Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035807 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902090011061 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110/98 | ||
| Data: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que a excepção de não cumprimento supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro, se não o estiver, pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la enquanto não for efectuada a contraprestação ou lhe não for oferecido o cumprimento simultâneo. II - Nos termos dos artigos 1221 a 1223 do C.Civil, tendo a obra defeitos, os réus tinham o direito de exigir a sua eliminação e, não sendo esta possível, tinham o direito a nova obra; não sendo possível, podiam exigir a redução do preço ou resolver o contrato. III - A denúncia dos defeitos após o seu descobrimento, e no prazo do artigo 1220, é mera questão de caducidade não de existência. | ||