Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4125
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200402190041256
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 301/03
Data: 05/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) Numa sociedade por quotas de apenas dois sócios, ambos gerentes, a destituição de um deles com base em justa causa por iniciativa do outro não pode ser obtida mediante deliberação social; torna-se indispensável, nesse caso, a intervenção do tribunal, nos termos do art.º 257º, nº 5, do CSC.
2) A assembleia, porém, pode a todo o tempo deliberar a destituição ad nutum do gerente, nos termos do art.º 257º, nº 1, do CSC.
3) Nesse caso, o gerente destituído tem direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, cabendo-lhe na acção a propor contra a sociedade o ónus de provar a sua qualidade de gerente, a destituição e os prejuízos; sobre a sociedade, por seu turno, recai o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em assembleia geral realizada no dia 18.9.00 a Casa de Repouso A, deliberou destituir o sócio B (sócio minoritário, com 20% do capital) das funções de gerente que vinha exercendo.
A deliberação foi aprovada sob proposta e com o voto favorável do outro sócio (sócio maioritário, com 80% do capital), e o voto contra do destituído.
Em face disto, B demandou a sociedade no Tribunal de Coimbra, tendo em vista obter a declaração de invalidade (anulação ou anulabilidade) daquela deliberação, bem como a de todas as que foram tomadas após a sua destituição, e ainda o cancelamento de qualquer averbamento a elas respeitante na Conservatória do Registo Comercial.
A ré contestou.
Por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial, com base em alegada cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis; por impugnação, invocou factos tendentes a demonstrar a validade da deliberação, argumentando que, não tendo a destituição assentado em factos subsumíveis ao conceito de justa causa, não tem aplicação a norma do artº 257º, nº 5, do CSC.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ineptidão, decisão de que a ré oportunamente agravou.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A Relação de Coimbra negou provimento ao agravo, e, sob apelação do autor, confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformado, o autor pede revista, concluindo, de útil, que a 2ª instância violou o disposto no artº 257º, nºs 5 e 6, do CSC, razão pela qual o acórdão ser revogado, "declarando-se ilícita a destituição do recorrente da gerência".
A recorrida contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
2. Os factos a considerar são os referidos em 1) e ainda os restantes fixados nas instâncias, para os quais se remete, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, nº 6, do CPC.
O réu coloca o seguinte problema:
Se a sociedade tiver apenas dois sócios - é o caso - e ambos são gerentes, qualquer um deles pode ser destituído ad nutum por deliberação aprovada em assembleia; não é assim, porém, se está em questão saber se ocorre justa causa para a destituição - ou seja, quando o sócio que convocou a assembleia quis que se apreciasse a existência de justa causa para a destituição do seu consócio; nessa hipótese, o gerente cujo afastamento se pretende não pode ser destituído pela assembleia mediante deliberação: torna-se indispensável a intervenção do tribunal, nos termos do art.º 257º, nº 4, CSC, em acção intentada pelo "outro sócio".
Em nosso entender a questão está bem colocada e o recorrente, em abstracto, tem razão, pois a interpretação da lei que apresenta é a correcta.
Em concreto, contudo, a razão desaparece, visto que no caso em análise a sua destituição do cargo de gerente não teve por fundamento a existência de justa causa.
A lei não define de modo taxativo o que seja a justa causa, limitando-se a dizer no nº 6 do art.º 257º do CSC, exemplificativamente, que integram justa causa de destituição a "violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções". Trata-se, como parece evidente, de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer casuisticamente, perante as concretas circunstâncias da situação ajuizada. De harmonia com a orientação mais recente deste Tribunal, que se perfilha, "não será excessivo se se concluir poder elevar-se à qualidade de critério da existência de justa causa, neste domínio concreto, a verificação de um comportamento na actividade do gerente - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe" (1). Num outro aresto, mais recente, diz-se que "a justa causa referida no art.º 257º do CSC tem um carácter especial, consubstanciando uma quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente" (2).
Ora, analisando-se a acta da assembleia que deliberou destituir o autor verifica-se que não foi de modo expresso invocada justa causa de destituição; mas, implicitamente, também não houve tal propósito: os factos em que o sócio maioritário se baseou para justificar a proposta de destituição do autor não indiciam em termos objectivos aquela vontade, pois não integram imputações concretas que possam subsumir-se à previsão do art.º 64º do CSC (dever de diligência dos gerentes).
Nota-se, de resto, que o autor votou a deliberação em causa e pôde fazer constar da acta as razões do seu voto contrário à deliberação aprovada, o que não pode-ria acontecer se tivesse estado em cima da mesa deliberar a sua destituição por justa causa, pois verificar-se-ia, então, o impedimento de voto previsto no art.º 251º, 1, f), do CSC.
Acresce que a ré assumiu explicitamente ao longo de todo o presente processo que não pretendeu destituir o recorrente por justa causa. Ora, isto não significa outra coisa senão que a destituição do recorrente teve lugar ao abrigo do art.º 257º, nº 1, do CSC, preceito que estabelece o princípio da livre revogabilidade, por acto unilateral da sociedade, da subsistência do mandato de gerência.
Importa sublinhar que regra fixada no nº 5 daquele texto legal tem por finalidade proteger os interesses legítimos do sócio minoritário. Com efeito, a intervenção do tribunal justifica-se na situação nele prevista; na verdade, impedido de votar por força da regra já citada (art.º 251, nº 1, f) do CSC), este sócio ficaria completamente indefeso contra uma deliberação que, desconsiderando o seu direito a uma indemnização (porquanto, no entender da sociedade, representada pelo sócio maioritário, há justa causa), o viesse a afastar da gerência sem nada poder dizer em sua defesa.
As coisas, porém, só funcionam nestes termos se a sociedade quer obter a destituição mediante a invocação expressa de justa causa, o que, como se disse, não foi o caso; quando, como sucedeu na hipótese sub judice, se trate duma destituição deliberada ad nutum, a reposição do equilíbrio possível (3) entre os interesses conflituantes dos dois sócios faz-se doutra forma: em abstracto, a lei reconhece que o gerente destituído nessas condições tem direito a uma indemnização, cabendo-lhe na acção a propor provar a sua qualidade de gerente, a destituição e os prejuízos; à sociedade, por seu turno, cabe o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa (art.º 257º, nº 8, do CSC), verdadeira causa impeditiva, então, do referido direito à indemnização (cfr. o acórdão deste Tribunal de 15.2.00, no BMJ 494º, 358).
Não foram violadas, por conseguinte, as disposições legais indicadas na revista.
3. Nestes termos, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
Nuno Cameira
Sousa Leite
Afonso de Melo
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(1) Ac. do STJ de 11.3.99, BMJ 485º, 432.
(2) Ac. do STJ de 10.2.00, BMJ 494º, 353.
(3) Alude-se no texto a equilíbrio possível por se ter a noção de que isso é uma meta impossível de alcançar numa sociedade por quotas de dois sócios em que um deles detém 4/5 do capital social, contra 1/5 do outro.