Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1106
Nº Convencional: JSTJ00035807
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
EMPREITADA
Nº do Documento: SJ199902090011061
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 110/98
Data: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O que a excepção de não cumprimento supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro, se não o estiver, pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la enquanto não for efectuada a contraprestação ou lhe não for oferecido o cumprimento simultâneo.
II - Nos termos dos artigos 1221 a 1223 do C.Civil, tendo a obra defeitos, os réus tinham o direito de exigir a sua eliminação e, não sendo esta possível, tinham o direito a nova obra; não sendo possível, podiam exigir a redução do preço ou resolver o contrato.
III - A denúncia dos defeitos após o seu descobrimento, e no prazo do artigo 1220, é mera questão de caducidade não de existência.