Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004125
Nº Convencional: JSTJ00029530
Relator: MATOS CANAS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUERIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ199603200041254
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9220/94
Data: 05/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo laboral, interposto recurso para o Supremo da decisão proferida na Relação, a arguição de eventuais nulidades do acórdão recorrido deve ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, sob pena de não poder ser conhecida.
II - O prazo de caducidade do processo disciplinar, contra um trabalhador, conta-se a partir da data em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção cometida, interrompendo-se na data da instauração do processo e não na da entrega da nota de culpa ao acusado.
III - Tendo o trabalhador a qualidade de gerente de um hipermercado explorado pela respectiva entidade patronal, ao tomar a iniciativa de um negócio de compra de bicicletas para revenda sem que do mesmo tenha dado conhecimento ao empregador e sem que o fizesse escriturar, ao revendê-las a terceiro por preço inferior ao do custo e de modo a fazer recair o IVA sobre o empregador, causando- -lhe avultado prejuízo, o dito trabalhador agiu culposamente e por forma a tornar inexigível a subsistência da relação laboral.
IV - De igual modo, tem de encarar-se o seu comportamento, ao desobedecer às instruções que lhe foram dadas no sentido de melhorar o esquema de apresentação da mercadoria exposta à venda; bem como o de, na sua qualidade de gerente, ter o hábito de humilhar publicamente os seus subordinados e de ser incorrecto com os fornecedores, tudo justificando o seu despedimento com justa causa.
V - Pelo prejuízo causado à entidade patronal, cabe-lhe o dever de indemnizar.