Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CO-AUTORIA RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | I - No caso dos autos a questão que se coloca é a de saber se era possível o desmembramento do processo e remessa para o STJ da parte relativa ao recurso de um dos co-arguidos, que apenas impugna a matéria de direito, passando o recurso de um dos arguidos a ser julgado por um tribunal, e o outro recurso, interposto pelo co-autor do mesmo crime, mas que também impugnou a matéria de facto, por outro. II - Sempre que haja lugar ao conhecimento de matéria de facto, como fundamento ou objecto do recurso, não incumbe ao STJ, mas sim ao Tribunal da Relação o julgamento do recurso. III - Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse Tribunal será o único com competência para os recursos que versem também sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. IV - Nestes casos, há nitidamente um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outro recurso de co-arguido, versando matéria de facto; o recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ. V - O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 9/10.6PACTX, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, integrante do Círculo Judicial de Santarém, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, natural de Nanuque, Minas Gerais, Brasil, residente na ..., cave, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Carregueira (fls. 1013, 1023, 1060 e 1074); BB, natural de Socorro, Lisboa, residente na ..., actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz (fls. 1018, 1031, 1060 e 1074); e, CC, natural de Almeida, residente na rua ... Por acórdão do Colectivo competente, constante de fls. 891 a 933, do 4.º volume, de 27 de Janeiro de 2011, depositado no mesmo dia, foi deliberado julgar a acusação parcialmente procedente, e consequentemente: I - Absolver os arguidos AA e BB, da prática, em co-autoria, de um crime de sequestro e de dois crimes de detenção de arma proibida. II – Condenar os arguidos: 1 - AA, como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas a) e f) e 202.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; 2 - BB: 2.1 - Como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas a) e f) e 202.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 anos; 2.2 – Como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 anos de prisão; 2.3 – Como autor material de uma contra-ordenação por posse de reprodução de arma de fogo, p. p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea l), 3.º, n.º 9, alínea d) e 97.º da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção da Lei n.º 17/09, de 06-05, na coima de 1000,00 €. 2.4 – Em cúmulo jurídico condenado na pena única de 8 anos de prisão e na coima de 1 000,00 €. 3 - CC: 3.1 - Como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º do DL 15/93, de 22-01, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 3.2 - Como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea v) e artigo 3.º, n.º 2, alínea l), todos da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 06-05, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. 3.3 – Em cúmulo foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução, com sujeição a regime de prova. Os arguidos AA e BB interpuseram recurso de tal decisão. Este, apresentando a motivação de fls. 949 a 976, e dirigindo o recurso ao Tribunal da Relação de Évora, tratando-se de recurso sobre matéria de facto, com impugnação da mesma, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e n.º 4, do CPP, e visando a fundamentação da matéria de facto provada, bem como a invocação do princípio in dubio pro reo, como se alcança das conclusões 2.ª a 21.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª. Por seu turno, o arguido AA apresentou a motivação de fls. 977 a 988, dirigindo o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, restringindo o recurso ao reexame de matéria de direito, pretendendo discutir apenas a medida da pena, pugnando pela fixação de uma pena de prisão em medida inferior a 5 anos, suspensa na execução. O M.º P.º respondeu a ambos os recursos, conforme fls. 1032 a 1041, quanto ao recurso do arguido AA, e fls. 1042 a 1058, no que tange ao co-arguido BB, defendendo a manutenção do decidido. Por despacho de fls. 1060/1, foram admitidos ambos os recursos para subirem para o Tribunal da Relação de Évora. Após parecer do M.º P.º - fls. 1077 a 1079 – defendendo dever ser negado provimento a ambos os recursos, foi proferido despacho do Exmo. Desembargador Relator, a fls. 1080, considerando que o recurso do arguido AA tem por objecto exclusivamente o reexame de matéria de direito, tratando-se de situação prevista no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Acrescentou que uma vez que a decisão em recurso é globalmente a mesma nos dois recursos, importando assegurar o efectivo conhecimento dos mesmos em tempo útil, tanto mais que os recorrentes se encontram em prisão preventiva, determinou extracção de certidão integral do processado, que passou a constituir traslado a tramitar no Tribunal da Relação, remetendo-se os originais ao STJ. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu, a fls. 1088, douto parecer no sentido de não competir o conhecimento dos recursos ao STJ, porquanto o recurso do arguido BB visa também o reexame da matéria de facto, razão pela qual terá dirigido o seu recurso à Relação. E quanto ao recurso do arguido AA, embora visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, entendeu dever ser julgado conjuntamente com aquele outro, nos termos do artigo 414.º, n.º 8, do CPP, e assim, apesar do traslado determinado para julgamento exclusivo do recurso deste arguido, defendeu dever o mesmo ser devolvido à Relação para o julgamento conjunto de ambos os recursos. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente AA nada disse. * No exame preliminar, afigurando-se a ocorrência de circunstância obstativa do conhecimento do recurso do arguido AA, foram os autos remetidos a conferência. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia Assente a competência do Tribunal da Relação de Évora para conhecimento do recurso do arguido BB, tendo sido organizado traslado para o mesmo ser conhecido naquela Relação, a questão que se coloca é a de saber se era possível o desmembramento do processo e remessa para o STJ da parte relativa ao recurso do co-arguido AA, passando o recurso de um dos arguidos a ser julgado por um tribunal, e o outro recurso, interposto pelo co-autor do mesmo crime de roubo, por outro. Em causa está a competência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso do arguido AA, que visa exclusivamente reexame de matéria de direito. * Definindo a competência do STJ, com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a dispor a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP que: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Explicita o n.º 2 que “Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”. Definindo os poderes de cognição deste Supremo Tribunal dispõe o artigo 434.º do CPP: «Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito». A propósito da ressalva do n.º 2 do artigo 432.º diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 17-09-2009, proferido no processo n.º 421/07.8JACBR-S1-3.ª, que a inadmissibilidade de recurso prévio para a Relação, a que alude este n.º 2, apenas existe quando o recurso visar “exclusivamente o reexame da matéria de direito”, o que, aliás, a alínea c) do n.º 1, explicitou na parte final, apesar de resultar da regra geral constante do artigo 434.º do CPP, contemplando o n.º 8 do artigo 414.º situações de conjunção de recursos. Em princípio seria admissível recurso para este Supremo Tribunal por parte do arguido AA, em razão da natureza do tribunal que aplicou a pena e da medida em que esta foi aplicada. Como decorre dos artigos 427.º e 428.º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito. A este propósito, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2001, de 21-02-2001, in DR, I Série - A, de 16-03-2001, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do complexo normativo constante dos artigos 33.º, n.º 1, 427.º, 428.º, n.º 2 e 432.º, alínea d), do CPP, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1.ª instância pelo arguido e para o STJ, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele Tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação. Estabelece o artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, que “Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto”. Este Supremo Tribunal pronunciou-se bastas vezes sobre este ponto face ao disposto no anterior n.º 7 do mesmo artigo 414.º do CPP, preceito introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25-08, que estabelecia: “Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente”. A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto. Segundo o acórdão de 26-01-2000, processo n.º 1112/99, in BMJ n.º 493, pág. 185, sempre que se impugne a decisão também por razões atinentes à matéria de facto, no âmbito da qual se incluem os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, na sequência da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve recorrer-se para o Tribunal da Relação por ser o competente para conhecer de facto e de direito e após afirmar-se que a norma do artigo 414.º, n.º 7, do CPP encontra-se conexionada com o pressuposto processual da competência, adverte-se que a regra de competência que resulta da norma não é afastada pela circunstância de o Tribunal da Relação vir a rejeitar o recurso que tinha por objecto a matéria facto, ficando a prosseguir apenas o recurso sobre matéria de direito. O Supremo Tribunal continuará a ser incompetente para conhecer de tal recurso, apesar do seu objecto, uma vez que a norma atributiva da competência continuar aí, nessa situação, a ser a do n.º 7 do artigo 414.º. A rejeição de um recurso não comporta o significado jurídico de ausência de recurso ou de destruição retroactiva do recurso interposto e admitido, significando tão somente que o recurso rejeitado não está em condições de poder prosseguir. No mesmo sentido, o acórdão proferido no processo n.º 995/99 no mesmo dia e pelo mesmo Colectivo, in BMJ n.º 493, pág. 294, reafirmando-se que fixada a competência do Tribunal da Relação, com a consequente incompetência do STJ, a circunstância de o recurso sobre matéria de facto vir a ser rejeitado não afecta a competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso sobre exclusiva matéria de direito; a rejeição não retira a competência para o conhecimento do recurso não rejeitado, competência que se estabilizou para ambos os recursos antes da rejeição de um deles, por força do referido n.º 7 do artigo 414.º. Como referia o acórdão deste STJ de 17-02-2000, SASTJ, n.º 38, pág. 81, havendo vários recursos de uma determinada decisão, versando algum deles matéria de facto e outros, exclusivamente, matéria de direito, compete ao mesmo tribunal o seu julgamento conjunto, nos termos do art. 414.º, n.º 7, do CPP. Como se extrai do acórdão de 22-03-2000, processo n.º 1158/99- 3.ª, SASTJ, n.º 39, pág. 58: “A regra do artigo 414.º, n.º 7 do CPP será aplicável não apenas para o caso de vários recorrentes, mas também para o caso de um recorrente, uma vez que este impugne não apenas matéria de facto como de direito; o tribunal competente para apreciar deve obviamente deter poderes de cognição para as duas vertentes, já que a apreciação será conjunta”. Nas hipóteses de coexistirem diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito o que corresponde à previsão do art. 414.º, n.º 7, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe às relações conhecer desses recursos - acórdão de 23-3-2000, processo n.º 972/99-5.ª, SASTJ, n.º 39, pág. 70. Neste sentido ainda o acórdão de 07-05-2008, proferido no processo n.º 1511/08-3.ª e o citado acórdão de 17-09-2009, processo n.º 421/07.8JACBR-S1-3.ª, que a propósito da ressalva do n.º 2 do artigo 432.º diz que o n.º 8 contempla situações de conjunção de recurso. Sempre que haja lugar ao conhecimento de matéria de facto, como fundamento ou objecto do recurso, não incumbe ao Supremo, mas sim ao Tribunal da Relação o julgamento do recurso. Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto - artigo 428.º do CPP -, esse Tribunal será o único com competência para os recursos que versem também sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. Nestes casos há nitidamente um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outro recurso de co-arguido, versando matéria de facto; o recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao Supremo. Decisão Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em declarar a incompetência hierárquica e funcional deste Tribunal, para conhecimento do recurso do arguido AA, muito embora vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no artigo 414.º, n.º 8, do CPP, determinando-se a remessa dos autos, por ser o competente, ao Tribunal da Relação do Évora. Sem custas, uma vez que o recorrente AA não tem qualquer responsabilidade na existência deste acórdão. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP. Lisboa, 14 de Setembro de 2011 |