Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029530 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES REQUERIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199603200041254 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9220/94 | ||
| Data: | 05/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo laboral, interposto recurso para o Supremo da decisão proferida na Relação, a arguição de eventuais nulidades do acórdão recorrido deve ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, sob pena de não poder ser conhecida. II - O prazo de caducidade do processo disciplinar, contra um trabalhador, conta-se a partir da data em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção cometida, interrompendo-se na data da instauração do processo e não na da entrega da nota de culpa ao acusado. III - Tendo o trabalhador a qualidade de gerente de um hipermercado explorado pela respectiva entidade patronal, ao tomar a iniciativa de um negócio de compra de bicicletas para revenda sem que do mesmo tenha dado conhecimento ao empregador e sem que o fizesse escriturar, ao revendê-las a terceiro por preço inferior ao do custo e de modo a fazer recair o IVA sobre o empregador, causando- -lhe avultado prejuízo, o dito trabalhador agiu culposamente e por forma a tornar inexigível a subsistência da relação laboral. IV - De igual modo, tem de encarar-se o seu comportamento, ao desobedecer às instruções que lhe foram dadas no sentido de melhorar o esquema de apresentação da mercadoria exposta à venda; bem como o de, na sua qualidade de gerente, ter o hábito de humilhar publicamente os seus subordinados e de ser incorrecto com os fornecedores, tudo justificando o seu despedimento com justa causa. V - Pelo prejuízo causado à entidade patronal, cabe-lhe o dever de indemnizar. | ||