Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE ACIDENTE DE VIAÇÃO ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200601260031144 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 556/05 | ||
| Data: | 05/04/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os critérios de repartição do ónus da prova, fazendo impender sobre o réu o ónus da prova dos factos descaracterizadores de acidente de trabalho, não violam o princípio da igualdade processual das partes ou da igualdade de armas; II - A circunstância de o sinistrado, conduzindo um veículo ligeiro de mercadorias, ter invadido a faixa de rodagem contrária, dando origem a colisão com um veículo pesado que seguia em sentido oposto, embora represente uma contravenção grave às regras estradais, não envolve necessariamente uma negligência grosseira, para efeito da descaracterização do acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", por si e em representação de suas filhas menores B e C, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros D, S.A., peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo seu cônjuge, E, quando prestava a sua actividade profissional como trabalhador subordinado a favor de F, Lda. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a Ré no pagamento a cada um dos autores de uma pensão anual e vitalícia, além de outros encargos a título de despesas de funeral e subsídio por morte. Não se conformando com o julgado, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, invocando a descaracterização do acidente de trabalho, por ser imputável a negligência grosseira do sinistrado, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida. É contra esta decisão que a ré de novo se insurge, mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A. - No que concerne à dinâmica do acidente, da matéria provada nos autos, resulta que o sinistro se ficou a dever, em exclusivo, a negligência grosseira do sinistrado. B. - Pois, ficou demonstrado que o falecido invadiu a faixa de rodagem contrária, provocando a colisão com o veículo pesado na respectiva faixa de rodagem deste, em clara e gravíssima contravenção às normas estradais, nomeadamente aos arts. 13°, 18°, 24° e 146° do Código da Estrada. C. - Assim, provou-se que o acidente se verificou em condições tais que só um erro grosseiro do falecido - condutor do veículo GA - o pode explicar. D. - Considerar, como fez o Tribunal "a quo", que a Recorrente não logrou provar a negligência grosseira, em ordem a descaracterizar o acidente, com o argumento de que se não apurou a causa de invasão, pelo falecido, da faixa de rodagem contrária, representa, no mínimo, sofismar a questão ou inverter o ónus da prova em termos tais que, na prática, seria sempre impossível à Recorrente-Seguradora isentar-se de responsabilidade, E. - O que constitui uma clara violação do princípio da igualdade de armas, emanação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação - cfr. art. 13° da Constituição. F. - Aliás, em matéria de acidentes estradais - no que à responsabilidade civil concerne - impende sobre o contraventor uma presunção juris tantum, de que agiu com negligência, isto é, de que teve culpa na produção do acidente - e que não foi ilidida -, sendo que, no caso concreto, ficou inequivocamente provado que o sinistrado cometeu uma contra-ordenação estradal grave. G. - Por outro lado, do cotejo da factualidade dada como assente e, bem assim, dos restantes elementos de prova constantes dos autos, o Meritíssimo Juiz "a quo", socorrendo-se das regras da experiência comum, poderia e deveria ter extraído que o motivo determinante da invasão da faixa de rodagem contrária pelo falecido radica na elevada e manifestamente excessiva velocidade do veículo por si conduzido. H. - Na verdade, só esta situação pode explicar a trajectória do veículo antes do embate, a total destruição do veículo e as múltiplas lesões sofridas pelo sinistrado - cfr. relatório da autópsia de fls. 48 a 54. I - Noutra perspectiva, era sobre as Recorridas que impendia o ónus de invocar e provar que o acidente se verificou por qualquer razão estranha ao sinistrado e que o tivesse obrigado a agir daquela forma, o que não fizeram. J. - As eventuais situações determinadoras da manobra do sinistrado - invasão da faixa de rodagem contrária -, em termos de lhe justificarem ou diminuírem a gravidade, funcionariam como factos impeditivos da descaracterização, na medida em que acrescentam ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável, um elemento ou circunstância redutora ou atenuadora da gravidade e da indesculpabilidade, pelo que a regra do n. ° 2 do art. 342° do Código Civil tem a virtualidade de impor o ónus da prova a quem dele, num exame mais desatento, pareceria estar desobrigado, ou seja, às Recorridas. L. - Ora, provou-se que o acidente se desenvolveu em condições absolutamente normais, nomeadamente no que concerne ao estado da via, tráfego e tempo. M. - Não tendo sido alegada, nem demonstrada alguma situação de natureza excepcional a que pudesse atribuir-se o desvio da trajectória do veículo e a invasão da faixa oposta, tem esta de, necessariamente, radicar em exclusivo na condução imperita, inconsiderada, gravemente perigosa e violadora das mais elementares regras estradais e, por consequência, objectivamente integradora de negligência grosseira do sinistrado. N. - Constitui jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento de que um acidente como o dos autos integra o aludido conceito - confrontar acórdãos do S.T.J. - 4ª Secção, respectivamente de 02.12.1998, Revista n.º 196/98, e de 15.12.1998, Revista n.º 34/98, cujos sumários se encontram acessíveis no endereço electrónico www.cidadevirtual.pt/stj; e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.03.2004, proferido no Proc. n.º 0345291, e disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp, O. - Deste modo, era sobre os Recorridos que impendia o dever de ilidir a presunção de culpa que recaía sobre o sinistrado quanto à exclusiva responsabilidade (culpa) pela produção do acidente, o que não aconteceu, o que, P. - É, inegavelmente, conducente à descaracterização do acidente, face ao disposto no art. 7°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, e, por isso, à inexistência de qualquer responsabilidade da Recorrente pelas consequências do acidente. Q. - Assim, a douta decisão recorrida para além de não ter respeitado o princípio da distribuição do ónus da prova e o da não discriminação, vertido no art. 13° da C.R.P, violou o disposto nos art. 663° do Código de Processo Civil, art. 342º do Código Civil, na medida em que fez uma incorrecta interpretação da prova produzida e, consequentemente, uma desadequada aplicação do direito à questão sub judice, nomeadamente do art. 7°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos. R. - Aliás, o douto acórdão violou, entre outras, todas as disposições legais citadas, nomeadamente, os arts. 6°, 7°, 13°, 24° e 146° do Código da Estrada e art. 6°, n.º 3, alínea a), do Regulamento do Código da Estrada. Contra-alegaram as autoras, defendendo a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: a) - As AA., A, nascida em 22.02.1976, e B e C, nascidas em 05.10.1999 e 22.7.2001, são, respectivamente, viúva e filhas, e únicas beneficiárias legais, do sinistrado E, falecido em 30.10.2002 (cfr. certidões de fls. 31 a 36 e 64). (A) b) - Pelas 6.30 horas do dia 30.10.2002, ao Km 95,100 do IP3, área de Tondela, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula GA, tripulado pelo referido E, no sentido Coimbra - Viseu e o veículo pesado de mercadorias, com reboque, de matrícula OZ, conduzido, no sentido contrário, por G. (B) c) - Do referido acidente resultaram para o E as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 48 a 54 e que constituíram causa adequada da sua morte imediata. (C) d) - A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Ré seguradora pela retribuição de € 479.85 x 14, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4038066. (D) e) - O sinistrado E desempenhava as funções inerentes à sua categoria profissional de ajudante de armazém, por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de F, L.da ("segurado") mediante a referida retribuição e deslocava-se então da sua residência para o respectivo local de trabalho, em Viseu, pela via pública (IP3) habitualmente utilizada para esse efeito. (resposta ao quesito 1º) f) - A viatura GA estava afecta à actividade desenvolvida por aquela sociedade e era utilizada pelo E no exercício das suas funções, bem como na ida para o local de trabalho e regresso à residência. (resposta ao quesito 2º) g) - Houve trasladação do cadáver de Viseu para o concelho de Santa Comba Dão, tendo a Autora A suportado as despesas com o funeral. (3º) h) - No local do acidente e atento o sentido de marcha do sinistrado, a estrada descreve uma recta com cerca de 500 metros de extensão, seguida de uma curva à esquerda com duas vias/filas de trânsito no sentido Coimbra-Viseu e uma no sentido inverso. (resposta ao quesito 5º) i) - A referida via era, à data do acidente, pavimentada em betuminoso, em perfeito estado de conservação e achava-se molhada (chovia), sendo que a parte destinada à circulação media cerca de 10,50 metros e estava devidamente assinalada por linhas laterais e por linha divisória - contínua e dupla - das hemi-faixas de rodagem. (6º) j) - Ao aproximar-se da referida curva para a esquerda e quando havia percorrido 350/400 metros desse troço recto pela via/fila mais à direita do seu sentido de marcha, o sinistrado veio a ultrapassar com o GA a linha dupla contínua que dividia as hemi-faixas de rodagem. (resposta ao quesito 7º) l) - Invadindo a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos no sentido Viseu-Coimbra e embatendo, com a parte lateral do GA, na frente do OZ, sem que as viaturas deixassem no pavimento quaisquer rastos de travagem. (resposta ao quesito 8º) m) - O veículo OZ circulava dentro da hemi-faixa destinada ao trânsito no sentido Viseu-Coimbra e a uma velocidade de cerca de 85 Km/h. (resposta ao quesito 9º) n) - O embate deu-se a cerca de 1,20 m da berma direita da estrada (sentido Viseu/Coimbra) (10º)
3. Fundamentação de direito. |