Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A" intentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia acção com processo ordinário contra B - Projectos de Ensino, CRL; C; D, pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais tomadas na Assembleia de 27.12.00; sejam declaradas ilegais as decisões do 2º réu tomadas enquanto Presidente da Mesa dessa Assembleia Geral; seja declarada desconforme à realidade do que relevante se passou nessa Assembleia Geral, o teor da acta, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do 2º pedido, serem julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 27.12.00.
Alegou irregularidades e ilegalidades várias, tendentes a justificar o pedido.
Contestando, os réus sustentaram que a acta foi lavrada com total rigor, sendo na essência, falso o que o autor afirma, não tendo o 2º e 3º réus qualquer interesse processual na acção, já que se alguma ilegalidade procedesse, isso não os afectaria.
O processo prosseguiu termos, tendo o Tribunal de Comércio sido declarado incompetente em razão da matéria para decidir dos presentes autos, absolvendo-se os réus da instância.
Agravou o autor.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões:
- Toda a interpretação de um texto há-de iniciar-se com o sentido literal e o teor literal da norma tem uma dupla missão: constitui o ponto de partida para a indagação do sentido e traça, ao mesmo tempo, os limites da sua actividade interpretativa;
- O teor literal da alínea d) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, não permite que apenas através da reconstituição do pensamento legislativo se interprete essa norma num sentido restritivo ou obrigatório, excluindo da competência aí fixada o contencioso anulatório das deliberações das cooperativas ou atribuíndo-lhes a competência exclusiva para o contencioso anulatório das deliberações sociais das sociedades comerciais;
- Aliás, os motivos expressos no preâmbulo da Lei que alarga a competência dos Tribunais de Comércio e da discussão citada não são de modo a poder ser afirmado que o espírito do legislador foi o de atribuir competência exclusiva aos Tribunais de Comércio na questão da anulação de deliberações sociais das sociedades comerciais e de, por essa via, de a excluir em relação à suspensão e anulação de deliberações sociais das cooperativas;
- O próprio propósito legislativo foi o deferir a competência dos Tribunais de Comércio para preparar e julgar as acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, como é o caso das acções de anulação de deliberações sociais de cooperativas;
- Assim, a interpretação da alínea b), bem como da alínea c) do nº 1, do artigo 89º, da Lei 3/99, em conjugação com o disposto na alínea d), do mesmo número e artigo, não se impõe, tendo em atenção o elemento literal ou gramatical do texto legal, bem como o próprio proprietário legislativo, visto que só em duas das sete alíneas desse nº 1 existe a referência a sociedades, sendo certo que todas as outras estatuam a competência dos Tribunais de Comércio para causas que não pressupõem a qualidade de sociedade, muito menos de comercial, ainda de comerciante ou até a característica de actos de comércio, como é o caso, a título de mero exemplo, das acções de anulação de marca;
- A competência atribuída aos Tribunais de Comércio pelas normas constantes de muitas das alíneas do nº 1 do artigo citado é para dirimir, preparar e julgar, questões respeitantes a cooperativas, como é o caso, a título de mero exemplo, de todas aquelas a que se refere o Código do Registo Comercial, tendo em atenção a alínea g) do nº 1 do artigo 89º, nomeadamente as que tenham por fim fazer declarar, reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos no artigo 4º do CRC, as que tenham por fim a declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas, ainda as de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento concernente a cooperativas, as de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e procedimentos cautelares para sua suspensão, bem como as de recuperação e de falência de cooperativas;
- Daí que não é pela circunstância das cooperativas não serem sociedades comerciais que se há-de recusar competência especializada aos Tribunais de Comércio para preparar e julgar as acções de suspensão e anulação de deliberações sociais das cooperativas;
- As cooperativas podem ser titulares de empresa e são-no quase sempre, sendo o seu carácter ou natureza empresarial algo que lhes é essencial, que as define e que corresponde à sua actividade normal e, em consequência, podem beneficiar de medida de recuperação e/ou serem declaradas falidas no âmbito de processos para os quais são competentes os Tribunais de Comércio desde a sua criação e instalação através da Lei nº 37/96, concretizada pelo Dec-Lei nº 40/97, ainda quando se chamavam de Recuperação da Empresa e da Falência, competência essa que se mantém incólume;
- Os Tribunais de Comércio, que assim se passaram a chamar a partir do início de vigência da Lei nº 3/99, viram a sua competência em razão da matéria alargada, mas não curam apenas de preparar e julgar acções referentes às sociedades comerciais, aos comerciantes ou apenas a actos de comércio, pois do que curam, como resulta da análise do texto legal, é essencialmente da empresa, de coisas e questões a ela inerentes e com ela conexas, da actividade económica dela, empresa, e de litígios de quem tem a sua titularidade, como é o caso das cooperativas;
- Aliás, os Tribunais são, nos termos da alínea b) do nº 2 do citado artigo 89º, competentes para preparar e julgar os recursos dos actos de recusa dos Conservadores do Registo Comercial, dos registos, nomeadamente, dos procedimentos cautelares de suspensão e das acções de anulação de deliberações sociais das cooperativas, sendo que aqueles e estas estão indubitavelmente sujeitos a registo comercial, pelo que a unidade do sistema, como elemento a atender na interpretação das leis, só é alcançada se a competência para julgar os litígios da realidade registral for deferida ao mesmo Tribunal para julgar as questões sobre os direitos que aquelas inscrições registrais publicitam;
- As dissemelhanças entre a natureza jurídica das associações e das cooperativas e, especialmente, os seus regimes legais, faz com que não seja lícito argumentar com razões ou decisões judiciais àquelas referentes no que concerne a afastá-las da competência dos Tribunais de Comércio para as aplicar às cooperativas;
- Independentemente da natureza jurídica das cooperativas, o seu regime legal é decalcado na estrutura das sociedades anónimas, sendo certo que alguns institutos desta são importados em bloco para o regime legal das cooperativas, como é o caso do regime legal da suspensão e da anulação das deliberações sociais, o que torna a subsidiariedade a que alude o artigo 9º do Código Cooperativo para as normas das sociedades anónimas uma questão de pudor, e a remissão directa uma realidade;
- A disciplina legal da suspensão e anulação das deliberações sociais é praticamente a mesma no que respeita às sociedades, e às cooperativas, pelo que as razões que presidem à atribuição de competência especializada a um Tribunal são as mesmas em relação a ambos os tipos de deliberações sociais, o que significa que o elemento teleológico ou racional de interpretação dos textos legais aponta no sentido contrário ao decidido no Acórdão impugnado;
- Acresce que a interpretação restritiva do texto da alínea d) do nº 1 do citado artigo 89º é ilegal visto que aquele texto não é dúbio e o pensamento legislativo nele objectivado não colide com outras disposições legais, antes tem correspondência verbal com o texto, contribuindo para a unidade do sistema, respeitando o fim da norma, os seus objectivos e até a sua génese histórica;
- Pode e deve entender-se que a vontade do legislador objectivada naquela norma e de acordo com o texto legal foi no sentido de atribuir competência especializada a um Tribunal para preparar e julgar causas sobre uma matéria específica - a suspensão e a anulação de deliberações sociais - o que implica a análise, interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas, quer quando emanadas de sociedades comerciais, quer quando oriundas das cooperativas;
- Assim o acórdão do Tribunal da Relação efectuou menos correcta interpretação e aplicação do disposto sobre o mais, no artigo 9º do C. Civil, 70º do CPC e 89º nº 1, alínea d) da Lei nº 3/99, pelo que deve ser revogado.
Não houve contra-alegações.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto em esclarecido parecer sustentou que competentes são as Varas Cíveis da Comarca do Porto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Vem dado como provado:
A 1ª ré é uma cooperativa do ramo do ensino, cujo objecto é a promoção da cultura e a investigação pedagógica quando autorizada e nos termos da lei, ministrando especificamente, nos termos dos estatutos, os ensinos pré-escolar, básico, secundário e superior, em cursos normais, intensivos ou ad-hoc;
Rege-se pelos seus estatutos e pelas disposições da lei, em específico pelas normas contidas no DL nº 441-A/82, de 06.11 e nas suas omissões pelas do Código Cooperativo (Lei nº 51/96, de 07.09);
Foram seus fundadores e continuam a sê-lo, entre outros, os réus.
III - A única questão a resolver consiste em saber se o Tribunal de Comércio é competente em razão da matéria para o conhecimento da presente acção, importando decidir, de harmonia com o artigo 107º nº 1 do Código de Processo Civil, qual o Tribunal competente.
Diga-se, como ponto prévio, que acerca da questão em análise se tem firmado jurisprudência uniforme, que não se vê motivo para alterar - Ac. STJ de 08.03.2001, Proc. nº 6806/2002, 2º; Ac. do STJ de 05.02.2002, Agravo nº 4091/01; Ac. STJ de 04.07.2002, Agravo nº 7757/01; Ac. RP de 24.05.2001, CJ III, pág. 204, e ainda os vários acórdãos citados nas decisões rec Twenty-two points, plus triple-word-score, plus fifty points for using all my letters. Game's over. I'm outta here.orridas.
Impõe-se assim uma sintética análise, já que não se justifica repetir os argumentos largamente utilizados e difundidos.
O Tribunal de Comércio é um tribunal de competência especializada, que conhece de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
A competência do Tribunal de Comércio em razão da matéria está prevista no artigo 89º da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).
Na alínea d) do nº 1 do artigo 89º estipula-se que compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais.
O cerne do problema está em apurar se o pedido feito na presente acção cabe ou não no âmbito da referida alínea.
Pede-se em primeira linha que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Sociedade ré, que é uma cooperativa do ramo do ensino, cujo objecto é a promoção da cultura e a investigação pedagógica.
As cooperativas podem ser classificadas como pessoas colectivas de fim económico não lucrativo, integradas no grupo mais amplo de pessoas colectivas de fim interessado ou egoístico. Neste caso a pessoa colectiva pretende conseguir certas vantagens patrimoniais para os seus associados, mas sem qualquer finalidade lucrativa, pois não se trata de obter lucros para repartir pelos associados. As cooperativas não podem ter fim lucrativo - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª ed., pág. 285/286; Prof. Carvalho Fernandes - "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª ed., I, pág. 396/397.
O escopo visado interessa aos associados, mas interessa ao mesmo tempo à comunidade.
As cooperativas não são assim sociedades comerciais, pois não têm intuito lucrativo (artigo 2º nº 1 do Código Cooperativo - Lei nº 51/96, de 7 de Setembro).
Ora, quer do teor do artigo 89º citado, quer da génese da criação dos Tribunais de Comércio, tem que se concluir que a competência de tais Tribunais, no que aqui interessa, se limita às deliberações tomadas pelas pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptam um dos tipos previstos no C. das Sociedades Comerciais ou por sociedades a elas equiparadas.
Conclui-se pois pela incompetência dos Tribunais de Comércio, tal como decidido.
Sendo a sede ou domicílio dos réus no Porto, materialmente competentes para conhecer da causa são as Varas Cíveis do Porto (artigos 85º nº 1, 86º nº 2, 87º nº 1 do C. Processo Civil e 63º nº 1, 64º nº 2, 77º nº 1, alínea a), 94º, 96º nº 1, alínea a) e 97º nº 1, alínea a) da LOFTJ).
Pelo exposto nega-se provimento ao agravo e fixa-se a competência nas Varas Cíveis do Porto.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Pinto Monteiro
Reis Figueira
Barros Caldeira (dispensei o visto).