Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CONTESTAÇÃO PRAZO DE DEFESA LEI INTERPRETATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305200011771 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5688/02 | ||
| Data: | 11/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. | ||
| Sumário : | I - O n.º 3 do art.º 816 do CPC, emergente da reforma do processo civil operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, tem natureza interpretativa. II - Tal norma não padece de inconstitucionalidade orgânica ou material. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, corre termos em processo executivo em que figuram como exequentes, AA e esposa, BB, e como executados, 1.ºs - CC e esposa, DD 2.º - Empresa-A – Agricultura, Lda., 3.º - Empresa-B , Lda 4.º - Empresa-C- Cereais, Lda, 5.º - Empresa-D, Lda e 6.º - Empresa-E, sociedade civil, Em 3/12/2001, todos os executados vieram deduzir embargos como consta de fls 2 e seg. Por despacho de 10/12/2001 ( fls 197) o senhor juiz recebeu os embargos deduzidos pelos 1ºs executados, mas rejeitou, por deduzidos fora de prazo, os deduzidos pelos restantes 5 executados. Do despacho que recebeu os embargos, recorreram os exequentes/embargados e do despacho quer os rejeitou recorreram os executados/embargantes. Recebidos os agravos foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que a ambos negou provimento. Novamente inconformados, recorreram os exequentes/embargados, para o Tribunal Constitucional e os embargantes/executados para este S.T.J., sendo este último recebido como agravo. Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formularam os agravantes as seguintes conclusões: 1 – O nº 3 do Art. 816º do C.P.C., introduzido pelo D.L. nº 329-A/95, de 12/12, é uma norma inovadora. 2 – Na verdade, até à introdução deste preceito, não existia norma específica disciplinadora da forma de contagem do prazo para oposição à penhora, no caso de existirem vários executados nem qualquer disposição que estabelecesse a aplicação especial e contrária ao subsidiariamente previsto no nº 2 do Art. 486º do C.P.C. 3 – Assim, em obediência ao estipulado no Art. 801º do C.P.C. , aplicava-se subsidiariamente o estipulado no nº 2 do Art. 486º do C.P.C.. 4 – Deste modo, o nº 3 do Art. 816º do C.P.C., não é nem jamais se pode considerar uma norma interpretativa. 5 – Pois, norma interpretativa, é “aquela que tem por função interpretar uma anterior lei, esclarecendo o sentido e âmbito dessa outra, quando nesta existe uma questão de direito cuja solução não é pacífica”. 6 – A introdução do nº 3 do Art. 816º do C.P.C. surge como um regime renovador e inovador face aos demais constantes da lei adjectiva reguladores de situações similares, tal como acontece com o processo declarativo. 7 – A norma constante do nº 3 do Art. 816º é orgânica e materialmente inconstitucional. 8 – Pois a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo, através da Lei nº 33/95 de 18/8, não autorizou o Governo a alterar o Art. 816º do C.P.C. da forma em que o fez pelo D-L. nº 329-A/95 de 12/12. 9 – Efectivamente o Governo, invocando a referida autorização legislativa, alterou o conteúdo do Art. 816º do C.P.C., aumentando o prazo para a dedução de embargos de 10 para 20 dias e introduziu um número 3, que passou a estabelecer a não aplicação à dedução de embargos do disposto no nº 2 do Art. 486º do C.P.C., ou seja, afasta a possibilidade de, quando o prazo para defesa de vários executados termine em dias diferentes, a dedução de embargos de todos ou de cada um deles poder ser oferecida ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 10 - O governo, no âmbito da Lei de autorização legislativa nº 33/95 – de 18/8, não detinha poderes para efectuar a referida alteração legislativa, quanto à introdução do nº 3 do Art. 816º do C.P.C. 11.º- Com efeito, trata-se de matéria reservada da Assembleia da República ( Art. 164º alínea e) e Art. 169º nº 3 da Const. da Republica Portuguesa). 12.º- Com a Lei nº 33/95, o Governo ficou autorizado a rever o C.P.C. e as leis de organização judiciária, mas apenas nos precisos termos conferidos naquela Lei. 13.º- O que o Governo não fez. 14.º- Pois, ao aditar o nº 3 do Art. 816º do C.P.C. , extravasou claramente o âmbito de autorização legislativa, mais concretamente, os Art.s 1º e 8º. Da Lei 33/95. 15.º- E ao não respeitar essa lei de autorização, o Governo actuou sem habilitação constitucional para o fazer, sendo, em consequência, orgânica e materialmente inconstitucional a referida alteração legislativa… 16.º- À referida inconstitucionalidade, acresce uma ilegalidade material, na medida em que existe uma violação da lei com carácter reforçado ( lei de autorização), pois o citado D.L. infringe as determinações suplementares da lei de autorização. 17.º- Do preâmbulo do D.L. nº 329-A/95 de 12/12, que antecede a revisão do C.P.C., pode-se, sem margem para dúvidas, constatar que também não existe qualquer referência à introdução do ora estipulado nº 3 do Art. 816º do C.P.C. 18.º - Ou seja, não existe qualquer referência à introdução dessa restrição ao prazo para deduzir oposição no âmbito da matéria reservada à dedução de embargos de executado. 19.º- Ao assim, não ter entendido, o aliás, douto acórdão, violou, entre outros, as disposições legais citadas nas presentes conclusões. 20.º - Devem, pois, ser admitidos os embargos. Os Factos. É a seguinte a matéria de facto fixada pela Relação: 1 – Os executados, ora embargantes, foram todos citados na acção executiva em 2/11/2001., 2 – As citações foram efectuadas em área fora da comarca; 3- A executada DD foi citada em pessoa diversa; 4 – O executado CC, assinou, pelo seu próprio punho o aviso de recepção expedido para sua citação. 5 – A secção nos termos do disposto no Art. 241º, notificou o executado CC indicando-lhe que tinha mais 5 dias para apresentar a defesa; 6 – Os embargantes deduziram os embargos em causa em 3/12/2001. Fundamentação. Como resulta das conclusões a questão suscitada no agravo é só uma e diz respeito a saber se o disposto no nº 3 do Art. 816º do C.P.C. é inconstitucional, material e organicamente como pretendem as recorrentes. Situando a questão verifica-se que, embora todos os executados tenham sido citados em 2/11/2001, todos beneficiam da dilação de 5 dias em virtude de a citação ter ocorrido em área fora da comarca – Art .252º –A nº 1 h) do C.P.C.- Porém, só aos executados DD e CC acresce mais 5 dias de dilação, à 1.ª por ter sido citada em pessoa diversa ( Art. 252º-A nº 1 a) e nº 4 do C.P.C.), o 2.º porque, por lapso da secretaria foi notificado nos termos do disposto no Art. 241º, de que dispunha de mais de 5 dias par sua defesa. Assim sendo e tendo em conta o prazo de 20 dias ( + dilações ) a que se refere o Art. 816º nº 1 e que corre individualmente para cada executado, visto que não se aplica o disposto no nº 2 do Art. 486º ( nº 3 do citado Art. 816º), o prazo para a dedução dos embargos terminava em 3/12/2001 para os 1ºs executados e em 27/11/2001 para os restantes. Com a petição dos embargos, conjunta, deu entrada em 3/12/2001, tinha já decorrido o prazo quanto aos 5 últimos executados/embargantes, razão porque, quanto a eles, foram os embargos liminarmente rejeitados ao abrigo do disposto no Art. 817º nº 1 a) do C.P.C.. Ora, à mingua, de outra argumentação, vieram os 5 últimos executados/ embargantes invocar a inconstitucionalidade orgânica e material do nº 3 do Art. 816º do C.P.C., porquanto a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo através da Lei 33/95 de 18/8, não autorizar o executivo a alterar o Art. 816º da forma como o fez o D.L. nº 329-A/95 de 12/12, acrescendo à referida inconstitucionalidade, uma “ilegalidade material na medida em que existe violação da lei com carácter reforçado ( lei de autorização), pois o citado D.L.infringe as determinações suplementares da lei de autorização”. Em primeiro lugar nem se entende quais sejam as “ determinações suplementares” da Lei 33/95, visto que não constam do texto do diploma e as agravantes não nos dizem quais sejam. Não existe, assim, tal legalidade material. E não existe também a alegada inconstitucionalidade orgânica como se vai tentar demonstrar. De facto, antes da reforma, introduzida pelo D.L. 329-A/95, o Art. 816º do C.P.C. fixava o prazo de 10 dias para a dedução de embargos de executado, a contar da citação e não continha o actual nº 3. Discutia-se, então, na doutrina e jurisprudência se, no caso de serem vários os executados/embargantes, teria ou não aplicação o disposto no Art. 486º, nº 2 do C.P.C. por força da remissão genérica contida no Art. 801º do mesmo diploma. Isto é, discutia-se se os embargos podiam ser apresentados em juízo por qualquer dos embargantes até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Defendiam a aplicação do nº 2 do Art. 486º o Prof. Alberto dos Reis (Processo II – 46) e o Dr. Lopes Cardoso ( Manual – 295). Também na jurisprudência se defendia esta orientação como por exemplo no Ac. (S.T.J. de 27/7/45 ( Bol Cf. V – 330) ou no Ac. da R.L. de 28/11/91 B.M.J. 411- 641). Em sentido contrário pronunciaram-se Lebre de Freitas ( Parecer publicado na Col J. 1989-3-41 e Acção Executiva 1993 – 164) e Anselmo de Castro ( A Acção Executiva Singular, Comum e Especial – 1970 – 311 e 312), além do Ac. da R.C. de 25/6/96 ( B.M.J. 458-409). Com a reforma do processo civil operada pelo D.L. 329-A/95, alargou-se o prazo para a dedução de embargos de 10 para 20 dias e acrescentou-se ao Art. 816º do C.P.C. e seu nº 3, onde expressamente se resolveu a questão doutrinária e jurisprudência referida, optando-se pela corrente que entendia não ser aplicável aos embargos o que se dispunha no nº 2 do Art. 486º do mesmo diploma legal. Portanto, visto que o novo número do preceito se destinou claramente a resolver o conflito assinalado, não choca que se tenha o nº 3 do Art. 816º como norma interpretativa, na medida em que interpreta como determinar o termo do prazo estabelecido no nº 1 quando sejam vários os executados / embargantes, ou, se quiser, na medida em que interpreta o nº 2 do Art. 486º, no sentido de que não é aplicável à dedução de embargos de executado. Seja como for, o certo é que antes da introdução desse nº 3, eram defensáveis as duas orientações acima referidas e eram aplicadas em concreto pelos Tribunais uma e outra, de modo que é pelo menos interpretativa a razão de ser da introdução do novo número. ( Col. Ac. do S.T.J. de 27/5/1999 – B.M.J. nº 487- 269, cujo sumário é o seguinte “ interpretativa a norma do nº 3 do Art. 816º do C.P.C., introduzida pelo D.L. nº 329-A/95 de 12/12”.). No entanto, conforme alegam as agravantes, trata-se de preceito inovador e que contém matéria da competência reservada da Assembleia da República , conforme resultaria dos Art.s 164º e) e 169º nº 3 da Constituição da República Portuguesa. É, todavia estranho, ou talvez não, a citação dos referidos dispositivos constitucionais, na medida em que é no Art. 168º que se descriminem as matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização legislativa ( reserva relativa), sendo certo que, no que aqui nos interessa, deve incidir-se a atenção no disposto nas alíneas e) d) e q). Assim, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar ( salvo autorização concedida ao Governo) sobre: e) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; d) Regime geral de punição de infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; q) Organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos. Como se vê em matéria de processo civil em geral, nada se diz no Art. 168º, o que significa que, como se decidiu no douto Ac. do Tribunal Constitucional nº 447/93 de 15/7/93 ( D.R., Série II de 23/4/94) “ … em matéria processual, a Lei Fundamental só inclui na reserva relativa da Assembleia da República a legislação sobre processo criminal [ Art. 168º nº 1 e) ], bem como sobre “ o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo [ Art. 168.º nº 1 d)]…” No caso do D.L. 329-A/95, além de ter legislado sobre matérias contidas na reserva relativa da A.R., daí a necessidade da autorização legislativa consubstanciada na Lei 33/95, legislou ainda sobre outras matérias, puramente adjectivas e não reservadas. Por exemplo, alterar vários prazos processuais; designadamente o prazo para a dedução dos embargos de executado, que de 10 dias passa a 20 dias ( nº 1 do Art .816º do C.P.C.), sem que alguém se lembrasse, nomeadamente os agravantes, de considerar tais alterações inconstitucionais por falta de autorização legislativa. Aliás, a introdução do nº 3 do Art. 816º, não tem mais alcance do que a mera alteração de um prazo processual, que é o que, no fundo, se contempla no caso de pluralidade de executados/embargantes. Para tal, não necessitava o Governo de autorização legislativa da A.R. Não se verifica, por isso, qualquer inconstitucionalidade orgânica ou formal. E, evidentemente, também não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade material, ( de resto não concretizada pelas agravantes) visto que não se vê que tivesse sido violado qualquer princípio constitucionalmente consagrado. Consequentemente, o nº 3 do Art. 816º do C.P.C. é para aplicar, e por isso, os embargos deduzidos pelos agravantes, foram intempestivas, razão porque não podiam ser recebidos. Decisão. Termos em que negam provimento ao agravo. Custas pelos agravantes. Lisboa, 20 de Maio de 2003 Moreira Alves Alves Velho Moreira Camilo |