Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2433
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: QUESTÃO NOVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ200710040024335
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Sumário : 1 – Se no recurso para a Relação, o arguido não suscitou a questão da violação do princípio in dúbio pró reo, embora fosse essa a sede adequada para o fazer, quando a coloca no recurso para o STJ, ela apresenta-se como uma questão nova.
2 – Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso
3 – Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre.
4 – Num sistema como o nosso de penas variadas e variáveis, já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta como um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar». Antes se trata de autêntica aplicação do direito: determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas.
5 – No recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça reexaminar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade e a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.
O Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal (3ª secção) de Lisboa (proc. n.º 67/05.5SWLSB – 1150/06) condenou, por acórdão de 12.12.2006:
- AA, pela prática de 1 crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão; de 1 crime de roubo do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. a), por referência aos art.ºs 144º, als. a) e b) e 204º, n.º 1, al. f), na pena de 5 anos de prisão; de 1 crime de roubo, tentado, do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao art.ºs 204º, n.º 2, al. f), e n.º 4, 22º, n.º 1, e n.º 2, al. a), na pena de 1 ano de prisão; de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada dos art.ºs 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, als. d) e g), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275º, n.º 1, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. d), do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 8 anos de prisão.
- BB, pela prática de 1 crime de roubo do art. 210º, n.º 1, na pena de 2 anos de prisão; de 1 crime de roubo do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. a), por referência aos art.ºs 144º, als. a) e b) e 204º, n.º 2, al. f), na pena de 4 anos de prisão; de 1 crime de roubo, tentado, do art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência aos art.ºs 204º, n.º 2, al. f), e n.º 4, 22º, n.º 1, e n.º 2, al. a), na pena de 1 ano de prisão; de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275º, n.º 1, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. d), do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 6 anos de prisão.
Foram ainda os dois arguidos condenados no pagamento da indemnização no valor de 8.417,97 ao Hospital de Santa Maria, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação do pedido e até integral pagamento;
E o arguido AA no pagamento da indemnização de € 7.008,04 ao Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), acrescidos de juros, contados e calculados nos termos sobreditos.
Inconformados recorreram os arguidos para a Relação de Lisboa, tendo aquele Tribunal Superior, por acórdão de 18.4.2007 (Proc. n.º 1337/07-3), negado provimento aos recursos.
É desta decisão que, ainda inconformados trazem recurso, ambos os arguidos.
O AA, concluiu da seguinte forma, a sua motivação:
1. Pese embora a gravidade demonstrada nos autos no cometimento do crime de roubo agravado – em que comparticipou activamente o recorrente, sendo ele próprio a disparar a arma caçadeira – e em que foi ofendido CC (o qual sofreu as graves lesões nos autos certificadas e de que resultaram incapacidade certamente definitiva para toda a vida), a pena em si mesma considerada correcta pela Veneranda Relação, no douto acórdão confirmatório, extravasa os limites contidos no art.° 40.° n° 2 do Código Penal, já que ultrapassa a medida da culpa do arguido.
2. Tendo o recorrente confessado também o crime de roubo em que foi ofendido DD, (ocorrido na Rua do Arco do Carvalhão, em Lisboa), essa confissão assume carácter relevante, o que não foi tido em consideração pelo douto acórdão recorrido. E que, como consta do texto da decisão recorrida e das actas da audiência, não tendo sido inquirido o queixoso DD, se o arguido não confessasse tal crime, do mesmo seria, necessariamente absolvido, posto que nenhuma outra prova (que não a eventual confissão) foi produzida para a sua condenação pela prática desse crime de ofensa à integridade física qualificada.
3. Ao não valorar, em favor do recorrente, a mesma confissão, o douto e recorrido acórdão violou o disposto no art.° 40.° n.° 2, 70.° e 71.º do CP.
4. Assim sendo, embora considerados os aludidos crimes provados pela instância e confirmados pelo douto acórdão recorrido – deveria o recorrente ter sido condenado nas seguintes penas parcelares: 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de roubo desqualificado (em que é ofendido EE) 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de roubo especialmente agravado (em que é ofendido CC), 18 (dezoito) meses de prisão pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, e ainda 18 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada. Em cúmulo, mostrar-se-ia adequada a pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
5. Ao assim não ter procedido, o douto acórdão recorrido violou quer o disposto nos art.°s 40.° 11.º 2, 70.°, 71.° e 72.° do Código Penal, quer o princípio “in dúbio pro reo” (na parte em que aceitou como “não credível” a justificação dada no primitivo acórdão condenatório, quanto à declaração do arguido de que usara “uma arma de plástico” no roubo desqualificado em que foi vítima o “cliente” da arguida BB, Sr. EE.
A BB, que, por sua vez, concluiu:
1. Pese embora a gravidade demonstrada nos autos no cometimento do crime de roubo agravado – em que comparticipou a recorrente – e em que foi ofendido CC (o qual sofreu as graves lesões nos autos certificadas e de que resultaram incapacidade certamente definitiva para toda a vida), a pena em si mesma considerada correcta pela Veneranda Relação, no douto acórdão confirmatório, extravasa os limites contidos no art.° 40.° n° 2 do Código Penal, já que ultrapassa a medida da culpa da recorrente.
2. Pelo que, pela consabida prática de todos os crimes (roubo e detenção de arma proibida) que lhe foram imputados na acusação – e considerados provados pela instância e confirmados pelo douto acórdão recorrido – deveria a recorrente ter sido condenada nas seguintes penas parcelares: 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de roubo desqualificado (em que é ofendido EE) 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de roubo especialmente agravado (em que é ofendido CC), 18 (dezoito) meses de prisão pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, e, uma vez operado o respectivo cúmulo, na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão.
3. Ao assim não ter procedido, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.°s 40.°, n.º 2, 70.°, 71.° e 72.° do CP.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que defendeu a rejeição dos recursos ou a respectiva improcedência com a consequente manutenção do douto acórdão impugnado.
Distribuídos os autos neste Tribunal a 20.6.2007, teve vista o Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Nela a defesa manteve a motivação de recurso e o Ministério Público, lembrando os critérios do art. 71.º do C. Penal e as circunstâncias do caso pronunciou-se pela manutenção do julgado, reafirmando que a este Tribunal, como tribunal de revista, não cabe conhecer de matéria de facto, coimo pretende o arguido AA.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
Os recorrentes suscitam, nos seus recursos, as seguintes questões:
- Violação do princípio in dubio pro reo (AA)
- Medida da pena (AA e BB).
Vejamos, antes, porém, a factualidade apurada pelas instâncias e respeitante aos recorrentes:
Factos provados:
2.1.1. No dia 11.5.2004, entre as 23:30 horas e as 24:00 horas, na Rua Rodrigo da Fonseca, em Lisboa, a arguida BB acordou com EE que com ele teria relações sexuais mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, a favor da arguida;
2.1.2. Assim, a arguida entrou no veículo do EE, de marca Opel, modelo Astra, de cor azul, de matrícula ..., tendo aquele conduzido o veículo, por indicação da arguida, para a Avenida Miguel Torga, em Lisboa, onde estacionou junto ao nº ..., também por indicação da arguida;
2.1.3. Ali chegados, o EE sentou-se no banco de trás do veículo, tendo a arguida saído do mesmo, altura em que, em cumprimento do planeado entre ele e a arguida BB, o arguido AA se acercou do veículo, abriu a porta traseira e apontou um objecto em metal que parecia ser uma pistola ao EE;
2.1.4. A arguida BB entrou no veículo pela porta do lado contrário e o arguido AA exigiu ao EE que lhe entregasse o telemóvel e o dinheiro que tivesse;
2.1.5. O EE, receando pela sua vida, entregou ao arguido AA o seu telemóvel de marca Nokia, no valor de 169 €;
2.1.6. O arguido AA retirou pela força o fio de ouro com crucifixo também em ouro, no valor de 150 , que o EE levava ao pescoço, enquanto a arguida retirava o casaco do EE, que se encontrava no banco de trás;
2.1.7. O EE tentou evitar pela força que a arguida BB lhe retirasse o casaco, altura em que o arguido AA o atingiu na cabeça com aquele objecto em metal que parecia ser uma pistola, com força, provocando-lhe dor;
2.1.8. A arguida BB retirou do casaco a carteira do EE e do interior da carteira a quantia em dinheiro que lá se encontrava, após o que devolveu a carteira àquele;
2.1.9. Quando os arguidos AA e BB se preparavam para abandonar o local, o EE tentou segui-los, pelo que o arguido AA, exibindo-lhe aquele objecto que parecia ser uma pistola, lhe disse para voltar para o interior do veículo, o que EE fez, receoso pela sua vida;
2.1.10. Os arguidos AA e BB levaram consigo o telemóvel, o fio e o dinheiro retirados ao EE, fazendo-os seus;
2.1.11. Os arguidos AA e BB praticaram os factos atrás descritos depois de terem acordado na sua prática em conjugação de esforços;
2.1.12. No dia 11.4.2005, pelas 2:03 horas, junto aos números .. e ... da Rua Arco do Carvalhão, em Lisboa, o arguido AA envolveu-se em discussão com DD;
2.1.13. No decurso da discussão, arguido AA tirou do interior do veículo que conduzia uma espingarda de caça e disparou na direcção da perna direita de DD, atingindo-o no terço superior da face externa da perna direita, provocando-lhe fractura exposta e cominutiva da tíbia direita, com perda de substância cutânea, muscular e óssea, lesão vascular da perna direita e esfacelo do escavado popliteu à esquerda;
2.1.14. A espingarda de caça era de marca Zabala Hermanos, de calibre 12, com o número de série 259291, de dois canos justapostos, tinha os canos serrados e a coronha cortada, tendo cada um dos canos o comprimento de 285mm, com o comprimento de cano original de 700mm;
2.1.15. No dia 27.11.05, pelas 18:00 horas, no jardim existente no Largo de Santos, em Lisboa, os arguidos AA e BB acercaram-se de CC e de FF, que se encontravam na companhia um do outro;
2.1.16. Os arguidos AA e BB acordaram que, juntamente, mediante o uso da força, fariam seus os objectos que o CC e a FF levassem com eles;
2.1.17. O arguido AA pediu, então, um cigarro ao CC e à FF;
2.1.18. O CC respondeu que não tinham cigarros, altura em que o arguido começou a puxar uma bolsa de cintura que o CC levava com ele, tentando tirar-lha;
2.1.19. O CC, para o impedir, envolveu-se, então, em confronto físico com o arguido, tendo desferido murros no corpo deste;
2.1.20. Quanto à FF, conseguiu dirigir-se à faixa de rodagem, a fim de pedir socorro;
2.1.21. Vendo o arguido AA que não se conseguia libertar do CC, desferiu-lhe um golpe nas costas com um objecto cortante de características não concretamente apuradas que trazia consigo, provocando­-lhe ferida na região dorsal esquerda;
2.1.22. O arguido AA abriu a bolsa de cintura do ofendido CC e dali retirou a carteira, um porta-documentos, um maço de cigarros, a quantia de 5 € em dinheiro e o telemóvel do CC;
2.1.23. O arguido AA libertou-se do CC e tentou, então, sair do local, levando os objectos que retirara, quando o CC agarrou pelo pescoço a arguida;
2.1.24. O arguido AA agarrou-se novamente ao CC e pediu à arguida BB que trouxesse a espingarda de caça de dois canos justapostos pertença do arguido, o que a arguida fez;
2.1.25. A referida espingarda de caça era de marca Zabala Hermanos, de calibre 12, com o número de série 259291, tinha os canos serrados e a coronha cortada, tendo cada um dos canos o comprimento de 285mm, com o comprimento de cano original de 700mm;
2.1.26. A arguida BB entregou a referida espingarda de caça ao arguido AA, o qual, colocando os canos sobre o terço médio da coxa esquerda de CC, disparou;
2.1.27. A bucha em plástico de tipo semi-concentrador do cartucho de calibre 12 deflagrado atingiu o CC no terço médio da coxa esquerda e ali se alojou por inteiro, provocando-lhe ferida perfurante naquele local;
2.1.28. Vendo no chão o fio em metal de cor branca que o CC levava ao pescoço, o arguido AA pegou nele;
2.1.29. Os arguidos AA e BB levaram consigo a carteira, o porta-documentos, um maço de cigarros, a quantia de 5 em dinheiro, o fio e o telemóvel de CC, que fizeram seus, tendo abandonado o local;
2.1.30. O porta-documentos continha a carta de condução, o cartão de contribuinte, o passe social, o cartão de utente do S.N.S. de CC, quatro cartões de crédito, sendo um deles do pai de CC, um cartão Millennium e um cartão Fast Galp, também de CC;
2.1.31. O telemóvel era usado, de marca Siemens, modelo SL55, IMEI ..., no valor de pelo menos 200 ;
2.1.32. Os ferimentos causados na coxa esquerda do CC necessitaram de um período de 246 dias para curar, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional em tal período;
2.1.33. Destes ferimentos resulta, de forma permanente, pé pendente à esquerda;
2.1.34. O pé pendente à esquerda afecta a capacidade de utilização do membro inferior esquerdo de forma normal na vida diária e a capacidade de trabalho, porquanto obriga à utilização de auxiliares de marcha, como tala para manter o pé plantígrado ou horizontal e duas canadianas;
2.1.35. Em resultado daqueles ferimentos, o CC apresenta cicatrizes na face posterior do flanco à esquerda, na face posterior da coxa à esquerda, na face externa da perna bilateralmente, na face postero-externa do terço médio da coxa esquerda e na face postero-interna do terço médio da coxa esquerda;
2.1.36. No dia 27.11.05, entre as 20:00 horas e as 21:00 horas, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao Bairro 2 de Maio, sito na Ajuda, em Lisboa, onde a arguida entregou o telemóvel retirado a CC ao arguido GG, mediante a entrega por parte deste do valor de 10 à arguida;
2.1.37. [Matéria respeitante aos arguidos GG e HH, não recorrentes.]
2.1.38. No dia 16.12.05, o arguido AA tinha no interior da sua residência sita na Rua Ary dos Santos, ...., em Flamenga, em Santo António dos Cavaleiros, a espingarda caçadeira referida supra, dois cartuchos de caça de calibre 12, sendo um de marca Excelsior, com copela de 8mm, corpo em plástico azul, contendo carga de chumbo de granulometria n.o 1 e bucha de tipo semi-concentrador, e outro com copela de 12mm, corpo em plástico translúcido, contendo carga de chumbo de granulometria n.º e bucha de tipo semi-concentrador;
2.1.39. Os arguidos AA e BB praticaram os factos acima descritos ocorridos nos dias 11.05.2004 e 27.11.2005 a fim de adquirirem meios para o seu sustento e estupefacientes para o seu consumo;
2.1.40. Sabiam os arguidos AA e BB que, em conjugação de esforços e depois de nisso terem acordado, retiravam pela força e amedrontando-o com a exibição de um objecto que parecia uma pistola os objectos que pertenciam ao EE, e que os faziam seus sem autorização para assim agir, factos que quiseram praticar com intenção de fazerem seus tais objectos;
2.1.41. Sabia o arguido AA que atingia com um disparo de arma de fogo a perna direita de DD e que lhe provocava ferimentos com tal conduta;
2.1.42. Quis o arguido atingir com o disparo da espingarda a perna direita do DD;
2.1.43. Sabia que a espingarda tinha os canos serrados e quis utilizá-la, sabendo, também que, falhando, poderia atingir outras partes do corpo do DD e provocar-lhe ferimentos mais graves ou pôr em perigo a sua vida;
2.1.44. Quiseram os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e depois de nisso terem acordado, retirar pela força ao CC e à FF os objectos pertença destes e fazê-los seus, sem autorização para assim agir, o que só não concretizaram relativamente a FF devido à resistência de CC;
2.1.45. Quiseram os arguidos AA e BB provocar ferimentos no corpo do CC a fim de o impedirem de resistir à sua acção;
2.1.46. Quiseram os arguidos AA e BB atingir com o disparo da espingarda o corpo de CC, a curta distância, a fim de o impedirem de resistir à sua acção;
2.1.47. Ao ir buscar a espingarda conforme lhe foi pedido pelo arguido AA, sabia a arguida BB que o referido arguido a utilizaria para atingir o corpo do CC, a curta distância, a fim de o impedir de resistir à sua acção, tendo acordado na prática de tais factos;
2.1.48. Sabiam os arguidos AA e BB que ao atingir o corpo do CC a curta distância poderiam causar as sequelas permanentes referidas supra, tendo agido conformando-se com tal resultado;
2.1.49. Os arguidos AA e BB agiram conhecendo os factos supra descritos, com intenção de fazerem seus os objectos que retiraram ao CC e que queriam retirar a FF;
2.1.50. Os arguidos AA e BB conheciam as características da espingarda supra referida, nomeadamente que tinha os canos serrados, e quiseram trazê-la consigo e usá-la;
2.1.51. a 2.1.54. [Matéria relativa ao arguido GG]
2.1.55. Sabia o arguido AA que, nas circunstâncias descritas, tinha consigo, no interior da sua residência, a espingarda de caça e as munições ali referidas, conhecendo as suas características, nomeadamente que a espingarda tinha os canos serrados, factos que quis praticar;
2.1.56. Sabiam os arguidos AA, BB e (...) que as suas condutas atrás descritas são proibidas por lei;
2.1.57. Os ferimentos causados a DD necessitaram de um período de 146 dias para curar, com afectação da capacidade para o trabalho geral em tal período;
2.1.58. O valor do telemóvel Siemens SL75 era de 279,90 euros em 24.10.2006;
2.1.59. Por meio de compra on line, o seu valor era na mesma data de 251,91 euros;
2.1.60. Em virtude dos ferimentos sofridos e acima referidos, o Hospital de Santa Maria prestou cuidados de saúde ao ofendido CC no valor de 8.417,97 euros;
2.1.61. Em virtude dos ferimentos sofridos e acima referidos, o Hospital de S. José prestou ao ofendido DD cuidados de saúde no valor de 7.088,04 euros;
2.1.62. O arguido AA cresceu num agregado coeso e solidário, embora com algumas dificuldades para satisfazer as despesas primárias, sendo o pai pintor de automóveis e a mãe empregada de limpezas;
2.1.63. Entrou na escola na idade normal;
2.1.64. Por falta de motivação e interesse não conseguiu concluir o 7° ano de escolaridade;
2.1.65. Com 15 anos começou a trabalhar como aprendiz de bate chapas;
2.1.66. Desenvolveu essa actividade em várias empresas;
2.1.67. Trabalhava à data dos factos;
2.1.68. Casou com 21 anos de idade, falecendo a mulher três anos depois vítima de doença;
2.1.69. Dessa ligação existe uma filha com 6 anos de idade, que tem sido criada pelos avós paternos;
2.1.70. O falecimento da mulher foi traumático para o arguido, tendo-se desestruturado em termos familiares;
2.1.71. Iniciou-se, então, no consumo de drogas duras;
2.1.72. Há cerca de 2 anos iniciou o relacionamento com a arguida BB, passando a partir de então a trabalhar com maior continuidade;
2.1.73. No meio prisional trabalha como bate chapas, de modo assíduo e responsável;
2.1.74. É visitado pelos pais e um irmão;
2.1.75. Até à separação dos pais da arguida BB, ocorrida quando esta tinha 12 anos, a sua vida familiar caracterizava-se pela afectividade e estabilidade económica;
2.1.76. A partir de então, a vida da arguida sofreu perturbações a nível económico, escolar a afectivo;
2.1.77. Neste contexto, passou a frequentar o ensino público em detrimento do ensino particular, não se tendo adaptado e acabando por abandonar o ensino aquando da frequência do 8° ano;
2.1.78. Começou a consumir estupefacientes aos 15 anos;
2.1.79. Foi submetida a diversas tentativas de tratamento, sem êxito;
2.1.80. Começou a dedicar-se à prostituição e a residir em diversas pensões;
2.1.81. Viveu em união de facto um ano com o pai do filho de 8 anos, vindo aquele a falecer na sequência de um acidente de viação;
2.1.82. Mantinha desde Outubro de 2005 união de facto com o arguido AA;
2.1.83. Residiam num apartamento adquirido com recurso a crédito bancário, pago pela mãe;
2.1.84. Beneficia do apoio da mãe;
21.85. Tem uma irmã deficiente;
2.1.86. a 2.1.94. [Matéria referente aos arguidos GG e HH]
2.1.95. Nada consta do C.R.C. da arguida BB;
2.1.96. Por acórdão de 15.06.2006, foi o arguido AA condenado pela prática, em 9.10.2003, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art° 146°, n.ºs 1 e 2, com refª aos art°s 143°, n° 1, e 132°, n° 2, al. d), todos do C. Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art° 6°, n°1, da Lei 22/97, de 27/06, respectivamente na pena de na pena de 18 meses de prisão e de 8 meses de prisão, sendo em cúmulo na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos;
2.1.97. [Matéria exclusiva do arguido GG]
Factos não provados
2.1. Os arguidos AA e BB levaram consigo o casaco retirado ao EE, fazendo-o seu;
2.2.2. A arguida BB agarrou a FF, manietando-a, e tentando tirar-lhe os objectos que levasse consigo;
2.2.3. A arguida BB, aproveitando o facto de CC estar envolvido com o arguido AA, puxou a bolsa de cintura de CC com força, a fim de lha retirar, o que não conseguiu porque CC segurou-a;
2.2.4. O arguido AA pediu à arguida BB que se dirigisse ao veículo automóvel onde ambos se faziam transportar, que estava estacionado junto ao n.º ... do Largo de Santos, e que trouxesse de lá a espingarda de caça;
2.2.5. Os arguidos AA e BB abandonaram o local no veículo automóvel em que se faziam transportar, de marca Fiat, modelo Punto, de cor encarnada, de matrícula GM;
2.2.6. Os arguidos AA e BB decidiram, em momento anterior ao dia 11.5.04, subtrair diariamente pela força objectos a terceiros;
2.2.7. a 2.2.9 [Matéria que respeita aos arguidos não recorrentes]
2.2.10. O valor de mercado do telemóvel Siemens SL55 era de 70 euros;
2.2.11. O arguido AA atingiu com um disparo de arma de fogo a direita de DD apenas porque com ele se encontrava em discussão;
2.2.12. A arguida BB agiu sobre influência do arguido AA;
2.2.13. Tem emprego garantido quando sair do Estabelecimento Prisional.».
2.2.
Violação do princípio in dubio pro reo
O recorrente AA sustenta que a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo, na parte em que aceitou como “não credível” a justificação dada no primitivo acórdão condenatório, quanto à declaração do arguido de que usara “uma arma de plástico” no roubo desqualificado em que foi vítima o “cliente” da arguida BB, Sr. EE (conclusão 5ª).
Importa começar por referir que não foi a decisão recorrida que desvalorizou a declaração do arguido no ponto referido, mas sim a decisão da 1.ª Instância. Com efeito, escreve-se aí, em sede de motivação da decisão de facto:
«(...) Para a formação da convicção no caso "sub judice", e com particular relevo, ponderaram-se conjuntamente e conjugadamente os seguintes elementos probatórios:
– as declarações do arguido AA, que confirmou, genericamente os factos constantes da acusação e que lhe vinham imputados, esclarecendo, todavia, algumas situações, que segundo ele, não se teriam passado como ali vêm relatadas. Com efeito, e no que diz respeito aos factos ocorridos no dia 11.05.2004, confirmou os mesmos, esclarecendo, porém, que a arma era de plástico, no que não se mostrou credível, considerando o depoimento do ofendido EE, e que não foi retirado o casaco a este. Quanto aos factos ocorridos no dia 11.04.2005, confirmou, também e genericamente os mesmos, esclarecendo as respectivas circunstâncias. No que diz respeito aos factos ocorridos no dia 27.11.2005, relatou o que sucedeu. Mais confirmou a entrega do telemóvel ao arguido GG, em troca de 10 euros, a apreensão da caçadeira na sua residência e que trabalhava mas como o dinheiro não chegava decidiram, ele e a arguida BB, praticar os factos; (…)».

Ora, no seu recurso para a Relação, este arguido não suscitou tal questão, embora fosse essa a sede adequada para o fazer.
Esta questão surge, pois, agora, como uma questão nova.
Como é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.
Com efeito, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, , Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3, de 27-02-03, proc. n.º 255/03, de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5 e de AcSTJ de 20/07/2006, proc. n.º 2316/06-5, com o mesmo Relator).
Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (cfr., neste sentido, por todos, o Ac. de 17.2.05, proc. n.º 58/05-5, com o mesmo Relator).

Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre (neste sentido cfr. os Acs. do STJ 12.12.2002, proc. n.º 1874/02, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5, todos com o mesmo Relator).
O que aconteceu no caso, pois, a Relação não apreciou tal questão, por não ter sido chamada a fazê-lo.
Diga-se, aliás, que nem o poderia fazer, pois tal como configurada pelo recorrente, a questão não caberia nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, por não resultara da decisão de 1.ª instância que esta tenha ficado na dúvida e assim tenha decidido contra o arguido.
2.3.
Medida da pena
O recorrente AA sustenta que, apesar da gravidade demonstrada nos autos no cometimento do crime de roubo agravado – em que comparticipou activamente o recorrente, sendo ele próprio a disparar a arma caçadeira – e em que foi ofendido CC (o qual sofreu as graves lesões nos autos certificadas e de que resultaram incapacidade certamente definitiva para toda a vida), a pena extravasa os limites contidos no art.° 40.° n° 2 do C. Penal, já que ultrapassa a medida da culpa do arguido (conclusão 1), e que tendo confessado relevantemente (de outra forma não se teria feito a prova) também o crime de roubo (ofendido DD, na R. do Arco do Carvalhão), isso não foi considerado pelo douto acórdão recorrido (conclusão 2), o que constitui violação do disposto no art.° 40.° n.° 2, 70.° e 71.º do C. Penal (conclusão 3).
Assim deveria o recorrente ter sido condenado nas penas parcelares de 18 meses de prisão (roubo desqualificado – ofendido EE) 3 anos de prisão (roubo especialmente agravado – ofendido CC), 18 meses de prisão (detenção de arma proibida), 18 meses de prisão (ofensa à integridade física qualificada); e, em cúmulo, na pena unitária de 5 anos e 6 meses de prisão (conclusão 4)
A recorrente BB sustenta que, apesar da gravidade demonstrada nos autos no cometimento do crime de roubo agravado – em que comparticipou a recorrente – e em que foi ofendido CC (o qual sofreu as graves lesões nos autos certificadas e de que resultaram incapacidade certamente definitiva para toda a vida), a pena extravasa os limites contidos no art.° 40.° n° 2 do C. Penal, já que ultrapassa a medida da culpa (conclusão 1), pelo que deveria ter sido condenada nas seguintes penas parcelares: 18 meses de prisão (roubo desqualificado – ofendido EE) 3 anos de prisão (roubo especialmente agravado – ofendido CC), 18 meses de prisão (detenção de arma proibida), e, em cúmulo, na pena unitária de 4 anos de prisão (conclusão 2).
Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida:
«9.5. Aqui chegados é altura então de nos pronunciarmos sobre a última questão suscitada também por ambos os recorrentes, e que tem a ver com a medida da pena.
O recorrente AA, a tal propósito, entende que a pena de oito anos de prisão é desajustada porquanto, afirma, confessou integralmente os seus actos, mostrou-se repeso de ter actuado dolosamente e, sendo toxicodependente, os factos têm a ver com tal circunstância.
Por isso, defende que a punição não deveria exceder os cinco anos e meio de prisão (conclusões 6ª e 7ª).
Por sua vez, a recorrente, particularizando que quanto ao crime de roubo de que terá sido vítima a cidadã FF deveria ter sido absolvida, defende que as penas parcelares deveriam ser fixadas me medida não superior a dezoito meses, pelo roubo simples, três anos no que concerne ao roubo qualificado e dezoito meses quanto ao de detenção de arma proibida. Em cúmulo, diz que a pena ajustada seria de quatro anos de prisão.
Começando por aquela pretendida absolvição, diremos que já mais acima (em 9.2.), ao tratarmos da nulidade invocada pelo recorrente AA, o remetemos para os factos dados como provados pelo acórdão, descritos em 2.1.15. a 2.1.35. Fazemos aqui o mesmo com relação à recorrente com vista à percepção de que cometeu efectivamente o questionado crime, pois que, e entre o mais, «(...) os arguidos AA e BB acercaram-se de (...) e de FF (...)» e «(...) acordaram que, juntamente, mediante o uso da força, fariam seus os objectos que o (...) e a FF levassem com eles», dispensando-nos de continuar na reprodução dos factos relativos a esse crime praticado também pela recorrente, reafirma-se.
A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, n.º 1,), devendo o seu «quantum» ser fixado em conformidade com os critérios contemplados no art. 71º, nomeadamente em função da culpa – limite inultrapassável da medida concreta da pena – e das exigências de prevenção.
Revelam-nos os factos que os recorrentes actuaram com dolo directo, donde a gravidade da culpa.
De resto, no roubo de que foi vítima o EE os recorrentes congeminaram, de forma particularmente pensada, o roubo que praticaram.
É elevado o grau de ilicitude dos factos, mostrando-se violados, nomeadamente nos roubos, uma pluralidade de bens jurídicos.
São extremamente gravosas as consequências resultantes do acto ilícito praticado na pessoa do ofendido CC, o qual, muito provavelmente, ficará afectado para toda a vida, por via da actuação do arguido AA.
Ora, considerando as molduras penais que aos crimes cabem, e que nos dispensamos de enunciar aqui, tanto mais que o douto acórdão também não descurou tal aspecto, assumindo a revelação parcial dos factos por parte dos recorrentes um relevo atenuativo de muito pouco significado, não se mostrando que a toxicodependência, face à gravidade dos factos, seja um factor que deva ser levado em conta, de modo significativo, a favor dos arguidos, crê-se que as várias penas foram fixadas em conformidade com os critérios legais.
E note-se, já agora, que o douto acórdão também não deixou de abordar, quanto ao crime de detenção de arma proibida, o regime mais favorável em face da entrada em vigor da Lei 5/2006, de 23-02.
Enfim, ajustadas se mostram também as penas unitárias fixadas, tendo em conta a globalidade dos factos e a personalidade dos seus autores (art. 77º, n.º 1).
Em suma, não nos merecendo o douto acórdão, também aqui, qualquer reparo é de confirmar, como se confirma, integralmente o mesmo.»

Quanto à impugnação pelo recorrente quanto à medida concreta da pena, comecemos por analisar os poderes de cognição deste Tribunal nessa matéria.

Num sistema como o nosso de penas variadas e variáveis, já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta como um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar».
E na verdade (cfr. os art.ºs 70.º a 82.º do C. Penal), a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito. Esse procedimento foi regulado pelo Código de Processo Penal, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas deve lembrar-se que a controlabilidade da determinação da pena contem-se dentro de determinados limites no recurso de revista, como é o caso.
Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Isto posto, importa lembrar que determinada a moldura penal abstracta correspondente ao crime em causa, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente (a gravidade das consequências das condutas dos arguidos para as vítimas DD (146 dias com incapacidade) e CC (246 dias para curar, com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional em tal período e desses ferimentos resulta, de forma permanente, pé pendente à esquerda que afecta a capacidade de utilização do membro inferior esquerdo de forma normal na vida diária e a capacidade de trabalho, porquanto obriga à utilização de auxiliares de marcha, como tala para manter o pé plantígrado ou horizontal e duas canadianas; a persistência dos arguidos e o desinteresse pela sorte das vítimas);
– A intensidade do dolo ou negligência (o dolo foi, em todos os crimes, directo e muito intenso);
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (a atracção das vitimas com o chamariz para obter bens materiais com desproporcionada lesão de bens pessoais, para satisfação das suas despesas e consumo de drogas);
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica (o arguido cresceu num agregado coeso e solidário, embora com algumas dificuldades para satisfazer as despesas primárias, sendo o pai pintor de automóveis e a mãe empregada de limpezas. Trabalhava à data dos factos, casou com 21 anos de idade, falecendo a mulher três anos depois vítima de doença, tendo uma filha de 6 anos de idade, que tem sido criada pelos avós paternos. O falecimento da mulher foi traumático para o arguido, tendo-se desestruturado em termos familiares, iniciando-se, então, no consumo de drogas duras. Iniciou há cerca de 2 anos o relacionamento com a arguida, passando a partir de então a trabalhar com maior continuidade. No meio prisional trabalha como bate chapas, de modo assíduo e responsável e é visitado pelos pais e um irmão. A arguida, até à separação dos seus pais, ocorrida quando esta tinha 12 anos, a sua vida familiar caracterizava-se pela afectividade e estabilidade económica, mas a partir de então, a vida da arguida sofreu perturbações a nível económico, escolar a afectivo. Começou a consumir estupefacientes aos 15 anos, com diversas tentativas de tratamento, sem êxito e inicio da prostituição. beneficia do apoio da mãe.);
– A conduta anterior ao facto e posterior a este (a arguida não tem antecedentes criminais e o arguido foi condenado, por acórdão de 15.06.2006, foi condenado pela prática, em 9.10.2003, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de detenção ilegal de arma na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos)
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (relevando as capacidades e condições dos arguidos para a sua reinserção social já referidas).
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele e que se vieram de abordar.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que as penas concretas fixadas e que o recorrente contesta, se situam dentro da sub–moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram.
Na verdade, as penas ficaram sensivelmente mais perto do limite mínimo das respectivas molduras abstractas e foi distinguido, nas penas parcelares e única, o papel menos relevante da arguida e as suas condições, bem como a sua primaridade.
E também as penas unitárias conjuntas seguiram o critério que vem sendo seguido ultimamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, não se verifica qualquer erro, violação das regras de experiência ou grave desproporção que permita a intervenção correctiva deste Tribunal.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a (5.ª) Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça de 5 Ucs a cada um.
Honorários legais à Defensora Oficiosa.

Lisboa, de 4 de Outubro de 2007
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues dos Santos