Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083349
Nº Convencional: JSTJ00018858
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
IMPEDIMENTO
FACTO IMPEDITIVO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199305110833491
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5503/91
Data: 05/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo especial regulado nos artigos 1122 e seguintes do Código P. Civil de 1967 pode produzir-se qualquer espécie de prova legalmente admissível.
II - Nesse processo, em particular no caso de liquidação do património, existente em Portugal, de sociedade confiscada pelo governo de país estrangeiro, os requerentes devem indicar os outros interessados, os quais deverão ser citados para os termos da acção (artigo 228 do citado Código).
III - A constituição de nova sociedade, definitivamente registada, por cisão dessa sociedade confiscada, é circunstância impeditiva de tal liquidação enquanto não for judicialmente declarada a invalidade dessa cisão (artigos 6 do Decreto-Lei n. 383/88 de 25 de Outubro, e 11 do Código do Registo Comercial ).
IV - Os recorridos tinham legitimidade para interpor o recurso de apelação, apesar de não serem partes na acção, dado o prejuízo directo que lhes adviria da pretendida liquidação (artigo 680 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967).
V - É de manter a condenação dos autores como litigantes de má fé, por omissão dolosa de factos essenciais.