Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3114
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
Nº do Documento: SJ200601260031144
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 556/05
Data: 05/04/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os critérios de repartição do ónus da prova, fazendo impender sobre o réu o ónus da prova dos factos descaracterizadores de acidente de trabalho, não violam o princípio da igualdade processual das partes ou da igualdade de armas;

II - A circunstância de o sinistrado, conduzindo um veículo ligeiro de mercadorias, ter invadido a faixa de rodagem contrária, dando origem a colisão com um veículo pesado que seguia em sentido oposto, embora represente uma contravenção grave às regras estradais, não envolve necessariamente uma negligência grosseira, para efeito da descaracterização do acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", por si e em representação de suas filhas menores B e C, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros D, S.A., peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo seu cônjuge, E, quando prestava a sua actividade profissional como trabalhador subordinado a favor de F, Lda.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a Ré no pagamento a cada um dos autores de uma pensão anual e vitalícia, além de outros encargos a título de despesas de funeral e subsídio por morte.

Não se conformando com o julgado, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, invocando a descaracterização do acidente de trabalho, por ser imputável a negligência grosseira do sinistrado, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida.

É contra esta decisão que a ré de novo se insurge, mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

A. - No que concerne à dinâmica do acidente, da matéria provada nos autos, resulta que o sinistro se ficou a dever, em exclusivo, a negligência grosseira do sinistrado.
B. - Pois, ficou demonstrado que o falecido invadiu a faixa de rodagem contrária, provocando a colisão com o veículo pesado na respectiva faixa de rodagem deste, em clara e gravíssima contravenção às normas estradais, nomeadamente aos arts. 13°, 18°, 24° e 146° do Código da Estrada.
C. - Assim, provou-se que o acidente se verificou em condições tais que só um erro grosseiro do falecido - condutor do veículo GA - o pode explicar.
D. - Considerar, como fez o Tribunal "a quo", que a Recorrente não logrou provar a negligência grosseira, em ordem a descaracterizar o acidente, com o argumento de que se não apurou a causa de invasão, pelo falecido, da faixa de rodagem contrária, representa, no mínimo, sofismar a questão ou inverter o ónus da prova em termos tais que, na prática, seria sempre impossível à Recorrente-Seguradora isentar-se de responsabilidade,
E. - O que constitui uma clara violação do princípio da igualdade de armas, emanação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação - cfr. art. 13° da Constituição.
F. - Aliás, em matéria de acidentes estradais - no que à responsabilidade civil concerne - impende sobre o contraventor uma presunção juris tantum, de que agiu com negligência, isto é, de que teve culpa na produção do acidente - e que não foi ilidida -, sendo que, no caso concreto, ficou inequivocamente provado que o sinistrado cometeu uma contra-ordenação estradal grave.
G. - Por outro lado, do cotejo da factualidade dada como assente e, bem assim, dos restantes elementos de prova constantes dos autos, o Meritíssimo Juiz "a quo", socorrendo-se das regras da experiência comum, poderia e deveria ter extraído que o motivo determinante da invasão da faixa de rodagem contrária pelo falecido radica na elevada e manifestamente excessiva velocidade do veículo por si conduzido.
H. - Na verdade, só esta situação pode explicar a trajectória do veículo antes do embate, a total destruição do veículo e as múltiplas lesões sofridas pelo sinistrado - cfr. relatório da autópsia de fls. 48 a 54.
I - Noutra perspectiva, era sobre as Recorridas que impendia o ónus de invocar e provar que o acidente se verificou por qualquer razão estranha ao sinistrado e que o tivesse obrigado a agir daquela forma, o que não fizeram.
J. - As eventuais situações determinadoras da manobra do sinistrado - invasão da faixa de rodagem contrária -, em termos de lhe justificarem ou diminuírem a gravidade, funcionariam como factos impeditivos da descaracterização, na medida em que acrescentam ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável, um elemento ou circunstância redutora ou atenuadora da gravidade e da indesculpabilidade, pelo que a regra do n. ° 2 do art. 342° do Código Civil tem a virtualidade de impor o ónus da prova a quem dele, num exame mais desatento, pareceria estar desobrigado, ou seja, às Recorridas.
L. - Ora, provou-se que o acidente se desenvolveu em condições absolutamente normais, nomeadamente no que concerne ao estado da via, tráfego e tempo.
M. - Não tendo sido alegada, nem demonstrada alguma situação de natureza excepcional a que pudesse atribuir-se o desvio da trajectória do veículo e a invasão da faixa oposta, tem esta de, necessariamente, radicar em exclusivo na condução imperita, inconsiderada, gravemente perigosa e violadora das mais elementares regras estradais e, por consequência, objectivamente integradora de negligência grosseira do sinistrado.
N. - Constitui jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento de que um acidente como o dos autos integra o aludido conceito - confrontar acórdãos do S.T.J. - 4ª Secção, respectivamente de 02.12.1998, Revista n.º 196/98, e de 15.12.1998, Revista n.º 34/98, cujos sumários se encontram acessíveis no endereço electrónico www.cidadevirtual.pt/stj; e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.03.2004, proferido no Proc. n.º 0345291, e disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp,
O. - Deste modo, era sobre os Recorridos que impendia o dever de ilidir a presunção de culpa que recaía sobre o sinistrado quanto à exclusiva responsabilidade (culpa) pela produção do acidente, o que não aconteceu, o que,
P. - É, inegavelmente, conducente à descaracterização do acidente, face ao disposto no art. 7°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, e, por isso, à inexistência de qualquer responsabilidade da Recorrente pelas consequências do acidente.
Q. - Assim, a douta decisão recorrida para além de não ter respeitado o princípio da distribuição do ónus da prova e o da não discriminação, vertido no art. 13° da C.R.P, violou o disposto nos art. 663° do Código de Processo Civil, art. 342º do Código Civil, na medida em que fez uma incorrecta interpretação da prova produzida e, consequentemente, uma desadequada aplicação do direito à questão sub judice, nomeadamente do art. 7°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos.
R. - Aliás, o douto acórdão violou, entre outras, todas as disposições legais citadas, nomeadamente, os arts. 6°, 7°, 13°, 24° e 146° do Código da Estrada e art. 6°, n.º 3, alínea a), do Regulamento do Código da Estrada.

Contra-alegaram as autoras, defendendo a manutenção do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

a) - As AA., A, nascida em 22.02.1976, e B e C, nascidas em 05.10.1999 e 22.7.2001, são, respectivamente, viúva e filhas, e únicas beneficiárias legais, do sinistrado E, falecido em 30.10.2002 (cfr. certidões de fls. 31 a 36 e 64). (A)
b) - Pelas 6.30 horas do dia 30.10.2002, ao Km 95,100 do IP3, área de Tondela, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula GA, tripulado pelo referido E, no sentido Coimbra - Viseu e o veículo pesado de mercadorias, com reboque, de matrícula OZ, conduzido, no sentido contrário, por G. (B)

c) - Do referido acidente resultaram para o E as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 48 a 54 e que constituíram causa adequada da sua morte imediata. (C)

d) - A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Ré seguradora pela retribuição de € 479.85 x 14, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4038066. (D)

e) - O sinistrado E desempenhava as funções inerentes à sua categoria profissional de ajudante de armazém, por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de F, L.da ("segurado") mediante a referida retribuição e deslocava-se então da sua residência para o respectivo local de trabalho, em Viseu, pela via pública (IP3) habitualmente utilizada para esse efeito. (resposta ao quesito 1º)

f) - A viatura GA estava afecta à actividade desenvolvida por aquela sociedade e era utilizada pelo E no exercício das suas funções, bem como na ida para o local de trabalho e regresso à residência. (resposta ao quesito 2º)

g) - Houve trasladação do cadáver de Viseu para o concelho de Santa Comba Dão, tendo a Autora A suportado as despesas com o funeral. (3º)

h) - No local do acidente e atento o sentido de marcha do sinistrado, a estrada descreve uma recta com cerca de 500 metros de extensão, seguida de uma curva à esquerda com duas vias/filas de trânsito no sentido Coimbra-Viseu e uma no sentido inverso. (resposta ao quesito 5º)

i) - A referida via era, à data do acidente, pavimentada em betuminoso, em perfeito estado de conservação e achava-se molhada (chovia), sendo que a parte destinada à circulação media cerca de 10,50 metros e estava devidamente assinalada por linhas laterais e por linha divisória - contínua e dupla - das hemi-faixas de rodagem. (6º)

j) - Ao aproximar-se da referida curva para a esquerda e quando havia percorrido 350/400 metros desse troço recto pela via/fila mais à direita do seu sentido de marcha, o sinistrado veio a ultrapassar com o GA a linha dupla contínua que dividia as hemi-faixas de rodagem. (resposta ao quesito 7º)

l) - Invadindo a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos no sentido Viseu-Coimbra e embatendo, com a parte lateral do GA, na frente do OZ, sem que as viaturas deixassem no pavimento quaisquer rastos de travagem. (resposta ao quesito 8º)

m) - O veículo OZ circulava dentro da hemi-faixa destinada ao trânsito no sentido Viseu-Coimbra e a uma velocidade de cerca de 85 Km/h. (resposta ao quesito 9º)

n) - O embate deu-se a cerca de 1,20 m da berma direita da estrada (sentido Viseu/Coimbra) (10º)

3. Fundamentação de direito.

A única questão em debate consiste em saber se se verifica a invocada descaracterização do acidente de trabalho.

Sustenta a ré, ora recorrente, que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado, que, conduzindo um veículo ligeiro de mercadorias na IP3, no sentido Coimbra-Viseu, invadiu a faixa de rodagem contrária, provocando a colisão com o veículo pesado que seguia em sentido contrário, incorrendo, desse modo, em grave contravenção ao Código da Estrada. A recorrente considera ainda que, em matéria de acidentes estradais, impende sobre o contraventor uma presunção juris tantum de que agiu com negligência, pelo que era às recorridas que competia o ónus de alegar e provar que o acidente se verificou por qualquer razão estranha ao sinistrado, sendo que, no caso dos autos, o juiz, socorrendo-se das regras da experiência comum, poderia e deveria dar como provado que o motivo determinante da invasão da faixa de rodagem contrária foi a velocidade que sinistrado imprimiu ao veículo que conduzia. A consideração de que a recorrente não logrou provar a negligência grosseira, em ordem a descaracterizar o acidente, representa, segundo se conclui, uma violação do princípio da igualdade de armas, que constituiu uma emanação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação.

São, pois, estas as questões que delimitam o objecto do recurso.

Não se pondo em dúvida que a actuação do sinistrado representa objectivamente uma infracção às regras estradais, o acórdão recorrido ponderou, todavia, que, face à factualidade dada como assente, se não encontra provado o motivo causal do acidente, que, nessas circunstâncias, se não pode imputar a negligência grosseira daquele.

E deve começar por dizer-se que o Supremo, fora dos limitados casos de erro de direito na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, não pode sindicar os resultados probatórios alcançados pelas instâncias, mormente no tocante ao nexo causal do acidente, que constitui matéria de facto. Tendo a ré, ora recorrente, alegado que o sinistrado, ao aproximar-se da curva para a esquerda, não conseguiu controlar o seu veículo, permitindo que este ultrapassasse a linha dupla contínua que dividia as faixas de rodagem (artigo 10º da contestação, que originou a elaboração do quesito 7º), o tribunal formulou quanto a este quesito uma resposta restritiva, limitando-se a considerar que "ao aproximar-se da referida curva para a esquerda e quando havia percorrido 350/400 metros desse troço recto pela via/fila mais à direita do seu sentido de marcha, o sinistrado veio a ultrapassar com o GA a linha dupla contínua que dividia as hemi-faixas de rodagem" (alínea j) da matéria de facto). Por outro lado, tendo a ré igualmente alegado que a vítima conduzia o seu veículo a uma velocidade superior a 100 Km horários, matéria que ficou transcrita no quesito 11º, o tribunal considerou este facto como não provado.

Tendo o julgador formulado a sua convicção com base, não apenas em elementos documentais, mas também nos depoimentos prestados em audiência de julgamento (fundamentação de fls 230-231), não é possível rediscutir os resultados obtidos, que a Relação, aliás, acatou (artigo 712º, n.º 6, do Código de Processo Civil).

É, pois, no quadro factual que resulta da decisão de 1ª instância que cabe averiguar se ocorre a alegada descaracterização do acidente de trabalho.

Resulta, com efeito, do artigo 7º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que não dá direito a reparação o acidente que "provier exclusivamente negligência grosseira do sinistrado". No entanto, o artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, concretiza esse conceito, definindo como negligência grosseira um "comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão."

A jurisprudência tem vindo a associar o comportamento temerário em alto e relevante grau a um comportamento inútil, indesculpável, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (acórdão do STJ de 7 de Novembro de 2001, Revista 1314/01). Por outro lado em diversas situações, o Supremo tem afirmado que não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contravenção grave, para se dar como preenchido o requisito que integra a causa de descaracterização do acidente (cfr., em situações similares à dos autos, os acórdãos de 2 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 3151/04, e de 22 de Junho de 2005, Revista n.º 260/05).

Por outro lado, a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito que o autor se arroga e, como tal, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, a sua prova compete ao réu na acção (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil). Isto é, aquele que invoca o direito de reparação pelo acidente de trabalho tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito invocado (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 222).

O diferente posicionamento das partes relativamente ao ónus da prova dos factos que relevam para a decisão da causa está em sintonia com o benefício que poderão retirar da respectiva alegação. Como escreve Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 199-200), a ideia fundamental que impera no domínio da repartição do ónus da prova "é não poder o juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condicionam portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. E assim, se na lei há uma regra e uma excepção (ou várias) a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma, e não já a existência dos que constituem a hipótese da norma­-excepção."

A repartição do ónus da prova não viola, como logo se intuiu, o princípio da igualdade das armas, antes é uma questão necessariamente inerente à posição processual das partes no processo.

O princípio da igualdade processual das partes ou da igualdade de armas, tal como se encontra consagrado no artigo 3º-A do Código de Processo Civil, apenas proíbe que a lei de processo venha a estabelecer regimes discriminatórios para as partes ou sujeitos de uma mesma acção: "as partes deverão gozar, ao longo de toda a instância, de um estatuto de plena igualdade, de total equidistância relativamente ao tribunal, não podendo qualquer delas ser injustificadamente privilegiada ou prejudicada em relação à outra no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa ou na aplicação de cominações ou sanções processuais. Deverão, deste modo, as partes gozar de um estatuto processual idêntico sempre que a sua posição no processo seja equiparável, não sendo admissível a introdução de discriminações no uso dos diferentes meios processuais em função da natureza subjectiva da parte em causa" (Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 28).

É claro que nem sempre é possível ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes. "Por exemplo, o autor escolhe, normalmente segundo o seu arbítrio, o momento da propositura da acção e o réu tem sempre um prazo limitado para a apresentação da sua defesa, o que origina uma desigualdade substancial entre as partes a favor do autor; em contrapartida, ao autor cumpre satisfazer todos os pressupostos processuais - mesmo aqueles que respeitam ao réu -, pelo que, quanto a este aspecto, é a parte activa que se encontra numa posição desfavorecida perante o demandado; finalmente, qualquer das partes onerada com a prova encontra-se substancialmente desfavorecida perante a sua contraparte, porque esta pode obter uma sentença favorável, mesmo que nada prove no processo (cfr. artigo 516°). Assim, nem sempre é possível obter uma igualdade substancial entre as partes" (Miguel Teixeira De Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, págs. 42-43).

A diferente posição das partes, mormente em matéria de prova, é, por conseguinte, uma inevitabilidade, de tal modo que não é possível considerar verificado a violação do princípio da igualdade das partes quando se exige, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, que cada uma das partes alegue e prove os factos que lhe aproveitam.

Em qualquer caso, uma solução jurídica que fizesse impender sobre o autor a prova dos factos constitutivos do seu direito e ainda a prova da inexistência de factos impeditivos, modificativos ou extin­tivos do direito invocado, seria ela própria violadora do princípio da igualdade, no ponto em que agravaria de forma desproporcionada a posição do autor no processo.

No caso dos autos, a recorrente invoca ainda que a contravenção em que o sinistrado incorreu constitui uma presunção juris tantum de que agiu com negligência, pelo que era às recorridas que competia o ónus de alegar e provar que o acidente se verificou por qualquer razão estranha ao sinistrado.

Mas sem razão.

Ainda que fosse de admitir a existência da presunção, ela não se estende, como é evidente, aos factos descaracterizadores do acidente de trabalho. Como se anotou, não basta a verificação de negligência na condução de veículo automóvel para que se considere preenchido o requisito de negligência grosseira a que se refere o artigo 7º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, e que o artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99 equipara, como vimos, a um "comportamento temerário em alto e relevante grau".

Em resumo, mesmo que se entenda que o sinistrado agiu com negligência, era sempre necessário demonstrar, para que se considere descaracterizado o acidente, que essa era uma negligência grosseira e que foi causa exclusiva do acidente, o que cabia à ré demonstrar por constituir facto excludente do direito à reparação.

Os factos dos autos não permitem essa conclusão, conforme ponderou a Relação, pelo que o recurso não merece provimento.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo