Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1073
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÂMBITO DO RECURSO
OBRAS
MURO
Nº do Documento: SJ200902120010737
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais:
Sumário :
1. Ressalvado o disposto no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, não cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão sobre a matéria de facto.

2. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça pode controlar a coerência da decisão de facto.


3. O proprietário tem o direito de se opor a que outros exerçam poderes sobre a coisa de sua propriedade, salvo se forem titulares de direitos, reais ou não, que o permitam.


4. A presunção de titularidade do direito de propriedade, resultante do registo, não permite considerar provada, nem a área, nem a delimitação do prédio a que respeita.
Decisão Texto Integral:



Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 14 de Outubro de 2002, AA (posteriormente acompanhado de sua mulher, BB, que interveio na acção), instaurou contra CC e mulher, DD, uma acção na qual pediu que fosse “mantido na sua posse”, na qual “foi turbado”, e que os réus fossem condenados a demolir determinadas construções que, em seu entender, ofendem o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Ericeira, descrito na Conservatória de Mafra com o nº 26535, fls. 87 do livro B-71, “repondo o prédio do A. ao nível do seu alçado de tardoz nas condições em que e encontrava a totalidade da parede do A. antes das referidas construções efectuadas pelos R.R.”.
Para o efeito, alegou, em síntese, ser proprietário e possuidor do referido prédio, que em parte confronta com o prédio dos réus e que estes, “com as suas novas construções efectuadas depois de 2001”, lhe retiraram “parte da área de implantação do prédio”.
Os réus contestaram, houve réplica e a acção veio a ser julgada procedente por sentença de fls. 341. O tribunal decidiu “restitui[r] à posse dos AA. – a) o espaço de 43 cms por 2 metros localizado na parte em que a casa de banho dos RR. confronta com a parede da cozinha dos AA. e do lado oposto desta; - b) o espaço agora ocupado pela parede que ocupou parte da espessura da mesma parede do autor no referido alçado de tardoz, em zona imediatamente a seguir à cozinha e na direcção norte” e condenar “os RR. a expensas suas a reconstruírem a parede que escavaram e a demolirem aquela que construíram e a que se referem as alíneas a) e b) do dispositivo de molde a repor a dita parede/muro no estado em que se encontrava antes das obras”.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 459, foi negado provimento à apelação dos réus e confirmada a sentença.

2. Recorreram os réus, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
“A) Foi intentada acção de condenação para restituição de posse sobre parte de uma parede que medeia o prédio dos Apelantes com o prédio dos Apelados.
B) Apresentaram os AA. como causa de pedir a ampliação que os RR. fizeram de casa de banho à custa da demolição de uma parede que inicialmente tinha 65 cm e agora tem 22 cm no material antigo.
C) Os RR. reconhecem ter feito a obra, em que escavam uma parede que lhe pertence, retirando alguns centímetros de uma parede larga que substituíram por tijolo de 11 cm, devidamente rebocado.
D) Os RR. edificaram, ainda, no quintal um muro em alvenaria sobre um murete largo cujo cimo é inclinado para o seu lado e, desde tempos imemoriais, é rebocado, pintado e usado pelos RR.
E) Quer na 1ª, quer na 2º Instância os AA. obtiveram vencimento para que lhes seja restituída a faixa de terreno que alegadamente lhes foi esbulhada. Com o que os RR. se não conformam.
F) Produzida a prova, os Apelantes não fizeram prova de que as paredes ‘sub iudice’ lhes pertencem. Nem o Tribunal recorrido se pronuncia sobre tal facto.
G) Na decisão tomada em Acórdão foi ignorada a matéria dada como ‘não provada’.
H) A matéria de facto foi objecto de três decisões que, no que tange às respostas aos artigos 13º e 14º da Base Instrutória, entre si contraditórias (com datas de 23 de Março de 2006- fls. 315); 30 de Março de 200-fls. 323; e 4 de Julho de 2006-fls. 337). Facto que o tribunal da Relação não apreciou.
I) A alteração da matéria de facto pelo juiz ‘a quo’ constitui nulidade que cabe aqui apreciar no âmbito do recurso de direito. E que o Tribunal ‘a quo’ não apreciou.
J) Verifica-se ainda que durante o julgamento os RR. foram impedidos de fazer prova dos Q.11 e 12 porque lhes era retirado esse direito pelo juiz que entendia já estar feita a prova pela ‘peritagem’ junta aos Autos. Facto que o Tribunal da Relação de Lisboa também não apreciou no acórdão recorrido.
K) A fundamentação da matéria de facto está em contradição com as respostas dadas aos quesitos. E também aqui o Tribunal da Relação não se pronunciou.
L) Os AA. não provaram ser possuidores das paredes ‘sub iudice’, nem que as obras ofendem a sua posse sobre o imóvel, por não serem os donos desta faixa de terreno.
M) Trata-se de uma parede meeira entre dois prédios urbanos que na falta de título há-de ser reconhecida nos termos do disposto nos arts. 1370º a 1373º do Código Civil:
N) Os RR. à data da propositura da acção eram possuidores há mais de um ano e um dia sobre as referidas faixas das paredes, aqui reclamadas. O que, na melhor aplicação de direito, nomeadamente os arts. 1268º, 1278º e seguintes e 1305 e segs. do Código Civil, hão-de reconhecer os RR. como possuidores legítimos das faixas ocupadas.
O) Assim, a sentença recorrida ao decidir em contrário violou o disposto nos artigos 591º e 655º do C.P.C. e ainda os artigos 653º, nº 2 e 668º, 1267º, 1278º, 1305º, 1370º, 1371, nº 3, al. a), 1373º do Código Civil.”

Os autores responderam, sustentando que não pode ser reapreciada a matéria de facto no recurso de revista, que o acórdão recorrido não enferma de nulidade e que deve ser mantido.

3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

“1. Os Autores são os proprietários e possuidores do prédio urbano sito na vila da Ericeira, com portas para a Travessa do Cotovelo nºs ..., ...A e ...B (anteriormente 2-3 e 3A), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 147° da freguesia da Ericeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob a descrição n° 26.535, a fls. 87 do livro B- 71 (al. A. da matéria de facto assente);
2. Este prédio confronta a poente, no seu alçado de tardoz, em parte, com o prédio urbano dos Réus (al. B. da matéria de facto assente);
3. O prédio dos Réus tem portas de entrada para a Rua do Norte nº... e para a Rua Florêncio Granate nº..., na Ericeira, encontrando-se inscrito na matriz sob o artigo n° 1.875° da freguesia da Ericeira (al. C. da matéria de facto assente);
4.0s Autores não residem de forma permanente no referido prédio (al. D. da matéria de facto assente);
5. Existe um buraco na parede da cozinha, que confronta com a propriedade dos Réus (al. E. da matéria de facto assente);
6. Os Réus fizeram obras no seu prédio, na casa de banho que confronta com a parede da cozinha dos Autores (art. 2° da base instrutória);
7. A referida casa de banho dos réus foi construída e encostada à parede dos Autores em anos anteriores (art. 3° da base instrutória);
8. Nessas obras os Réus escavaram do lado oposto ao da cozinha dos AA e daí retiraram parte da parede (art. 5° da base instrutória);
9. As paredes da casa dos Autores são de alvenaria de pedra e argamassa, e com a espessura de cerca de 65 centímetros (art. 6° da base instrutória);
10. Suportando pavimentos de estrutura de madeira (art. 7° da base instrutória);
11.Com as obras referidas, a parede referida em 2° e 5°, os RR. deixaram apenas 22 cms. da espessura original da parede (art. 8° da base instrutória);
12. Ao longo de uma extensão de 2 metros (art. 9° da base instrutória) ;
13. Que diminuiu a capacidade de resistência às cargas permanentes, sobrecargas e sismo (art. 10° da base instrutória) ;
14. Os réus construíram uma parede que ocupou parte da espessura da mesma parede do autor no referido alçado de tardoz, em zona imediatamente a seguir à cozinha e na direcção norte (art.13 da BI);
15. As construções dos réus foram efectuadas depois de 2001 (art. 14 da BI).

4. Antes de mais, cumpre conhecer da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, arguida pelos recorrentes com base nos artigos 668º, nº 1, d) e 721º do Código de Processo Civil, pelos fundamentos sintetizados nas seguintes alíneas das conclusões:
– H) e I): não é exacto que o acórdão recorrido se não tenha pronunciado sobre as questões a que estas alíneas se referem, como se pode ler a fls. 465-466. A Relação decidiu não ter ocorrido a apontada alteração da decisão sobre a matéria de facto, mas antes a correcção de um erro material, o que os recorrentes não podem agora ignorar. A pretensão de que este Tribunal se pronuncie sobre a questão só pode significar uma impugnação dessa decisão de se tratar de um erro material, proferida pela Relação em confirmação da decisão de rectificação, proferida de 1º Instância.
Ora sobre essa decisão não pode este Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se, como resulta do disposto nos artigos 722º, nº 1 e 754º, nº 2, do Código de Processo Civil (não é aplicável neste recurso o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto);
– J – Também não é exacto que o acórdão recorrido não se tenha pronunciado: cfr. fls.466 e segs.;
– G – Ignorar “matéria dada como não provada”, para efeitos da respectiva “valoração”, como afirmam os recorrentes a fls. 512, não é fundamento de nulidade de uma decisão judicial;
– K – Se com a afirmação de que a resposta aos quesitos é contraditória com a fundamentação os recorrentes se pretendem referir ao que observam no ponto 14. das alegações, sustentando que só seriam conforme à fundamentação dar como não provado que “As construções dos RR. foram efectuadas depois de 2001”, cumpre observar que, o que foi alegado no recurso de apelação foi que a resposta afirmativa a tal quesito não tem suporte na prova, o que é diferente (cfr. fls. 397).
De qualquer modo, uma vez que este Supremo Tribunal pode controlar a coerência da decisão sobre a matéria de facto (nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil), sempre se diz que não há contradição entre dar como provado que “a (…) casa de banho dos RR. foi construída e encostada à parede dos AA. em anos anteriores”, tendo sido a acção proposta em 14 de Outubro de 2002, e que “as construções dos RR. foram efectuadas depois de 2001”.
Da leitura completa da base instrutória, do julgamento de facto e da lista de factos provados, no contexto da acção, resulta que houve obras feitas em momentos diferentes, não se podendo assim concluir haver contradição quanto às construções que relevam nesta acção.
A terminar este ponto, observe-se que também não tem fundamento a afirmação de que a Relação omitiu “pronunciar-se sobre a matéria de facto vertida no artigo 13º da B.I.”, como se pode ver, no acórdão recorrido, a fls. 471.

5. Com a advertência de que não cabe no âmbito do recurso interposto a alteração da decisão de facto, até porque não se verifica nenhum dos casos previstos no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, cumpre então analisar as seguintes questões:
– Falta de prova de que os autores são proprietários ou sequer possuidores das paredes em causa nesta acção;
– Posse, por parte dos réus, por tempo superior a um ano e um dia, das “faixas das paredes, aqui reclamadas” .

6. Começando pela segunda questão, há que ter em conta que a alegação dos recorrentes de que está demonstrado que têm a posse das faixas de terreno correspondentes às paredes a que o litígio respeita assenta em que as obras em discussão na presente acção foram realizadas “em anos anteriores” à data da propositura da acção, 14 de Outubro de 2002.
Não ficou todavia provado, como se viu, que assim foi; o que, independentemente de saber se estariam reunidos todos os requisitos para se concluir pela existência de posse, impede a procedência desta oposição.

7. Finalmente, importa verificar se procede a alegação de que não está provado que os autores sejam proprietários ou sequer possuidores das faixas de terreno onde foram realizadas as obras.
Resulta dos factos provados que os prédios dos autores e dos réus, em parte, confrontam um com o outro; que a casa de banho que os réus construíram confronta com a parede da cozinha dos autores; que os réus escavaram e retiraram parte da parede oposta à cozinha dos autores, deixando apenas 22 cm da espessura original (que era de cerca de 65 cm), ao longo de uma extensão de 2m; que os réus construíram uma parede que ocupou parte da espessura daquela parede dos autores, em zona imediatamente a seguir à cozinha e na direcção norte.
Resulta igualmente da matéria de facto provada que a parede que foi em parte escavada e em parte ocupada pertence ao prédio dos autores. Trata-se de conclusão retirada da prova produzida e livremente apreciada em 1ª Instância e, como tal, insusceptível de controlo por este Supremo Tribunal.
Com efeito, como a sentença observa, a circunstância de estar provada plenamente a aquisição do direito de propriedade do prédio dos autores, por presunção (artigo 7º do Código de Registo Predial), não permite considerar plenamente provado que a parede em discussão ou a faixa de terreno que ocupa integrem o prédio.
Demonstrada a titularidade do direito de propriedade por parte dos autores, não pode deixar de proceder a acção. É o proprietário que tem “de modo pleno e exclusivo” o direito de usar, fruir e dispor da sua propriedade (artigo 1305º do Código Civil), dentro do respeito da lei e do fim económico e social com que tal direito é tutelado.
Tem pois o direito de se opor a que outros exerçam poderes sobre a coisa de que é proprietário, salvo se eles próprios foram também titulares de direitos (reais ou não) que o permitam.
Não se demonstrou que os réus fossem titulares de nenhum direito que lhes possibilitasse fazer obras na parede que se provou integrar o prédio dos autores.

8. Assim, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa