Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA ACESSÓRIA PENA DE EXPULSÃO ESTRANGEIRO RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406170014075 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5060/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - Se é certo que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos», também o é que «a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões» - art. 65º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, de resto, tradução fiel do disposto no artigo 30º, nº. 4, da Constituição. II - Se, no caso, o recorrente, cidadão estrangeiro, foi condenado pela prática de crime de tráfico de droga, em pena de prisão, está, portanto, sob a alçada do citado artigo 34º, nº. 1, do DL nº. 15/93, podendo o tribunal ordenar a sua expulsão, sem que se possa dizer que a aplicação tal pena acessória o foi de modo automático. III - A imagem global do facto que resulta da «avaliação complexiva» da situação não permite ver a actuação dos recorrentes compartimentada de toda a orgânica e estrutura conjuntamente posta em execução por todos os arguidos, um conjunto organizado de «traficantes da morte» com vista ao lucro, sabido como é que na co-autoria - neste caso de crime de tráfico do artigo 21º do DL 15/93 - não é imprescindível que todos e cada um dos auxiliatores leve a cabo exactamente as mesmas tarefas dos demais, basta que «colaborem» para um objectivo comum. IV - Conforme entendimento doutrinal perfilhado pelo Supremo, o funcionamento da atenuação especial da pena, como uma autêntica válvula de segurança do sistema, obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. V - Recorrendo o arguido da matéria de facto, e preenchendo o recurso todas as imposições formais reclamadas por lei, não pode a Relação bastar-se com considerações genéricas sobre o modo como as provas foram apreciadas em 1ª instância, já que não era isso o que se lhe pedia (nem era isso a que o recorrente tinha direito), mas, antes, (a) «um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de primeira instância» a respeito das provas (nomeadamente as por ele especificadas - por referência aos suportes técnicos - e transcritas) que, segundo o recorrente, impunham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que ele, no recurso, considerara incorrectamente julgados. VI - O acórdão da Relação na parte em que não observou a doutrina constante do ponto antecedente é nulo por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum nº. 43/01.7SOLSB da 9ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos - CMPO; - JBF; - PASC; - RFRG; - LMLV; - ALCV; - PJNP; - RSC; - CARLR; - BANP; - MJNP; - FSPM; - CJFV; - DMSV; - CMMMR; - LCPC; acusados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 do DL 15/93, de 22.1, atentas as tabelas 1-A e I-B anexas - AAC; acusado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº. 1 do C. Penal, por referência ao Assento nº. 2/98 do STJ. Realizada a audiência, com documentação da prova produzida, o tribunal colectivo deliberou, além do mais, o seguinte: 1- condenar os arguidos, JBF, PASC, RFRG, LMLV, ALCV, PJNP, RSC, CARLR, BANP, MJNP, FSPM, CJFV, DMSV, CMMMR e LCPC, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 do DL nº. 15/93 de 22 de Janeiro, nas seguintes penas: a) o arguido CO, 6 (seis) anos de prisão; b) o arguido JF, como reincidente, 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) o arguido PC, 5 (cinco) anos de prisão; d) o arguido RG, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e) o arguido LV, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena que lhe foi imposta no processo nº. 411/01.4SPLSB, fixar em 6 (seis) anos de prisão a duração da pena única; f) o arguido AV, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos com regime de prova; g) o arguido PP, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) a arguida RC, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; i) o arguido CR, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; j) o arguido BP, 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão; k) o arguido MP, 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão; l) o arguido FM, 6 (seis) anos de prisão; m) o arguido CV, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; n) o arguido DV, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; o) a arguida CR, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos; p) o arguido LC, 1 (um) anos e 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova; 2- a) condenar o arguido CO, como autor de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º, nº. 3 do CP, por referência ao art. 3º, nº. 1, al. f) do DL nº. 207-A/75 de 17 de Abril, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; b) cumular as penas ora aplicadas a este arguido com a que lhe foi imposta no processo nº. 411/01.4SPLSB, fixando em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão a duração da pena única; 3- a) condenar o arguido PP, como autor material de um crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo art. 275º, nº. 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) em cúmulo jurídico das duas penas ora aplicadas, fixar em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão a duração da pena única; 4- a) condenar o arguido FM, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº. 22/97 de 27 de Junho, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) em cúmulo jurídico das duas penas ora aplicadas, fixar em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão a duração da pena única; 5- condenar o arguido A, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº. 22/97 de 27 de Junho, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 1,50; 6- ordenar a expulsão do arguido JF do território nacional pelo período de 10 (dez) anos; Inconformados com a decisão, recorreram à Relação de Lisboa os arguidos: PJNP; BANP e MJNP, CJFV, LMLV, RSC, CARLR e JLF, e FSPM, tendo este último concluído da seguinte forma: «1. Vem o presente recurso do douto acórdão proferido nestes autos, o qual decidiu pela condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº. 1 do Dec. Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6º da Lei nº. 22/97 de 27 de Junho, na pena única de 6 anos e 2 meses de prisão. 2. O recorrente visa a apreciação de um conjunto de questões, de facto e de direito, que poderão resumir-se nos pontos seguintes: Modificação da decisão recorrida (art. 431º, b) do CPP), quanto a pontos de facto concretos que identifica, e retirar dessa modificação as consequências devidas; Medida da pena aplicada ao arguido no crime de detenção ilegal de arma de defesa; 3. Assim, e em cumprimento do disposto na alínea a) do nº. 3 do artigo 412º do CPP, o recorrente identifica como pontos que considera incorrectamente julgados os constantes em sede de "II FUNDAMENTAÇÃO - 11,1 MATÉRIA DE FACTO PROVADA" que a seguir enuncia sumariamente (e aos quais atribuirá uma numeração para facilitar a exposição subsequente, sendo que os mesmos se encontram indicados com precisão no texto das motivações): 1 - Desde inícios de Setembro de 2001 e até Dezembro de 2001 que o recorrente se vinha dedicando à detenção e venda de estupefacientes no Largo J da Quinta da Laje; 2 - As embalagens de estupefaciente eram preparadas em casa do recorrente; 3 - tais embalagens, propriedade do arguido, eram por este transportadas para o local de venda; 4 - vários arguidos vendiam estupefaciente no local por conta do recorrente; 5 - outros arguidos colaboravam com o recorrente, guardando estupefaciente, vendendo e vigiando; 6 - outros arguidos recolhiam o produto da venda que posteriormente entregavam ao recorrente; 7 - no dia 23 de Setembro pelas 16h e 10m o recorrente entregou uma bolsa contendo estupefaciente a um co-arguido; 8 - no dia 21 de Outubro de 2001 o recorrente deslocou-se 6 vezes ao Largo J onde contactou com um co-arguido; 4. Em consequência destes factos, deu o tribunal como provados outros, como seja o conhecimento da natureza do produto estupefaciente vendido, a proveniência das quantias e objectos apreendidos, a afectação de determinados utensílios na actividade, a consciência, a liberdade e a vontade de acção, e o conhecimento da punição (todos identificados mais pormenorizadamente no texto das motivações), os quais igualmente se impugnam nessa medida. 5. Agora em cumprimento do disposto no nº. 4 e na alínea b) do nº. 3 do artigo 412º do CPP, o recorrente indica como provas que impõem decisão diversa da recorrida, os depoimentos dos senhores agentes da PSP, JAAC, HDC, VJCS e HMJL, os quais se encontram documentados conforme Actas de Audiência dos dias, respectivamente, 25.11.02, 26.11.02 (para o 2º e 3º), e 10.01.03, nas cassetes respectivamente: Quanto ao primeiro - Da cassete nº. 1, Lado A, Rot. 1327 a 900 do Lado B da cassete nº. 2, ambas do dia 25.11.02; Quanto aos segundo e terceiro - Cassete nº. 1, Lado ik rotações 520 a 1655 e rotações 1689 a 830 do Lado B, respectivamente, do dia 26.11.02; Quanto ao quarto - Cassete nº. 1, a rotações 255 do Lado A da Cassete nº. 2, ambas do dia 10.01.03. 6. Indica ainda o recorrente, as declarações que prestou em audiência de julgamento, na sessão do dia 25.11.02 (conforme acta de audiência desse dia), e se encontram documentadas na cassete nº. 1, Lado A, rotações 001 a 1294, desse dia 25.11.02 (todos os indicados depoimentos e declarações se encontram também documentados nos autos por cujo realização foi ordenada pelo tribunal a quo, e para as quais se remete, ainda que parcialmente transcritas no texto desta motivação). 7. Com eventual relevância para o arguido recorrente, e para a boa decisão das questões que ora se colocam, de todos os elementos elencados em "11.3 MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO - 11.3.1 INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA" (a fls. 33 e seguintes do douto acórdão), indica ainda o auto de detenção de fls. 173175, o auto de busca e apreensão de fls. 178-180, e a fotografia nº. 42 a fls. 31, bem como os documentos juntos pelo arguido, no decurso da sessão de julgamento do dia 25.11.02 (consta da respectiva acta de fls. 1669 e ss), constituídos por fotografias e cartão de embarque, a fls. 1667 e ss. 8. E as razões de discordância do recorrente quanto aos factos indicados revelam-se em dois níveis: Quer por considerar que a prova produzida quanto a uns factos, por ser insuficiente ou mesmo inexistente, não permite alcançar, no máximo, a barreira da dúvida razoável, determinando a aplicação do princípio in dubio pro reo; Quer por considerar que, quanto a outros factos, a prova produzida não permite certa conclusão ou aponta em sentido inequivocamente contrário ao facto dado como provado. 9. Em momento prévio à impugnação propriamente dita haverá que constatar que ao recorrente é imputada uma certa actividade durante um concreto período temporal (entre inícios de Setembro de 2001 e 20 de Dezembro de 2002), havendo que precisar desde logo que, apenas as testemunhas JAAC e HMJL, porque foram as únicas com diligências a tanto adequadas, poderão depor sobre esse período temporal (as restantes depuseram sobre actos concretos - buscas); 10. E cada uma destas duas testemunhas fez uma vigilância apenas, e só num dia concreto, bem como, ambas fizeram "passagens" no local, neste caso, porém, sem que seja apontado um acto concreto subsumível a qualquer tipo legal, limitando-se à emissão de meras opiniões pessoas e convicções. 11. Quanto ao facto 1, diga-se que o mesmo vem negado pelo arguido; as duas testemunhas com eventuais conhecimentos sobre o facto (HMJL e JAAC), sendo as únicas que fizeram vigilâncias e passagens, não proferiram nos seus depoimentos factos que de forma inequívoca permitam a inclusão do mesmo em sede de factos provados; vêm-se, no depoimento das testemunhas, afirmações de que o arguido se encontrava no local, porém, daí até á detenção e venda de estupefacientes vai uma diferença abismal, para o efeito; aliás, tais afirmações resultam de meras impressões e convicções meramente pessoais e subjectivas, sem suporte de factos que permitam formular um juízo para além da dúvida razoável. 12. Mais uma vez, não encontramos no depoimento de qualquer testemunha, com fundamento e validade suficientes para levar o facto á sede dos factos provados, a mais leve ou velada insinuação acerca do facto indicado com o nº. 2. Com efeito, os objectos apreendidos não foram sujeitos a exame laboratorial com vista a apurar se continham resíduos; além disso nenhum estupefaciente foi apreendido ao arguido; nesta dupla ausência, serão as próprias regras da experiência e do senso comum que ditam o contrário do facto provado; nesta parte as testemunhas emitem, novamente, meras opiniões subjectivas, contrariando até um conjunto de circunstâncias da apreensão; além do mais o arguido apresentou a sua versão para o facto. 13. Quanto ao facto indicado com o nº. 3, novamente manifesta o recorrente a sua séria dificuldade em encontrar a prova que terá determinado o tribunal. E de facto, não consegue o arguido superar essa dificuldade, não existindo uma afirmação concreta e fundamentada de uma testemunha que tivesse permitido concluir esse facto, como decorrerá inclusive do facto indicado com o nº. 7. 14. Quanto ao facto indicado em 4, iguais dificuldades surgem e se mantém. Não existe documento ou depoimento donde se possa extrair esse facto; igualmente não existe regra da experiência a tanto adequada; a dado passo uma das testemunhas acaba por afirmar não perceber bem quanto a esta matéria, sendo certo que esta até o faz quanto a outros arguidos, porém, não quanto ao recorrente. 15. Quanto ao facto indicado em 5 chegar-se-á à mesma conclusão. Existe uma ausência total de prova quanto ao recorrente, conjugada com a existência de prova ou afirmações sobre factos idênticos, porém, quanto a outros arguidos. 16. Facto 6. Reitera-se a ausência de prova válida e adequada á prova do facto. Aliás, a prova que se produziu sobre a matéria é mesmo inexistente. 17. Quanto ao facto 7, igualmente não poderia ser dado como provado, pelo menos com a extensão que lhe foi dada (bolsa contendo estupefaciente). Existem as declarações o arguido que negam envolvimento com estupefacientes; existem ainda um conjunto de circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores que permitem questionar acerca do objecto verdadeiramente visto transaccionar. Por outro lado, mesmo a admitir-se que se tratou de bolsa, não poderá concluir-se que a mesma continha estupefaciente, dado a mesma ter sido guardada e nunca mais ter sido vista (nomeadamente não se refere ter sido da mesma retirado qualquer estupefaciente para venda, nem nunca vem mencionado que o arguido a tenha retirado do bolso). 18. Perante este circunstancialismo, um mero critério de semelhança exterior de bolsas não é suficiente para dar como provada uma semelhança de conteúdos! 19. Quanto ao facto 8, este será meramente inócuo. Embora na acusação e eventualmente, por via disso, no acórdão se tente ligar este facto ao facto de neste dia o arguido LV ter sido visto a vender estupefaciente, o certo é que a prova efectivamente produzida, não só desmente qualquer ligação entre coarguidos como o contraria. Sem relevância criminal fica também a constatação de que o arguido se deslocara ao local um certo nº. de vezes (aliás como à matéria contida no parágrafo seguinte a esta passagem do douto acórdão). 20. Quanto aos factos consequenciais a estes, porque, e na medida em que, apenas vêm como provados em consequência dos que se provaram anteriormente (e que agora se impugnam), são também impugnados, com a consequente ABSOLVIÇÃO do arguido. 21. Ainda quanto a estes factos consequenciais, e principalmente quanto aos valores e objectos apreendidos, opina o recorrente que as declarações do arguido, corroboradas ou assistidas documentalmente, bem como, em parte pelo depoimento das testemunhas de acusação, merecem suficiente crédito; assim, porque não contrariadas expressamente, em parte corroboradas, e não infirmadas, afastam, por si, o valor ou a necessidade de recurso às regras da experiência e do senso comum. 22. Por último, atendendo a todo o circunstancialismo envolvente ao arguido, as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, entendemos que ao arguido não deverá ser aplicada pena em medida superior a 5 anos de prisão. 23. Quanto ao crime de detenção ilegal de arma, iguais motivos se impõem na aplicação de pena de multa (em vez da de prisão), em medida ligeiramente superior à do co-arguido A, até por razões de justiça relativa. Normas violadas: - artigos 70º e 71º do C. Penal. Nestes termos e nos demais de direito, requer a V. Exªs. que, conhecendo de facto, procedam à alteração da matéria de facto nos pontos indicados, retirando da mesma as devidas consequências. Subsidiariamente requer a V. Exªs. seja reapreciada a medida da pena aplicada ao arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes, fixando-a em medida não superior a 5 anos de prisão. Cumulativamente com qualquer dos pedidos anteriores, venham a fixar em pena substancialmente inferior, e mesmo em pena de multa, a pena que foi aplicada ao arguido pelo crime de detenção de arma.» Em vão o fizeram, porém, já que, por acórdão de 5/2/2004 aquele tribunal superior negou provimento a todos os recursos. Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos 1. JBF, com benefício de apoio judiciário - fls. 2533 2. CARLR, com o mesmo benefício - fls. 2549 3. RSC, também com apoio judiciário - fls. 2564 4. FSPM, idem, fls. 2657-verso Concluem respectivamente [transcrição]: 1. O primeiro: 1 - A pena acessória de expulsão não deveria ter sido decretada como em seguida se explicará. 2 - Por conseguinte, o tribunal aplicou erradamente a pena acessória. 3 - Existe (sic) no processo elementos que permitiam não decretar a pena acessória de expulsão prevista a punível (sic) no artigo 34º, nº. 1, do DL 15/93, de 13 de Dezembro (sic). 4 - A pena acessória de expulsão prevista e punível no artigo 34º, nº. 1, do DL 15/93, não é feita automaticamente pela condenação. 5 - Merece censura a expulsão aplicada, a título de pena acessória, do ora e aqui recorrente, que sendo cidadão cabo verdiano, está em Portugal desde o ano de 1980. 6 - Desde o dia em que chegou ao território português o ora e aqui recorrente começou logo a trabalhar. Portanto trabalhava antes de ser condenado com uma pena de prisão efectiva. 7 - Os critérios seguidos reside (sic) na gravidade da sanção penal infringida (sic). O que sempre exigirá uma avaliação das circunstâncias ao caso concreto e leva ao repúdio da ordem automática de expulsão. 8 - O douto acórdão, ora recorrido, é de nacionalidade cabo verdiana (sic), tem a família em Cabo Verde e, de há anos para cá, a sua permanência em Portugal tem-se pautado pelo exercício de uma actividade, sem dúvida, rendosa, mas ilegal, e de extrema gravidade, como é o tráfico de estupefacientes. 9 - Nos termos do artigo 34º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, e do artigo 101º, nºs. 2 e 3, do DL nº. 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo DL nº. 4/2001, de 10 de Janeiro, citando o acórdão, "deve, pois, ser expulso do território nacional pelo período de dez anos". Violando claramente o preceituado comando normativo. 10 - O douto acórdão ora recorrido violou os pressupostos legais contidos no artigo 34º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1. Nestes termos roga a Vexa se dignem conceder-lhe a oportunidade de após expirar a pena de prisão a que foi condenado, recomeçar a vida na nossa sociedade. 2. O segundo 1 - O ora aqui recorrente foi condenado em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa até trânsito em julgado. 2 - Os factos praticados devem antes ser qualificados juridicamente como crime de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º do DL nº. 15/93, de 22/1 e não como crime previsto e punível pelo artigo 21º. 3 - Em consequência dessa diferente qualificação, devem ser aplicadas penas inferiores às decididas no acórdão recorrido, em medida próxima dos dois anos, três anos e, essas devem ser suspensas na sua execução. 4 - E, ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação da pena (art. 72º e art. 73º do Código Penal), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do art. 25º do DL nº. 15/93, de 22 de Janeiro. 5 - Deverá sim a ora aqui recorrente condenada pelo artigo 25º do mesmo diploma legal, como em seguida se demonstra, com todas as consequências legais que daí advêm. 6 - O tribunal não valorou a medida da pena o determinar ao agente se este agiu a título de dolo ou de negligência. Aplicou uma pena ao ora recorrente, esquecendo de dar provado e valorado o elemento volitivo do tipo de crime, violando assim o artigo 14º do Código Penal. 7 - Não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, donde violado foi pelas razões apontadas, o dispositivo do artigo 40º, nº. 2, do Código Penal. 8 - Não valorou o normativo do artigo 72º, alínea e), do Código Penal. O ora aqui recorrente não tem qualquer condenação anterior. Até à presente data não existe qualquer indício de que voltou a delinquir. 9 - O ora aqui recorrente ter um emprego, um companheiro, um filho menor de idade, enfim uma família e um lar. Portanto, 10 - Fez uma errada aplicação dos arts. 71º, 72º e 73º do Código Penal. 11 - As finalidades da socialização do ora e aqui recorrente, sem prejuízo da satisfação das razoáveis exigências de prevenção geral. Seriam ainda melhor acauteladas pela probabilidade de maior êxito na referida prossecução das finalidades de prevenção especial. Por isso é de decidir a referida suspensão pelo período de 3 anos. 12 - As circunstâncias e todos estes condicionalismos e circunstâncias fazem o enquadramento jurídico-penal dos factos não sendo o previsto e punível pelo art. 21º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, seria no máximo no art. 25º como traficante de menor gravidade, com a pena efectiva que não deveria ultrapassar os três anos, que se considera ajustada. Suspender a pena correspondente ao crime praticado pelo ora e aqui recorrente. 13 - Existiu um erro na determinação da norma aplicável, o que deve ser objecto da necessária correcção. Por se considerar que a condenação em quatro anos e seis meses de prisão é manifestamente desproporcionada. Nestes termos deverá ser revogado o douto acórdão recorrido ainda se decidindo a) por absolver o ora aqui recorrente pelo crime previsto e punível pelo artigo 21º do DL nº. 15/93, de 22/1, b) mas condená-lo, como autor material do crime previsto e punível pelo artigo 25º do citado diploma. c) Substituir, nos termos do artigo 50º do Código Penal a pena referida pela suspensão da sua execução, pelo período máximo de três anos. 3. A terceira 1 - A aqui recorrente foi condenada em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa até trânsito em julgado. 2 - O tribunal a quo não indicou claramente, nem explicificou (sic) que razões de ordem lógica ou em que passos lógico racionais determinaram o julgador a considerar a ora e aqui recorrente um narcotraficante na vertente de tráfico simples. 3 - Mostra-se desadequado, atenta a pouca ilicitude dos factos praticados, a condenação da recorrente pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 21º do referido diploma legal. Os factos praticados não se revestem de gravidade tal, que permita a aplicação do referido artigo 21º. 4 - Os factos praticados devem qualificar-se juridicamente como crime de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º do DL nº. 15/93, de 22 de Janeiro e não como crime previsto e punível pelo artigo 21º. Em consequência dessa diferente qualificação, devem ser aplicadas penas inferiores às decididas no acórdão recorrido, em medida próxima dos dois, anos três anos e, essas devem ser suspensas na sua execução. 5 - Analisada a qualificação jurídico-criminal dos factos, que a ora e aqui recorrente defende integra o crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º do DL nº. 15/93, de 22/1. 6 - E analisada o que resulta da interpretação da lei ser entendimento da doutrina e de jurisprudência dominante, trata-se de um tipo de crime privilegiado relativamente ao previsto e punível pelo artigo 21º do DL nº. 15/93, de 22/1, a partir da consideração do grau de ilicitude e não da culpa. 7 - Isto porque, como consequência da sua interpretação exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no art. 21º se mostre consideravelmente diminuta, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparação. 8 - Assim, ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação da pena (art. 72º e art. 73º do Código Penal), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do artigo 25º do DL nº. 15/93, de 22/1. 9 - Assim, é errado concluir pela condenação da ora e aqui recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes, em co-autoria material, previsto e punível pelo artigo 21º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1. Deverá sim a ora e aqui recorrente condenada pelo artigo 25º do mesmo diploma legal, como em seguida se demonstra, com todas as consequência legais que daí advêm. 10 - É elemento essencial para a medida da pena o determinar-se se o agente agiu a título de dolo ou de negligência, o elemento valorativo do agente - a intenção criminosa - isto é a culpa. Esta tem de ser algo que efectivamente existente na pessoa do agente, não podendo por isso, reduzir-se a mera valoração do tribunal como sucedeu no acórdão recorrido, onde se aplica uma pena esquecendo de dar provado e valorado o elemento volitivo do tipo de crime, violando assim o artigo 14º do Código Penal. 11 - Em caso alguma a pena pode ultrapassar a medida da culpa, donde violado foi pelas razões apontadas, o dispositivo do artigo 40º, nº. 2, do Código Penal. 12 - O normativo do artigo 72º, al. e), do Código Penal pôs em relevo para medida da pena a conduta anterior ao facto e a posterior a esta, ou seja, a conduta destinada a reparar as consequências do crime. No caso em apreço, verificamos que a ora e aqui recorrente não tem qualquer condenação anterior. Releva ainda o facto de até à presente data não existir qualquer indício de que voltou a delinquir. 13 - Com relevo para medida da pena o facto de a ora e aqui recorrente ter um emprego, um companheiro, um filho menor de idade, enfim, uma família e um lar. Portanto 14 - Fez uma errada aplicação dos artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal. 15 - No caso concreto, a inexistência de anteriores condenações por factos semelhantes ou outros - a falta de intenção lucrativa - e as circunstâncias em que cedeu ou facultou a disponibilidade, e bem assim as instantes responsabilidades parentais da ora e aqui recorrente - é de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido da censura do facto da ameaça de prisão serão suficientes, se acompanhadas da obrigação de apresentação periódica perante o técnico da Reinserção Social. 16 - Seriam melhor prosseguidas as finalidades da socialização das ora e aqui recorrente, sem prejuízo da satisfação das razoáveis exigências de prevenção geral. Seriam ainda, melhor acauteladas pela probabilidade de maior êxito na referida prossecução das finalidades de prevenção especial. Por isso é de decidir a referida suspensão pelo período de três anos. 17 - Pelo que face da prognose de todos os condicionalismos e circunstâncias e enquadramento jurídico-penal dos factos não sendo o previsto e punível pelo artigo 21º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, seria no máximo do artigo 25º como traficante de menor gravidade, com a pena efectiva que não deveria ultrapassar os três anos, que se considera ajustada. 18 - Acresce que, cremos que seja legalmente admissível suspender a pena correspondente ao crime praticado pela ora e aqui recorrente. 19 - A execução das penas de prisão desde que não ultrapassem os três anos e desde que haja um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento da recorrente e, no caso vertente, amplamente explanado nas considerações anteriores. 20 - Existiu um erro na determinação da norma aplicável, o que deve ser objecto da necessária correcção. Por se considerar que a condenação em quatro anos e seis meses de prisão é manifestamente desproporcionada. 21 - Confrontando os factos, a intervenção e a posição dos restantes arguidos, as penas aplicadas, e as condições pessoais da recorrente não existiu adequada ponderação com os restantes arguidos. 22 - A recorrente vive maritalmente com um dos co-arguidos nos autos é portanto companheira. 23 - Desta relação têm um filho menor. 24 - Porque foram aplicadas penas de prisão a ambos os pais do menor, e grave a situação em que fica o menor. 25 - A recorrente não tem a quem deixar o filho. 26 - Nesta triste situação de carência em que estará decerto esta criança que não tem que ser punida, uma vez que ficará sem os pais durante muito tempo. 27 - Não se afigura assim futuro fácil para esta criança que não tem que ser punida pelos erros dos pais. 28 - Ao ficar em liberdade se garante um saudável crescer da criança, acompanhada por um elemento do seu agregado familiar e consequentemente mais garantidos os seus direitos fundamentais. Nestes temos deverá ser revogado o douto acórdão recorrido ainda se decidindo por absolver a ora e aqui recorrente pelo crime previsto e punível pelo artigo 21º do DL nº. 15/93, de 22/1, mas condená-la, como autora material do crime previsto e punível pelo artigo 25º do citado diploma. Substituir, nos termos do artigo 50º do Código Penal, a pena referida pela suspensão na sua execução, pelo período máximo de três anos. 4. O quarto 1. Vem o presente recurso do douto acórdão proferido pelos Exmos. Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a decidir pela confirmação do douto acórdão proferido em 1ª instância. 2. Isto porque, no entender do recorrente, tal douto acórdão padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, nº. 1, c), e 425º, nº. 4, do CPP, por omissão de pronúncia sobre questões colocadas pelo recorrente, e que, como tal, deveria ter conhecido. 3. Com efeito, tal douto aresto inicia pela delimitação do âmbito do recurso, quanto ao recorrente, da seguinte forma: "(...) FSPM: erro notório na apreciação da prova; medida da pena". 4. O douto acórdão do tribunal da Relação aborda ainda o "(...) objecto dos recursos tal como vem apresentado quanto à decisão constante de acórdão recorrido", (fls. 52 do douto aresto), argumentando sobre: a alegada falta de fundamentação do douto aresto da 1ª instância (fls. 52 e ss.); os alegados erros na apreciação da prova, previstos no artigo 410º, nº. 2, al. c), do CPP (fls. 107 e ss. do douto aresto). 5. Ora, como bem relembra o douto aresto recorrido, "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso". 6. Nesta conclusão dá o recorrente por reproduzidas as conclusões extraídas da sua motivação de recurso, sendo certo que, também das suas alegações (que aqui igualmente dá por reproduzidas), sob a epígrafe "II - Modificação da decisão recorrida", e nos pontos seguintes (em desdobramento do tema), defendeu encontrarem-se incorrectamente julgados um conjunto delimitado de factos, que enumerou e identificou sob uma numeração própria, impugnando consequencialmente (na medida do provimento dos anteriores) um conjunto de outros factos (vr. Conclusões 3ª e 4º do recurso apresentado no Tribunal da Relação). 7. Enfim, o recorrente impugnou pois a resposta/decisão do colectivo às exactas questões que levantou e descriminou, tendo fundamentado com as razões que entendeu adequadas a esse fim, e tendo identificado e concretizado todas as especificações exigidas nos artigos 412º e 431º do CPP. 8. Sendo certo que não vem pelo mesmo alegado qualquer dos vícios enumerados no nº. 2 do artigo 410º do CPP. 9. Não colhem pois, as considerações do douto aresto quanto a uma eventual colocação em crise do princípio da investigação oficiosa e da livre apreciação da prova. 10. E com o devido respeito, e sobretudo, não colhe a enumeração feita pelo douto tribunal a quo quanto às questões que o arguido trouxe a juízo. 11. De facto, ao definir o âmbito do recurso do arguido (como já transcrito supra), o douto tribunal a quo inclui no seu âmbito um erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº. 2, al. c), do CPP), que de facto não vem incluído no seu recurso. 12. Como se verifica pelas motivações e conclusões, o arguido não apontou qualquer erro notório na apreciação da prova; porém, o douto tribunal identifica e argumenta sobre o mesmo, como que respondendo a uma pretensão formulada pelo recorrente (que não foi formulada). 13. Obviamente que em face de tal recurso, o que o recorrente esperaria era que o Tribunal da Relação respondesse ponto por ponto a cada uma das questões de facto levantadas. 14. Ao invés, o douto tribunal a quo não só não o fez como, identificando ou confundindo o âmbito do recurso do FM com o dos demais (ao atribuir-lhe uma alegação de erro notório na apreciação da prova, à luz do artigo 410º do CPP), veio argumentar sobre algo que não lhe era pedido (o que poderia sempre ser feito, mas sempre sem prejuízo do verdadeiro âmbito do recurso), isto é: dizer que o recorrente não tem razão quanto ao seu alegado erro notório na apreciação da prova! 15. E de facto, não chegou o douto acórdão recorrido a analisar as questões colocadas, tendo-se limitado a tecer considerações genéricas sobre questão material e substancialmente diferente. 16. Enfim, o tribunal deixou "de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar", incorrendo assim na nulidade prevista nos artigos 379º, nº. 1, alínea c), e 425º, nº. 4, do CPP. Nestes temos e nos demais de direito requer a V.Exªs. que, concedendo provimento ao presente recurso, venham a declarar a nulidade do douto acórdão recorrido, com as legais consequências. No tribunal recorrido o MP respondeu em defesa do julgado. Subidos os autos, e após uma primeira devolução à procedência para regularização de um incidente de apoio judiciário ali requerido e não decidido, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, promoveu a sua remessa para julgamento em audiência. As questões a decidir, são como resulta do exposto, essencialmente, as seguintes: A - Quanto aos três primeiros recorrentes: 1 - Legalidade da aplicação da medida acessória de expulsão do território nacional aplicada ao arguido JBF. 2 - A qualificação jurídica dos factos, a espécie e medida das penas, quanto aos segundo e terceira, que defendem que os factos integram, não a previsão do artigo 21º do DL 15/93, de 22/1, por que foram condenados, antes a do artigo 25º, devendo em consequência, ser revogada nessa parte a decisão recorrida, com aplicação de pena de prisão não superior a três anos, substituída por pena suspensa. 3 - A alegada nulidade do acórdão recorrido, que, segundo o recorrente FM, incorreu em omissão de pronúncia, por não ter abordado todas as questões que o recorrente levou perante o tribunal recorrido. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos dados como provados: Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde inícios do mês de Setembro de 2001 e até 20 de Dezembro do mesmo ano que os arguidos CO, JF, PC, RG, LMLV, AV, PP, RC, CR, BP, MP, FM, CJFV, DV, CR e LCPC se vinham dedicando à detenção e venda de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, o que faziam no Largo J da Quinta da Lage, na Falagueira, Amadora. O arguido CO tem a alcunha de "Tote", o arguido PC tem a alcunha de "Mola", o arguido RG tem a alcunha de "Fugas", o arguido LV tem a alcunha de "Cunga", o arguido AV tem a alcunha de "Beto", o arguido PP tem a alcunha de "Falagueira", o arguido CR tem a alcunha de "Cádi", o arguido BP tem a alcunha de "Bugu", o arguido MP tem a alcunha de "Bola", o arguido FM tem a alcunha de "Frank", o arguido CV tem a alcunha de "Chibas", o arguido DV tem a alcunha de "Careca", FS tem a alcunha de "Fernandinho" e o arguido LC tem a alcunha de "Bebé". Os arguidos PP, BP e MP, por um lado, os arguidos PC e RC, por outro, e os arguidos LV e AV são irmãos. Os arguidos LMLV e AV e o arguido CV são primos. Os arguidos RC e CR vivem em união de facto um com o outro. As embalagens individuais com a heroína e a cocaína eram preparadas nas casas dos arguidos FM, JF e CO. As embalagens com o referido estupefaciente eram transportadas para aquele local pelos arguidos FM, JF e CO e pertenciam aos dois primeiros e também ao arguido PP sendo que este último apenas ali se deslocava para receber dos vendedores as quantias monetárias obtidas com as vendas dos estupefacientes. O arguido JF também procedia no mesmo local à venda directa das embalagens aos consumidores de estupefacientes. Os arguidos CO, PC, RC, CR, RG, LV, CV, BP, MP, DV, LC e FS procediam no Largo J à venda das embalagens com heroína e cocaína por conta dos referidos PP, FM e JF. Também os arguidos AV e CR colaboravam com a actividade desenvolvida pelos arguidos PP, FM e JF: o arguido AV procedia a vendas de embalagens com heroína e/ou cocaína e a vigilâncias no local a fim de alertar os vendedores caso se aproximasse alguém prejudicial às vendas, designadamente, agentes policiais, e a arguida CR guardava estupefaciente na sua residência, sita no mesmo Largo J, local onde, e pelo menos, os arguidos RG e LV se deslocavam para aí recolherem as embalagens. Os arguidos PC e BP igualmente procediam à recolha do dinheiro obtido com as vendas do estupefaciente que, mais tarde, entregavam aos arguidos FM e PP. Parte das vendas do estupefaciente aos consumidores decorria junto ao nº. ... do Largo J, local onde residiam os arguidos PC, RC, CR e LC. Assim, no dia 23 de Setembro de 2001, um agente da PSP procedeu a vigilâncias naquele local, tendo-se colocado em frente ao mencionado nº. ... do Largo J e tendo observado as movimentações a seguir descritas e tirado as fotografias que estão a fls. 10 a 31, com os nºs. 1 a 42. Pelas 08h35m, o arguido DV recebeu de JMAR quantias monetárias que entregou, de seguida, à arguida RC, que ali se encontrava junto ao nº. ..., entregando esta, por sua vez, embalagens com heroína ao referido JMAR. Pelas 08h45m, a arguida RC procedeu à entrega a indivíduo não identificado, a troco de dinheiro, de embalagens com heroína e/ou cocaína. Até às 09h15m, mais cinco indivíduos de identidade não apurada contactaram o arguido DMSV a quem entregaram dinheiro que, por sua vez, foi entregue por este à arguida R, recebendo aqueles desta embalagens do referido estupefaciente, altura em que a mesma entrou na sua residência. A arguida R apenas voltou ao local pelas 17h e, nessa ocasião, entregou ao arguido PC quantias monetárias provenientes das vendas de estupefaciente. Pelas 09h30m, o arguido CR recebeu de três indivíduos não identificados quantias monetárias e, em troca, entregou a estes embalagens com heroína e/ou cocaína. A hora não concretamente apurada o arguido AV recebeu dinheiro de um indivíduo não identificado que entregou, de seguida, ao arguido CO que, por sua vez, entregou a esse indivíduo embalagens com heroína. O arguido AV passou o resto do dia auxiliando nas transacções de estupefacientes efectuadas pelo arguido CO, colocando-se num dos becos que dá acesso ao local, de forma a vigiar as entradas no mesmo, de molde a inviabilizar qualquer operação policial. Durante todo o dia, o arguido CO procedeu à entrega a cerca de 50 (cinquenta) indivíduos de embalagens com heroína e/ou cocaína, recebendo destes quantias monetárias, guardando, de tempos a tempos, as embalagens com tais produtos em buracos das paredes, canteiros de flores ou por detrás de janelas. Pelas 14h, surgiu no mencionado local o arguido PC que logo foi contactado pelo arguido CO, de quem recebeu uma quantia monetária, em montante não apurado, proveniente das vendas do estupefaciente, e que colocou no bolso das calças. Pelas 14h30m, o arguido PC recebeu de dois indivíduos não identificados quantias monetárias e, de seguida, deslocou-se até à ombreira da entrada da porta, no interior do corredor, do referido nº. ..., de onde retirou embalagens com heroína e/ou cocaína, que entregou, em troca, àqueles indivíduos. Pelas 14h50m, o arguido PC entregou a FS uma embalagem com o mesmo tipo de estupefaciente. Pelas 15h10m, o arguido PC e FS receberam dinheiro de dois indivíduos não identificados que os contactaram, entraram ambos para o mencionado corredor e retiraram de uma bolsa em cabedal de cor preta que aí se encontrava, no interior de um tanque, embalagens com heroína e/ou cocaína que entregaram, em troca, a esses dois indivíduos. De seguida, FS entregou a um indivíduo de identidade desconhecida embalagens com heroína e/ou cocaína, recebendo deste, em troca, um anel. Pelas 16h10m, o arguido FM entregou ao arguido PC uma pequena bolsa em cabedal com embalagens de heroína e/ou cocaína. Pelas 16h25m, o arguido PC entregou a um indivíduo do sexo feminino, não identificado, embalagens com estupefaciente, recebendo desta, em troca, dinheiro. Nessa tarde, o arguido LC recebeu de um indivíduo não identificado um saco de plástico incolor com moedas no seu interior e entregou a tal indivíduo, em troca, embalagens com heroína e/ou cocaína que foi buscar a uma bolsa de cabedal que se encontrava escondida no referido tanque situado no corredor do nº. ... do Largo J. Todo o dinheiro angariado pelos arguidos AV e LC nas transacções acima indicadas foi por eles entregue ao arguido PC. Durante o dia, o arguido LV e FS saíram do Largo J em algumas ocasiões e, quando voltaram, deslocaram-se para junto do mencionado tanque, onde guardaram pequenas bolsas pretas em cabedal, das quais retiraram, depois, as embalagens com estupefacientes que entregam aos consumidores desses produtos. No dia 7 de Outubro de 2001, pelas 21h30m, na Rua Principal da Cova da Moura, na Amadora, o arguido JF foi abordado por agentes policiais que lhe pediram a identificação e, acto contínuo, o arguido pôs-se em fuga, vindo, no entanto e de imediato, a ser perseguido e interceptado. Efectuada revista, foram-lhe apreendidos: . a quantia monetária de 420.300$00 (€ 2096,45), em 6 (seis) notas de 10.000$00, 33 (trinta e três) notas de 5000$00, 28 (vinte e oito) notas de 2000$00, 125 (cento e vinte e cinco) notas de 1000$00, 28 (vinte e oito) notas de 500$00, 1 (uma) moeda de 200$00 e 1 (uma) moeda de 100$00; . um saco de plástico com 3,914g de heroína. No dia 21 de Outubro de 2001, um outro agente da PSP procedeu a vigilâncias no referido Largo J, no mesmo local das anteriores, no período compreendido entre as 08h e as 21h, tendo observado as seguintes movimentações e tirado as fotografias que estão de fls. 40 a 82, sob os nºs. 43 a128. Pelas 08h45m, o arguido LV abeirou-se de três indivíduos consumidores de estupefacientes, que aguardavam no local há cerca de 15 minutos, e após falar com estes e os mesmos lhe terem solicitado estupefacientes, dirigiu-se à Rua D, junto ao nº. ..., onde reside a arguida CMMMR, tendo-se-lhe dirigido nos seguintes modos: "Ó C, dá aí a bolsa que já se encontra aqui pessoal à espera". Esta entrou na sua casa e quando regressou entregou ao arguido LV uma bolsa em cabedal de cor preta. O arguido LV deslocou-se, então, para junto dos referidos três indivíduos que o aguardavam, recebendo destes dinheiro e entregando-lhes, em troca, embalagens com heroína e/ou cocaína, que retirou previamente da referida bolsa. De seguida, um indivíduo identificado como sendo GACB, entretanto falecido, abordou o arguido LV e entregou-lhe dinheiro recebendo deste uma embalagem com heroína. Depois, o arguido LV deslocou-se para o interior do corredor do nº. ..., já atrás mencionado, colocando a bolsa com as embalagens de estupefaciente no interior do já mencionado tanque sito no corredor na entrada do nº. ... do Largo J. Pelas 09h, o arguido LV foi contactado por CACO de quem recebeu dinheiro e a quem entregou, em troca, embalagens com heroína e cocaína. Pelas 09h15m, o arguido AV foi contactado por dois indivíduos, de quem recebeu quantias monetárias e a quem entregou, de seguida e em troca, embalagens com heroína, que vendeu a 1.000$00 cada. Pelas 09h30m, compareceu no local FS, que retirou do bolso do blusão que vestia um saco de plástico com embalagens com heroína e/ou cocaína e foi logo contactado por um consumidor desses produtos que lhe entregou dinheiro e recebeu dele, em troca, embalagens com heroína e/ou cocaína. De seguida, FS deslocou-se para junto do já referido tanque, no qual guardou o saco que detinha. Momentos depois, surgiu no local o arguido PP, a conduzir a viatura de marca Fiat Uno e matrícula SC, que recebeu de FS uma quantia em dinheiro não apurada, resultante das vendas de embalagens de estupefacientes. Entretanto, FS continuou a entregar embalagens com heroína e/ou cocaína aos consumidores desses produtos, recebendo destes, em troca, quantias monetárias. Mais tarde, o arguido LV voltou ao local e retirou do tanque algumas embalagens com heroína e/ou cocaína que foi vender para um beco adjacente ao Largo J. Às 11h, surgiram no local que se tem vindo a indicar os arguidos RC, CR e MP que permaneceram junto de FS enquanto este procedia à venda de embalagens com o indicado estupefaciente. O arguido MP vinha a conduzir um ciclomotor de marca Yamaha, modelo DT e matrícula LO. Pelas 11h30m, chegou ao local o arguido CV que foi logo contactado por um indivíduo de identidade não apurada de quem recebeu dinheiro e a quem entregou, em troca, embalagens com heroína e/ou cocaína, que retirara momentos antes do indicado tanque e onde o arguido LV e FS haviam colocado as bolsas por si transportadas, ou seja, no citado corredor da entrada do nº. ... do Largo J. Nos vinte minutos seguintes, o arguido CV entregou a mais quatro indivíduos embalagens com heroína e/ou cocaína, recebendo destes primeiramente quantias monetárias, sendo um desses indivíduos JAFC, que adquiriu ao arguido duas embalagens com heroína entregando por cada uma a quantia de 1.000$00. Pelas 12h, FS, acompanhado do arguido MP, entregou embalagens com heroína e/ou cocaína a um indivíduo não identificado, recebendo deste uma quantia monetária em montante não apurado. Pelas 12h15m, chegou ao local o arguido BP que abordou FS e recebeu deste uma determinada quantia monetária, proveniente das vendas que efectuara das embalagens de estupefaciente, que aquele contou e que, depois, guardou no bolso das calças, surgindo o arguido MP junto do seu irmão, de quem recebeu parte dessa quantia. Também nessa ocasião, o arguido AV entregou quantias monetárias por si obtidas com a venda do estupefaciente a um indivíduo não identificado. Pelas 12h20m, o arguido CV entregou a PMFV embalagens com heroína recebendo deste, em troca, quantias monetárias. De seguida, o arguido BP deslocou-se para o interior do corredor do nº. ..., acompanhado de um indivíduo de identidade não apurada, a quem, depois de receber deste dinheiro, entregou embalagens com heroína e/ou cocaína que retirou do tanque em causa. Pelas 13h, o arguido JF, que permaneceu quase todo o dia no Largo J controlando as vendas efectuadas pelos outros arguidos já indicados, deslocou-se para junto do mesmo tanque e aí guardou uma bolsa em cabedal, de cor preta. Pelas 13h30m, o arguido BP, mais uma vez, entregou a indivíduo não identificado, em troca de dinheiro, embalagens com heroína ou cocaína. Pelas 13h40m, o arguido MP, que se encontrava junto à entrada do referido nº. ..., entregou a indivíduo não identificado, em troca de dinheiro, embalagens com heroína e/ou cocaína. De seguida, o arguido LV deslocou-se para junto do nº. ... do Largo J, recebendo de três indivíduos não identificados dinheiro e a quem entregou embalagens com heroína e/ou cocaína. Durante todo o dia, o arguido FM deslocou-se ao Largo J seis vezes, mantendo contactos com o arguido LV. Nalgumas dessas ocasiões, o arguido FM fez-se transportar no veículo de marca Fiat Uno, de matrícula SC, que no período da manhã também fora utilizado pelo arguido PP. Pelas 14h15m, o arguido PC entregou ao arguido RG embalagens com heroína e/ou cocaína que este, volvidos cinco minutos, começou a vender, entregando embalagens a um indivíduo não identificado e do qual recebeu dinheiro em troca. Pelas 15h, o arguido LV entregou a JJSB, a troco de dinheiro, embalagens com heroína. Pelas 15h20m, o arguido LV foi contactado por um indivíduo identificado como sendo MPSSC a quem entregou, a troco de dinheiro, embalagens com heroína e/ou cocaína. Pela mesma altura o arguido RG deslocou-se para junto do referido tanque, acompanhado por um indivíduo de identidade desconhecida, do qual retirou embalagens com heroína e/ou cocaína que entregou a este, e do qual recebeu, em troca, dinheiro. Pelas 15h45m o arguido BP entregou a dois indivíduos de identidade não apurada embalagens com heroína e/ou cocaína, recebendo destes, em troca, dinheiro. Pelas 16h, o arguido RG recebeu de JAFC a quantia de 2.000$00 e entregou-lhe duas embalagens com heroína que retirou do mesmo tanque. Pelas 16h20m, o arguido BP entregou a um indivíduo de identidade desconhecida embalagens com heroína e/ou cocaína, recebendo, deste, em troca, quantias monetárias, actividade que repetiu com um outro indivíduo, pelas 16h30m. No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 7h10m, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca emitidos para a casa do arguido CO, sita no nº. ... do Beco do Poço, na Quinta da Lage, Amadora, no interior da qual o arguido se encontrava e onde foram apreendidos: - no seu quarto: - em cima de uma mesa de cabeceira: . uma embalagem de plástico incolor, contendo 14 (catorze) palhinhas de várias cores com 1,098g de heroína e 5 (cinco) sacos de plástico incolor com 0,376g de cocaína; . uma tesoura; . a quantia de 9000$00 (€ 44,89); . um telemóvel da marca "TRIUM", de cor azul, com cartão da TMN e respectivo carregador; - no interior de uma gaveta da cómoda: . um berbequim da marca "Black and Decker", modelo DN7, de cor verde; . uma bengala de cor castanha, em madeira, com 84cm de comprimento, que, na parte superior, tem uma abertura que permite separar esta parte da restante, verificando-se, após a separação, que a parte superior da bengala passa a ter 27cm de madeira, servindo de punho a uma lâmina pontiaguda com 21,5cm de comprimento. Foi ainda apreendida uma televisão da marca "Samsung", modelo de série KTN114599W, com vídeo incorporado e respectivo comando. No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 7h5m, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca emitidos para a casa do arguido JF, sita na Rua D, Beco 5, porta ..., Quinta da Lage, Amadora, onde o arguido se encontrava e onde foram apreendidos: - no quarto: - junto à cama, no chão: . 132 (cento e trinta e duas) palhinhas de várias cores com 14,202 gr de heroína; . um saco incolor com 17,600 gr de heroína; . 53 (cinquenta e três) sacos de plástico de várias cores com 5,275g de cocaína; . 6 (seis) embalagens de palhas inteiras; . um saco de plástico cortado em vários pedaços; . uma tesoura; - em cima da cómoda: . 96 (noventa e seis) moedas de 5$00, no total de 480$00; . 53 (cinquenta e três) moedas de 10$00, no total de 530$00; . 55 (cinquenta e cinco) moedas de 20$00, no total de 1.100$00; . 88 (oitenta e oito) moedas de 50$00, no total de 4.400$00; . 69 (sessenta e nove) moedas de 100$00, no total de 6.900$00; . 50 (cinquenta) moedas de 200$00, no total de 10.000$00; - num móvel: . uma televisão da marca "Grundig", de cor cinzenta; . um telemóvel da marca "Nokia", modelo 3210, de cor azul, com o IMEI 449814/20/158021/8; No momento em que os agentes policiais entraram naquela residência, o arguido encontrava-se em frente à porta e detinha duas peúgas em pano contendo a quantia monetária de 2.010.000$00 (€ 10.025,84), em 14 (catorze) notas de 10.000$00, 213 (duzentas e treze) notas de 5.000$00, 185 (cento e oitenta e cinco) notas de 2.000$00, 373 (trezentas e setenta e três) notas de 1.000$00 e 124 (cento e vinte e quatro) notas de 500$00. No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 7h, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca emitidos para a casa do arguido PP, sita na Rua das Glicínias, nº. ..., Agualva, Cacém, onde o arguido não se encontrava e onde foram apreendidos, pertença do arguido, na presença de sua mãe: . uma libra com aro, em ouro, com o peso de 12g; . uma medalha em ouro, com o peso de 3g; . uma medalha em ouro, com o peso de 1,4g; . uma medalha em ouro com o peso de 0,5g; . uma medalha em ouro, com o peso de 0,9g; . uma medalha em ouro, com o peso de 0,5g; . uma medalha em ouro, com o peso de 1g; . um pergaminho de Cristo, em ouro, com o peso de 6,4g; . uma cruz em ouro, com o peso de 3,5g; . uma cruz em ouro, com o peso de 6,1g; . uma cruz em ouro, com o peso de 1,6g; . uma cruz em ouro, com o peso de 0,8g; . uma cruz em ouro, com o peso de 0,6g; . um alfinete de bebé em ouro, com o peso de 1,6g; . um coração em ouro, com o peso de 0,7g; . quatro corações pequenos, em ouro, com o peso de 1,2g; . um chifre em ouro, com o peso de 0,9g; . uma aliança em ouro, com o peso de 3,4g; . uma aliança em ouro, com o peso de 1,9g; . uma aliança em ouro, com o peso de 0,8g; . uma aliança em ouro com o peso de 0,5g; . uma aliança em ouro com o peso de 0,5g; . uma aliança em ouro com o peso de 0,6g; . um anel em ouro, com o peso de 4,4g; . um anel de criança em ouro, com o peso de 0,6g; . um anel de criança em ouro, com o peso de 0,6g; . um anel de criança em ouro, com o peso de 0,5g; . um anel de criança em ouro, com o peso de 0,8g; . um anel de criança em ouro, com o peso de 0,8g; . um anel com libra, em ouro, com o peso de 22,1g; . dois restos de fio, em ouro, com o peso de 5,7g; . duas argolas em ouro, com o peso de 0,9g; . um brinco em ouro, com pedra, com o peso de 1g; . uma pulseira em malha barbela, em ouro, com o peso de 36,1g; . uma pulseira friso, em ouro, com o peso de 8,9g; . uma pulseira com chapa, em ouro, com o peso de 7,3g; . uma pulseira virolinha, em ouro, com o peso de 6,7g; . uma pulseira em ouro, em malha 3+1, com o peso de 9,9g; . uma pulseira em ouro, em malha 3+1, com o peso de 11,8g; . uma pulseira em malha barbela, em ouro, com o peso de 4,6g; . um fio em ouro, em malha de barbela baça, com o peso de 15,9g; . um fio em ouro, em malha de barbela, com o peso de 10,4g; . um fio em ouro, em malha de barbela, com o peso de 8,7g; . um fio em ouro, em malha de barbela, com o peso de 5,2g; . um fio em ouro, em malha de barbela, com o peso de 12,8g; . um fio em ouro, em malha de cordão, com o peso de 6g; . um fio em ouro, em malha cadeado, com medalha, com o peso de 7,9g; . um fio em ouro, em malha 3+1, com o peso de 21,7g; . um fio em ouro, em malha cadeado com bolas, com o peso de 12,4g; avaliados em 448.560$00 (€ 2.237,41); . a quantia monetária de 896.915$00 (€ 4.473,79), em 12 (doze) notas de 10.000$00, 99 (noventa e nove) notas de 5.000$00, 35 (trinta e cinco) notas de 2.000$00, 135 (cento e trinta e cinco) notas de 1.000$00, 88 (oitenta e oito) notas de 500$00, 9 (nove) moedas de 200$00, 148 (cento e quarenta e oito) moedas de 100$00, 15 (quinze) moedas de 50$00, 417 (quatrocentas e dezassete) moedas de 20$00, 424 (quatrocentas e vinte e quatro) moedas de 10$00 e 597 (quinhentas e noventa e sete) moedas de 5$00, bem como 2 (duas) notas de 1.000 pesetas, 1 (uma) nota de 2.000 pesetas, 7 (sete) moedas de 100 pesetas, 3 (três) moedas de 500 pesetas, todas do Banco de Espanha, 8 (oito) moedas de 10 francos do Banco de França, 17 (dezassete) moedas de 25 Ct do Banco da Holanda, 1 (uma) nota de 10 florins holandeses do Banco da Holanda, 20 (vinte) moedas de colecção de 100$00, 32 (trinta e duas) moedas de colecção de 200$00, 2 (duas) moedas de colecção de 250$00 e 4 (quatro) moedas de colecção de 1.000$00, estas do Banco de Portugal; . um monitor próprio para computador da marca "TFIGEM", modelo CMC-1425X/MPR; . um teclado próprio para computador da marca "Olivetti"; . um computador da marca "Intel Inside", modelo TG1309; . uma impressora da marca "Lexmark"; . um rato de computador da marca "Looitech"; . um computador portátil da marca "Toshiba", modelo PS280E-9G5C3-PT; . um computador portátil da marca "Acer", modelo 1903; . um estojo próprio para transporte de computador portátil, em cabedal de cor preta, da marca "Sumdex"; . um estojo da marca "Oscar" de cor preta; . uma máquina de filmar da marca "Hitachi", modelo VM-E15E; . uma máquina de filmar da marca "Samsung", modelo VP-J50; . uma máquina de filmar da marca "Samsung", modelo VP-K60; . uma bateria própria para máquina de filmar da marca "Noru", modelo NR-926-633; . uma bateria própria para máquina de filmar da marca "Samsung"; . uma bateria própria para máquina de filmar da marca "Hitachi"; . uma máquina de filmar da marca "Canon", modelo EOS 300 e respectivo estojo de cor verde; . um transformador da marca "Sanyo", modelo 150-413-1; . um carregador de bateria da marca "Samsung", com o número de série 6CAF614626; . um carregador de bateria da marca "Hitachi", modelo VM-AC80E; . um carregador sem marca e modelo de cor preta, com fio branco e preto; . um carregador sem marca e modelo de cor preta, com fio preto; . uma extensão com dois terminais branco e amarelo; . um comando de cor preta da marca "Hitachi"; . uma correia azul e preta da marca "Samsung"; . um gravador da marca "Sanyo", modelo TRC-580M; . um telemóvel da marca "Samsung", modelo SGH-A300; . um telemóvel da marca "Sony", modelo Z5; . um telemóvel cinzento da marca "Nokia"; . um telemóvel da marca "Maxon", modelo Movistar; . um telemóvel azul e verde da marca "Bosch"; . dois cabos terminais próprios para computador, cinzentos; . dois cabos terminais próprios para ligação à corrente eléctrica, nas cores preto e cinzento; . um cabo com três terminais nas cores amarelo, branco e vermelho; . uma lata de spray de cor preta, com gancho de lapela da mesma cor, com difusor de cor vermelha, com, entre outras, as inscrições no rótulo "Aerosol Anti-Agression longue portee, 65* CS", com gás CS, substância lacrimogénea com propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, configurando-se como substância tóxica, porque prejudica as funções vitais; . um molho de chaves; . um relógio sem marca de cor azul; . um relógio da marca "Swatch" de cor creme; . um relógio da marca "Philippe Arnol" preto; . um relógio da marca "Sector" castanho; . um relógio da marca "Swatch" azul e branco; . um relógio da marca "Swatch" transparente; . um relógio da marca "Rip Curl" preto; . um relógio da marca "Swatch" preto; . um relógio da marca "Davidoff" branco; . um relógio da marca "Segnale" amarelo; . um estojo com dois relógios da marca "Prisha", branco; . dois cachimbos em loiça próprios para fumar estupefaciente; . duas colunas da marca "Ultimate", modelo R62-C; . um revólver de recreio, sem número, da marca "RG 8", modelo "Rohm", de calibre 22, com tambor para seis munições, com três cartuchos cheios e por percutir e dois vazios introduzidas, e cano com 7,5cm de comprimento, em mau estado de funcionamento, com o mecanismo de elevação do tambor partido, não podendo ser comercializado por não ter número de série; . dez munições de calibre 6,35; . um cartucho de calibre 12 - zagalote; . três munições 38 especial. O computador portátil da marca "Acer" acima indicado e o estojo tinham sido subtraídos à sua proprietária, CMO, em 11 de Dezembro de 2001, do interior da residência desta por indivíduo(s) de identidade desconhecida. O segundo computador acima indicado, o monitor, o teclado, o rato e os cabos de ligação tinham sido subtraídos, em 21 de Maio de 2001, do interior da Escola Secundária E.B. Mães d’Água, sita na Travessa Quinta da Bolacha, na Falagueira, Amadora, por indivíduo(s) de identidade desconhecida. Tais indivíduos, por sua vez, em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as datas da subtracção e 20 de Dezembro de 2001, entregaram ao arguido PP os referidos objectos recebendo deste, em troca, e por todos, a quantia de 100.000$00. O arguido sabia que tais objectos provinham de acto ilícito perpetrado contra o património de terceiros e pretendia revender os mesmos por preço superior, mais próximo do seu real valor. Os mencionados objectos foram, depois, entregues aos seus donos. No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 07h15m, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca emitidos nos autos para a casa de FS, sita na Rua Principal 1, pátio 10, casa nº. ..., Quinta da Lage, Amadora, onde ele não se encontrava. Nesta foram encontrados e apreendidos os objectos descritos no auto de fls.197 a 199, que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, que incluem uma embalagem, vulgo "palhinha", com 0,054 gr de cocaína, e uma lata de spray de cor preta, com as indicações de "Ko Gas 5001, Reizigas CS", com gás CS no seu interior, o qual possui efeitos tóxicos, pois se aplicado num corpo vivo prejudica as funções vitais deste, e ainda uma navalha tipo ponta e mola, com 9 cm de lâmina e 12 cm de cabo, um par de brincos em prata, um anel em ouro, três alianças em ouro, dois pares de brincos em ouro, uma medalha em ouro e um brinco em ouro. Mais foi apreendido nessa ocasião um motor de motociclo de marca Yamaha, de 124 cm3, com o nº. 4BL1 19505 e respectivo carburador e punho de acelerador, que pertencia ao motociclo de marca Yamaha, modelo DT 125, de matrícula RA, pertença de AJSES, subtraído a este por indivíduo(s) de identidade desconhecida em 06-12-2001. No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 7h, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca emitidos para a casa dos arguidos BP e MP, sita na Rua Pêro Escobar, nº. ..., Brandoa, Amadora, na qual ambos se encontravam e onde foram apreendidos: - no interior do quarto dos arguidos: - dentro da gaveta do lado esquerdo da mesa de cabeceira: . vários pedaços de haxixe, com o peso de 4,45g; - no interior do guarda vestidos: . cinco munições de calibre 6,35 da marca "S & B"; . um telemóvel de marca Nokia, modelo 3210, de cor azul; . uma embalagem em cartão da marca "Moulinex" referente a um moinho de café; . a quantia monetária de 40.000$00 (€ 199,52), em 5 (cinco) notas de 5.000$00, 3 (três) notas de 2.000$00 e 9 (nove) notas de 1.000$00. Na citada rua, junto à residência dos arguidos, foi apreendido um velocípede com motor, de marca Yamaha, com a matrícula LO, que pertencia aos arguidos, bem como o respectivo livrete. No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 7h10m, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca emitidos para a casa do arguido FM, sita na Rua C, nº. ..., Quinta da Lage, Amadora, onde o arguido se encontrava, tendo aí sido apreendidos: . uma pistola de alarme, de calibre 8mm, transformada para calibre 6,35 mm, com colocação de cano estriado, com gravação de origem na corrediça do lado esquerdo das inscrições "Tanfoglio Giuseppe SRL Gardone VT Italy, mod. GT 28, cal 8m A Salve" e gravação sobreposta 6,35 e, do lado direito, as inscrições "Read Owners Manual Before Using", com o respectivo carregador contendo quatro munições de calibre 6,35 mm, de marca "S&B", pronta a usar, que, devido às alterações apresentadas, não pode ser comercializada; . a quantia monetária de 172.600$00 (€ 860,93), em 2 notas de 5.000$00, 15 notas de 2.000$00, 79 notas de 1.000$00, 96 notas de 500$00, 5 moedas de 200$00, 27 moedas de 100$00, 4 moedas de 50$00, 11 moedas de 20$00, 110 moedas de 10$00 e 72 moedas de 5$00; . duas tesouras; . 13 (treze) palhinhas; . um telemóvel de marca "Nokia", modelo 3330, cinzento, com cartão TMN; . um cutelo com 12,5cm de lâmina e 11,5cm de cabo; . um canivete com 7,5cm de lâmina e 9,5cm de cabo; . um auto-rádio leitor de CD, de marca "Alpine", modelo TODA-7587R e respectiva caixa de CD; . uma aparelhagem de marca "Sony", composta por quatro elementos; . uma caixa em madeira denominada "Subwoofer", composta por três colunas da marca "Audio" e com um amplificador da marca "Sony" também incorporado; . uma chapeleira própria para automóvel, com duas colunas de som da marca "Pionner"; . duas colunas de som, de marca "Sony", de 16cm; . uma serra radial da marca "Elu"; . um relógio de pulso da marca "Calipso"; . um relógio de pulso da marca "Casio"; . um relógio de pulso da marca "Quartz"; . uma consola de jogos da marca "Dreamcast" e respectivo comando; . uma consola de jogos da marca "Sony" e respectivo comando; . uma máquina de barbear da marca "Pyer"; . uma máquina de barbear da marca "Philips"; . dois secadores de cabelo da marca "Ufesa". No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 7h05m, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca emitidos para a casa do arguido RG, sita na Travessa das Escolas, casa sem número, na Quinta da Lage, onde foram apreendidos: - no interior do quarto onde o arguido se encontrava: . um telemóvel da marca "Nokia", cinzento, modelo 8850, com o respectivo cartão da TMN; - em cima da mesa, ao lado da cama: . uma caixa em metal contendo 3 (três) embalagens, vulgo "palhinhas", com 0,330 gr de heroína; - por debaixo do colchão da mesma cama: . a quantia de 25.000$00 (€ 124,7), em 25 notas de 1000$00. No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 7h10m, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca emitidos para a casa nº. ... do nº. ... do Largo J, na Quinta da Lage, Amadora, dos arguidos PC, RC e CR. Já no decurso da busca, os agentes aperceberam-se que os arguidos residiam antes na casa com o nº. ..., ao lado daquela em que se encontravam. Apesar de terem, de imediato, cessado a realização da busca os agentes encontraram uma pistola com da marca "HS" sem número de série, de calibre 8 mm, de alarme, alterada para calibre 6,35 mm, com carregador vazio e próprio para munições do mesmo calibre, em estado de funcionamento, aparentando não ser usada há bastante tempo, por algumas peças se encontrarem aparentemente oxidadas. Os agentes apreenderam essa arma que pertencia ao arguido AAC, ali residente. Por tal arma não possuir número de série e ter sido alterada não pode ser comercializada. No dia 20 de Dezembro de 2001, pelas 07h05m, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca para a casa da arguida CR, sita na Rua D, nº. ..., Quinta da Lage, Falagueira, Amadora, onde foram apreendidos: - no interior de um cofre em metal branco: . 53.000$00 em notas do Banco de Portugal; - no interior de um termo em plástico azul: . 24.495$00 em moedas do Banco de Portugal. Foram ainda apreendidos dois rolos de sacos de plástico de cor azul. No dia 1 de Fevereiro de 2002, pelas 09h, agentes da PSP procederam a busca no interior da residência sita na Estrada Militar, nº. ..., em Mina, Amadora, após terem obtido autorização dos seus locatários, local onde se encontrava o arguido PP, aí a residir há dois dias, tendo-lhe sido apreendidos, sua pertença: - debaixo da almofada do sofá onde o arguido estava a dormir e que ele aí colocara: . uma embalagem em plástico transparente com 4,774g de cocaína; . uma embalagem em plástico transparente com bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 12,801 gramas; . a quantia monetária de € 259,85 e 5000$00 (€ 24,94); - dentro de uma gaveta do móvel colocado junto ao sofá: . um revólver de marca "Amadeo Rossi SA", com os números de série rasurados, com as platinas de madeira, de calibre nominal .32 mm, com as inscrições "32 H&R MAG" do lado direito do cano, "AMADEO ROSSI S.A." do lado esquerdo do cano e "IND BRAS ROSSI MARC. REG." e "MADE IN BRAZIL" do lado direito do corpo da arma, cano com estrias com o comprimento total de 75mm, em estado de funcionamento, com seis munições do mesmo calibre no tambor; - que o arguido trazia consigo: . uma cruz em ouro, avaliada em € 38; . um fio em ouro, avaliado em € 450; . uma pulseira em ouro, avaliada em € 500; . duas argolas em ouro, avaliadas em € 20; . uma bola em ouro, avaliada em € 27. Mais lhe foi apreendida a viatura automóvel de matrícula UI, marca Fiat Uno, de cor azul, que se encontrava estacionada junto à referida residência. Os arguidos CO, JF, PC, RG, LMLV, AV, PP, RC, CR, BP, MP, FM, CJFV, CR e LCPC conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que eram vendidos, com a colaboração de todos, no Largo J da Quinta da Lage, na Amadora. Os arguidos JF e CO igualmente conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que com essa natureza detinham, que destinavam à venda. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos JF, BP, MP, FM, PP e CO eram produto das vendas de estupefacientes, o que também acontecia com os objectos e valores apreendidos aos arguidos JF, BP, MP, PP, FM e CO. As palhinhas, tesouras e canivetes apreendidos ao arguido FM, o bicarbonato de sódio apreendido ao arguido PP, os sacos de plástico apreendidos à arguida CR, as palhas, os sacos de plástico e a tesoura apreendidos ao arguido JF e a tesoura apreendida ao arguido CO eram por estes utilizados na preparação e embalamento das doses individuais de heroína e cocaína. Os arguidos BP e MP, por um lado, e o arguido PP, por outro, utilizavam na descrita actividade o ciclomotor e o veículo automóvel que lhes foram apreendidos, respectivamente. Os arguidos PP, FM, AAC e CO conheciam as características das armas que detinham e que lhes foram apreendidas, respectivamente, dos dois revólveres e da lata de spray com gás CS (do arguido PP), da pistola (do arguido FM), da pistola (do arguido AAC) e da bengala com lâmina (do CO) e, por isso, sabiam que não as podiam deter. O arguido CO também sabia que a arma que detinha era idónea a provocar graves lesões se utilizada como instrumento de agressão, não tendo justificado a sua posse. Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, actuando todos eles, com excepção do arguido A, no que concerne ao tráfico de estupefacientes, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio. O arguido CO deixou a escola sem completar o 7º ano de escolaridade, com 15 anos. Não tem habilitação profissional, embora tenha trabalhado esporadicamente na construção civil. Ainda na escola iniciou-se no consumo de haxixe, progredindo depois para o das chamadas drogas duras. O seu desempenho laboral foi-se tornando cada vez mais irregular, à medida que progredia no consumo de drogas. Fez uma primeira consulta no CAT das Taipas em 04.01.93 e esteve internado entre 15 e 21.07.99, data em que abandonou o tratamento. À data dos factos, pernoitava quase sempre em casa dos pais que o sustentavam. De duas relações afectivas passageiras tem duas filhas menores, a cargo das respectivas mães. No EP, é visitado regularmente pela mãe, pela irmã e pelas filhas que mantêm um contacto estreito com os avós paternos. Regista as seguintes condenações: Por acórdão de 26.02.02, transitado em julgado em 23.07.02, no processo nº. 411/01.4SPLSB (247/01) da 1ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 01.04.01 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão. O arguido JF, de nacionalidade caboverdiana, encontra-se em Portugal desde 1982. Tem a mulher e os filhos em Cabo Verde. Consumia drogas, o que não acontece actualmente. Regista as seguintes condenações: Por acórdão de 21.12.1995, transitado em julgado em 23.07.02, no processo nº. 43/95 da 1ª Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 13.05.94 de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão. Por acórdão de 08.05.1997, transitado em julgado em 23.07.02, no processo nº. 80/96 da 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, por factos cometidos desde Outubro de 1994 até 29 de Fevereiro de 1996, como reincidente, na pena de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico com aquela anterior condenação, na pena única de 8 anos de prisão. O arguido esteve preso, em cumprimento desta pena, desde 28.02.1996 até 14.07.2001, data em que lhe foi concedida uma saída precária prolongada por 4 dias, da qual não regressou. À data da detenção à ordem destes autos tinha 41 anos de idade. O arguido PC abandonou os estudos por volta dos 16 anos de idade, sem completar o 5º ano de escolaridade. Iniciou actividade laboral com o pai, empreiteiro de calcetaria. Desenvolveu actividades indiferenciadas na construção civil. Sempre revelou grandes dificuldades de adaptação às exigências de cumprimento de horários. Depois da morte da mãe, passou a residir com a irmã. No EP, recebe visitas regulares da irmã e do cunhado, de cujo apoio afectivo e material dispõe. Regista as seguintes condenações: Por acórdão de 05.06.97 do STJ, no processo nº. 57/96 (36/96.4PFOER) da 2ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão com execução suspensa por 3 anos, declarada extinta por despacho de 25.09.00. Por acórdão de 29.10.97, no processo nº. 145/97 da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 10.03.96 de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão com execução suspensa por 4 anos. À data da sua detenção à ordem destes autos tinha 22 anos de idade. O arguido RG abandonou os estudos com 16 anos, sem completar o 7º ano de escolaridade. Iniciou-se profissionalmente como ajudante de padeiro, tendo exercido outras profissões, como pasteleiro, pedreiro e carpinteiro, sempre de forma esporádica. É toxicodependente desde os 17 anos de idade. À data da detenção, consumia heroína e cocaína. Devido à sua toxicodependência, o arguido acabou por sair de casa dos pais, há cerca de um ano e meio, indo viver para casa de uma tia, de nome ..., onde veio a ser detido. Não regista condenações. Diz-se arrependido. À data da detenção tinha 21 anos de idade. O arguido LV abandonou a escola com 15 anos de idade, com a 4ª classe. Nessa altura, começou a trabalhar na construção civil, actividade que tem vindo a exercer de forma irregular. Iniciou-se no consumo de drogas quando tinha 9 anos, com a inalação de cola. Por volta dos 15 anos, intensificou o consumo com recurso a outras drogas. Vive em união de facto, há cinco anos, com a actual companheira, de quem tem duas filhas. Em Agosto de 2001, sofreu um acidente de mota de que lhe resultaram graves lesões nas pernas que o incapacitaram temporariamente de se deslocar sem o auxílio de cadeira de rodas. Depois de uma intervenção cirúrgica, desloca-se com o auxílio de canadianas. Regista as seguintes condenações: Por acórdão de 26.02.02, transitado em julgado em 23.07.02, no processo nº. 411/01.4SPLSB (247/01) da 1ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 01.04.01 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão com execução suspensa por 3 anos. À data da sua detenção à ordem destes autos tinha 20 anos de idade. O arguido AV tem o 5º ano de escolaridade. Vive com os pais. Não regista condenações. À data dos factos tinha 16 anos de idade. O arguido PP abandonou os estudos com 14 anos, depois de completar a 4ª classe. Iniciou-se profissionalmente na construção civil, como indiferenciado. Por essa altura, ocorreu a morte do pai e as primeiras experiências do arguido com o consumo de drogas. Regista as seguintes condenações: Por sentença de 23.07.98, no processo sumário nº. 256/98.7SOLSB da 3ª Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática em 22.07.98 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão com execução suspensa por 1 ano, declarada extinta por despacho de 11.11.99. Por acórdão de 26.03.01, transitado em julgado em 15.11.01, no processo nº. 230/97.2GHSNT da 1ª Vara Mista de Sintra, pela prática em 13.07.97 de um crime de furto, na pena de 7 meses de prisão com execução suspensa por 2 anos. À data da sua detenção à ordem destes autos tinha 26 anos de idade. A arguida RC tem o 7º ano de escolaridade. Trabalhou numa fábrica de costura durante dois anos, passando depois a trabalhar em limpezas. Da sua relação com o arguido CR tem um filho menor. Não regista condenações. À data dos factos tinha 21 anos. O arguido CR tem o 7º ano de escolaridade que concluiu com 16 anos. Aos 17 anos, veio para Portugal, onde já se encontravam os pais. Começou a trabalhar com 18 anos, como servente de pedreiro. Não regista condenações. À data dos factos tinha 26 anos. O arguido BP vive com a mãe e o irmão M. Não regista condenações. À data dos factos tinha 17 anos. O arguido MP tem a 4ª classe. Vive com a mãe e o irmão B. Não regista condenações. À data dos factos tinha 16 anos. O arguido FM tem o 5º ano de escolaridade. Começou a trabalhar com 15 anos de idade, na construção civil, ultimamente, na montagem de tubos para canalização e aquecimento. Está preso preventivamente à ordem do processo nº. 9103/02.6TDLSB. Recebe visitas regulares da companheira, dos pais e dos irmãos. Não regista condenações. À data dos factos tinha 21 anos de idade. O arguido CV abandonou os estudos quando frequentava o 7º ano de escolaridade. Vive com os pais. Está desempregado. Não regista condenações. À data dos factos tinha 16 anos de idade. O arguido DV não regista condenações. À data dos factos tinha 27 anos de idade. A arguida CR tem a 4ª classe. Começou a trabalhar com 13 anos, numa fábrica de calçado. Posteriormente, trabalhou em artes gráficas e em limpezas. Do seu casamento, há seis anos, tem três filhos, sendo duas gémeas. Há alguns meses, o marido foi trabalhar para a Suíça, na construção civil. A arguida não regista condenações. À data dos factos tinha 33 anos de idade. O arguido LC frequenta o 10º ano de escolaridade na Escola Secundária da Falagueira. Vive com os pais. Não regista condenações. À data dos factos tinha 16 anos de idade. O arguido AC é analfabeto. Veio para Portugal quando tinha 25 anos. Trabalhou numa indústria metalúrgica até há cerca de três anos, quando adoeceu. Recebe um subsídio de doença de € 347,10. Não regista condenações. À data dos factos tinha 60 anos de idade. Factos não provados Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram outros factos para além dos descritos e pela forma por que o foram; designadamente, não se provou que: - a bolsa de cabedal que estava escondida no tanque e onde o arguido LC foi buscar embalagens foi ali colocada pelos indicados arguidos; - a heroína e o dinheiro apreendidos na casa onde o arguido R se encontrava pertenciam-lhe; - as quantias monetárias apreendidas à arguida C eram produto das vendas de estupefacientes; - o arguido CO começou a consumir há seis anos; - aprendeu o ofício de carpinteiro; - depois de aumentar o consumo médio diário, continuou a ir trabalhar todos os dias; - o seu consumo diário chegou a ser de cinco, seis doses; - tinha por hábito comprar estupefaciente para consumo médio individual diário; - frequentemente, comprava para o consumo médio individual diário durante cinco dias; - adquiria o produto estupefaciente num outro bairro; - comprou a bengala a um indivíduo que vendia peças de artesanato, há uns anos; - já na sua residência é que se apercebeu que esta tinha uma lâmina; - nunca foi sua intenção utilizá-la, quando percebeu a sua utilidade, e nunca a usou; - à data da detenção, o arguido R despendia em estupefacientes cerca de € 25,00 por dia; - nessa altura, era carpinteiro de tosco, com um vencimento de cerca de € 30,00 por dia; - o arguido R ia à Pontinha comprar heroína; - em muitas ocasiões, o arguido comia e tomava banho em casa da arguida C, sua tia; - as palhinhas e o dinheiro que lhe foram apreendidos eram propriedade dos seus primos; - a arguida C vive exclusivamente do rendimento mensal do seu marido, proveniente do trabalho deste; - o arguido A encontrou a pistola que lhe foi apreendida há cerca de dez anos, junto ao muro da escola, quando regressava a casa; - decidiu tirar a pistola dali, porque se apercebeu do perigo que representava aquela pistola ali, no chão, abandonada; - receoso, decidiu que o melhor para proteger os jovens que ali passavam, era levar a pistola consigo e tirá-la dali o mais depressa possível; - guardou-a numa gaveta e nunca mais lhe pegou; - nunca a usou nem pretendia fazer uso dela." Nesta matéria de facto, e no tocante nomeadamente aos recorrentes, não vislumbra este Supremo Tribunal a existência de qualquer vício capaz de a afectar, nomeadamente os referidos no artigo 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal. De resto, quanto aos demais, a Relação já se pronunciou sobre a invocação dos que perante ela foi levada, pelo que se tem tal questão como definitivamente decidida. Aqui chegados, cumpre então enfrentar as questões de direito que os recorrentes aqui aportam para conhecimento. E, embora a questão suscitada pelo recorrente FM se apresente aparentemente como prejudicial quanto às demais, não se conhecerá dela senão afinal, assim se respeitando a ordem de conhecimento imposta por lei - art. 710º, nº. 1, do diploma adjectivo subsidiário - pois, após análise atenta do objecto do respectivo recurso, mesmo na sua vertente de facto, logo se conclui que a decisão respectiva não afecta os demais recorrentes ainda na lide. Cumpre assim desde já conhecer o recurso do arguido JF. Insurge-se o recorrente apenas contra a pena acessória de expulsão por dez anos que lhe foi aplicada pelas instâncias. Em suma por ter sido efeito automático da condenação. Já perante a Relação o arguido levara a mesma questão que ali obteve resposta negativa com a seguinte fundamentação: «Quanto à alegadamente injustificada aplicação da pena acessória de expulsão ao arguido JF, são correctas as premissas constantes do acórdão recorrido - "... O arguido JF é de nacionalidade caboverdiana, tem a sua família em Cabo Verde e, de há uns anos para cá, a sua permanência em Portugal tem-se pautado pelo exercício de uma actividade, sem dúvida, rendosa, mas ilegal e de extrema gravidade, como é o tráfico de estupefacientes." Não se verificam, em consequência, os requisitos a que aludem os artigos 101º, nº. 1, al. a), 106º, e 111º do Dec. Lei 244/98 de 8.8, sendo certo que a justiça não se pode confundir com paternalismo.» Não obstante a parcimónia desta fundamentação, não colhe a censura que o recorrente lhe dirige. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 34º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, «sem prejuízo do disposto no artigo 48º (1), em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do país, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia». É certo que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos», mas também o é que «a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões» - art. 65º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, de resto, tradução fiel do disposto no artigo 30º, nº. 4, da Constituição. Mas, no caso, o recorrente, cidadão estrangeiro, foi condenado pela prática de crime de tráfico de droga, em pena de prisão. Está, portanto, sob a alçada do citado artigo 34º, nº. 1, do DL nº. 15/93, podendo o tribunal ordenar a sua expulsão. E não se diga que a aplicação tal pena acessória o foi de modo automático. Sê-lo-ia, porventura, desde logo, se a lei impusesse - sempre - a sua aplicação, quaisquer que fossem as circunstâncias da condenação. Mas porque a Constituição o impediria, o legislador foi bem claro ao estabelecer que o tribunal «pode» ordenar a expulsão. Portanto, não resulta da lei esse pretenso automatismo da aplicação da pena em causa, pelo que a sua aplicação não é, em princípio, um acto inconstitucional. Para mais, quando, como no caso, a decisão de expulsão é amplamente justificada pela conduta do recorrente, pese embora o tempo que leva de radicação em Portugal. Na verdade, não foi a actual condenação, só por si, a justificar a ordem de expulsão. É ver que, apesar de acolhido em País estrangeiro, pouco ou nada tem feito para honrar o acolhimento que lhe foi proporcionado. Pelo contrário, tem-se mostrado altamente refractário à ordem social do País hospedeiro, a ponto de reincidir na prática de actos altamente ofensivos da lei penal e prisional, já com, pelo menos, duas condenações anteriores por tráfico de droga e uma pena de prisão por liquidar integralmente. Como rezam os factos provados, «O arguido JF, de nacionalidade caboverdiana, encontra-se em Portugal desde 1982. Tem a mulher e os filhos em Cabo Verde. Consumia drogas, o que não acontece actualmente. Regista as seguintes condenações: Por acórdão de 21.12.1995, transitado em julgado em 23.07.02, no processo nº. 43/95 da 1ª Secção da 10ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 13.05.94 de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão. Por acórdão de 08.05.1997, transitado em julgado em 23.07.02, no processo nº. 80/96 da 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, por factos cometidos desde Outubro de 1994 até 29 de Fevereiro de 1996, como reincidente, na pena de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico com aquela anterior condenação, na pena única de 8 anos de prisão. O arguido esteve preso, em cumprimento desta pena, desde 28.02.1996 até 14.07.2001, data em que lhe foi concedida uma saída precária prolongada por 4 dias, da qual não regressou. À data da detenção à ordem destes autos tinha 41 anos de idade.» É certo que o Dec. Lei nº. 4/2001, de 10/1, alterou o artigo 101º do DL nº. 244/98, de 8 de Agosto no que se refere aos pressupostos de aplicação da pena acessória em causa, assim tendo passado a estatuir: «1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. 4 - Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos: a) Nascidos em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena; c) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente. 5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.» Mas também o é que, com os factos apurados, o recorrente não logra obter qualquer benefício de tal alteração legislativa, tendo em conta, por um lado, que qualquer esperança na sua reinserção é mais que fantasiosa, tendo em conta, nomeadamente, a sua dupla reincidência em crimes com gravíssima repercussão social negativa, como o são, indubitavelmente, os de tráfico de droga, e, por outro, que não reúne qualquer das condições previstas no diploma em causa, nomeadamente as do nº. 4, para o efeito de lhe não ser aplicada a pena acessória em causa. Em suma, improcedem todas as conclusões do seu recurso. Aqui chegados, importa abordar os recursos dos arguidos CR e RC, que, versando grosso modo as mesmas questões jurídicas, serão tratados em conjunto. E, para abrir, logo se dirá que não têm razão os recorrentes quando afirmam que o acórdão recorrido não contém factos capazes de corporizarem a vertente dolosa da infracção por que foram condenados, já que como flui dos factos provados supra transcritos na íntegra, «Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde inícios do mês de Setembro de 2001 e até 20 de Dezembro do mesmo ano que os arguidos (...) RC, CR, (...) se vinham dedicando à detenção e venda de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, o que faziam no Largo J da Quinta da Lage, na Falagueira, Amadora.» (...) «os arguidos (...) RC, CR, (...) conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que eram vendidos, com a colaboração de todos, no Largo J da Quinta da Lage, na Amadora. (...) «Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, actuando todos eles, com excepção do arguido A, no que concerne ao tráfico de estupefacientes, em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.» Portanto, neste ponto não vale a pena insistir. O dolo está bem retratado nos factos, nomeadamente na forma voluntária livre e consciente de actuação dos recorrentes, e no conhecimento da ilicitude das respectivas condutas. Dolo directo, portanto, nos termos do nº. 1 do artigo 14º do Código Penal. Assim sendo, há apenas que ver se lhes assiste alguma razão no tocante à incriminação, espécie e medida das penas. Defendem os recorrentes, como se viu, a inclusão da sua conduta na previsão típica do «tráfico de menor gravidade», previsto no artigo 25º do DL 15/93, de 22/1. Sobre este ponto, discorreu o tribunal recorrido: «(...) Alegam, ainda, incorrecto enquadramento legal da matéria de facto dada como provada em relação ao crime de tráfico de estupefacientes por violação do art. 25º do DL nº. 15/93, de 22 de Janeiro. Porém, o enquadramento jurídico-criminal dos factos por elas praticados - e evidenciados nos autos - por um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. nos arts. 21º, nº.1 do DL nº. 15/93, de 22.1., mostra-se correcto, preenchidos como se encontram os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos. A ilicitude dos factos deve ser apreciada de uma forma global ponderando a qualidade da droga, a quantidade em causa e bem assim os "meios, modalidades e circunstâncias da actividade do tráfico, como por exemplo, se é ou não sistemático, sua amplitude, a existência de estruturas organizativas ainda que rudimentares, o papel desempenhado nesse tráfico, a disponibilidade económica correlativa a essa actividade, a quantidade de estupefacientes destinada ao tráfico em comparação com a detida para consumo pessoal" (cfr. Lourenço Martins, Droga - Comentários ás Decisões de 1ª Instância, 1993, p.271 e nota 4, citando a Rivista Penale). Quando à droga em questão, trata-se de heroína, mas também de cocaína que, entre as substâncias estupefacientes, é considerada como a mais perigosas das drogas clássicas pela dependência que cria, pois trata-se de substância opiácea, de grande toxidade, que produz habituação rápida, com consequências nefastas tanto para o consumidor como para a sua família e a própria sociedade. Por outro lado, a ilicitude tem significado não só pelas quantidades envolvidas como também e principalmente pela circunstância de os recorrentes se encontrarem envolvidos com o tráfico de estupefacientes, de comum acordo, para além da verificação do dolo directo. No crime de tráfico de droga, consideram a doutrina e a jurisprudência que se trata de um crime exaurido, isto é, de crime que fica consumado através da comissão de um só acto de execução, ainda que sem chegar à realização completa e integral do tipo legal preenchido pelo agente. Basta pois, para a consumação do crime a simples criação de perigo ou risco de dono para o bem protegido (a saúde pública)- vd. art. 21º, nº. 1 do DL nº. 15/93. Decorre ainda dos factos provados que os meios utilizados pelos arguidos, a modalidade e as circunstâncias, foram os habituais em traficantes de estupefacientes que se dedicam à aquisição de droga para posterior venda directa aos consumidores, de forma a iludir a vigilância das autoridades policiais, sendo certo que os recorrentes actuavam concertadamente, e que ao venderem droga, potenciava a disseminação da droga e fazia aumentar o perigo de experimentação por parte dos jovens, daqui resultando que a conduta dos arguidos não foi de molde a poder ser considerada apta a diminuir consideravelmente a ilicitude.» Quid juris? Conforme este Supremo Tribunal já teve oportunidade de referir, nesta tarefa, tem-se como acertada a constatação de que o legislador português, abandonou o rigorismo da quantidade diminuta oriundo do DL 430/83, entendida aquela como dose individual necessária ao consumo de um dia, alargando esse parâmetro para alguns dias. Por outro lado, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, - a enumeração do artigo 25º não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores. Pois bem. No caso, o que pelo menos se sabe é que os arguidos, em conjugação de esforços com todos os [muitos] outros de que nos dão conta os factos provados, uniram vontade e esforços para venderem drogas. Em especial heroína e cocaína, que, sem se saber ao certo em que quantidade, se sabe, com toda a certeza que envolveu apreciável número de transacções e produziu avultados quantitativos monetários e de bens valiosos aí se incluindo os muitos objectos de ouro e outros electrónicos de elevado valor. Basta atentar em que em frente da residência de ambos os recorrentes se processava grande parte da actividade traficante, na actuação concertada de todos os arguidos e ainda na espécie de drogas traficadas - heroína e cocaína - das mais nocivas e tóxicas para a saúde pública das drogas clássicas, enfim, «drogas pesadas». A imagem global do facto que resulta desta «avaliação complexiva» não permite ver a actuação dos dois recorrentes compartimentada de toda a orgânica e estrutura conjuntamente posta em execução por todos os arguidos, um conjunto organizado de «traficantes da morte» com vista ao lucro, sabido como é que na co-autoria - neste caso de crime de tráfico do artigo 21º do DL 15/93 - não é imprescindível que todos e cada um dos auxiliatores leve a cabo exactamente as mesmas tarefas dos demais. Basta que «colaborem» para um objectivo comum como era o caso. O grau da ilicitude, devendo - é certo - ter em conta as condições específicas de cada um dos arguidos, não pode ser apartado do conjunto da ilicitude do facto visto na sua globalidade e para o qual todos os arguidos, incluindo os recorrentes, contribuíram com esforço e vontade conjugados. Daí que improceda a pretensão destes recorrentes - RC e CR - quando querem ver as respectivas condutas qualificadas ao abrigo da sombra algo protectora do artigo 25º do DL 15/93. Nesta perspectiva, falhando o pressuposto de que partiam para peticionarem a redução das penas, nada se oferece censurar ao quantum encontrado para cada uma das que foram aplicadas aos mesmos recorrentes - 4 anos e 3 meses de prisão a cada um - enfim, praticamente o mínimo legal aplicável, que é, como se sabe, de 4 anos, e que, reflecte, como se impunha, as respectivas condições pessoais e as demais circunstâncias dosimétricas do artigo 71º do Código Penal, nomeadamente a falta de antecedentes criminais. Porém, não pode deixar de pesar no caso a circunstância de a arguida R ter apenas 21 anos à data da prática dos factos (2), sem esquecer a circunstância já apontada de não possuir antecedentes criminais, e ainda a circunstância humanamente não descartável de ter um filho menor, fruto da sua relação com o recorrente C. Conforme entendimento doutrinal que aqui vem sendo perfilhado, o funcionamento da atenuação especial da pena, como uma autêntica válvula de segurança do sistema, obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção (3); - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais", "vulgares" ou "comuns", "lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios" (4). Pois bem. No caso, e sem prejuízo do já exposto, o grau de ilicitude da actuação da arguida tem fatalmente de ter-se como algo reduzido, tendo em conta que os factos que lhe respeitam pouco vão além destes: «(...) no dia 23 de Setembro de 2001, um agente da PSP procedeu a vigilâncias naquele local, tendo-se colocado em frente ao mencionado nº. ... do Largo J e tendo observado as movimentações a seguir descritas e tirado as fotografias que estão a fls. 10 a 31, com os nºs. 1 a 42. Pelas 08h35m, o arguido DV recebeu de JMAR quantias monetárias que entregou, de seguida, à arguida RC, que ali se encontrava junto ao nº. ..., entregando esta, por sua vez, embalagens com heroína ao referido JMAR. Pelas 08h45m, a arguida RC procedeu à entrega a indivíduo não identificado, a troco de dinheiro, de embalagens com heroína e/ou cocaína. Até às 09h15m, mais cinco indivíduos de identidade não apurada contactaram o arguido DMSV a quem entregaram dinheiro que, por sua vez, foi entregue por este à arguida R, recebendo aqueles desta embalagens do referido estupefaciente, altura em que a mesma entrou na sua residência. A arguida R apenas voltou ao local pelas 17h e, nessa ocasião, entregou ao arguido PC quantias monetárias provenientes das vendas de estupefaciente.» Não se tendo apurado as quantidades traficadas, nem as quantias monetárias envolvidas naquelas transacções em que a arguida se empenhou naquele dia, a dúvida só a pode favorecer. Portanto, um enfraquecimento acentuado da ilicitude resultante directamente desta evidente debilidade dos factos provados. E tendo em conta a idade ainda jovem da recorrente, assim como a ausência de antecedentes criminais, aliadas à circunstância de ter a seu cargo um filho menor, que, com os dois pais na prisão, decerto seria a maior vítima da atitude criminosa dos pais (5), concede-se que no caso, a moldura penal abstracta - 4 a 12 anos de prisão - não foi pensada para dar cobertura adequada a um caso como este. Tanto mais, que, advertida solenemente, como fica, ante a possibilidade real de tal circunstância infeliz - o ingresso do filho menor na área delimitada de uma prisão, pela mão da própria mãe ainda poder vir a verificar-se - a necessidade da pena sai claramente esbatida. Daí que se tenha por justificado o uso excepcional da faculdade de atenuação especial prevista nos artigos 72º e 73º do Código Penal, fixando a pena, em função das circunstâncias do caso, em três anos de prisão, substituída por pena suspensa, por outros três, com sujeição da arguida RC ao regime de prova, nas condições a fixar em 1ª instância. Nesta medida procede em parte o recurso daquela arguida improcedendo o do arguido CR. Importa, finalmente, conhecer do recurso do arguido FM. Como se viu, o inconformismo do recorrente cinge-se à pretensa existência de vício de nulidade do acórdão recorrido, por alegada omissão de pronúncia. No termo do relatório, e já no limiar da fundamentação, o acórdão recorrido, sumariando as diversas questões que entendeu que lhe eram colocadas pelos recorrentes, afirmou quanto ao recorrente: «É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. São as seguintes as questões levantadas nos recursos dos autos: - (...) FSPM - erro notório na apreciação da prova - medida da pena» Adiantando, afirmou-se ainda no acórdão recorrido: «Como questão prévia, há que referir que a interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, devem respeitar, se o não fazem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respectivas. Em primeiro lugar não pode o Tribunal substituir-se à actividade das partes como não tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro. A falta de rigor nas motivações e nas fundamentações deveria sempre determinar a rejeição dos recursos e, só assim, em cumprimento da filosofia e dos normativos legais, os Tribunais Superiores desempenharão as suas funções legislativamente definidas. Aos juízes compete julgar em prazo razoável e com qualidade. Às partes compete preparar as respectivas peças processuais também com a necessária qualidade técnica não se podendo uns substituir aos outros, só assim tendo sentido o princípio do patrocínio obrigatório. Às partes deve ser garantido o direito à interposição de recurso, cabendo-lhes, para a concretização de tal direito, determinarem-se de acordo com os trâmites formais processualmente exigidos. Às partes compete apresentar ao Tribunal, pela forma legalmente estabelecida, o objecto do recurso. Ao Tribunal compete julgar, dirimir os conflitos por forma a que possam vir a ter (ainda que eventualmente) êxito na solução das suas pretensões. Se a primeira exigência constitucional é que a todos sejam asseguradas todas as garantias de defesa, a segunda não menos importante, é que todas as violações de direitos sejam justificáveis, o mesmo é dizer accionáveis em juízo, perante um Tribunal imparcial e independente. Alguns dos recorrentes (conforme acima especificados) pretendem impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhes possibilita, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403º, nº. 1, 410º, nº. 1, e 412º, nº. 2 do C. P. Penal. Recorde-se que para esse efeito haverão de ser cumpridas as regras do art. 412º, nº. 3 do C. P. Penal, de acordo com o qual quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E ainda também o que determina o nº. 4 do citado art. 412º segundo o qual quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) daquele nº. 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Tal normativo obriga os recorrentes, que pretendam impugnar a matéria de facto dada como assente, a impugnar especificadamente a matéria de facto controvertida, com indicação dos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas e, no caso da prova ter sido gravada, o que foi o caso, uma referência aos respectivos suportes técnicos com a correspondente transcrição. Porém, da motivação de recurso de alguns do recorrente PP constata-se que não se deu cumprimento a nenhum dos mencionados requisitos. Não obstante tais deficiências técnicas passa-se a conhecer também nesta parte do recurso.» «E entrando no objecto dos recursos tal como vem apresentado, quanto à decisão constante do acórdão recorrido. A sentença proferida em processo penal integra três partes distintas a saber: o relatório; a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal. Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio "in dubio pro reo". Igualmente é certo que, no caso vertente, sendo a prova produzida em sede de audiência de julgamento está sujeita ao princípio da publicidade bem como da oralidade e da imediação. Da sentença recorrida consta a seguinte:[fundamentação de facto] (...) Prossegue: «Em relação aos vícios invocados, tem vindo a entender-se que: a) estamos em presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade o ilícito dado como provado. b) existe contradição insanável de fundamentação quando de acordo com um raciocínio lógico seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados. c) erro notório é aquele que não escapa ao homem comum e consubstancia-se quando no contexto factual dado como provado e não provado existem factos que cotejados entre si notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se. Por outro lado, o nº. 2 do art. 374º do C. P. Penal determina que na sentença, a seguir ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas. E é este o método usualmente seguido e foi o usado pelo acórdão recorrido. Necessário e imprescindível é, como se referiu, que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. Posto isto, e examinanda a decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, logo se vê que não contém os vícios imputados. Com efeito, a mesma encontra-se logicamente sistematizada, consignando clara e taxativamente a matéria fáctica dada como provada, a dada como não provada, fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente, não havendo incompatibilidade entre os factos provados e não provados - e os Recorrentes não pode retirar conclusões positivas da fundamentação de factos negativos - a motivação de facto de tal decisão com enunciação da valoração da prova - remetendo para a documentação e depoimentos relevantes para a boa decisão da causa; a motivação de direito, com enunciação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crimes imputados e integração na matéria fáctica resultante da audiência; por fim a decisão decorrente. Assim, o acórdão em recurso, na sua bem elaborada e pormenorizada fundamentação de facto e de direito analisou exaustivamente todos os pressupostos que permitiram tipificar a matéria fáctica dada como provada, sendo até de louvar a minúcia da sua fundamentação.» (...) Mais adiante: «No que tange ao invocado erro na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº. 2, al. c), do C.P.Penal, é óbvio não resultar ele do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. É que, como se escreveu no Ac. do STJ de 19.12.90, proc. 413271/3ª Secção: "I - Como resulta expressis verbis do art. 410º do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos". Ora, a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, é clara e incontroversa. O que todos os recorrentes estão a pôr em crise é o princípio da investigação oficiosa do processo penal e o princípio da livre apreciação da prova. Vejamos então. O princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do C. P. Penal e aí, se diz que «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410º, nºs. 2 e 3 do C. P. Penal, não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo colectivo em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. E na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja áudio, seja mesmo video - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que tendo o colectivo de juízes formado a sua convicção com provas não proibidas por lei prevalece a convicção que da prova teve o colectivo de juízes àquela que formularam os Recorrentes. Esta é irrelevante.» (...) Ora, como se colhe da leitura das conclusões respectivas, o recorrente, que pretende uma efectiva reapreciação da matéria de facto nos pontos concretos que identifica e que, com ou sem razão, tem por mal julgados, não apenas os põe em relevo, individualizando-os e sujeitando-os a numeração adequada, como indica as provas que, em seu entendimento, suportam resposta diversa da dada pelo tribunal recorrido de 1ª instância àquelas questões de facto, como ainda o faz por referência aos suportes magnéticos, uma vez que a prova foi gravada e foi feita a respectiva transcrição. E a Relação - decerto algo atraiçoada por uma sumariação das questões a conhecer que, salvo o devido respeito, peca por imprecisão e por deficiência (6), já que, como pode ver-se da transcrição das conclusões supra efectuada, não corresponde integralmente ao que ali foi levado, mormente no respeitante à impugnação do recorrente FM - em vez de proceder ao requerido julgamento daqueles concretos pontos da matéria de facto, acabou por divagar em generalidades, imputando ao recorrente alegações e afirmações que ele não produziu, nomeadamente a invocação de qualquer dos vícios do artigo 410º, nº. 2, do CPP, ou, sequer, o pôr em causa o princípio da livre convicção do tribunal em matéria de prova, o que, ressalvado de novo o devido respeito, também não pode colher-se das conclusões respectivas. De resto, como é sabido, aquele princípio está longe de poder ter-se como um concessão de arbítrio na apreciação das provas, e, como este Supremo Tribunal tem adiantado, em jurisprudência recente já publicada, longe, também, de poder ter-se como incontrolável, nomeadamente em via de recurso. Sublinhe-se, ainda, que, requerendo o arguido ao tribunal de recurso que reaprecie as provas que indica quanto aos pontos concretos que tem como mal julgados, ele não afasta - nem podia fazê-lo - a possibilidade/necessidade de tal tribunal superior ter - também ele - de socorrer-se de tal princípio de apreciação/valoração das provas, para enfim, lhe dar o veredicto final nessa matéria, seja ele confirmativo, seja revogatório do que em tais pontos foi decidido em 1ª instância. O que ninguém pode negar-lhe é o direito a ver reapreciada, em segunda instância, a matéria de facto nos pontos que indica, e tem como erradamente julgados, sendo indiscutível que o fez com obediência a todos os requisitos formais estabelecidos na lei, de tal forma que nem o tribunal ora recorrido o conseguiu negar. Só assim o recorrente logrará o acesso a um efectivo «segundo grau de jurisdição em matéria de facto», que a lei lhe faculta e que, bem vistas as coisas, na tese do tribunal recorrido jamais poderia acontecer, pois, ao que parece dali poder inferir-se, é que sempre que o recorrente discordasse da apreciação das provas em 1ª instância, trilharia caminhos proibidos como seria o de uma pretensa invasão do princípio da livre convicção na apreciação das provas, ao pedir a reapreciação delas, ou parte delas, pelo tribunal de segunda instância. Nada mais falacioso. Só assim sucederia, se, por absurdo, ele negasse ao tribunal de recurso a possibilidade de aplicação de tal princípio no julgamento dessa mesma matéria de facto, que, em segunda instância a relação deve levar a cabo. Mas não. Ele limita-se a discordar da decisão proferida em 1ª instância quanto àqueles pontos de facto, que tem por mal julgados, e, indicando as provas que justificam a sua discordância, pede ao tribunal superior que as (re)aprecie, para enfim lhe dar ou não razão nessa discordância. De resto, este Supremo Tribunal, em vários acórdãos tirados, nomeadamente o de 27/02/2003, proferido no recurso nº. 140/03-5, relatado pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota, citado pelo recorrente, e em que o ora relator tem intervindo como 1º Adjunto, teve oportunidade de decidir sobre caso idêntico desta mesma forma: «Esperar-se-ia, assim, que a Relação respondesse ponto por ponto a cada a uma das questões suscitadas, no recurso, por cada um destes pontos de facto. Porém, não o fez, tendo-se limitado a responder-lhes com generalidades: (...) No entanto, «um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto "ponto": (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o re-exame crítico em segunda instância». Ora, a Relação, não concretizando, limitou-se a anunciar, por um lado, ter (sem dizer como) «examinado e analisado a transcrição da gravação magnetofónica das declarações prestadas oralmente em audiência» e, por outro, a conclusão a que chegou (sem identificar, confrontar e sopesar as respectivas premissas): a de que desse exame e análise «nada resulta[va] que justifi[casse] a formulação de um juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal a quo». Mas não era isso o que se lhe pedia (nem era isso a que o recorrente tinha direito), mas, antes, (a) «um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de primeira instância» a respeito das provas (nomeadamente as por ele especificadas - por referência aos suportes técnicos - e transcritas) que, segundo o recorrente, impunham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que ele, no recurso, considerara incorrectamente julgados. Em suma, a Relação - contra o disposto nos arts. 425º.4 e 379º.1.c do Código de Processo Penal - «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim incutindo ao respectivo acórdão o vício - arguível e arguido em recurso - da «nulidade»: «Tal significa que o tribunal a quo deixou "de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar", incorrendo assim em nulidade (vide artigo 379º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Penal). Impõe-se assim a anulação do acórdão recorrido, e a devolução dos autos à segunda instância para conhecer concretamente dos termos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão». É doutrina que se mantém válida e que ora se confirma. Tanto basta para concluir que procede o recurso do arguido FSPM, mas que, por cingido aos concretos pontos enunciados e que respeitam à sua própria condenação, não implicam necessariamente a nulidade de todo o acórdão, mas apenas na parte que lhe respeita, sendo certo, todavia, que, o próprio julgamento efectuado na Relação, não poderá deixar de ser repetido no segmento que ao recorrente diz respeito, e quanto aos pontos de facto em causa, como resulta nomeadamente do disposto no artigo 122º, nº. 1, do CPP. 3. Termos em que: 1. Negam provimento ao recurso do arguido JBF, nessa medida confirmando a decisão recorrida. 2. Negam provimento ao recurso do arguido CRR, nessa medida confirmando a decisão recorrida. 3. Concedem parcial provimento ao recurso da arguida RSC, agora a condenando nos termos expostos e substituindo-lhe a pena de prisão por pena suspensa por três anos nas condições supra indicadas, nessa medida revogando o acórdão recorrido, confirmando-o no mais que lhe diz respeito. 4. Concedem inteiro provimento ao recurso do arguido FSPM, assim anulando o acórdão recorrido na parte que lhe diz respeito, para que na Relação de Lisboa outro seja proferido em que, repetindo parcialmente o julgamento nos termos expostos supra, seja conhecido concretamente dos termos da impugnação da decisão atinente sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão que contemple aqueles pontos concretos da impugnação da matéria de facto e as consequências jurídicas que desse novo julgamento advierem. Pelo decaimento (total, em relação aos dois primeiros, e parcial em relação à terceira), os recorrentes JF, CR e RC, pagarão, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam, taxa de justiça que se fixa individualmente em 8 unidades de conta para cada um dos dois primeiros, e em 5 unidades de conta para a terceira. Lisboa, 17 de Junho de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa __________________ (1) «Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e respectiva legislação complementar.». (2) Enquanto o recorrente, mais maduro, tinha 26. (3) Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime., §451. (4) Autor e ob. cit., §454. (5) Sem que com isto se conceda ao «choro» da recorrente quanto à sorte do menor, já que, por um lado, infelizmente não seria o primeiro a acompanhar os pais até à prisão, ali esperando em local adequado que aqueles a tivessem de cumprir. Por outro, era à recorrente e não ao tribunal que incumbia penar no futuro do filho, antes de se decidir mesmo assim pela actividade criminosa. (6) Pois, como se viu dessa sumariação a Relação resumiu em dois pontos as questões que lhe foram postas pelo recorrente: «erro notório na apreciação da prova» e «medida da pena». Ora, para além de demasiado simplificadas, o certo é mesmo que o primeiro ponto, nem de perto nem de longe é abordado no recurso. |