 de Dezembro de 2001, o arguido AA tenha sido telefonicamente informado que o CC, o DD, e outros indivíduos, se encontravam junto ao portão de acesso à sua casa; c- O arguido AA tenha ocultado a faca que levava na manga direita do pijama; d- No confronto físico que ocorreu nas imediações da residência do arguido AA tenha participado o II; e- Após se iniciar o confronto físico que ocorreu nas imediações da residência do arguido AA este se tenha deslocado na direcção do DD; e que o DD tenha começado a recuar face à ameaça da arma; Da contestação - f- A faca utilizada pelo arguido para desferir o golpe mortal no DD habitualmente fosse utilizada para abrir o portão da residência do arguido AA; e que habitualmente se encontrasse no lado interno do muro exterior da residência do arguido AA; g- O arguido AA não tenha imaginado causar danos sérios ao DD; h- O DD, CC, o HH e o II, após o arguido ter desferido o golpe que vitimou o DD, tenham durante 80 metros combinado a forma como iriam explicar o sucedido; Invocado pelo arguido em audiência de julgamento - i- O arguido AA tenha pegado inadvertidamente na faca; e que não se tenha apercebido de ter atingido o DD; Do Pedido de Indemnização Civil - j- Hoje seja necessário ao demandante a toma de ansiolíticos; k- O demandante passe os dias sentado, olhando o vazio; e que baste a menção do nome do filho para que de imediato lhe assomem as lágrimas aos olhos. * Pronunciando-se sobre tal matéria de facto refere a decisão recorrida que existiu incorrecta apreciação da matéria de facto, referindo que: 2.2.3. Erro de julgamento, pelo facto de a prova produzida não ter sido devidamente apreciada de acordo com as regras da experiência comum (art. 127º do CPP) Nas conclusões 20ª a 33ª o MP considera ter havido erro de julgamento quanto à matéria de facto provada relativa ao estado de pânico do arguido e propósito defensivo, alegando não haver prova “… de que o arguido, ao actuar, tivesse qualquer propósito defensivo e que estivesse em estado de pânico” Na justificação do alegado erro de julgamento, o MP põe em causa os motivos invocados pelo arguido - recear pela vida do seu irmão FF - para explicar que tenha vindo para a rua munido de uma faca, pois, a seu ver, a única explicação “foi a de querer acabar com aquele barulho e sobretudo atingir o DD que lhe tinha dado socos”. No entender do MP as declarações do arguido não merecem qualquer credibilidade, até porque o Tribunal Colectivo não deu credibilidade a tais declarações relativamente a outros factos, e os depoimentos dos irmãos do arguido, GG e FF, também não merecem qualquer credibilidade. Daí que, a seu ver, tenha ocorrido erro de julgamento, tendo em conta a prova produzida e as regras da experiência comum: “Perante prova produzida e acima referida, e sobretudo, porque as declarações do arguido e seus irmãos não merecem qualquer credibilidade, e sobretudo pelas características do golpe com que atingiu o DD, não se vislumbra que haja prova de que o arguido, ao actuar, tivesse qualquer propósito defensivo e que estivesse em estado de pânico” (conclusão 33ª). O facto essencial aqui posto em causa pelo MP reporta-se à intenção do arguido. O acórdão recorrido deu como provado que o mesmo agiu “com o intuito de se defender” e “em estado de pânico”- factos k) e o) da matéria de facto provada: “k) (…) Nessa altura, o arguido, com o intuito de se defender das agressões de que estava a ser alvo, empunhado com a mão direita a faca acima referida, ergueu o braço e desferiu um golpe no DD, atingindo-o na zona do peito, junto à clavícula esquerda. O. O arguido atuou do modo acima descrito, pese embora em estado de pânico, de forma livre, deliberada e consciente, mas com o propósito de se defender (…) “ A prova deste facto surgiu depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter ordenado o reenvio dos autos para novo para novo julgamento. Na verdade (e como acima se referiu no Relatório), no primeiro julgamento o arguido fora condenado pela prática de um crime de homicídio agravado, previsto e punido pelos artigos 131º do CP e n.º 3 do art. 86º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (na redacção da Lei 17/2009, de 6 de Maio), na pena de 12 anos de prisão. O Tribunal da Relação do Porto confirmou tal decisão, considerando não ter havido legitima defesa, porquanto “os factos provados (…) não apontavam para que o recorrente (arguido) tivesse agido em legítima defesa, tendo até sido o mesmo quem, nestes segundos acontecimentos, procurou o confronto com a vítima e demais acompanhantes desta e apenas com intuitos ofensivos” – cfr. Acórdão desta Relação, fls. 17/972 dos autos. O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso do acórdão desta Relação, determinou o reenvio do processo para novo julgamento, limitado às seguintes questões: “a) Determinação do conteúdo do referido estado de alteração do arguido; b) Determinação de quais os factos que possibilitam a conclusão de que o mesmo arguido agiu com intuito ofensivo; c) Determinação das circunstâncias concretas do confronto e o significado da conclusão de que o arguido e vítima andavam “enleados”; d) Projecção de tais circunstâncias na existência, ou não existência de “animus deffendendi, como pretende o recorrente ” – cfr. fls. 1068. Foi pois na sequência de novo julgamento que o Tribunal Colectivo, onde antes tinha concluído por uma acção “… apenas com intuitos ofensivos”, agora deu como provado que o arguido agiu com “o intuito de se defender” e em “estado de pânico”. A nosso ver, a motivação do acórdão recorrido não é concludente para concluir pelo “animus deffendendi”. O acórdão aceitou a versão do arguido “… de que este saiu de casa porque pensava que o seu irmão FF estava a ser agredido pelo grupo da testemunha CC…” e, portanto, credível a sua versão sobre os motivos que o levaram a sair de casa. Mas este facto psicológico (pensar que o seu irmão FF estava a ser agredido) não implicava que tivesse saído de casa munido com uma faca com o intuído de o defender. Desde logo porque essa convicção poderia e deveria ter sido comprovada antes de (o arguido) ter saído de casa, empunhando uma faca com 15 cm de lâmina; depois, porque o arguido estava em casa e, por isso, podia perfeitamente ter avisado pelo telefone a GNR da eventual agressão de que o seu irmão estava a ser alvo; finalmente, porque se tivesse transmitido essa convicção aos seus familiares, teria necessariamente havido alguma reacção destes (designadamente impedindo-o de sair, empunhando uma faca). O Tribunal argumenta (relativamente a este ponto) com a suposição de que os telefonemas do CC para o arguido terão sido tudo menos amistosos. Da matéria de facto provada resulta que “ (…) já em casa, o arguido apercebeu-se que tinha no seu telemóvel uma chamada não atendida do seu irmão mais novo (FF), pelo que lhe ligou e ficou a saber que o CC tinha pedido ao seu irmão o seu número de telemóvel e que o tinha ameaçado caso ele (FF) não lhe fornecesse esse número (…) ”- alínea e) Não tem pois grande razão de ser a convicção (do arguido) de que o seu irmão FF estava a ser agredido, depois de este lhe ter dito que fora ameaçado, sim, mas para fornecer o número de telefone do arguido. A conflitualidade, então iminente, era entre o arguido e o grupo do CC e não entre este grupo e o seu irmão e, se houvesse intenção de agredir o seu irmão FF, essa agressão teria ocorrido quando o ameaçaram para que lhe fornecesse o número de telemóvel do arguido. Para a demonstração deste elemento subjectivo da legítima defesa - intenção de se defender de uma agressão actual - o Tribunal Colectivo centrou ainda a sua atenção nos motivos que levaram o arguido a sair de casa, concluindo que o mesmo não queria “a confrontação”. Diz o acórdão (Motivação, fls. 19/1238 dos autos): “Veja-se que se o arguido quisesse a confrontação, teria muito tempo para se preparar para ela, pois aquele grupo estaria ali para se demorar na sua atitude de provocação e de confrontação. Não obstante, o arguido saiu comprovadamente apressado (posto que em pijama e descalço numa noite de inverno)”. Também esta inferência não é concludente. O arguido saiu apressado, é certo, mas teve tempo de se munir de uma faca com 15 cm de lâmina, duas horas depois de ter sido agredido pelo grupo que agora estava a gritar à sua porta. A conclusão lógica é a de que, se não quisesse a confrontação, teria chamado a GNR que, pouco tempo antes, o acompanhara a casa. A única explicação para o arguido ter saído de casa, munido de uma faca, é a de que estava pronto “para o que desse e viesse”. Não tem sentido, de acordo com as regras da experiência comum, pegar numa faca e vir para a rua para defender o irmão, quando, estando em casa, podia ter pedido auxílio à GNR, via telefone (como já o fizera anteriormente - facto provado em d)); e também não faz sentido nada ter dito ao seu pai e irmão mais velho (que estavam consigo) sobre a necessidade de defender o irmão mais novo de uma agressão na rua, em frente à sua residência. Em suma, não está de acordo com as regras da experiência comum que o arguido tenha saído de casa com o intuído de defender o seu irmão e que o tenha feito munido de uma faca, sem pretender a confrontação. O que decorre dos factos instrumentais provados é que o arguido pegou na faca e saiu apressado para a o que desse e viesse, sabendo que na rua, e em atitude provocatória, estava o grupo que duas horas o tinha agredido fisicamente. As regras da experiência comum levam necessariamente a não acreditar na versão do arguido quanto ao motivo que desencadeou a sua saída de casa, munido de uma faca com 15 cm de lâmina. Dos factos instrumentais colhidos nos autos não pode concluir-se que a motivação do arguido, ao sair de casa, fosse a de defender o irmão (que pensava estar a ser agredido) e não houvesse qualquer intuito de confronto. Deste modo, deve considerar-se não provado que o arguido saiu de casa convencido de que o seu irmão estava a ser agredido, animado da intenção de o defender dessa agressão. Por outro lado, o animus deffendendi que está a ser posto em causa, neste recurso, não se reporta a uma putativa defesa de terceiro, pois a agressão de que veio a morrer a vítima (DD) não ocorreu numa situação em que ainda subsistisse a dúvida sobre a agressão ao irmão do arguido. Quando ocorreu a “facada” mortal, não havia qualquer dúvida sobre a inexistente agressão ao irmão do arguido (FF) – cfr. alínea j) da matéria de facto provada. Portanto, o animus deffendendi que está sob apreciação deve ser aferido apenas e exclusivamente face aos factos ocorridos no momento em que o arguido foi agarrado e desferiu o golpe fatal. Ora, relativamente a este ponto, o recorrente entende que Tribunal Colectivo não justificou as razões de ter dado como provado que: “- lhe foi feito um garrote no pescoço; - foi atingido por vários socos em várias partes do corpo; -de tal forma que ficasse em estado de pânico que o tivesse levado a defender-se desferindo o golpe que desferiu no infeliz DD” Para tanto, alega o MP/recorrente que, se estes factos tivessem ocorrido (se tivesse sido agarrado, garroteado pelo pescoço e agredido de forma a ter ficado em estado de pânico), o arguido tinha que apresentar lesões mais graves e visíveis, o que não acontece. Desde logo (conclui o MP) porque das fotografias do pijama e do próprio arguido resulta que o mesmo “terá sido agarrado pelo pijama, pois este está rasgado numa pequena parte da respectiva camisola e atingido eventualmente a soco na testa onde tem um hematoma” (conclusão 18ª). Pensamos que o MP tem razão, pois a descrição dos factos no momento que antecedeu a agressão apenas se fundamenta na versão do arguido, a qual não merece especial credibilidade, desde logo porque nem sequer está obrigado a dizer a verdade e também porque, naturalmente, pretende justificar a sua actuação (desferindo um golpe mortal). A testemunha JJ apenas pode garantir que o arguido se encontrava “enleado” com o CC , o DD e o HH e que estavam de pé. Para além das declarações do arguido, não há assim qualquer relato objectivo sobre a cena dada como provada (manietação por trás, garrote pelo pescoço e agressões simultâneas ao arguido), nem as sequelas apresentadas comprovam as agressões que o arguido diz ter sofrido, pois só apresenta um hematoma na testa (de acordo com a prova documental, fotografias). Ou seja, os vestígios objectivos não permitem considerar credível a versão do arguido relativamente ao modo como os factos ocorreram, designadamente que a agressão do arguido (à vítima) ocorreu quando este estava a ser agarrado e agredido. Da prova produzida resulta sim que o arguido se envolveu numa luta corporal com o CC , o DD e o HH, de pé, na via pública, junto ao portão da casa do arguido e, no desenrolar dessa luta corporal, o arguido desferiu um golpe (na zona do peito) que matou o DD. Deste modo, resulta das regras da experiência comum, dos meios de prova acima referidos (testemunhal e documental) e dos factos instrumentais também dados como assentes que a matéria de facto deve ser alterada, nos seguintes pontos: Factos provados I (…) I. Não obstante se encontrar no interior da sua residência, onde igualmente se encontravam os seus progenitores e seu irmão mais velho de nome GG, o arguido AA, em pijama e descalço, saiu apressadamente do seu quarto, muniu-se da faca apreendia (com 15 cm de lâmina), saiu do edifício da sua casa e abriu o portão de acesso à mesma por forma a aceder à via pública.” Por outro lado, deve considerar-se não provado que o arguido saiu de casa porque “acreditou que o seu irmão FF se encontrava com o grupo do CC a ser agredido (eventualmente por supostamente terem chegado ali ao mesmo tempo), com o intuito de o defender.” No ponto K deve dar-se como provado: K. Nessa sequência, o arguido e os três indivíduos identificados na alínea anterior envolveram-se numa luta, de pé, tendo então o arguido empunhado com a mão direita a faca acima referida, ergueu o braço e desferiu um golpe no DD, atingindo-o na zona do peito, junto à clavícula esquerda.” E deve dar-se como não provado que “um dos indivíduos (mas que em concreto não se apurou se o CC se o HH) procurou manietar por trás o arguido, fazendo-lhe um garrote pelo pescoço, ao mesmo tempo que os outros dois, entre os quais o DD (em concreto não se apurou quem era o outro, se o CC se o HH) iam-lhe desferindo bofetadas e murros.” E no ponto o) deve dar-se como provado: O. O arguido actuou do modo acima descrito, de forma livre, deliberada e consciente, tendo a consciência de que ao atingir com a faca referida e daquela forma o corpo do DD, este era apto a causar a morte deste – conforme veio a suceder - resultado com o qual se conformou, não ignorando ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei”. E deve dar-se como não provado que “o arguido agiu em estado de pânico, com o propósito de se defender.” I Reavivando posição já expressa em plurimos Acórdãos desta Secção Criminal o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Assim, relembrando conceitos por demais sedimentados, em relação ao invocado vício da sentença, importa precisar que o C.P.P. de 1987 trata os vícios previstos no artigo 410 nº2 do Código Penal como vícios da decisão, e não de julgamento. Nesta disposição estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal, concretamente á exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Consubstancia-se aquele recurso numa revista ampliada, configurando a possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal. Assim uma questão fundamental nos presentes autos é saber se ponderação probatória que o tribunal de segunda instância realizou, alterando a matéria de facto, entra em conflito com a materialidade previamente considerada provada . Compreende-se que o tribunal de recurso tenha procurado esclarecer, na senda da impugnação da matéria de facto produzida pelo arguido, qual o itinerário percorrido pelos intervenientes em termos de comportamentos que conduziram ao fatal desenlace. Para tanto o mesmo tribunal socorreu-se da prova produzida em primeira instância, e ali estabilizada, mas dando-lhe uma diferente compreensão lógica. As mesmas provas fundamentaram uma diferente valoração pelo tribunal de primeira instância e pelo tribunal de recurso e conduziram este á conclusão, fundada em argumentos lógico-dedutivos que, parcialmente, os factos se teriam passado de forma diferente. Nomeadamente no que toca a um momento específico da dinâmica dos factos refere a decisão recorrida se que estes factos tivessem ocorrido (se tivesse sido agarrado, garroteado pelo pescoço e agredido de forma a ter ficado em estado de pânico), o arguido tinha que apresentar lesões mais graves e visíveis, o que não acontece. Não é tarefa da competência deste Supremo Tribunal verificar da correcção da avaliação da prova feita pelo Tribunal da Relação e, nomeadamente a afirmação supra de que as regras da experiência comum impõem a conclusão de que para se afirmar que alguém estava a ser manietado por trás têm de existir lesões mais graves e visíveis em consequência de tal circunstância. Como se disse, e resulta da natureza de recurso de revista ampliada, neste apenas se convoca a forma como foi construída a decisão como afirmação coerente e lógica decorrente de um juízo de subsunção, ou seja, que a mesma não enferma de vícios que a comprometam. A questão será, assim, de saber se a alteração dos factos agora efectuada entra em contradição com a materialidade anteriormente considerada não provada perfectibilizando o vício a que alude o artigo 410 do Código de Processo Penal. Procurando contextualizar a existência de tal patologia constata-se que, na decorrência da alteração produzida no Tribunal da Relação, considerou-se simultaneamente como provados s os seguintes factos: i. Não obstante se encontrar no interior da sua residência, onde igualmente se encontravam os seus progenitores e seu irmão mais velho de nome GG, o arguido AA, em pijama e descalço, saiu apressadamente do seu quarto, muniu-se da faca apreendia (com 15 cm de lâmina), saiu do edifício da sua casa e abriu o portão de acesso à mesma por forma a aceder à via pública.” “k. Nessa sequência, o arguido e os três indivíduos identificados na alínea anterior envolveram-se numa luta, de pé, tendo então o arguido empunhado com a mão direita a faca acima referida, ergueu o braço e desferiu um golpe no DD, atingindo-o na zona do peito, junto à clavícula esquerda.” E deve dar-se como não provado que “um dos indivíduos (mas que em concreto não se apurou se o CC se o HH) procurou manietar por trás o arguido, fazendo-lhe um garrote pelo pescoço, ao mesmo tempo que os outros dois, entre os quais o DD (em concreto não se apurou quem era o outro, se o CC se o HH) iam-lhe desferindo bofetadas e murros.” “O. O arguido atuou do modo acima descrito, de forma livre, deliberada e consciente, tendo a consciência de que ao atingir com a faca referida e daquela forma o corpo do DD, este era apto a causar a morte deste – conforme veio a suceder - resultado com o qual se conformou, não ignorando ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei”. Porém, a mesma decisão manteve inalterável a matéria constante da alínea i) onde se refere que: l. Nessa altura, em face do surgimento dos familiares do arguido, todos se apartaram deste, altura em que o arguido conseguiu-se libertar do indivíduo que o procurava manietar por trás, sendo certo que o DD, tendo sido atingido, cambaleou, afastou-se do arguido AA e percorreu a pé cerca de 100 metros, acabando por cair na via pública, onde perdeu a consciência e veio a falecer
É manifesta a contradição entre as duas alíneas. Constatada a divergência compete a este Tribunal decidir em conformidade com as consequências legais sem que lhe seja possível graduar os efeitos nocivos do vício de acordo com aquilo que perspectiva ser, ou não ser, a sua relevância. Na verdade, ao arguido, no exercício do seu direito de defesa, assistirá sempre o direito de conformar os mesmos factos em contradição como fundamento de uma atenuação da responsabilidade. E para que tal suceda tem de estar esclarecida a mesma contradição. Aliás, repete-se que as circunstância dos caso vertente não deixam de apontar a relevância da referida matéria de facto em relação à qual se verifica a apontada contradição na sua integração no tipo legal nas modalidades que o mesmo potencialmente comporta ou inclusive para caracterizar factualidade que, necessariamente, modela o grau de culpa e de ilicitude. Nesta conformidade, considerando a existência dos vícios de contradição na matéria de facto, abrigo do disposto no artigo 410 nº2 alíneas b) do Código de Processo Penal, se determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426 do mesmo diploma o qual está limitado à concreta questão elencada. Sem custas Lisboa, 15/07/2015 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes |