Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2645
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ALEGAÇÕES REPETIDAS
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
Nº do Documento: SJ200609140026452
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : Sendo as conclusões da alegação da revista uma reprodução das formuladas em sede de apelação, não tendo a Relação feito uso da faculdade remissiva prevista no art. 713º nº 5 do CPC, nem sendo caso para fazer jogar o vertido nos art.s 722º nº 2 e 729º nº 3 do predito Corpo de Leis, confirmando-se o julgado na 2ª instância, sem qualquer declaração de voto, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, deve fazer-se uso da aludida faculdade, considerado o plasmado no art. 726º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "AA" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, acontecido a 31-07-1997, na Avª da República, em Lisboa, cerca das 12.40, em que intervieram a demandante, como peão, e o veículo com matrícula FU, na circunstância conduzido pelo seu dono, BB, impetrando, nos termos e com os fundamentos que ressaltam de fls. 2 a 9, a condenação da predita seguradora a pagar à sua pessoa, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, 18.696,70 euros e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal, vincendos desde a citação até integral pagamento.
b) Contestou "a Empresa-A" por impugnação, sustentando a justeza do naufrágio da pretensão de AA.
c) O Hospital de Santa Maria e o ISSS, outrossim, demandaram a seguradora, peticionando a condenação da ré a pagar-lhes os montantes e por via do vertido a fls. 118 e 119 e 123 a 125.
d) Observado que foi o demais legal, cujo relato se antolha, flagrantemente, desinteressante para o julgamento da revista, veio a acção a ser julgada, "in totum", improcedente, com consequente absolvição da ré dos pedidos formulados, o sentenciado, em súmula, se tendo feito repousar na culpa, exclusiva, de AA na produção do infausto evento.
e) Sem êxito apelou a autora, já que o TRL, por acórdão de 06-04-06, confirmou a decisão recorrida (cfr. fls. 418 a 425).
f) Do aludido acórdão traz revista AA, na alegação oferecida, em que propugna o acerto da anulação da decisão recorrida, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes:

" 1. A Autora intentou acção contra a R. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 18.696,70 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
2.
Para tanto alegou, em síntese, que foi atropelada em 31-07-1997 pelo veículo de matrícula FU, seguro na R. e conduzido por BB que teve culpa na produção do sinistro por circular com velocidade excessiva e desatento, uma vez que foi atropelada na passadeira para peões com o respectivo sinal verde.
3.
Aquele condutor não circulava, no momento quando avistou a A. a velocidade que lhe permitisse parar o veículo no espaço livre visível à sua frente.
4.
No caso dos autos o acidente deu-se dentro da cidade de Lisboa, na Av.da Republica, após o cruzamento com a Rua António Serpa.
5.
Dentro das localidades a velocidade máxima é de 50 Km/hora.
6.
Aquele condutor no momento em que se apercebeu da A. a fazer a travessia não podia pois circular a mais de 30 ou 40 Km/hora.
7.
A essa velocidade tinha uma distância de paragem, incluindo o tempo de reacção e paragem, que permitisse ver a A. fazer a travessia da faixa.
8.
O condutor circulava a mais de 50 Km/hora, velocidade que, atentas as circunstâncias, não lhe era permitida.
9.
E só por essa razão não conseguiu evitar o embate com a A. quando a viu.
10.
A condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou circunstância relevante para a circulação e segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logre concretizar determinada manobra, que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo, no espaço livre e visível à sua frente - Ver Código da Estrada, Anotado de Jerónimo de Freitas, 4ª Edição, anotação art. 24º, pág. 59.
11.
A verificação do excesso de velocidade está em regra correlacionada com acidentes de viação que têm subjacente, como causa e determinante da sua ocorrência, o facto de o condutor circular a uma velocidade para além daquela que seria adequada naquele conjunto de circunstâncias, factor que determinou a perda do controlo do veículo ou a impossibilidade de deter a sua marcha no espaço livre a visível à sua frente, apesar de lhe ser exigível que tivesse a possibilidade de verificação daquele resultado e, por isso mesmo, que tivesse tido um comportamento diligente - Ver Código da Estrada, Anotado de Jerónimo de Freitas, 4ª Edição, anotação at. 24º, pág. 59.
12.
Como nos diz o Acórdão STJ de 27/02/1996 (Proc. 87984 - 1ª Secção):
I- O excesso de velocidade não é um conceito absoluto, mas relativo, dependendo não só dos limites legais, mas para além disso, de todo o conjunto de factores que se verifiquem no local, no modo e no tempo da condução, bem como a existência ou não de outras variadas circunstâncias que intercedam na ocasião inclusive no condutor, no veículo ou na carga, que diminuam as condições de segurança de modo a considerar - se desajustada ou desadequada a velocidade imprimida:
II- Este juízo deve reportar - se ao que seja conhecido ou previsível pelo condutor de média diligência e previdência (Bónus Pater Familia).
13.
Condução prudente é aquele que se faz em condições de não carecer de travagem por forma brusca, prevendo - se com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis e regulando a marcha por forma a poder ser detida, se necessário, em condições de segurança - Acórdão da Relação de Évora, 12 de Outubro de 1997, in BMJ, nº 241, pág.353.
14.
Como refere o art. 25º, nº1 al.a) do Código da Estrada, a velocidade deve ser especialmente moderada na aproximação de passagem na faixa de rodagem para a travessia de peões.
15.
E, nos termos do art. 25º, nº 1 al. f) do Código da Estrada que a velocidade deve ser especialmente moderada nos cruzamentos e entroncamentos.
16.
Condução prudente é a que, entre o mais, se faz em condições de não ser necessário travar de forma brusca, prevendo - se com tempo os obstáculos razoavelmente previsíveis, e regulando a marcha de forma a poder ser detida, se necessário em condições de segurança - Ver Acórdão da Relação de Évora, de 17 de Outubro de 1989, in BMJ, nº 390, pág. 482.
17.
A douta decisão recorrida violou, por isso, os arts. 24º, 25º, nº1 als. a) e f) do Código da Estrada, 483º, 495º, 496º, 497º e 503º do Código Civil.
g) Contra-alegou "Empresa-A", sufragando o demérito da pretensão recursória.
h) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Por não impugnada, nem se descortinar fundamento para, oficiosamente, se proceder à sua alteração, remete-se para a matéria de facto que o acórdão impugnado deu como provado, ao abrigo do disposto nos art.s 713º nº 6 e 726º, ambos do CPC.

III. As conclusões da alegação da revista são, pura e simplesmente, reprodução das formuladas em sede de apelação.
Não se está ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 722º nº2 do CPC, nem há lugar ao fazer jogar o exarado no art. 729º nº3 de tal Corpo de Leis.
O acórdão recorrido não foi proferido ao abrigo do art. 713º nº 5 do CPC.
Tudo visto, confirmando-se, como acontece, sem qualquer declaração de voto, o julgado, pela Relação, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, justifica-se, ora, o uso da faculdade remissiva prevista no art. 713º nº 5 do CPC, aplicável por mor do vertido no art. 726º de tal Código, na esteira, diga-se, da jurisprudência largamente maioritária deste Tribunal (vide, entre outros: Acs. de 06-07-05, 10-11-05 e 21-12-05, in "Sumários", Nº 93, pág. 24, Nº 95, págs. 39 e 44, e Nº 96, pág. 45, respectivamente, bem como Ac. de 11.05.06- Revista Nº 1149/06-2 - ).
O que se faz, não sem deixar consignado que "dificilmente" se perfilará hipótese em que tão vítrea é a culpa, exclusiva, de peão no deflagrar do acidente de viação em que interveio!...

O peão, ressuma flagrante do apurado, atropelou, ele, sim, o veículo com a matrícula FU (vide respostas aos nºs 14º, 16º, 17º, 18º e 19º da base instrutória) !!!...
Termos em que se nega a revista, confirmando-se, consequentemente, o acórdão impugnado.
Custas pela recorrente (art.446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 14 de Setembro de 2006
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
João Bernardo