Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066737
Nº Convencional: JSTJ00023886
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ197711300667371
Data do Acordão: 11/30/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o fundamento do pedido sido o não cumprimento do contrato promessa de compra e venda por parte da promitente vendedora, com a restituição do sinal em dobro, os Autores não alegaram factos que pudessem levar à conclusão de que a Ré tivesse sido interpelada por eles para cumprir a sua obrigação antes de expirar o prazo limite estabelecido nesse contrato para a celebração da escritura e daí a sua absolvição desse pedido.
II - Porém, a Relação condenou a Ré a restituir o sinal em singelo em ordem a evitar um enriquecimento sem causa, o que lhe estava vedado - artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil, pois o pedido de indemnização por incumprimento contratual é substancialmente diferente da restituição da prestação - sinal - pelo motivo da condenação, pelo que se violou esse artigo citado.