Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1491/17.6TXLSB-R.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
LIBERDADE CONDICIONAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Não se pode confundir, como o faz o requerente deste habeas corpus, o despacho fundamentado proferido pela Srª. Juiz do TEP de 29.04.2022, no qual decidiu - na sequência de despachos anteriores no mesmo sentido - que por o condenado ainda ter processos-crime pendentes, não procedia naquele momento “à apreciação da liberdade condicional e audição do recluso nos termos por si requeridos” (ainda que, entretanto, aquele já tivesse cumprido a metade e dois terços da pena em que fora condenado), com o despacho a que se refere o art. 178.º do CEPMPL, que pressupõe que já tenha sido tramitado o procedimento relativo à apreciação da liberdade condicional facultativa, estando o mesmo devidamente instruído, tendo sido ouvido o Conselho Técnico e o arguido, assim como recolhido o parecer do Ministério Público, aguardando apenas a decisão final do Juiz (ver arts. 173.º a 177.º do CEPMPL).

II- A providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos dos Juízes do TEP e, muito menos, para arguir nulidades desses mesmos despachos (nem tão pouco para discutir o que se passa noutros processos).

III- Tendo sido o requerente deste habeas corpus condenado em pena de prisão superior a 6 anos, não se pode concluir pela ilegalidade da prisão com base no invocado art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, uma vez que ainda não foi atingido o momento da liberdade condicional obrigatória (art. 61.º, n.º 4, do CPP).

IV- Em conclusão: tendo em atenção o alegado pelo peticionante e atento o disposto no art. 222.º, n.º 2, do CPP, não ocorre qualquer fundamento para o deferimento deste habeas corpus, sendo legal a sua prisão.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1491/17.6TXLSB.R.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório
1. AA, detido no EP ..., onde cumpre pena de 7 anos de prisão a que foi condenado, por acórdão de 17.05.2018, no processo n.º 19/17...., que correu termos no Juízo Cível e Criminal ... – Juiz ..., veio, por si, apresentar pedido de habeas corpus alegando o seguinte:

1- O peticionário iniciou o cumprimento da pena em 23/08/2017, determinando o despacho homologatório da pena que o meio da mesma ocorreria em 23//02/2021, os dois terços em 23/04/2022, os cinco sextos a 23/06/2023 e o termo em 23/08/2024.

2- Por despacho de 29/04/2022 o TEP ... decidiu sobrestar a apreciação da liberdade condicional no marco de 2/3, com o fundamento da existência de processos pendentes.

 3- Dispõe o artigo 178º, do CEPMPL, que o juiz pode suspender a decisão de apreciação da liberdade condicional por um período não superior a 3 meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social.

4- Findo esse prazo deveria ter sido emitido novo despacho que renovasse a suspensão, prorrogando-a por igual período de 3 meses, máximo legal, à semelhança do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, artigo 213º, nº 1, alínea a) do CPP.

5- Pese embora tenham sido proferidos alguns despachos após o da sobrestação a 29/04/2022, nenhum deles renova a suspensão da decisão, referindo-se unicamente a recursos e reclamações desse despacho.

6- Tendo em conta a data do último despacho de sobrestação a 24/04/2022, foi excedido o prazo máximo legal de 3 meses para a suspensão da decisão determinado no artigo 178º, do CEPMPL (Lei nº 115/2009).

Não sendo proferido despacho de renovação da suspensão da decisão, a prisão tornou-se ilegítima, fundamentando-se a presente petição de habeas corpus no artigo 222º, nº 2, alínea c), “manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

7- Pelo evidenciado, a presente petição de habeas corpus deverá ser admitida e considerada procedente, libertando-se do peticionário, sanando assim doutamente os digníssimos Juízes Desembargadores, a ilegalidade da prisão, fazendo a competente e desejada justiça.

Termina, esperando deferimento.


2. A Srª. Juiz do TEP ... prestou a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos[1]:
Independentemente do facto de o condenado AA, não se mostrar preso à ordem do Proc. nº 1491/17.6TXLSB, deste Juízo de Execução ..., mas sim em cumprimento de pena à ordem do Proc. nº 19/17...., do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., o que sempre valeria para os termos da exigida apresentação da petição de Habeas Corpus à autoridade à ordem da qual aquele se mantém preso, o certo é que é face à questão que se mostra colocada pelo recluso, referente ao despacho datado de 29/04/2022 (Ref.ª ...56), proferido no Apenso B, ainda que sob a égide de Habeas Corpus, emitir-se-á de imediato a informação a que se refere o art. 223º do CPP.
***
O recluso encontra-se a cumprir a pena de 7 anos de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01.
Iniciou o cumprimento da pena por referência ao dia 23/08/2017 (data ficcionada[2]), com 1/2 a operar em 23/02/2021, 2/3 em 23/04/2022, 5/6 em 23/06/2023 e termo em 23/08/2024.
Por despacho datado de 17/03/2021 (Ref.ª ...22), proferido no Apenso B, foi decidido sobrestar no conhecimento da liberdade condicional por a situação jurídica do recluso estar indefinida, por se encontrarem pendentes contra o recluso os seguintes processos crime: Proc. nº 2429/16...., Proc. nº 1912/20.... e Proc. nº 1229/18.... (cfr. fls. 166).
Por despacho datado de 08/11/2021 (Ref.ª ...60), proferido no Apenso B, foi decidido não se proceder à apreciação da Liberdade Condicional e audição do recluso por continuarem pendentes contra o mesmo dois processos crime, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito que determinaram que se sobrestasse o conhecimento da liberdade condicional no despacho de 17/03/2021 (cfr. fls. 187).
Com efeito, o Proc. nº 1229/18.... foi arquivado (cfr. fls. 177 a 184) e o Proc. nº 2429/16.... foi apensado ao Proc. nº 757/16.... (cfr. fls. 188 e 190), mantendo-se, por isso, pendentes contra o recluso o Proc. nº 757/16.... (a que foi apensado o Proc. nº 2429/16....) e o Proc. nº 1912/20.... (cfr. fls. 295).
Por despacho datado de 29/04/2022 (Ref.ª ...56), proferido no Apenso B, foi decidido não se proceder à apreciação da Liberdade Condicional e audição do recluso por continuarem pendentes contra o mesmo esses dois processos crime (cfr. fls. 233 a 235).
Entretanto, no âmbito do Proc. nº 757/16...., por despacho datado de 25/05/2022 (cfr. fls. 261 a 271), o recluso foi pronunciado pela prática, em concurso real, dos seguintes ilícitos criminais:
- 2 crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º/ 1, 4/ a) e 5 do CP;
- 2 crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256º/ 1/ a) e e) do CP;
- 3 crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art. 221º/ 1 do CP; e
- 4 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º/ 1 e 2 da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro.
No âmbito do Proc. nº 757/16.... foi ainda ordenada a extracção de certidão e remessa ao Ministério Público, com valor de denúncia, pela prática de outros crimes pelo recluso, designadamente, vários crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º, nos 1 e 2 da Lei nº 109/2009, de 15/09 e de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 1 do Código Penal (cfr. fls. 15 a 18 verso, Ref.ª ...22, de 15/06/2022 do Apenso M), que deu origem ao Proc. nº 1265/22.... (vide fls. 293).
Ou seja, a Liberdade Condicional ainda não foi conhecida até ao momento (i.e. não existem decisões proferidas em matéria de liberdade condicional relativas ao meio e aos dois terços da pena), apenas porque a situação jurídica do recluso permanece indefinida, uma vez que continuam pendentes conta o mesmo o Proc. nº 757/16.... (ao qual foi apensado o Proc. nº 2429/16....) e o Proc. nº 1912/20...., nos quais o recluso assume a qualidade de arguido (e agora, também o Proc. nº 1265/22....).
Foi por esse motivo que foi sobrestado o conhecimento da liberdade condicional, situação que se mantém até ao presente, pelo motivo supra referido.
Ou seja, o TEP não suspendeu a decisão da liberdade condicional, nem invocou o art. 178º do CEPMPL para tal.
Sendo certo que a questão da não apreciação da Liberdade Condicional, tendo sido objecto de vários recursos pelo recluso (que, até agora, não obtiveram procedência), nunca se configuraria como uma situação de prisão ilegal, que justifique o procedimento Habeas Corpus, porquanto o mesmo cumpre uma pena de 7 anos de prisão, estando o marco dos 5/6 (em que a liberdade condicional é obrigatória – cfr. art. 61º, nº 4 do CP) previsto apenas para o dia 23/06/2023.
É o quanto entendo que me cumpre informar para os termos do art. 223º do CPP. Nestes termos:
a) Subam de imediato estes autos de apenso ao STJ, devendo ser instruídos com a certidão de fls. 40 a 99, 111 a 124 verso, 127 a 129 verso, 133 a 167, 177 a 188, 190, 214 a 231, 233 a 235, 253 a 259 verso, 261 a 271, 275 a 293, 295, 297 a 302 verso, 304 a 307, 309 a 336, 338 a 352 do Apenso B e fls. 15 a 18 verso do Apenso M.
b) Constitua PDF do presente apenso, incluindo o presente despacho e a certidão supra referida e remeta de imediato ao STJ, via faxmail e via seguro de correio.
c) Conceda acesso electrónico de todos os apensos destes autos ao STJ, a fim de proferir decisão sobre a petição em causa.
d) Notifique o Ministério Público junto do TEP, o recluso e o(a) m.i. advogado(a), se existir, do teor deste despacho.
D.N.

3. Após distribuição neste Supremo Tribunal, veio o requerente com um aditamento à petição da providência de habeas corpus, para refutar as considerações feitas na informação prestada ao abrigo do art. 223.º, n.º 1, do CPP, pela Srª. Juiz do TEP ..., alegando o seguinte[3]:

1-Contrariamente à dúvida colocada pelo TEP ... e pese embora o requerente tenha sido condenado no processo nº 19/17...., o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação da pena de prisão, a responsabilidade passa para o Tribunal de Execução de Penas, territorialmente competente, conforme dispõe o artigo 138º, nº 2, do CEPMPL, para além do despacho em crise de 29/04/2022 ter sido proferido pelo TEP, no âmbito dos autos de liberdade condicional à margem supracitados, pelo que a dúvida não se põe.

2-No marco do meio da pena a apreciação da liberdade condicional foi sobrestada por despacho de 19/03/2021, tendo-o sido novamente no marco dos dois terços pelo despacho ora em apreço de 29/04/2022, com o mesmo fundamento dos processos pendentes.

3-Refere a meritíssima Juíza do TEP ... nas considerações que efetuou no último despacho que emitiu em 19/10/2022, que determina a subida do requerimento de habeas corpus ao STJ, que no anterior despacho que emanou em 29/04/2022, sobrestou o conhecimento da liberdade condicional porque a situação jurídica do recluso permanece indefinida devido à existência de processos pendentes, no entanto não suspendeu o conhecimento da liberdade condicional, como se não fosse a mesma coisa, em evidente contradição, nem invocou o artigo 178º, do CEPMPL.

Na verdade o despacho em causa de 29/04/2022 é fundamentado com as razões de facto, os processos pendentes, mas não o é com as razões de direito, isto é, a norma legal que fundamentou a decisão de sobrestação ou suspensão da decisão do conhecimento da liberdade condicional, tornando-o ferido de nulidade.

Pressupõe-se que seja o artigo 178º, do CEPMPL, o único dispositivo legal que possibilita ao juiz suspender a decisão da apreciação do conhecimento da liberdade condicional por um período não superior a três meses, que deveria ter sido renovado sucessivamente no seu término, findo o prazo dos 3 meses e que não o sendo, ilegítima a prisão e, fundamenta a petição de habeas corpus pelo vertido no artigo 222º, nº 2, alínea c), do CPP.

4-Muito recentemente, foi tornado Público e amplamente noticiado pela comunicação social que o ex-deputado do ..., Dr. BB, foi libertado no marco dos 2/3 da pena pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal considerado procedente o recurso do indeferimento da atribuição da liberdade condicional proferido pelo Tribunal de execução de penas ..., quando o mesmo tem pendente processo com acusação de homicídio, o mais grave, senão um dos mais graves crimes do catálogo enunciado no Código Penal.

É prova e exemplo evidente, que processos pendentes não obstam na apreciação do conhecimento da liberdade condicional e sua eventual concessão, como foi o caso, a não ser que a lei penal, processual penal e de execução de penas, em suma a justiça, seja diferente na Região Autónoma ....

5-Pelo exposto, os argumentos invocados pela Meritíssima Juíza, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não podem colar.

4. Na data designada teve lugar a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.

II Fundamentação

5. Extrai-se dos elementos que foi possível retirar da petição, da informação prestada nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, bem como da consulta dos autos e das certidões juntas a este habeas corpus, o seguinte com interesse para a presente decisão:

- AA, encontra-se a cumprir a pena de 7 (sete) anos de prisão à ordem do processo n.º 19/17...., do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, em que foi condenado por acórdão transitado em julgado;

- está preso ininterruptamente desde 23.08.2017, data em que iniciou o cumprimento dessa pena de 7 anos de prisão, tendo atingido o meio dessa pena em 23.02.2021, os dois terços dessa pena em 23.04.2022, atingindo os cinco sextos da mesma pena em 23.06.2023 e estando previsto o termo da mesma pena para 23.08.2024;

- no apenso B do processo n.º 1491/17.6TXLSB, do TEP ..., foi em 29.04.2022 proferido o seguinte despacho[4]:

Requerimentos de fls. 214 a 221, 222 a 228, 229 e 230: De acordo com os elementos que constam dos autos, continuam pendentes contra o recluso o Proc. nº 757/16.... (ao qual foi apensado o Proc. nº 2429/16.... – vide fls. 188 e 190) e o Proc. nº 1912/20.... (vide fls. 189).

Pelo que, por referência a estes processos, permanecendo a situação jurídica do recluso indefinida, mantêm-se os pressupostos de facto e de direito que determinaram que se sobrestasse o conhecimento da liberdade condicional no despacho datado de 17/03/2021, com a Ref.ª ...22 (vide fls.166), não havendo motivos para que, neste momento, cesse o ali determinado.

Neste sentido, a Decisão Sumária do TRP de 20/06/2012[5], relativamente à falta de requisitos/pressupostos para a apreciação da Liberdade Condicional, diz que se a situação jurídico-penal do condenado não se encontrar estabilizada, não há lugar a Conselho Técnico: “se não há lugar à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade condicional, por isso de haver uma condenação ainda não transitada em julgado em virtude da qual a situação jurídico-penal do recorrente ainda não se encontra estabilizada, não há lugar a Conselho Técnico. Claro como a água”.

Igualmente, de forma directa e em situação de Habeas Corpus, o STJ decidiu em Ac. de 06/09/2012[6] que “a liberdade condicional (…) só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada”.

Do mesmo modo, o Ac. do TRL, de 29/02/2012[7], onde em lugar paralelo relativamente ao despacho onde se constata a falta de requisitos/pressupostos para a apreciação da Liberdade Condicional através da marcação de Conselho Técnico e audição do recluso se pode ler que “(…) II – Trata-se de um despacho que não aprecia se o Recorrente reúne as condições materiais ou substanciais para que lhe seja concedida a liberdade condicional, nos termos do art. 61º do Código Penal. Limita-se a constatar que ainda não se verificam os pressupostos processuais para se iniciar a instrução desse processo. (…)”. Citando este mesmo acórdão a decisão liminar do TRP, de 08/02/2016 , onde, rejeitando o recurso interposto do despacho que indeferiu tramitação de instrução para apreciação de Liberdade Condicional, face a instabilidade jurídica dos autos e a não verificação de pressupostos do art. 63º do CP, se diz que  “a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tramitação com vista à convocação de conselho técnico, não se insere em nenhuma daquelas decisões, expressamente previstas na lei (…), sendo pois apenas uma rejeição de um requerimento inicial, nos termos do art. 148º, al. a) do CEP e como tal é irrecorrível.”

No mesmo sentido, em acórdão do CSM, proferido em 11/11/2014 , depois de se entender que nesta sede, antes de mais o quanto está em causa é um entendimento jurisdicional do juiz do processo, escreveu-se que “não pode deixar de considerar-se que inerente ao instituto da liberdade condicional está a finalidade ressocializadora e que, por essa razão, sendo condicionante da sua concessão a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, se pode entender afinal que esse juízo não possa ser alcançado sem a cabal definição da situação prisional do recluso”.

Mais recentemente, em acórdão do CSM, proferido em 03/11/2015 , pode-se ler, em lugar paralelo, sobre a questão, “não se patenteia qualquer retardamento, e ainda menos injustificado ou irrazoável, na tramitação do processo de liberdade condicional e a sustação da decisão de liberdade condicional, para apurar do resultado do processo pendente, tem pleno cabimento para valoração do pressuposto substancial da concessão de liberdade condicional, que supõe um juízo de prognose favorável sobre o recluso no sentido de que, uma vez em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, numa libertação compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Está, portanto, em causa um pressuposto relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social e, por isso, exige-se a formulação desse juízo de prognose favorável quanto ao modo socialmente inclusivo como conduzirá a sua vida. Isto para dizer que a “reprovada” sustação do processo de liberdade condicional encontra explicação nas finalidades da liberdade condicional”(…), que é “uma medida de modelação do cumprimento da pena e visa suspender a reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade definitiva, que permita ao recluso a aquisição do sentido de orientação social, esbatido pelo período de reclusão. Implica, por isso, a verificação de um conjunto de circunstâncias que, no fundo, correspondem ao alcance da finalidade da execução da própria pena. Só por si, esta tem de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes (artigos 61.º a 63.º do C. Penal). E a pendência de um processo crime, (…) justifica, in mellius, aconselha a indagação do seu desfecho para melhor sustentar o imprescindível juízo de prognose acerca do recluso.”

Assim sendo, por ora, não se procederá à apreciação da Liberdade Condicional e audição do recluso, nos termos por si pretendidos. Notifique.
Direito

6. Invoca o arguido/condenado, aqui peticionante, em resumo, que deve ser libertado de imediato por, na sua perspetiva, ser aplicável ao caso o art. 178.º do CEPMPL e estando excedido o prazo de 3 meses aludido nessa disposição legal e, igualmente estando ultrapassado o prazo máximo possível de prorrogação, uma vez que não houve nenhum despacho posterior a 29.04.2022 a renovar a sobrestação/suspensão da apreciação da liberdade condicional, tornou-se ilegítima a sua prisão, o que deve ser determinado ao abrigo do art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP.

Vejamos então.

Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste.

Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Convém ter presente, como se refere no art. 31.º, n.º 1 CRP, que “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (art. 31.º, n.º 2 CRP), tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.

De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

7.Apreciação

E, o que é que se passa neste caso concreto?

A Srª. Juiz do TEP, pelos motivos que indicou no despacho de 29.04.2022, decidiu não proceder à apreciação da Liberdade Condicional do arguido/condenado, numa altura em que este até já havia cumprido dois terços da pena de 7 anos de prisão em que fora condenado, por ter dois processos-crimes pendentes, explicando no seu despacho, acima transcrito, os motivos pelos quais perfilhava tal entendimento.

Aliás, com os mesmos fundamentos de ter processos-crime pendentes também decidiu sobrestar no conhecimento da liberdade condicional por despacho de 17.03.2021 (quando o arguido/condenado já havia cumprido metade daquela pena de 7 anos de prisão) e por despacho de 8.11.2021, como se pode ver da consulta dos autos e da própria informação prestada neste habeas corpus pela Srª. Juiz do TEP.

Ao contrário do que entende o requerente do habeas corpus, não foi aplicado, nem é aplicável, em qualquer desses despachos e, nomeadamente no que invoca (despacho de 29.04.2022), o disposto no art. 178.º do CEPMPL[8], uma vez que não chegou a ser tramitado o procedimento relativo à apreciação da liberdade condicional facultativa (ver arts. 173.º a 177.º do CEPMPL), que como sabido é um incidente da execução da pena de prisão.

Portanto, não se pode confundir, como o faz o requerente deste habeas corpus, o despacho fundamentado, proferido pela Srª. Juiz do TEP de 29.04.2022, no qual decidiu - na sequência de despachos anteriores de 17.03.2021 e de 8.11.2021 no mesmo sentido - que por o condenado ainda ter processos-crime pendentes, não se procedia naquele momento “à apreciação da liberdade condicional e audição do recluso nos termos por si requeridos”, com o despacho a que se refere o art. 178.º do CEPMPL, que pressupõe que já tenha sido tramitado o procedimento relativo à apreciação da liberdade condicional facultativa, estando o mesmo devidamente instruído, tendo sido ouvido o Conselho Técnico e o arguido, assim como recolhido o parecer do Ministério Público, aguardando apenas a decisão final do Juiz (ver arts. 173.º a 177.º do CEPMPL).

Por outro lado, a providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos da Srª Juiz do TEP e, muito menos, para arguir nulidades desses mesmos despachos (nem tão pouco para discutir o que se passa noutros processos).

No âmbito desta providência excecional, ao STJ não incumbe, nem cabe nos seus poderes de cognição, analisar questões que extravasam os fundamentos previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

Neste caso concreto, em que o peticionante foi condenado em pena de prisão superior a 6 anos (foi condenado em 7 anos de prisão), a liberdade condicional é obrigatória logo que houver cumprido 5/6 da pena (art. 61.º, n.º 4, do CP), o que apenas sucede em 23.06.2023.

Assim, tendo em vista o disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, não se pode concluir pela ilegalidade da prisão, uma vez que o momento da liberdade condicional obrigatória ainda não foi atingido.

Em conclusão: tendo em atenção o alegado pelo peticionante e atento o disposto no art. 222.º, n.º 2, do CPP, não ocorre qualquer fundamento para o deferimento deste habeas corpus, sendo legal a sua prisão.

*

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulado por AA.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.

*

Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelos dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 27.10.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo (Juiz Conselheiro Adjunto)

 Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Eduardo Loureiro (Juiz Conselheiro Presidente)

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[1] Transcrição do despacho sem negritos nem sublinhados.
[2] No âmbito do Proc. nº 19/17...., o recluso foi detido no dia 23/08/2017 e no dia 24/08/2017 foi sujeito a 1º interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, estando ininterruptamente preso desde essa data à ordem do referido processo. Assim, ficciona-se o início da pena no dia 23/08/2017.
[3] Transcrição do alegado no aditamento sem sublinhados.
[4] Transcrição do despacho, na parte que interessa, sem negritos, nem sublinhados.
[5] Relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Airisa Caldinho, proferido no âmbito do Proc. nº 4624/10.0TXPRT-E.P1, não publicado.

[6] Relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Carvalho, proferido no âmbito do Proc. nº 87/12.3YFLSB.S1, in www.dgsi.pt.

[7] Relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Raposo, proferido no âmbito do Proc. nº 2192/11.4TXLSB-B.L1-3, in www.dgsi.pt.

[8] Artigo 178.º (Suspensão da decisão) CEPMPL
O juiz pode suspender a decisão, por um período não superior a três meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social.