Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO VICIO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO VONTADE DOS CONTRAENTES ANULABILIDADE PROPOSTA DE SEGURO DECLARAÇÃO NEGOCIAL MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL FORÇA PROBATÓRIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O STJ, por natureza, caracteriza-se como um tribunal de revista, não conhecendo de matéria de facto, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - No erro motivo ou erro vício há uma situação de conformidade entre a vontade real e a declarada, mas em que esta se formou sob erro do declarante, de modo que se este conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio. III - Nestes casos a declaração é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse desconhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. IV - A proposta de seguro prova as declarações nele vertidas, bem como os factos compreendidos nessa declaração, mas já não prova os vícios da vontade que eventualmente tenham atingido as declarações nele vertidas, podendo os mesmos ser objecto de prova testemunhal. V - Sendo admissível a prova testemunhal, não existe fundamento para a intervenção correctiva do STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: |