Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1773
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ200509200017736
Data do Acordão: 09/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1609/03
Data: 10/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O ónus imposto na al. a) do n.º 1 do art.º 690-A do C.P.C. visa o corpo da alegação, tendo, pois, de ser rigorosamente cumprido sob pena de rejeição do recurso.
II - A posse como caminho para a dominialidade é a posse "stricto sensu", e não a posse precária.
III - A posse na sua força jurísgena aspira ao direito, tende a converter-se em direito, e daí que o ordenamento a proteja e a reconheça como caminho para a dominialidade, reconstituindo-se através dela a própria ordenação definitiva - é o fenómeno de usucapião.
IV - Esta é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade e requer uma posse com certas características - uma posse em nome próprio exigida em qualquer sistema possessório.
V - O autor da tolerância reserva-se a faculdade de em qualquer momento pôr fim à actividade tolerada (ele não quer limitar o seu direito que conserva toda a licitude).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" e mulher B, C e mulher D, E e marido F, G e mulher H, e I e mulher J interpuseram recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a sentença da 1ª instância.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1ª
a) Não decidiu correctamente o Tribunal "a quo" ao ter decidido que os recorrentes, na sua Conclusão 1ª, alegadamente não terem cumprido o disposto no n.º 1 do art. 690°-A do Cód. Proc. Civil;
b) Aliás não corresponde à realidade tal alegação;
c) As Conclusões são preposições sintéticas que decorrem naturalmente do considerado nas alegações, que, caso não sejam suficientemente claras de modo a que o Tribunal de Recurso as possa de imediato compreender deverá ordenar a apresentação de melhores conclusões;
d) Os recorrentes ao longo das suas alegações bem concretizaram as suas pretensões, quais os pontos concretos de facto que estavam incorrectamente julgados, os quais foram levados ás conclusões;
e) Assim, se o douto Tribunal "a quo" considerava que as conclusões apresentavam, quiçá, alguma deficiência, deveria ter convidado os recorrentes a corrigir, completar ou esclarece-las;
f) Tal posição se retira do Ac. do STJ de 1.10.1998: BMJ 480 - 348;
g) Ao não ter efectuado tal convite, o douto Tribunal "a quo" violou a lei;
h) Muito embora a norma em questão - art. 690-A -, não indique tal convite de aperfeiçoamento, surge uma lacuna que urge integrar;
i) Perante tal, deveria o douto Tribunal recorrer ao art. 100 do Cód.Civil, aplicável a todos os ramos de direito;
j) Teria de recorrer no presente caso aos casos análogos e, como refere o Prof. O. Ascenção (in obra citada) " a analogia repousa na exigência (...) do tratamento igual de casos semelhantes. (...) sendo necessário que haja semelhança do ponto de vista daquele efeito jurídico;
k) Ou seja, perante uma conclusão deficiente deveria o Tribunal "a quo" ter integrado a lacuna de acordo com o estatuído no art. 690°, n° 4 do Cód.Proc.Civil;
l) Deveria ter havido, caso entendesse existir conclusão deficiente, convite para aperfeiçoamento;
m) Tanto mais que, ao longo das suas alegações, os recorrentes expuseram com clareza os pontos concretos de facto que consideravam incorrectamente julgados;
n) Não faltando na respectiva conclusão o legal ónus, quanto muito conclusão deficiente;
o) De modo a que, a decisão final esteja conforme a Verdade e a Justiça.

a) Ao invés do que sustenta o mui douto Acórdão ora recorrido, existe nulidade da sentença, nos termos al. c) do n° 1 do art.668° do Cód. Proc. Civil, em virtude de na sentença apelada respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão;
b) Não se trata se uma forma de interpretar a lei, face à factualidade dada como provada;
c) Antes existe uma contradição real, entre, face à factualidade dada como provada, os fundamentos e a decisão, e;
d) Em duas vertentes, por um lado quanto à classificação da posse dos recorrentes, se posse em nome próprio - capaz de originar prescrição aquisitiva -, se posse precária, e por outro lado, quanto à data em que os recorrentes acederam aos prédios rústicos;

a) Quanto à classificação da posse dos recorrentes;
b) Não se trata de uma questão de interpretação da lei face à factualidade dada como provada;
c) Antes existe uma nulidade da sentença (cfr. art. 6680 nº 1, al.c) do Cód. Proc. Civil), na verdade, o raciocínio do Juiz de ia Instância apontou num sentido, mas acabou por decidir em sentido oposto;
d) Perante os factos dados como provados em 1ª Instância, verificou-se que os recorrentes sempre procederam como verdadeiros proprietários dos prédios em questão, revelando o elemento subjectivo da posse - "animus";
e) Agiram sempre como possuidores em nome próprio, exercendo o poder de facto de quem actua sobre uma coisa - "corpus"-, na veste de titulares do direito de propriedade - "animus", nos prédios em questão semeando, plantando, apascentando gado, construindo barragens, cercando/ vedando os mesmos, praticando tais actos em proveito próprio, como donos e senhores, publicamente e sem qualquer oposição de quem quer que fosse;
f) E foi na sequência do aduzido, e que foi dado como provado que os recorrentes, sempre agindo como proprietários dos prédios, publicamente, e em especial da Turiagra, de K e demais titulares constantes do registo se recusaram a devolver os prédios em 1997;
g) Após uma inércia de mais de 20 anos, os recorridos pediram a restituição da posse em 1997;
h) Durante tal lapso de tempo, nunca foi formulado pelos titulares constantes do registo qualquer pedido, extrajudicial, de restituição de posse, nem judicialmente, acção de restituição ou de manutenção ou notificação judicial avulsa;
i) Esta atitude demonstra clara e bem a intenção de rejeitar a coisa ou direito existente quanto aos prédios;
j) Houve perda de posse "corpore et animo";
k) Os recorridos perderam a posse por abandono, pela perda do "coreus" e do "animus", caracterizadores da posse;
l) A inércia ou inacção, por mais de 20 anos, converteu-se em abandono, porque voluntária;
m) Tal voluntariedade, como manifestação de vontade exteriorizou-se revelou-se com toda a probabilidade o abandono. Dado que, os titulares constantes do registo dos prédios praticaram, ou não, actos que os recorrentes deduziram com segurança a vontade provável de aqueles emitirem uma determinada declaração - a de abandonarem a posse dos prédios em questão;
n) Dos Autos está bem provado que nunca houve, extrajudicial ou judicialmente, qualquer acção por parte dos titulares constantes do registo contra os recorrentes;
o) No que concerne ao abandono, refere o Prof. Manuel Rodrigues: "... a inacção converte-se em abandono todas as vezes que seja voluntária";
p) Sobre o mesmo tema, e citando o Prof. M.Cordeiro: "são susceptíveis de abandono, dispondo mesmo de cobertura constitucional" e "... não pode deixar de se considerar perdida essa relação voluntária de senhorio de facto se, em corpus e animus, voluntariamente, o possuidor abandona a coisa";
q) Tal acto voluntário, porque possuidor de efeitos jurídicos, pode manifestar-se expressa ou tacitamente;
r) No presente caso a voluntariedade dos recorridos e demais titulares constantes do registo, manifestou-se tacitamente, revelando aos recorrentes com toda a segurança e probabilidade que queriam abandonar os prédios;
s) Perante o abandono os recorrentes pela prática reiterada, com publicidade dos actos materiais adquiriram originariamente a posse;
t) Tais actos, dados como provados, de semear, de plantar, de apascentar gado, de construir barragens, de vedar / cercar os prédios, praticados com publicidade, à vista de toda a gente e em especial dos titulares constantes do registo, mais não são do que uma demonstração do "animus sibi habendi", agindo na convicção do exercício de um direito;
u) Pelo que só se pode concluir de que a posse do recorrente, há mais de 20 anos é uma posse em nome próprio e não precária.

a) Quanto à data em que os ora recorrentes entrarem na posse dos prédios, não é igualmente uma questão de interpretação face à factualidade dada como provada, como sustentou o Tribunal "a quo",
b) É referido fundamentação da sentença apelada e sustentada pelo douto Tribunal "a quo" que, 11... tal ocupação surge na ocasião do 25 de Abril de 1974";
c) Sem qualquer esteio o Tribunal "a quo" considera que os recorrentes desde 1979 estão nos prédios "sub judice";
d) Face à fundamentação e à prova carreada para os Autos os recorrentes estão na posse dos prédios rústicos há mais de 20 anos, por ocasião do 25 de Abril de 1974, e não desde 1979;
e) Ou seja, a sentença apelada e sustentada pelo Tribunal "a quo" enferma de nulidade nos termos da al.c) do n° 1 do art. 6680 do Cód.Proc.Civil, na verdade, o raciocínio do Julgador apontou em determinado sentido tendo decidido em sentido oposto.
a) Quanto à verificação do requisitos do usucapião, salvo o elevado respeito pelo Tribunal "a quo" não decidiu correctamente, não correspondendo à Verdade nem à Justiça
b) Face à perca de posse "corpore et animo" dos prédios em questão pelos titulares constantes do registo, nos termos vistos, e consequente aquisição da posse pelos recorrentes;
c) A posse destes deveria ter sido julgada como posse em nome próprio e não posse precária;
d) Por outro lado, dada a fundamentação da sentença apelada, em que a ocupação dos prédios surge por ocasião do 25 de Abril de 1974, verifica-se que os recorrentes estão naqueles prédios há mais de 20 anos;
e) Em virtude dos fundamentos decisórios, verifica-se uma clara e real oposição destes com a sentença apelada e sustentada pelo douto Tribunal de Recurso, em função de se terem reconhecido elementos probatórios conducentes à caracterização da posse em nome próprio, levando ao reconhecimento do direito de propriedade por usucapião;
f) Os recorrentes tem usado, face ao abandono dos prédios e consequente perda de posse, nos termos vistos, os prédios proveito e em nome próprio, nunca prestando qualquer contrapartida por tal utilização, de forma pública e sem oposição de ninguém, nomeadamente dos recorridos ou da Turiagra, neste sentido os Acs. STJ de 19.11.1982, Proc° n° 82286 e de 24.05.1986, Proc° n° 76112;
g) E porque a posse é um poder que se manifesta, quando alguém, como os recorrentes, actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 1251° do Cód.Civil) e, adquirida que foi pelos recorrentes pela prática reiterada, pública dos actos de exploração intensa de agro-pecuária;
h) Tendo a prova carreada para os Autos, verifica-se que estão demonstrados os elementos constitutivos da posse - "corpus" e "animus" - pelos recorrentes;
i) Estes, na sequência da perca de posse 'corpore et animo', pela inacção voluntária dos titulares constantes do registo, adquiriram originariamente a posse não titulada, com "animus sibi habendi et possidendi" que, dura ininterruptamente há mais de 20 anos, de forma pública e pacífica;
j) A posse dos recorrentes adquiriu-se, nos termos da al. a) do art. 1263 do Cód.Civil, pela prática reiterada, com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, como é o caso. Sendo a mesma pública e pacífica (artt. 1261 e 1262 do Cód.Civil) e em nome próprio decorridos 20 anos faculta (cfr. art. 1287 do Cód.Civil) aos recorrentes a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre os prédios "sub judice", e neste sentido o Ac.STJ de 30.04.1991, Proc° n° 79237;
k) Porque foi invocada pelos ora recorrentes, a usucapião produz os seus efeitos e retrotrai-se até ao início da posse (art. 1288 do Cód.Civil).»

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão.
Com efeito, há desde logo que salientar que na al. a) do n.º 1 do art.º 690-A CPC se estabeleceu que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente, obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Impõe, pois, tal preceito legal a quem recorre nesses termos um ónus rigoroso cujo incumprimento implica a rejeição do recurso, e isto porque ele visa o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado no nosso ordenamento processual pela via do convite (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., Almedina, pág. 161).
A falta da aludida especificação não se traduz num mero lapso de formulação, mas na falta de objecto da própria impugnação.
E, assim, a admitir-se o aperfeiçoamento no caso de se dar tal falta, estar-se-ia a beneficiar quem não cumpre o dito ónus, prorrogando-se-lhe desse modo o prazo legalmente estabelecido para alegar.
Tudo isto a significar que não colhe a pretensão dos recorrentes no sentido de lhe dever ter sido endereçado tal convite pelo Tribunal da Relação, que decidiu (e bem) que não tendo eles no recurso de apelação referido em concreto qual a matéria considerada relevante ou qual a matéria que eventualmente tivesse sido incorrectamente julgada, vedado lhes estava a obtenção da alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, face ao disposto no n.º 1 al. a) do art.º 690-A CPC.
Mantém-se, portanto, a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido, sendo com ela, e só com ela, que se irá decidir o mais que constitui o objecto deste recurso de revista (art.ºs 722º e 729º CPC).
Alegam também os recorrentes que o Tribunal da Relação decidiu mal ao não atender à por si invocada nulidade da sentença da 1ª instância, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 668º CPC, pelo qual é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Mas de igual modo sem razão.
Estamos aqui em sede de anulabilidade da sentença respeitante à estrutura desta e para que se verifique o apontado vício é necessário que os fundamentos invocados pelo juiz conduzam logicamente ao resultado oposto ao que vem expresso na decisão (tal oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir).

Essa oposição não existe no caso presente.
Afirmam os recorrentes que face à factualidade dada como provada existe uma contradição real, e não aparente, entre os fundamentos e a decisão, devendo apontar-se dois pontos quanto a ela:

1 - Quanto à classificação da posse deles recorrentes, se posse em nome próprio (capaz de originar a prescrição aquisitiva), se posse precária.
2 - Quanto à data em que eles recorrentes acederam aos prédios rústicos "sub judice".
E no que concerne ao primeiro ponto invocam que sempre eles procederam em tudo como verdadeiros proprietários dos prédios rústicos em questão relevando o elemento subjectivo da posse - "animus", sendo verdade que sempre agiram como possuidores em nome próprio, exercendo sobre aqueles o poder de facto de quem actua sobre uma coisa - "corpus" - na pele de titulares do direito de propriedade . "animus".
Ora como é bem sabido a posse exercida durante um determinado lapso de tempo e com certas características conduz ao direito real que corresponde à actuação do possuidor.
Mas a posse como caminho para a dominialidade é a posse "stricto sensu" e não a posse precária - v. art.º 1290º C. Civil que estabelece que "os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título de posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título de posse".
E são tidos como detentores precários ou possuidores precários os referidos e enumerados no art.º 1253º C. Civil, isto é, todos os que tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com o "animus" de exercer o direito correspondente.
Anote-se que a posse na sua força jurísgena aspira ao direito, tende a converter-se em direito.
Daí que o ordenamento não somente a proteja, como a reconheça como um caminho para a dominialidade, reconstituindo-se através dela a própria ordenação definitiva.
É o fenómeno da usucapião, cujo ratio Heck vislumbra no valor do conhecimento (Erkennisverten) que a posse é.
Como se estabelece no art.º 1287º C. Civil a posse do direito de propriedade (ou de outros direitos reais de gozo) mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Esta é, no que importa agora considerar, uma forma originária de aquisição do direito de propriedade e requer que a posse tenha certas características, que seja de algum modo, "digna" do direito a que conduz. O que nela se homenageia, é menos a posse em si do que o direito que a mesma indicia, que é a prefiguração do direito a cujo título se possui. Donde a exigência, em qualquer sistema possessório de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio - e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade (v. Introdução à Posse, Prof. Orlando de Carvalho, Rev. Leg. Jur., ano 122, pág. 67).
Ora isto não se verifica no caso "sub judice" nos termos postos pelos recorrentes, que não agiram efectivamente com esse "animus", com essa intenção de domínio, isto é, com a convicção de serem donos, a partir das datas por eles referidas antes se tendo aproveitado da tolerância dos titulares inscritos do direito de propriedade sobre os prédios em causa (K e outros).
Com efeito, como se salienta no acórdão recorrido provou-se que só a partir de 1997 é que os recorrentes passaram a utilizar os prédios na convicção de agirem como sem donos.
Da matéria de facto provada temos de concluir no sentido da falta de verificação do supra referido elemento desde o início da ocupação até 1997, data em que passou a haver oposição expressa daqueles titulares inscritos.
Os recorrentes não agiram, até tal data como donos dos prédios, (nem como tal foram considerados), tendo-se antes provado que desde há mais de trinta anos (até 1997) o pai do Damião José Torres Félix, este e seu irmão e os herdeiros deste foram considerados por toda a gente, e sem oposição de ninguém, como donos dos prédios.
No caso presente é inequívoca a verificação a partir de certo momento do elemento material da posse, uma vez que os recorrentes desde 1979 (e no caso do I desde 1975) têm vindo a ocupar os (respectivos) prédios em questão, saneando-os, neles apascentando gado e deles retirando rendimento em proveito próprio.
Mas sempre com a oposição dos verdadeiros proprietários dos prédios em causa.
Saliente-se, por outro lado, que com a sua tolerância o titular do direito apenas quer significar que não fará oposição, que não reagirá contra os actos incompatíveis ou contrastantes do seu direito. Mas não quer limitar este: o seu direito conserva toda a licitude de onde deriva que o autor da tolerância se reserva a faculdade de, em qualquer momento, pôr fim à actividade tolerada.
Os actos facultativos têm apenas como causa a inércia do titular do direito (Prof. Henrique Mesquita, Direitos Reais, pag. 70).
Estamos em presença das ocupações que surgiram na ocasião do 25 de Abril de 1974 no âmbito da chamada reforma Agrária, com todas as suas bem conhecidas vicissitudes ...
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pelos recorrentes.
Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condenam-se os recorrentes nas custas.

Lisboa, 20 de Setembro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.