Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023886 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197711300667371 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o fundamento do pedido sido o não cumprimento do contrato promessa de compra e venda por parte da promitente vendedora, com a restituição do sinal em dobro, os Autores não alegaram factos que pudessem levar à conclusão de que a Ré tivesse sido interpelada por eles para cumprir a sua obrigação antes de expirar o prazo limite estabelecido nesse contrato para a celebração da escritura e daí a sua absolvição desse pedido. II - Porém, a Relação condenou a Ré a restituir o sinal em singelo em ordem a evitar um enriquecimento sem causa, o que lhe estava vedado - artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil, pois o pedido de indemnização por incumprimento contratual é substancialmente diferente da restituição da prestação - sinal - pelo motivo da condenação, pelo que se violou esse artigo citado. | ||