Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200409280024126 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2373/03 | ||
| Data: | 02/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | A manifesta simplicidade das questões a decidir em via de recurso só releva para efeito de possibilitar a decisão sumária do mesmo recurso por mero despacho singular do relator, mas não para a decisão colectiva do recurso por remissão para os fundamentos da decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 28/1/02, "A", instaurou contra B, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 59.314.793$00 (correspondente a 295.860,94 euros), acrescida dos juros de mora respectivos até integral pagamento, somando os vencidos em 24/1/02 o montante de 1.233.465$00, parte não paga do preço de bens e serviços prestados pela autora à ré em execução de diversos contratos. A ré contestou invocando ter rescindido os aludidos contratos, não lhe terem sido apresentadas a pagamento diversas facturas, e não se encontrar obrigada ao respectivo pagamento, pois a autora lhe exige o pagamento de mão de obra e de materiais apesar de as respectivas despesas correrem por conta dela, autora, com quem a ré apenas celebrara contratos de empreitada; e, em reconvenção, pede a ré a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos, quer de natureza patrimonial, quer de ordem não patrimonial, emergentes de cumprimento defeituoso da parte das empreitadas que a autora levou a cabo nos lotes 24, 25 e 26, do empreendimento do Aldão, que vierem a liquidar-se em execução de sentença. A autora replicou respondendo à matéria de excepção e rebatendo a reconvenção. Houve tréplica. Efectuada uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes, absolvendo cada uma das partes do pedido da outra. Apelaram ambas, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo por ambas as partes, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: I – A autora: 1ª - O acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil; 2ª - Entende a recorrente que no caso sub judice não deve ter aplicação o art.º 713º, n.º 5, do mesmo diploma, já que suscitou nas suas alegações de recurso várias questões novas, tendo o direito, até constitucional, à apreciação das mesmas pelas instâncias superiores, in casu o Tribunal da Relação, não se tratando a matéria discutida nestes autos de questões de manifesta simplicidade – como parece ser o escopo primeiro do previsto naquele n.º 5 -, ou, sequer, pacíficas na jurisprudência, atento o que ficou aduzido em tais alegações; 3ª - De facto, houve aceitação da obra, já que a mesma foi acompanhada, verificada, e, mais que tudo, paga, pontualmente, por parte da recorrida; 4ª - Houve aceitação, porque a própria recorrida entregou à recorrente a execução da empreitada nos vários lotes de que é proprietária, em momentos muito espaçados no tempo, tendo-lhe confiado, inclusivamente, trabalhos de acabamentos no lote 25; 5ª - Nada aparece alegado pela recorrida que permita atingir um cumprimento diferente pela recorrente relativamente às fases da obra que mereceram pagamento e a fase que não mereceu esse pagamento, consubstanciada nas facturas dos autos – a recorrente estava já a executar acabamentos num dos lotes; 6ª - Os supostos defeitos são, a todas as luzes, aparentes, perfeitamente observáveis, pelo que, nos termos do disposto no art.º 1219º, n.º 2, do Cód. Civil, se presumem conhecidos do dono da obra, e, tendo a obra, apesar desse conhecimento, sido aceite sem reservas, que a recorrida nem sequer alegou na contestação, o empreiteiro não responde por eles; 7ª - A resolução dos contratos alegada pela recorrida viola o disposto nos art.ºs 1221º e 1222º do Cód. Civil; 8ª - A recorrente requer a reapreciação das suas alegações da apelação, dando por reproduzidas as conclusões então apresentadas. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a procedência do seu pedido, ou, assim não se entendendo, a anulação do mesmo acórdão para subsequente (re)apreciação das suas alegações da apelação. II – A ré: 1ª - Ao abandonar as obras que lhe competia executar por força dos contratos de empreitada, a recorrida colocou-se numa posição de incumprimento definitivo dos mesmos que tornou lícita e legítima a rescisão dos mesmos por parte da recorrente; 2ª - A recorrente deu claro e atempado conhecimento dos defeitos da obra à recorrida, negando-se esta a reconhecê-los e a corrigi-los; 3ª - Esta posição da recorrida colocou-a perante a obrigação de indemnizar a recorrente, não só das importâncias por esta despendidas e a despender com vista à correcção de tais defeitos de construção, como ainda de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos e pedidos na contestação/reconvenção; 4ª - Ao decidir nos termos em que o fez, o acórdão recorrido violou, pelo menos, o disposto nos art.ºs 483º e 1223º do Cód. Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que absolveu a recorrida do pedido reconvencional, condenando-se esta nos termos peticionados. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados, por remissão para a sentença da 1ª instância, pelo acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete nos termos dos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. Antes de mais, quanto ao recurso interposto pela autora, há que notar que o acórdão recorrido decidiu efectivamente a apelação com recurso ao disposto no art.º 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, ou seja, confirmou a sentença da 1ª instância remetendo, no essencial, para os fundamentos daquela sentença, mas como a lei, ao contrário do que entende a autora, lho permitia, uma vez que tal decisão foi inteiramente confirmatória e sem qualquer declaração de voto. Sustenta a autora, nas suas alegações da presente revista, que o recurso àquele dispositivo só seria admissível se as questões suscitadas fossem de manifesta simplicidade, mas sem razão: a manifesta simplicidade das questões só releva para efeito de possibilitar a decisão sumária do recurso por mero despacho do relator, nos termos dos art.ºs 700º, n.º 1, al. g), e 705º, do mesmo Código, e não para a decisão colectiva do recurso por remissão para os fundamentos da decisão recorrida. Tal não impede, porém, a eventualidade de existir alguma nulidade por omissão de pronúncia mesmo quando se decida por via de tal remissão, que é o que a autora também invoca, como se vê confrontando a sua conclusão 1ª com o teor da parte inicial do corpo das respectivas alegações da presente revista. Com efeito, para se verificar se o acórdão recorrido enferma da nulidade consistente em omissão de pronúncia, prevista no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, há que averiguar se foram suscitadas nas conclusões das alegações da apelação, e não apreciadas no acórdão recorrido, outras questões, de que se devesse conhecer, além das decididas naquela sentença da 1ª instância, dado que, confirmando esta por simples remissão, tem de se entender que o acórdão recorrido decidiu da mesma forma e com os mesmos fundamentos que ela todas as questões na mesma sentença decididas. As questões que a autora sustenta que o acórdão recorrido não decidiu apesar de o dever fazer são as que terão sido por ela suscitadas nas suas alegações da apelação sob os art.ºs 27º e segs., pelo que, continua, não conheceu a Relação dos argumentos ali invocados pela mesma autora. Nomeadamente, esta alegou e provou que: os defeitos da obra só foram invocados pela ré em sede de reconvenção e não de excepção peremptória; a sentença da 1ª instância cometeu nulidade por excesso de pronúncia; nunca a recorrida lhe havia comunicado qualquer defeito da obra; a recorrida, através do seu sócio gerente, acompanhou diariamente os trabalhos sem que nunca tivesse observado a mais pequena discordância com o que ia sendo executado; houve sempre aceitação da obra, como resulta da entrega da execução da empreitada, pela recorrida à recorrente, sucessivamente lote por lote, do pagamento atempado das facturas apresentadas à recorrida para o efeito sem retenção de qualquer quantia a título de garantia para correcção dos defeitos, e do acompanhamento, com a verificação da obra; os defeitos dados por provados são aparentes, perfeitamente observáveis, e a resolução dos contratos não foi legítima. Analisando agora os art.ºs 27º e segs. das alegações da apelação da autora, aí refere esta na verdade que os defeitos alegados pela ré o foram apenas em sede de reconvenção e não na parte da contestação propriamente dita, onde a ré apenas invoca, para evitar a procedência do pedido, que as facturas estavam mal redigidas, não aceitando o seu conteúdo, e que não as conhecia, acrescentando que a ré aí diz ainda que nada deve por ter rescindido todos os contratos por carta de 5/12/2001, que não deu por reproduzida, pelo que, no entender da autora, se tem de concluir que a ré apenas pretende valer-se dos defeitos que invoca para pedir uma indemnização à autora e que a sentença da 1ª instância é nula por excesso de pronúncia por não poder conhecer dessa matéria dos defeitos para decidir do pedido da autora. Insiste ali esta na aparência dos defeitos e na presunção do respectivo conhecimento pela ré, não ilidida, bem como na aceitação da obra por esta e na ilegitimidade da resolução dos contratos, pois ao que o empreiteiro fica sujeito, em primeira linha, havendo defeitos, é à obrigação de os eliminar, sendo porém certo que os defeitos provados não tornavam a obra inadequada ao fim a que se destinava; invoca também abuso de direito e nulidade por omissão de pronúncia sobre essa questão. E tais questões e argumentos mostram-se reproduzidos nas respectivas conclusões. A sentença da 1ª instância, concorde-se ou não com ela, foi cuidadosamente elaborada e nitidamente precedida de minuciosa análise e de profundo estudo, tendo decidido todas as questões que naquela instância foram suscitadas. Por sua vez, o acórdão recorrido, após pormenorizado relatório mas sem enumerar explicitamente a totalidade das questões que decidia, fez legal aplicação do disposto no art.º 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, decidindo, como se referiu, por remissão, que além do mais teve o cuidado de justificar, para os fundamentos da sentença da 1ª instância, e acrescentando ainda que se impunham considerações complementares sobre as questões do abuso de direito e da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. E conheceu efectivamente da questão do abuso de direito, bem como da nulidade por omissão de pronúncia sobre essa questão. Mas, não era só essa nulidade da sentença que vinha invocada nas conclusões das alegações da apelação, sendo aí invocada também, como se disse, a nulidade da mesma sentença por excesso de pronúncia por referência aos defeitos da obra na apreciação do pedido dela autora, nulidade essa relacionada com a questão de determinar se os defeitos da obra foram ou não invocados pela ré apenas em sede de reconvenção como integrantes da fundamentação do direito de indemnização que a ré se arrogava sobre a autora, e não na parte da contestação propriamente dita como fundamento de oposição ao pedido da autora, e nas consequências desta falta de invocação. E essas duas questões (nulidade da sentença da 1ª instância por excesso de pronúncia, e falta de articulação e suas consequências dos defeitos da obra na parte da contestação não integrante da reconvenção), suscitadas nas conclusões das alegações da apelação da autora, é que não foram, devendo sê-lo (art.º 660º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), conhecidas no acórdão recorrido, que por isso enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º, n.º 1, al. d), primeira parte, do mesmo diploma). Nulidade essa que a lei é expressa em não permitir que seja suprida por este Supremo Tribunal (art.º 731º, n.ºs 1 e 2, também do Cód. Proc. Civil). Tal nulidade, como é óbvio, prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nas duas revistas, das quais não há, em consequência, que conhecer (art.º 660º, n.º 2, citado). Pelo exposto, acorda-se em julgar nulo o acórdão recorrido nos termos acima indicados, determinando-se o regresso dos autos ao Tribunal da Relação para os fins do disposto no art.º 731º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 28 de Setembro de 2004 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |