Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI INTERPRETATIVA TRABALHO NOCTURNO RETRIBUIÇÃO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603140038254 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. 2. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, o Código do Trabalho não se aplica às férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003), pelo que, estando em causa retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, há que ter em conta o disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. 3. O acréscimo de 50%, pela prestação do trabalho nocturno, auferido de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato, integra a retribuição do trabalhador, pelo que deve relevar no cômputo da remuneração de férias e do respectivo subsídio, bem como do subsídio de Natal. 4. Nem a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 29/IX (Código do Trabalho), nem qualquer norma do Código do Trabalho, apontam no sentido de que os artigos 250.º, 254.º e 255.º do mesmo Código tenham visado operar uma interpretação autêntica, isto é, retroactiva (n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil), da lei das férias, feriados e faltas, contida no Decreto-Lei n.º 874/76, e da lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96. 5. Aliás, para se qualificar uma determinada norma como interpretativa sempre seria necessário que o legislador manifestasse esse particular escopo, por forma clara e inequívoca, o que não acontece no caso, surpreendendo-se antes, no preciso segmento normativo em questão, uma atitude de ruptura com o direito anterior, designadamente, no que toca à limitação da base de cálculo do subsídio de Natal (conjugados artigos 254.º, n.º 1, e 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho). 6. Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicável o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, o que, nessa medida, afasta o regime geral estabelecido na primeira parte da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 31 de Janeiro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que: (a) seja declarado que a contrapartida pelo trabalho nocturno prestado à ré constitui, para todos os efeitos, parte integrante da sua retribuição e que a mesma deve ser paga na remuneração do mês de férias e integrada nos subsídios de férias e de Natal; (b) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.173,85 respeitante ao valor médio do trabalho nocturno que deveria ter pago nos anos de 1981 a 2002 na retribuição dos meses de férias e nos subsídios de férias e de Natal desses anos e nos valores que se vencerem após 1/1/2003; (c) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.921,30, a título de juros de mora sobre aquela quantia já vencidos e, bem assim, os que se vençam após 1/1/2003. Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 18 de Agosto de 1980, com a categoria profissional de jornalista, e que, a partir de Janeiro de 1981, prestou o seu trabalho, por determinação da ré, em período nocturno, tendo a ré sempre pago ao autor esse trabalho com o acréscimo de 50% estabelecido por norma interna e, depois, pelo Acordo de Empresa (AE); porém, a ré recusa-se a incluir esse acréscimo na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal. A ré contestou, aduzindo que nunca se vinculou, nomeadamente no âmbito da contratação vinculativa, a incluir a compensação por trabalho nocturno na retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal, sendo certo que o regime legal das férias não visa as remunerações destinadas a compensar condições especiais da prestação laboral, cuja manutenção pressupõe a subsistência dessas mesmas condições especiais, às quais a entidade patronal sempre pode pôr termo. Quanto ao subsídio de Natal, afirma que as associações sindicais que subscreveram o AE onde o mesmo está previsto, assim como o Sindicato dos Jornalistas, em que o autor está filiado, sempre interpretaram a respectiva cláusula, no sentido de apenas incluir a remuneração base, embora acrescido, desde data recente, do valor das diuturnidades, sendo que o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3.7, deixou intocada a contratação colectiva. Finalmente, impugna o pedido de juros, não só por apenas ter sido interpelada em 20 de Março de 2002, como também por os juros vencidos para além dos cinco anos que precederam a acção estarem prescritos, concluindo pela improcedência da acção. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: (i) declarou que a contrapartida pelo trabalho nocturno prestado pelo autor à ré constitui, enquanto tal trabalho for prestado, parte integrante da sua retribuição e que a mesma deve ser paga na remuneração do mês de férias e integrada nos subsídios de férias e de Natal, pelo que condenou a ré a efectuar o respectivo pagamento em relação aos valores que nesses termos se vencerem ou se tenham vencido a partir de 1 de Janeiro de 2003; (ii) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 23.019,81, a título de retribuição de férias, e de subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, respeitantes à prestação de trabalho nocturno pelo autor até 2002; (iii) condenou a ré a pagar ao autor, a título de juros de mora vencidos sobre a quantia referida na alínea anterior até ao dia 31 de Janeiro de 2003, a quantia de € 7.921,30, e ainda juros de mora vencidos sobre a mesma quantia desde 1 de Fevereiro de 2003 até hoje, sendo à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% desde 1 de Maio de 2003, e juros de mora vincendos, sobre a mesma quantia, à taxa legal, até integral pagamento. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou parcialmente procedente, na parte relativa ao cálculo das quantias em dívida, tendo condenado ré a pagar ao autor: (i) a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, respeitantes à prestação de trabalho nocturno prestado pelo autor, a quantia de 11.213,99 euros; (ii) a título de juros de mora vencidos sobre a quantia referida, até ao dia 31 de Janeiro de 2003, a quantia de 7.461,40 euros e, ainda, juros de mora sobre a mesma quantia desde 1 de Fevereiro de 2003 e nos juros vincendos. É contra esta decisão da Relação que a ré e o autor agora se insurgem, mediante recursos de revista, em que formulam as seguintes conclusões: RECURSO DA RÉ: «A) O princípio fixado no n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 874/76, de 28/1, nos termos do qual "a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço activo", teve a sua génese no DL n.º 47032 (artigo 57.º-1) e foi mantido na LCT (artigo 57.º-1), com o único objectivo de obstar a que os trabalhadores, pelo facto de serem remunerados ao dia, à semana ou ao mês, pudessem receber menos do que receberiam se os dias de férias fossem dias de trabalho, garantindo-lhes, assim, que a sua remuneração anual fosse paga, em 12 mensalidades iguais, independentemente do número de dias de férias a que tivessem direito, e que oscilou, ao longo do tempo, entre 2 dias úteis até aos actuais 22 dias úteis; B) A majoração da retribuição durante as férias, nomeadamente através da inclusão de parcelas da(s) denominada(s) retribuições complementares ou variáveis, resultou invariavelmente da contratação colectiva ou individual, e não teve sequer consagração geral no n.º 1 do artigo 255.º do actual Código do Trabalho, consoante resulta, com desmentível [sic] inequivocidade, do n.º 2 do mesmo normativo. Assim, C) Não tendo o A. invocado, por inexistir, norma colectiva ou contratual que lhe conferisse o direito a ver incluído na remuneração das férias, além da retribuição base ou normal, a média da retribuição especial por trabalho nocturno, o douto Acórdão recorrido, ao condenar a R. no pagamento da quantia de € 4.358,51 (ou seja, ½ de € 8.717,02), pelo identificado título, violou, por erro de interpretação (artigo 9.º do Código Civil), o disposto no n.º 1 do artigo 6.º [d]o DL n.º 874/76, devendo, em consequência do provimento do recurso, ser a R. absolvida daquele pedido. Por seu turno, D) O subsídio de férias, até à entrada em vigor do DL n.º 292/75, teve por únicas fontes o c.i.t. e/ou a contratação colectiva, sujeito às regras da liberdade contratual, tendo sido fixado, por forma imperativa, máxima e mínima, no equivalente ao da remuneração do respectivo período de férias, circunscrita à retribuição base, pelo n.º 3 do artigo 18.º do citado DL n.º 292/75, donde transitou, com a mesma formulação, para o n.º 2 do artigo [6].º do DL n.º 874/76, de 28/12, sendo, assim, inovatória a regra consignada no n.º 2 do artigo 255.º do actual Código do Trabalho, a qual postergou a anterior equiparação entre remuneração de férias e o subsídio de férias, e em sua substituição, sujeitou aquele subsídio a regras específicas de cálculo; assim, E) O acórdão recorrido, ao condenar a R. a pagar ao A. o valor de € 4.358,51 (ou seja, ½ de € 8.717,02), correspondente] à média da retribuição especial por ele auferida em consequência da prestação de trabalho nocturno no período temporal a que os autos se reportam, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 874/76, que desse modo violou, ao adoptar um critério que só obteve consagração no vigente Código do Trabalho, devendo a R., também nessa parte, ser absolvida do pedido, por improcedência da aludida pretensão do A.; F) A letra do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 88/96, de 3/7, interpretada à luz da história do próprio diploma e dos trabalhos preparatórios que o antecederam impõe, para o cálculo do subsídio de Natal, a relevância da mera retribuição base, com exclusão de quaisquer retribuições acessórias, nomeadamente da retribuição especial por trabalho nocturno, o que é confirmado pela actual redacção do n.º 1 do artigo 254.º [do Código do Trabalho], conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, o qual, nessa parte, assume a natureza de norma interpretativa; G) Ao condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.496,97, a título de retribuições em dívida relativas ao subsídio de Natal, o acórdão recorrido violou os artigos l.º-3 (a contrario) e 2.º-1 do citado DL n.º 88/96, e ainda a cl.ª 40.ª, n.º 1, do AE/RDP (BTE, 1.ª série, n.º 39/88), devendo, em consequência, ser revogado, também nessa parte, e a R. absolvida do correlativo pedido; H) Ainda que fossem devidas quaisquer diferenças salariais pelo invocado título, o que se não concede, a dívida, a existir, só se torna certa e exigível após o trânsito em julgado da decisão que a defina, atenta a controvertibilidade intrínseca da matéria e as fundadas razões por que a R. nunca pagou aos seus trabalhadores - a todos eles, sindicalizados ou não - os ora peticionados valores, e sempre rejeitou a sua contratualização em sede de contratação colectiva; I) A condenação em juros, calculados desde a data do vencimento de cada prestação, num total ali liquidado de € 7.461,40, acrescidos dos vencidos após 01.02.2003, e nos vincendos, viola o disposto nos artigos 806.º-1, 804.º-2 e 805.º-2-a, do Código Civil, pelo que, nessa parte, deve ser concedida a revista, com as legais consequências; J) A ser diverso o entendimento, deverá ser fixada a mora na data da citação da R. para a presente acção (12.2.2003), relegando-se o respectivo apuramento para execução de sentença, em consequência de o pedido recair sobre remunerações ilíquidas, não tendo sido quantificados os valores líquidos, e, em qualquer hipótese, deverão ser declarados extintos, por prescrição (artigo 310.º-d, do Código Civil), todos os juros referentes ao período que antecedeu os 5 anos que precederam a citação da R..» Em conformidade com as conclusões transcritas, pede a revogação do acórdão recorrido. RECURSO DO AUTOR: «A) Tendo em conta que os valores auferidos pelo A. a título de retribuição pelo trabalho nocturno prestado ao longo dos anos tinham variações mensais, na fixação da retribuição variável que a este título deve integrar a retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal tem de se atender ao disposto no n.º 3 do artigo 84.º da LCT; B) Assim, no caso das férias e do subsídio de férias, não sendo possível, atentas as circunstâncias do caso concreto, atender apenas ao critério consagrado no n.º 2 do artigo 84.º da LCT, sob pena de violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da LFFF, [e] do n.º 8 da CL.ª 60.ª do AE, ou seja, do princípio da não penalização remuneratória] do trabalhador em virtude do gozo das férias, deve o julgador, no uso do seu prudente arbítrio: (1.º) proceder ao cálculo da média anual das horas de trabalho nocturno prestadas pelo A. no ano anterior ao do gozo das férias (n.º 2 do artigo 2.º da LFFF), utilizando para o efeito o factor 11 como divisor com vista a não penalizar o A. pelo facto de a R., de forma ilícita, durante esses anos, não lhe ter pago nas férias qualquer retribuição a título de trabalho nocturno; (2.º) Multiplicar o valor médio obtido pelo valor da hora de trabalho nocturno (acréscimo de 50% ao valor da hora normal de trabalho), à data do gozo das férias; C) Já quanto ao subsídio de Natal, o julgador deve, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do DL 88/96 de 3 de Julho: (1.º) proceder ao cálculo da média mensal das horas de trabalho nocturno prestadas pelo A. no ano a que respeita o subsídio (e já não do ano anterior como nas férias e no subsídio de férias), utilizando igualmente e pelas mesmas razões, o factor 11 como divisor; (2.º) multiplicar o valor médio mensal das horas de trabalho nocturno encontrado pelo valor da hora de trabalho nocturno à data do pagamento do respectivo subsídio de Natal; D) Ao não condenar nos termos supra expostos, o acórdão sob censura violou o disposto no n.º 3 do artigo 84.º da LCT, o artigo 6.º da LFFF, o n.º 8 da CL.ª 60.ª do AE e o n.º 1 do artigo 2.º do DL 88/96 de 3 de Julho; E) Pelo que, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a R. a pagar ao A. a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, respeitantes à prestação de trabalho nocturno pelo A., o montante global de € 12.224,42; F) E ainda, a pagar ao A. a quantia de € 7.461,40, a título de juros de mora vencidos sobre a quantia supra referida até à data da propositura da acção, acrescido de € 1.403,00, a título de juros de mora calculados desde 01.02.2003 até à presente data e, ainda, nos juros vincendos.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas. Ambas as partes contra-alegaram, pugnando cada uma delas pela improcedência do recurso interposto pela respectiva contraparte. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido de que ambas as revistas improcedem, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas nos indicados recursos são as seguintes: - Saber se o suplemento remuneratório auferido pelo autor a título de subsídio de trabalho nocturno releva ou não para efeitos do cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal [conclusões A) a G) da alegação do recurso da ré]; - Em caso afirmativo, determinar o valor que a título de retribuição pelo trabalho nocturno prestado deve integrar a retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal [conclusões A) a F) da alegação do recurso do autor]; - Início da contagem dos juros de mora [conclusões H) a J) da alegação do recurso da ré]; - Prescrição dos juros de mora [conclusão J) da alegação do recurso da ré]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor é jornalista titular da carteira profissional n.º 543 e está filiado no Sindicato dos Jornalistas; 2) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 18.8.1980, mediante contrato de trabalho a prazo (que constitui o doc. n.º 7 junto pela ré) pelo período inicial de 3 meses, para desempenhar as funções inerentes a Jornalista do 1.º Grupo, mediante a remuneração mensal de 17.000$00 e foi colocado no turno da tarde, com o horário das 14h/21h, na redacção do Programa 1 da Direcção do Serviço de Informação; 3) No âmbito da reorganização da mencionada Direcção, levada a efeito pela Ordem de Serviço n.º 66/80, de 20.8, documentada pela ré, sob o n.º 10, a ré atribuiu ao autor, o turno da noite, correspondente ao horário das 19h/02h, que passou a praticar; 4) O mencionado contrato de trabalho a prazo teve uma primeira renovação por três meses (de 16.11.1980 a 18.2.1981), à qual se seguiu uma segunda renovação por seis meses (de 19.2.1981 a 18.8.1981), nas quais o autor manteve o exercício das mesmas funções e o valor inicial da remuneração; 5) Com a implementação das novas grelhas informativas fixadas na Ordem de Serviço n.º 9/81, de 11.2, que constitui o doc. n.º 13 junto pela ré, o autor foi colocado no turno da manhã, no horário das 02h/09h; 6) Por escrito datado de 10.7.1981, que constitui o documento n.º 14 junto pela ré, o contrato a prazo que o autor titulava foi renovado por novo período de seis meses (de 19.8.1981 a 18.2.1982) e a respectiva remuneração mensal foi fixada em 20.250$00; 7) Em 15.12.1981, através da Ordem de Serviço n.º 61/81, da mesma data, documentada pela ré, sob o n.º 15, o contrato de trabalho do autor foi convertido em contrato sem prazo; 8) Em 17.11.1981, o autor entrou em regime de sucessivas baixas por doença, justificadas por atestado médico, por períodos contínuos de um mês, cada, que se prolongaram ininterruptamente até 19.8.1982, e que terminaram após a ré, por carta datada de 06.7.1982, ter requerido à Segurança Social a submissão do autor a exame por Junta Médica, tendo o médico subscritor dos referidos atestados declarado o autor como «curado»; 9) Relativamente ao período compreendido entre 17.11.1981 e 19.8.1982, o autor não auferiu retribuição por trabalho prestado à ré; 10) No termo do período de baixas supra referido, o autor apresentou-se ao serviço no dia 20 de Agosto de 1982 e foi colocado na Redacção da Antena 1, com o horário das 00h às 07h; 11) Na estrutura da Direcção de Informação, aprovada pelo Conselho de Administração da ré, em 26.4.1984, com efeitos reportados ao dia 1 desse mesmo mês e ano, o autor foi enquadrado na equipa da madrugada, mantendo o horário das 00h/07h; 12) Desde 1997, o autor tem atribuído o seguinte horário: 2.ª feira - 17h/01h; 3.ª a 6.ª - 18h/01h; 13) Após a sua admissão ao serviço da ré, o autor foi classificado nas seguintes categorias: - Em 01.7.1982, Jornalista do 1.º Grupo B; - Em 24.10.1985, Jornalista do 2.º Grupo; - Em 24.10.1988, Jornalista do III Grupo; - Com efeitos a partir de 01.01.1990, Jornalista I, nível A, Escalão 1; - Em 24.10.1991, Jornalista I, nível B, Escalão 2; - Com efeitos a partir de 01.01.1992, Jornalista I, nível A, Escalão 2; - Em 01.01.1993, Jornalista Grau 1, nível 7, Escalão 2; - Em 01.6.1993, Jornalista Grau 2, nível 9, Escalão 0; - Em 24.10.1994, Jornalista Grau 2, nível 9, Escalão 1; - Em 24.10.1997, Jornalista Grau 2, nível 9, Escalão 2; - Em 24.10.2000, Jornalista Grau 2, nível 9, Escalão 3; - Em 01.6.2002, Jornalista Grau 3, nível 10, Escalão 2; 14) Ressalvados os períodos de baixa, o autor auferiu os seguintes vencimentos base ao serviço da ré: - No ano de 1981, até Fevereiro, 17.000$00; a partir de Março, 20.250$00; - No ano de 1982, até Junho, 23.900$00; a partir de Julho, 28.200$00; - No ano de 1983, 34.300$00; - No ano de 1984, 40.000$00; - No ano de 1985, de Janeiro a 23 de Outubro, 49.050$00; a partir de 24 de Outubro, 50.900$00; - No ano de 1986, 59.300$00; - No ano de 1987, 66.420$00; - No ano de 1988, de Janeiro a 23 de Outubro, 70.800$00; a partir de 24 de Outubro, 74.300$00; - No ano de 1989, 81.000$00; - No ano de 1990, 95.400$00; - No ano de 1991, de Janeiro a Abril, 109.900$00; a partir de Maio, 122.650$00; - No ano de 1992, 143.920$00; - No ano de 1993, de Janeiro a Maio, 151.120$00; a partir de Junho, 165.600$00; - No ano de 1994, de Janeiro a Setembro, 169.800$00; a partir de Outubro, 181.700$00; - No ano de 1995, 189.150$00; - No ano de 1996, 197 200$00; - No ano de 1997, de Janeiro a Setembro, 204.200$00; a partir de Outubro, 217.700$00; - No ano de 1998, 225.400$00; - No ano de 1999, 233 300$00; - No ano de 2000, de Janeiro a Setembro, 241.500$00; a partir de Outubro, 257.000$00; - No ano de 2001, 267.300$00; - No ano de 2002, de Janeiro a Maio, 275.863$00; de Junho a Dezembro, 290.298$00; 15) A ré tem por objecto o exercício da actividade da radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora; 16) Os serviços de programas funcionam vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, o que implica que a ré, mesmo no período nocturno, mantém ao seu serviço um grande número de trabalhadores, designadamente, nas áreas da produção/realização (de programas), na do jornalismo e na da manutenção/emissão; 17) Por forma a permitir a cobertura noticiosa diária com a amplitude referida em 16), a Direcção de Informação da ré dispõe de uma estrutura integrada por várias equipas distribuídas por diversos horários, que cobrem as vinte e quatro horas do dia; 18) O trabalho dos jornalistas não está organizado sob a forma de turnos rotativos, pelo que cada um deles pratica apenas um horário fixo, sem prejuízo das modificações resultantes das alterações que ocorrem no preenchimento dos cargos de direcção, chefia e coordenação na área da Informação, quer das mudanças das grelhas de programas; 19) A ré emitiu as Ordens de Serviço n.º 21, de 29.10.1992 e n.º 26, de 20.10.1993, que constituem os documentos juntos pela ré, respectivamente, sob os n.os 1 e 2, as quais procederam à reestruturação geral da ré, fixando como princípios os de que as funções correspondentes a «Director», «Director-Adjunto», «Chefe de Departamento» e «Chefe de Serviço» deixaram de constituir «categorias profissionais» ou patamares de uma carreira, e passaram a ser preenchidas e exercidas, sob a designação de «cargos de estrutura», em regime de «comissão de serviço», com carácter amovível e estatuto remuneratório próprio; 20) A ré qualifica os Chefes de Redacção, os Subchefes de Redacção e os Coordenadores de Edição como jornalistas investidos em funções de chefia e coordenação, que podem cessar tais funções e regressar às suas funções de origem, em qualquer altura, a seu pedido ou por determinação da Empresa; 21) A ré foi criada pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 02.12, que congregou, no seu seio, por um lado, trabalhadores com estatuto da função pública, oriundos da extinta Emissora Nacional, e, por outro, trabalhadores de diversas empresas privadas de radiodifusão, nacionalizadas pelo referido diploma, detentores de estatutos profissionais diversificados; 22) Uma das áreas onde se fazia sentir a diversidade de regimes era a das condições da prestação do trabalho nocturno; 23) Em 23.6.1977, a ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 22/77 (que constitui o documento junto pela ré sob o n.º 75), com efeitos reportados ao dia 1 do mês de Julho seguinte, procedendo à uniformização das condições internas de trabalho nocturno designado como «normal», no sentido de habitual ou frequente, considerando-se como nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte (artigo 2.º da O.S.); 24) Nos termos da Ordem de Serviço referida - artigo 3.º - «a retribuição do trabalho nocturno será superior em 50% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia»; 25) Nos termos do artigo 4.º da mesma Ordem de Serviço, «são extintas quaisquer outras formas de compensação ou retribuição pela prestação do trabalho nocturno, pelo que se considera que a duração do horário de trabalho semanal é de trinta e seis horas»; 26) No decurso das diversas negociações que precederam, nomeadamente, as revisões anuais das cláusulas com expressão pecuniária do AE/RDP, algumas das organizações sindicais intervenientes propuseram insistentemente que a média do trabalho nocturno fosse incluída quer na remuneração das férias, quer no correspondente subsídio, pretensão essa que a ré sempre recusou; 27) O Sindicato dos Jornalistas, que não subscreveu o AE/RDP/88 nem as suas ulteriores alterações, mas que tem celebrado com a ré acordos pontuais de fixação de condições de trabalho dos seus associados ao serviço da ré, tem apresentado propostas idênticas às referidas em 26), que a ré nunca aceitou; 28) Em 2.5.1986, o Sindicato dos Jornalistas celebrou com a ré o Protocolo de Acordo que constitui o documento n.º 76 dos autos, no qual consignou-se que «em tudo o que respeite às restantes matérias de natureza pecuniária propostas para acordo se manterá o actual regime praticado pela RDP, o qual será integrado no Acordo de Empresa» (ponto 5) e que «não serão consideradas em Acordo da Empresa as matérias pecuniárias propostas que não estejam previstas no presente Protocolo nem são praticadas pela Empresa» (ponto 6); 29) A ré sempre pagou aos seus trabalhadores, a título de subsídio de Natal, uma quantia equivalente tão só à sua remuneração de base e, pelo menos desde a entrada em vigor do AE/RDP, em 1988, uma quantia também correspondente às respectivas diuturnidades; 30) As Organizações Sindicais que subscreveram o AE/RDP de 1988, bem como o Sindicato dos Jornalistas, reclamaram da ré a inclusão da retribuição pela prestação de trabalho em período nocturno no subsídio de Natal, o que a ré sempre recusou, alegando que a expressão «retribuição mensal» constante na cláusula 40.ª do n.º 1 do AE/RDP apenas se reporta à remuneração de base e às diuturnidades; 31) O autor prestou à ré o seguinte número de horas de trabalho compreendidas no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte (trabalho em período nocturno) e a ré pagou-lhe, a título de retribuição pela prestação de tal trabalho em período nocturno, as seguintes quantias: 1980 - Setembro, 8 horas, 436$00; - Outubro, 21 horas, 1.144$00; - Novembro, 21 horas, 1.144$00; - Dezembro, 20 horas, 1.090$00; 1981 - Janeiro, 21 horas, 1.144$00; - Fevereiro, 22 horas, 1.199$00; - Março, 45 horas, 2.921$00; - Abril, 105 horas, 6.815$00; - Maio, 88 horas, 5.711$00; - Junho, 88 horas, 5.711$00; - Julho, 72 horas, 4.673$00; - Agosto, 84 horas, 5.452$00; - Setembro, 0 horas; - Outubro, 88 horas, 5.711$00; - Novembro, 84 horas, 5.452$00; - Dezembro, 40 horas, 3.064$00; 1982 - Janeiro a Agosto, 0 [horas]; - Setembro, 49 horas, 4.602$00; - Outubro, 0 horas; - Novembro, 140 horas, 13.147$00; - Dezembro, 147 horas, 13.286$00; 1983 - Janeiro, 56 horas, 5.064$00; - Fevereiro, 147 horas, 13.804$00; - Março, 126 horas, 11.833$00; - Abril, 147 horas, 13.805$00; - Maio, 140 horas, 13.147$00; - Junho, 126 horas, 11.833$00; - Julho, 133 horas, 12.490$00; - Agosto, 84 horas, 9.235$00; - Setembro, 63 horas, 6.926$00; - Outubro, 147 horas, 16.160$00; - Novembro, 147 horas, 16.160$00; - Dezembro, 126 horas, 13.852$00; 1984 - Janeiro, 105 horas de retroactivos de 1983, 11.543$00; - Fevereiro, 210 horas, 26.962$00; - Março, 140 horas, 17.975$00; - Abril, 155,99 horas, 20.028$00; - Maio, 126 horas, 16.154$00; - Junho, 147 horas, 18.846$00; - Julho, 84 horas, 10.769$00; - Agosto, 49 horas, 6.282$00; - Setembro, 156 horas, 20.000$00; - Outubro, 147 horas, 18.846$00; - Novembro, 85 horas, 10.897$00; - Dezembro, 90 horas, 11.538$00; 1985 - Janeiro, 40 horas, 5.128$00 (mais 5.769$00 de retroactivos de 45 horas de 1984); - Fevereiro, 90 horas, 11.538$00; - Março, 95 horas, 14.935$00; - Abril, 100 horas, 15.721$00; - Maio, 92 horas, 14.463$00; - Junho, 88 horas, 13.835$00; - Julho, 91 horas, 14.306$00; - Agosto, 42 horas, 6.603$00; - Setembro, 43 horas, 6.967$00; - Outubro, 92 horas, 14.906$00; - Novembro, 85 horas, 13.772$00; - Dezembro, 56 horas, 9.073$00; 1986 - Janeiro, 22 horas, 3.695$00 (mais 7.865$00 de 150 horas de 1985); - Fevereiro, 91 horas, 15.283$00; - Março, 89 horas, 14.947$00; - Abril, 78 horas, 13.100$00; - Maio, 90 horas, 25.389$00; - Junho, 95 horas, 18.589$00; - Julho, 95 horas, 18.589$00; - Agosto, 55 horas, 10.762$00; - Setembro, 75 horas, 14.675$00; - Outubro, 95 horas, 18.589$00; - Novembro, 95 horas, 18.589$00; - Dezembro, 115 horas, 22.502$00; 1987 - Janeiro, 45 horas, 9.870$00 (mais 9.784$00 de 50 horas de 1986); - Fevereiro, 100 horas, 21.935$00; - Março, 75 horas, 16.451$00; - Abril, 115 horas, 26.284$00; - Maio, 80 horas, 17.544$00; - Junho, 90 horas, 19.736$00; 1988 - Janeiro, 40 horas, 9.349$00 (mais 12.061$00 de 55 horas de 1987); - Fevereiro, 100 horas, 23.371$00; - Março, 100 horas, 23.371$00; - Abril, 95 horas, 22.203$00; - Maio, 100 horas, 23.371$00; - Junho, 100 horas, 23.371$00; - Julho, 90 horas, 21.034$00; - Agosto, 60 horas, 14.029$00; - Setembro, 50 horas, 11.691$00; - Outubro, 90 horas, 21.043$00; - Novembro, 110 horas, 26.450$00; - Dezembro, 90 horas, 22.053$00; 1989 - Janeiro, 30 horas, 8.019[$00] (mais 13.477$00 de 55 horas de 1988); - Fevereiro, 85 horas, 22.723$00; - Março, 55 horas, 14.693$00; - Abril, 75 horas, 20.036$00; - Maio, 105 horas, 28.050$00; - Junho, 110 horas, 29.386$00; - Julho, 70 horas, 18.700$00; - Agosto, 90 horas, 24.043$00; - Setembro, 95 horas, 25.379$00; - Outubro, 95 horas, 25.379$00; - Novembro, 105 horas, 28.050$00; - Dezembro, 100 horas, 26.715$00; 1990 - Janeiro, 35 horas, 9.350$00 (mais 14.693$00 de 55 horas de 1989); - Fevereiro, 100 horas, 26.715$00; - Março, 80 horas, 21.372$00; - Abril, 105 horas, 27.260$00; - Maio, 90 horas, 44.227$00; - Junho, 90 horas, 28.284$00; - Julho, 115 horas, 36.140$00; - Agosto, 70 horas, 21.998$00; - Setembro, 30 horas, 9.683$00; - Outubro, 110 horas, 35.503$00; - Novembro, 90 horas, 29.048$00; - Dezembro, 95 horas, 30.662$00; 1991 - Janeiro, 30 horas, 11.038$00 (mais 16.138$00 de 50 horas de 1990); - Fevereiro, 147,78 horas, 54.374$00; - Março, 57,22 horas, 21.053$00; - Abril, 90 horas, 33.114$00; - Maio, 95 horas, 39.184$00; - Junho, 100 horas, 41.247$00; - Julho, 105 horas, 43.309$00; - Agosto, 70 horas, 28.873$00; - Setembro, 35 horas, 14.436$00; - Outubro, 105 horas, 43.309$00; - Novembro, 105 horas, 45.766$00; - Dezembro, 95 horas, 41.407$00; 1992 - Janeiro, 30 horas, 14.481$00 (mais 23.973$00 de 55 horas de 1991); - Fevereiro, 110 horas, 53.099$00; - Março, 95 horas, 45.858$00; - Abril, 90 horas, 43.445$00; - Maio, 65 horas, 31.379$00; - Junho, 110 horas, 53.103$00; - Julho, 100 horas, 48.276$00; - Agosto, 110 horas, 53.103$00; - Setembro, 200 horas, 9.655$00; - Outubro, 70 horas, 33.793$00; - Novembro, 110 horas, 53.103$00; - Dezembro, 105 horas, 50.689$00; 1993 - Janeiro, 105 horas, 50.689$00; - Fevereiro, 100 horas, 50.690$00; - Março, 95 horas, 48.155$00; - Abril, 105 horas, 53.227$00; - Maio, 100 horas, 50.692$00; - Junho, 115 horas, 58.296$00; - Julho, 80 horas, 40.554$00; - Agosto, 107,75 horas, 54.621$00; - Setembro, 50 horas, 25.346$00; - Outubro, 60 horas, 30.415$00; - Novembro, 100 horas, 50.692$00; - Dezembro, 104,50 horas, 52.973$00; 1994 - Janeiro, 83,1 horas, € 210,50; - Fevereiro, 95 horas, € 240,21; - Março, 95 horas, € 240,21; - Abril, 105 horas, € 272,14; - Maio, 90 horas, € 254,70; - Junho, 90 horas, € 254,70 (mais € 16,9 de retroactivos); - Julho, 90 horas, € 254,70; - Agosto, 90 horas, € 254,70; - Setembro, 5 horas, € 14,15; - Outubro, 100 horas, € 302,03; - Novembro, 100 horas, € 287, 76; - Dezembro, 105 horas, € 317,13; 1995 - Janeiro, 70 horas, € 211,42; - Fevereiro, 85 horas, € 256,72; - Março, 90 horas, € 283,38; - Abril, 105 horas, € 330,61; - Maio, 85 horas, € 267,63; - Junho, 80 horas, € 251,89; - Julho, 70 horas, € 220,40; - Agosto, 95 horas, € 299,12; - Setembro, 0 horas; - Outubro, 100 horas, € 321,10; - Novembro, 100 horas, € 321,10; - Dezembro, 105 horas, € 337,16; 1996 - Janeiro, 95 horas, € 305,04; - Fevereiro, 100 horas, € 321,10; - Março, 90 horas, € 301,44 (mais € 13,88 de retroactivos); - Abril, 105 horas, € 351,68; - Maio, 95 horas, € 318,18; - Junho, 110 horas, € 368,42; - Julho, 70 horas, € 234,45; - Agosto, 110 horas, € 368,42; - Setembro, 0 horas; - Outubro, 95 horas, € 318,18; - Novembro, 115 horas, € 385,17; - Dezembro, 95 horas, € 318,18; 1997 - Janeiro, 90 horas, € 301,44; - Fevereiro, 114 horas, € 381,82; - Março, 82,4 horas, € 277,16; - Abril, 95 horas, € 329,50 (mais € 23,43 de retroactivos); - Maio, 108,4 horas, € 377,19; - Junho, 95 horas, € 329,50; - Julho, 95 horas, € 329,50; - Agosto, 109,3 horas, € 379,79; - Setembro, 5 horas, € 17,34; - Outubro, 105 horas, € 364,18; - Novembro, 110,4 horas, € 408,03; - Dezembro, 91 horas, € 335,26; 1998 - Janeiro, 88 horas, € 324,21; - Fevereiro, 98 horas, € 361,05; - Março, 82,4 horas, € 304,87; - Abril, 98 horas, € 373,82 (mais € 23,55 de retroactivos); - Maio, 82,4 horas, € 315,65; - Junho, 86,4 horas, € 330,91; - Julho, 87 horas, € 331,87; - Agosto, 104 horas, € 396,71; - Setembro, 23 horas, € 87,73; - Outubro, 95 horas, € 362,38; - Novembro, 108,4 horas, € 414,83; - Dezembro, 91,1 horas, € 348,08; 1999 - Janeiro, 66,3 horas, € 253,67; - Fevereiro, 108 horas, € 411,97; - Março, 82,1 horas, € 324,76 (mais € 14,47 de retroactivos); - Abril, 104 horas, € 410,64; - Maio, 46,4 horas, € 189,87; - Junho, 79 horas, € 320,84; - Julho, 39 horas, € 158,39; - Agosto, 109,3 horas, € 444,71; - Setembro, 0 horas; - Outubro, 97,3 horas, € 395,98; - Novembro, 78,3 horas, € 318,81; - Dezembro, 88,1 horas, € 358,41; 2000 - Janeiro, 79,1 horas, € 321,86; - Fevereiro, 43,4 horas, € 177,68; - Março, 68,4 horas, € 279,22; - Abril, 94 horas, € 395,18 (mais € 16,05 de retroactivos); - Maio, 83 horas, € 348,93; - Junho, 86 horas, € 361,55; - Julho, 76,1 horas, € 320,56; - Agosto, 96,3 horas, € 405,69; - Setembro, 0 horas; - Outubro, 104,3 horas, € 474,07; - Novembro, 98,3 horas, € 446,85; - Dezembro, 96,4 horas, € 438,91; 2001 - Janeiro, 72,3 horas, € 328,90; - Fevereiro, 94,4 horas, € 429,84; - Março, 87,3 horas, € 396,95; - Abril, 109 horas, € 514,31; - Maio, 90 horas, € 424,66 (mais € 33,14); - Junho, 99,3 horas, € 469,48; - Julho, 89,4 horas, € 423,47; - Agosto, 110 horas, € 519,02; - Setembro, 20 horas, € 94,37; - Outubro, 85 horas, € 401,06; - Novembro, 103,3 horas, € 488,35; - Dezembro, 100 horas, € 472; 2002 - Janeiro, 75 horas, € 354; - Fevereiro, 109 horas, € 516,84; - Março, 90 horas, € 424,80; - Abril, 85 horas, € 413,97; - Maio, 95 horas, € 426,65; - Junho, 100 horas, € 511; - Julho, 99,4 horas, € 509,73; - Agosto, 105 horas, € 536,55; - Setembro, 20 horas, € 102,20; - Outubro, 100 horas, € 511; - Novembro, 114,4 horas, € 586,38; - Dezembro, 99,4 [horas], € 509,73; 32) Nos anos de 1981 a 2002, o autor gozou os seguintes períodos de férias: 1981 - Agosto (30 dias); 1982 - 1 a 30 de Setembro; 1983 - 1 a 30 de Agosto; 1984 - 2 a 31 de Julho; 1985 - 22 de Julho a 5 de Agosto; 26 de Agosto a 9 de Setembro; 1986 - 10 a 26 de Julho; 4 a 16 de Setembro; 1987 - 17 de Agosto a 15 de Setembro; 1988 - 1 a 30 de Agosto; 1989 - 2 a 16 de Março; 3 a 17 de Agosto; 1990 - 4 de Agosto a 2 de Setembro; 1991 - 3 de Agosto a 1 de Setembro; 1992 - 10 de Agosto a 8 de Setembro; 1993 - 16 de Agosto a 14 de Setembro; 1994 - 1 de Agosto a 30 de Agosto; 1995 - 1 de Agosto a 30 de Agosto; 1996 - 1 a 30 de Agosto; 31 de Dezembro; 1997 - 4 de Agosto a 1 de Setembro; 1998 - 17 e 18 de Março; 7 de Agosto a 3 de Setembro; 1999 - 20 e 21 de Janeiro; 2 de Agosto a 31 de Agosto; 2000 - 1 a 31 de Agosto; 2001 - 6 de Agosto a 30 de Agosto; 26 a 28 de Dezembro; 2002 - 19 de Março; 7 de Agosto a 2 de Setembro; 23 a 30 de Dezembro; 33) A ré sempre procedeu aos descontos legais nas quantias pagas ao autor a título de contrapartida do trabalho nocturno por este prestado; 34) A ré nunca levou em consideração o valor da retribuição pela prestação do trabalho [nocturno], no cálculo da retribuição do período de férias, nem dos subsídios de férias e de Natal; 35) O autor enviou à ré a carta constante a fls. 13 dos autos (doc. n.º 3 junto com a petição inicial), datada de 20 de Março de 2002, na qual o autor, após alegar que a retribuição referente à prestação de trabalho nocturno deve ser tomada em consideração para o cálculo da retribuição respeitante ao pagamento do período de férias e dos subsídios de férias e de Natal, solicita da ré a «regularização da questão»; 36) A ré respondeu ao autor através da carta constante a fls. 14 dos autos (doc. n.º 4 junto com a petição inicial), datada de 9 de Abril de 2002, na qual declara ao autor que «lhe foram devidamente pagos os subsídios de férias e de Natal de montante correspondente à sua retribuição mensal, nos termos do Acordo de Empresa e tal como vem sendo pago na Empresa». Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. A questão central suscitada é a de saber se o suplemento remuneratório auferido pelo autor a título de subsídio de trabalho nocturno releva ou não para efeitos do cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal. A ré alega que «nem a letra do n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 874/76, nem o seu espírito, claramente surpreendido à luz do elemento histórico, nem a prática da contratação colectiva, permitem sustentar que na fixação da retribuição correspondente ao período de férias, além da retribuição base, têm de ser imperativamente incorporadas as médias das demais prestações retributivas, designadamente a remuneração especial por trabalho nocturno, inexistindo norma contratual ou convencional que o imponha, e se dúvidas restassem elas foram dissipadas pelas disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, os quais, face à sua natureza interpretativa, se integram, ex tunc, na lei interpretada». Defende, igualmente, que, para efeito de cálculo do subsídio de férias, «não relevam as prestações retributivas compensatórias de um qualquer modo específico da execução do trabalho: se há equivalência entre o subsídio de férias e a remuneração durante o período de férias, uma vez estabelecido o valor desta está automaticamente fixado o valor daquele», sendo que, «a regra consignada no n.º 2 do actual artigo 255.º do Código do Trabalho, que manda adicionar à remuneração base, "as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho", é inovatória em relação ao direito anterior e, por isso, inaplicável na hipótese sub judicio (artigo 12.º do Código Civil)». Por último, aduz que «o valor mínimo que a lei consagrou no tocante ao subsídio de Natal é o correspondente à retribuição base e, daí, que as cláusulas da contratação colectiva que já adoptavam o mencionado critério - como é o caso da R. - mantiveram a sua plena validade e eficácia após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 88/96», o que é confirmado pela actual redacção do n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, o qual, nessa parte, assume a natureza de norma interpretativa. Por sua vez, as instâncias decidiram que o acréscimo remuneratório relativo a trabalho nocturno auferido pelo autor, por forma regular e periódica, desde 1981 a 2002, deverá integrar a retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal. 2.1. O direito a férias periódicas pagas tem consagração constitucional na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, constando o seu actual regime jurídico, bem como a disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias, dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003. Em matéria de subsídio de Natal, a norma disciplinadora é agora o artigo 254.º do Código do Trabalho. No caso, discute-se o pagamento da quantia de 11.213,99 euros a título de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, respeitantes a trabalho nocturno prestado pelo autor naquele período de tempo, portanto, em data anterior à vigência do Código do Trabalho. As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas "disposições transitórias"». «Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.» A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», assim, o Código do Trabalho não se aplica às férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003). Por outro lado, o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma legal determina que «[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho». Nesta conformidade, estando em causa retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, há que ter em conta o disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2). Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano». 2.2. Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do termo «retribuição» empregue pelo legislador na lei das férias, feriados e faltas e na lei do subsídio de Natal, termo esse que pode corresponder, tão só, à retribuição base ou abranger a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho. A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo. A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392). Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes). Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). De harmonia com o disposto no artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o conceito de retribuição abrange «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). Tal como se pondera no acórdão recorrido, «[a] retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador». Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo», o que significa que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe por isso devida a retribuição como se estivesse ao serviço. Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, é precisamente igual à retribuição durante as férias. Assim, pese embora a argumentação explanada pela ré acerca da história do preceito, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo. Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve também atender-se a todas as prestações retributivas que sejam contrapartida da execução do trabalho. Conforme se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11 de Maio de 2005 (Revista n.º 478/05 da 4.ª Secção), «a remuneração de férias e o respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal, deverão ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho». 2.3. No caso concreto, as instâncias deram como provado que o autor presta trabalho nocturno desde a data da sua admissão (18 de Agosto de 1980); que, a partir de Agosto de 1982, passou a exercer as suas funções em horário completamente nocturno, e que, desde 1997, tem atribuído o seguinte horário: 2.ª feira - 17h/01h; 3.ª a 6.ª - 18h/01h. Assim, nos anos de 1980 a 2002, o autor prestou em favor da ré o seguinte número de horas de trabalho nocturno: - 1980, 70 horas; - 1981, 737 horas; - 1982, 336 horas; - 1983, 1547 horas; - 1984, 1435 horas; - 1985, 1064 horas; - 1986, 1045 horas; - 1987, 560 horas; - 1988, 1080 horas; - 1989, 1070 horas; - 1990, 1060 horas; - 1991, 1090 horas; - 1992, 1195 horas; - 1993, 1122,25 horas; - 1994, 1048,1 horas; - 1995, 985 horas; - 1996, 1080 horas; - 1997, 1100,5 horas; - 1998, 1043,7 horas; - 1999, 897,8 horas; - 2000, 925,3 horas; - 2001, 1060 horas; - 2002, 1092,2 horas. Mais se apurou que a ré, como contrapartida por essa prestação de trabalho nocturno, pagou ao autor uma compensação equivalente a 50% da retribuição a que dá direito o trabalho prestado durante o dia. Deste modo, as prestações respeitantes ao trabalho nocturno em causa assumiram o carácter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, embora de valor naturalmente variável, que integravam legitimamente a expectativa de ganho do autor, fazendo parte da retribuição mensal atribuída ao autor. Como se refere na sentença proferida em 1.ª instância, «[t]rata-se de contrapartida paga pela R. ao A. pela prestação do seu trabalho, e que, independentemente de estar ou não sujeita ao princípio da irredutibilidade, ou seja, de ser admissível que o seu pagamento cesse por deixarem de ocorrer as particulares condições de prestação do trabalho que a justifica, deve ser considerada para o efeito de retribuição das férias e subsídio de férias, enquanto se mantiver a situação que funda tais pagamentos, sob pena de violação do princípio da não penalização remuneratória do trabalhador em virtude do gozo das férias. O texto do AE/RDP não afronta este princípio, limitando-se a reproduzir o teor do regime legal (a cláusula 60.ª, n.º 8 do AE estabelece, simplesmente, que "a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período"). Mesmo que fosse intenção das entidades outorgantes do AE, maxime da R., excluir da retribuição por férias a retribuição por trabalho nocturno, tal solução, por prejudicar o trabalhador, cederia perante o regime legal (artigos 13.º da LCT e 6.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29.12).» Assim, conclui-se que o acréscimo de 50% pela prestação do trabalho nocturno foi auferido de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato, integrando a retribuição do autor, pelo que deve relevar no cômputo da remuneração de férias e do respectivo subsídio, bem como do subsídio de Natal. 2.4. O recorrente alega, no entanto, que o acórdão recorrido, ao condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.496,97, a título de retribuições em dívida relativas ao subsídio de Natal, violou, ainda, o artigo l.º, n.º 3, a contrario, do citado Decreto-Lei n.º 88/96, bem como a cláusula 40.ª, n.º 1, do AE/RDP. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/96, «[a]os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º [do mesmo diploma], na parte relativa ao montante da prestação». Por seu turno, dispõe a cláusula 40.ª do Acordo de Empresa respeitante à Radiodifusão Portuguesa (BTE, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1988) que «[todos os trabalhadores ao serviço da empresa têm direito a um subsídio de Natal cujo montante corresponde à sua retribuição mensal» (n.º 1), o qual «será pago até ao dia 10 de Dezembro» (n.º 2). É certo que a citada lei do subsídio de Natal, no n.º 2 do artigo 1.º, exceptua do respectivo âmbito de aplicação, «os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal», porém, essa mesma norma ressalva, expressamente, da referida estatuição as situações prevenidas no n.º 3 do mesmo preceito, ou seja, quando o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição, porque nesse caso é aplicável o disposto no n.º 1 do seu artigo 2.º, o qual comanda que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição. Como se demonstrou supra, essa «retribuição» inclui também o acréscimo remuneratório pela prestação do trabalho nocturno, pelo que, por força das citadas disposições legais o subsídio de Natal deverá incluir ainda aquela compensação. De todo o modo, conforme realça o acórdão recorrido, «ainda que houvesse dúvidas quanto à interpretação do clausulado do invocado AE, as cláusulas deste não podem ser interpretadas em termos menos favoráveis para o trabalhador do que o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, pois este estabelece um imperativo mínimo, cujo regime não pode ser limitado ou contrariado por instrumento de regulamentação colectiva, tal como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro». 2.4. O recorrente pugna, ainda, no sentido de que os artigos 254.º (Subsídio de Natal) e 255.º (Retribuição do período de férias), ambos do Código do Trabalho, conjugados com o disposto no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, assumem a natureza de normas interpretativas, o que implicaria o afastamento do entendimento acolhido no acórdão recorrido sobre a integração do suplemento remuneratório referente ao trabalho nocturno na retribuição das férias e subsídios de férias e Natal. Ao contrário do pretendido pelo autor, a aprovação do Código do Trabalho e o tecido normativo que concretamente integra a estatuição de cada um dos invocados preceitos legais não são de molde a afastar aquele entendimento. Desde logo, porque esses normativos, como já se referiu, não são aplicáveis no caso, já que as férias e subsídios de férias e de Natal em causa venceram-se antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, reportando-se a efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento (artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003). Por outro lado, nem a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 29/IX (Código do Trabalho), nem qualquer norma do Código do Trabalho, apontam no sentido de que os anteditos normativos do Código do Trabalho tenham visado operar uma interpretação autêntica dos preceitos que, nesse domínio, revogou [alíneas d) e s) do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003] e que são os que acima foram aplicados na solução do caso e aí transcritos. De acordo com a mencionada Exposição de Motivos (publicada no Diário da Assembleia da República, II série-A, n.º 42/IX/1, de 15 de Novembro de 2002, pp. 1292-1400, e na Separata n.º 24/IX do Diário da Assembleia da República, de 15 de Novembro de 2002), «[a] orientação que presidiu à elaboração do Código do Trabalho pode ser sintetizada através dos seguintes vectores: a) abertura à introdução de novas formas de trabalho, mais adequadas às necessidades dos trabalhadores e das empresas; b) promoção da adaptabilidade e flexibilidade da disciplina laboral, nomeadamente quanto à organização do tempo, espaço e funções laborais, de modo a aumentar a competitividade da economia, das empresas e o consequente crescimento do emprego; c) maior acessibilidade e compreensão do regime existente; d) sistematização da legislação dispersa, elaborada em épocas distintas; e) integração de lacunas e resolução de algumas dúvidas suscitadas na aplicação das normas agora revogadas; f) incentivo à participação dos organismos representativos de trabalhadores e empregadores na vida laboral, em particular no que respeita à contratação colectiva.» Tratou-se, pois, de uma reforma profunda e global da legislação laboral, que não cabe nos estreitos propósitos de uma lei interpretativa, como pretende a ré. Aliás, para se qualificar uma determinada norma como interpretativa sempre seria necessário que o legislador manifestasse esse particular escopo, por forma clara e inequívoca, o que não acontece no caso em apreciação, surpreendendo-se antes, no preciso segmento normativo em questão, uma atitude de ruptura com o direito anterior, designadamente, no que toca à limitação da base de cálculo do subsídio de Natal (conjugados artigos 254.º, n.º 1, e 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Nesta conformidade, não se vislumbram quaisquer fundamentos que permitam afirmar que o legislador, através do complexo normativo invocado pela ré, tenha visado uma interpretação autêntica, isto é, retroactiva (n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil), da antiga lei das férias, feriados e faltas e ainda da lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Em consequência, improcedem as conclusões A) a G) da alegação do recurso de revista da ré. 3. O autor sustenta, por seu lado, que na fixação da retribuição variável, que a título de retribuição do trabalho nocturno prestado, deve integrar a retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal, há que observar o disposto no n.º 3 do artigo 84.º da LCT, não sendo possível, atentas as circunstâncias do caso concreto, atender apenas ao critério consagrado no n.º 2 do artigo 84.º da LCT, sob pena de violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da LFFF, do n.º 8 da cláusula 60.ª do Acordo de Empresa e do n.º 1 do artigo 2.º do DL 88/96 de 3 de Julho. Resulta da matéria de facto assente, que o trabalho em período nocturno prestado pelo autor à ré assumiu sempre um carácter regular, variando, mensalmente, o número de horas compreendidas naquele período, por isso, os valores auferidos pelo autor a título de acréscimo remuneratório pelo trabalho nocturno prestado, também variavam mensalmente. Nos termos do n.º 2 do artigo 84.º da LCT, «[p]ara determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo», acrescentando o n.º 3 do mesmo normativo que «[s]e não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o disposto nas convenções colectivas ou nas portarias de regulamentação de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador». Ora, tal como se escreveu, a este propósito, no acórdão recorrido, «constam dos autos os elementos necessários à aplicação do critério previsto n.º 2 do artigo 84.º, ou seja, o da média dos valores que o trabalhador recebeu nos últimos 12 meses, sendo assim este o [critério] aplicável para a fixação da média do trabalho nocturno, que deve integrar não só a retribuição correspondente ao mês de férias, como o respectivo subsídio. «Por outro lado, uma vez que o direito a férias se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano civil (artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 874/76, de 28-12), e se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior (artigo 2.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei), os 12 meses que constituem a base de cálculo serão os correspondentes ao do ano anterior àquele em que as férias foram efectivamente gozadas. «Resultou apurado que o autor recebeu da ré os valores/ano, incluindo os processados no ano imediato mas relativos ao anterior, conforme o constante no facto n.º 31. «Assim sendo, nos termos do n.º 2 do artigo 84.º da LCT, os critérios atendíveis como base para o cálculo do pagamento do trabalho nocturno a integrar as férias e subsídios são os seguintes: - Média mensal dos valores efectivamente auferidos pelo autor a título de trabalho nocturno, cujo quantitativo consta do artigo 31.º da matéria de facto; - Sendo que, a média mensal de horas nocturnas prestadas no ano anterior, tem como divisor os 12 meses do ano, posteriormente multiplicado por 50% da retribuição horária em vigor no momento do gozo das férias. «Assim, com base nestes critérios, o débito da ré a título de férias e subsídio de férias é no valor de 8.717,02 euros e não no valor de 18.060,36 euros, como consta da sentença recorrida, consoante se explicita detalhadamente no quadro que a recorrida juntou, como documento n.º 1 das suas alegações, não impugnado pelo recorrido, e cujo teor aqui não se reproduz por dificuldades informáticas, mas que se junta, como Anexo I, a este acórdão dele fazendo parte. «Relativamente ao cálculo das retribuições em dívida relativas ao subsídio de Natal, o valor fixado na sentença recorrida num total de 4.959,45 euros, não se encontra correctamente calculado, pois deverá sê-lo, também, com base na média das horas do trabalho nocturno prestado nos últimos 12 meses, multiplicado pelo preço/hora específico do trabalho nocturno, totalizando 2.496,97 euros, verba essa cuja decomposição demonstrativa se encontra igualmente no quadro junto como documento n.º 2 das alegações do recorrente e que se junta, igualmente, em Anexo II, a este acórdão.» Sufraga-se, portanto, o apontado entendimento, único que respeita as normas legais ao caso aplicáveis, devendo acrescentar-se que o acórdão recorrido não violou qualquer das normas adrede invocadas pelo autor (artigo 6.º, n.os 1 e 2, da LFFF, cláusula 60.ª, n.º 8, do AE e artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96), nem o «princípio da não penalização remuneratória do trabalhador em virtude do gozo das férias». Assim, improcedem todas as conclusões da alegação do recurso do autor. 4. Em derradeiro termo, a ré alega que, mesmo que fossem devidas quaisquer diferenças salariais relativas às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, respeitantes a trabalho nocturno prestado pelo autor naquele período de tempo, a dívida, a existir, só se torna certa e exigível após o trânsito em julgado da decisão que a defina, atenta a controvertibilidade intrínseca da matéria e as fundadas razões por que a ré nunca pagou aos seus trabalhadores (sindicalizados ou não) os ora peticionados valores, e sempre rejeitou a sua contratualização em sede de contratação colectiva, pelo que «a condenação em juros, calculados desde a data do vencimento de cada prestação, num total ali liquidado de € 7.461,40, acrescidos dos vencidos após 01.02.2003, e nos vincendos, viola o disposto nos artigos 806.º-1, 804.º-2 e 805.º-2-a, do Código Civil, pelo que, nessa parte, deve ser concedida a revista, com as legais consequências». Mas mesmo que seja acolhido diverso entendimento, «deverá ser fixada a mora na data da citação da ré para a presente acção (12.2.2003), relegando-se o respectivo apuramento para execução de sentença, em consequência de o pedido recair sobre remunerações ilíquidas, não tendo sido quantificados os valores líquidos, e, em qualquer hipótese, deverão ser declarados extintos, por prescrição (artigo 310.º-d, do Código Civil), todos os juros referentes ao período que antecedeu os 5 anos que precederam a citação da ré.» 4.1. Relativamente à questão concernente ao início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, vencidos e vincendos, trata-se de questão que só agora, no recurso de revista, foi suscitada. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Ora, no que respeita à contagem dos juros de mora, a sentença proferida em 1.ª instância decidiu, que «[a] retribuição das férias e respectivo subsídio deviam ser pagos no mês anterior ao do seu gozo, e o subsídio de Natal deveria ser pago em 10 de Dezembro de cada ano. Assim, estão em causa obrigações com prazo certo, decorrido o qual a R. entrou em mora (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil)». E, mais adiante, prossegue a dita sentença, [quanto às retribuições de férias e subsídio de férias, os juros vencem-se desde o final do mês anterior ao do início do respectivo gozo (exclusive), ou seja, respectivamente, desde 31.7.1981, 31.8.1982, 31.7.1983, 30.6.1984, 30.6.1985, 30.6.1986, 31.7.1987, 31.7.1988, 28.2.1989, 31.7.1990, 31.7.1991, 31.7.1992, 31.7.1993, 31.7.1994, 31.7.1995, 31.7.1996, 31.7.1997, 31.7.1998, 31.7.1999, 31.7.2000, 31.7.2001, 31.7.2002. «Quanto ao subsídio de Natal, os juros vencem-se a partir do dia 10 de Dezembro de cada ano (exclusive).» Em sede de recurso de apelação, quanto à condenação atinente aos juros moratórios, a ré limitou-se a defender que se encontravam «prescritos os juros de mora relativos aos últimos 5 anos que precederam a propositura da presente acção (artigo 310.º, alínea d), do Código Civil), ao invés do que foi decidido, e o próprio cálculo dos juros constante da sentença incorre em erro, em desfavor da R.» [alínea J) das conclusões do recurso de apelação], tendo a ré feito constar as bases de cálculo dos juros de mora vencidos nos anos de 1980 a 2002 no documento n.º 3 anexo à alegação de recurso de apelação (fls. 449), bases de cálculo essas que vieram a ser expressamente acolhidas no acórdão recorrido (fls. 572 e 576 - Anexo III). Assim, não pode este Supremo Tribunal apreciar a temática versada nas conclusões H) a J) da alegação do recurso de revista da ré, que não foi suscitada no recurso de apelação, nem foi apreciada no acórdão recorrido, e tem de se considerar definitivamente decidida, aliás, nos exactos termos (e até valores) propugnados pela ré no recurso de apelação. 4.2. A ré invoca, finalmente, a prescrição dos juros de mora vencidos para além dos cinco anos que precederam a propositura da acção, alegando que não pode deixar de ser aplicável o regime geral da prescrição fixado na primeira parte da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil. Sendo o juro um rendimento de capital, a obrigação de juros configura uma obrigação acessória da obrigação de capital. Todavia, esta relação de dependência não implica perda de autonomia do crédito de juros, pois este pode ser cedido ou extinguir-se sem o crédito principal e vice-versa (artigo 561.º do Código Civil), assentando nessa afirmada autonomia o específico regime de imputação estabelecido no n.º 1 do artigo 785.º do Código Civil. Ambas as instâncias julgaram improcedente a excepcionada prescrição dos juros de mora arguida pela ré, decisão que se considera correcta. Na verdade, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem--se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Como é sabido, este regime especial de prescrição tem a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer os seus direitos, livre da situação de dependência perante a entidade patronal gerada pela relação laboral. Enquanto indemnização emergente da mora no cumprimento de um crédito salarial, os juros de mora peticionados constituem créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicável o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, o que, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido na primeira parte da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil. Tal como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Setembro de 2004 (Revista n.º 1761/04, da 4.ª Secção), «[seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal-estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos (Acórdão do STJ, de 6 de Março de 2002, Processo n.º 599/01). Ora, tendo em conta as razões subjacentes ao regime especial acolhido no artigo 38.º da LCT e a previsão ampla adoptada na redacção daquela norma, «todos os créditos resultantes do contrato de trabalho», não se vê justificação para distinguir em tal regime especial de prescrição os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (cf. o citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Março de 2002). Assim, improcede, na parte final atinente, a conclusão J) da alegação do recurso de revista da ré. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar ambas as revistas e confirmar o acórdão recorrido. Custas de cada recurso pelos respectivos recorrentes. Lisboa, 14 de Março de 2006 Pinto Hespanhol Fernandes Cadilha Mário Pereira |