Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
168/05.0TBVVC.E3-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
DESPACHO
PODERES DO TRIBUNAL
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. Do despacho do relator que, na Relação, não admite recurso de revista, a sua impugnação passa pela dedução da competente reclamação, ao abrigo do art. 643º do CPC., para o STJ.

II. A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

Os autos principais relativos a ação de interdição – inabilitação, por anomalia psíquica, foram intentados por AA e BB (entretanto falecida), relativamente a CC.

Os autos iniciaram-se em 2005, tendo o requerido falecido em ...-...-2012 e assumem os mesmos apenas a tutela de interesses patrimoniais.

Por requerimento apresentado nos autos em 10-3-2025, a Srª. Solicitadora, solicitou de acordo com o disposto no nº. 4 do art. 27º da Portaria nº. 280/2013, de 26 de agosto, a disponibilização do processo para consulta na área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Por requerimento entrado em 14-3-2025, a autora veio opor-se a tal formulação.

Por despacho proferido em 25-3-2025 foi o requerimento de 10-3-2025, deferido.

Em 28-3-2025 foi ainda proferido o seguinte despacho:

«Considerando a informação constante dos autos concretamente do técnico da informática, de modo a evitar mais delongas, atento a natureza do processo e a fim de agilizar a consulta dos autos requerida, notifique a Exma Solicitadora, via postal, para querendo consultar o processo neste Tribunal, o que desde já vai deferido».

A autora em 31-3-2025 apresentou requerimento, onde sustentou que os despachos de 25-03-25 e 28-03-25, não apreciaram a oposição da Apelante, o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação dos despachos em causa, e omissão de contraditório, porque não fundamentou a autorização de consulta em processo de natureza reservada.

Veio então a ser proferido despacho a decidir que os despachos em questão são de mero expediente, insuscetíveis de recurso e daí a não admissão do recurso interposto.

Veio a recorrente reclamar para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua reclamação:

1. A presente reclamação é admissível e urgente, porque os despachos de 25/3 e 28/3, são atos objetivos de retenção do recurso, pois a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, não pode ficar eternamente a aguardar a consulta física (e ilegal) dos autos, após aviso de notificação, enviado via postal ctt.

2. Os despachos reclamados que autorizam a consulta ilegal dos autos, já estão a ser cumpridos (crf. informação 27/03/2025, V/ Refª. .....15), e a consulta do processo já está a ser autorizada oficiosamente e sem contraditório, o que já está a bloquear, a atrasar e a reter, de modo ilegal o recurso e a subida dos autos de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Os despachos de 25-03-25 e 28-03-25, que estão a reter a subida Recurso de Revista com fundamento numa consulta ilegal dos presentes autos, violam o caso julgado formado em despacho de 6-10-2020, pois nessa data foi indeferida a consulta do processo e o mesmo conformou-se com tal decisão.

4. Os despachos reclamados são nulos, pois não apreciaram a oposição da Recorrente à consulta do processo, e consubstanciam, assim, uma omissão por falta de fundamentação dos despachos em causa, e ainda com decisão-surpresa e omissão de contraditório, sendo que tudo contribui para a retenção do recurso.

5. A presente reclamação deve ser deferida e ordenada a subida imediata dos autos, sem autorização de consulta do processo pois a 1ª Instância já havia apreciado o requerimento apresentado por DD, representado por outro mandatário em1-10-2020 e o mesmo foi indeferido por despacho de 06-10-2020.

6. O Recurso de Revista fica agora retido sob condição, para uma consulta física do processo ordenada oficiosamente nos autos, que ainda vai ser notificada via postal, quando tal consulta não é sequer admissível, por se tratar de processo reservado (Maior Acompanhado) e é autorizada com violação do caso julgado, pois o requerente já havia visto a sua pretensão indeferida.

Neste Tribunal foi proferida decisão sumária.

Veio a recorrente reclamar para a conferência, concluindo:

- 1. Existe nulidade da decisão singular, por violação do contraditório e também por inconstitucionalidade do critério normativo dos art.ºs 652.º, n.ºs 3 e 5.º, b), do CPC, art.ºs 671.º, n.ºs 1 e 2, e 678.º do CPC, art.ºs 56.º, n.º 1, ex-vi art.º 74.º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 709.º, n.ºs 2 e 3, e principalmente, os Artº 152 nº 4 e Artº 630 todos do CPC, são inconstitucionais na interpretação dada na decisão ora reclamada do CPC, porque ao cabo e ao resto, a conjugação de normas não permite a realização da JUSTIÇA, pois o Recurso de Revista, admitido em 25-3-25 com a Referência: .....28, continua retido na 2º Instância, por via de consulta ilegal dos autos autorizada à testemunha da parte contraria e que continua sem prazo.

2. Deverá ser proferido Acórdão sobre a decisão singular de 16-5-25, e reconhecer-se a nulidade arguida, pois caso contrário, não se realizará a Justiça, pois o recurso de Revista principal, interposto da decisão final e admitido em 25-3-25, vai continuar a aguardar ad aeternum por uma consulta dos autos que não acontece por falta de legitimidade e ainda por omissão de fixação de prazo e por falta de impulso do requerente.

3. A decisão singular é nula por violação do princípio do contraditório e do princípio da oficialidade pois o Supremo Tribunal de Justiça tem o poder-dever oficioso de cumprir o princípio Constitucional da Administração da Justiça e de ultrapassar os escolhos processuais e aplicar a Jurisprudência do AUJ n.º 2/2010 que continua a impor-se por força do disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPC e de convolar a reclamação numa decisão que admita o recurso para que este seja apreciado e permita finalmente a subida da Revista da decisão de mérito ao STJ, a qual é realmente importante para a Recorrente.

4. No entanto, a violação do art.º 164 nº 2 al d) do CPC, não pode passar incólume no STJ, após 20 anos de processado, e a recorrente não pode ver-se forçada a assistir à consulta dos autos por uma testemunha da parte contraria e com manifesto interesse no desfecho do processo, tudo em detrimento do carater reservado do processo de acompanhamento de maior e da proteção da reserva da vida privada e familiar da requerente.

5. Nos termos do art.º 157 nº 6 do CPC, deverá ser decretada a nulidade da decisão singular e deverá ser proferido Acórdão que ordene que os presentes autos, deverão descer à 2ª instância e aguardar pelo decurso do prazo do contraditório do despacho de 25-3-25, convolando-se oficiosamente os presentes autos em reclamação para a Conferência no TRE.

6. Deve ser proferido Acórdão a decretar a nulidade arguida, porque a reclamante também tem direito ao contraditório, com a notificação do despacho de 9-5-25 que admite a reclamação, para poder requerer a apensação do apenso “B”, para harmonização do julgado, cuja cópia se junta.

7. Deve ser proferido Acórdão a decretar a nulidade arguida, por omissão de pronuncia do caso julgado, para os presentes autos descerem à 2ª Instância ainda serem instruídos com a certidão NJ4R-WE6Q-FPX2-GOK8, com transito em julgado do despacho de 6-que foi pedida na 1ªInstância mas não foi emitida, podendo ser requerida a apensação das reclamações do artº. 634 do CPC, para harmonização dos julgados, sobretudo por contradição e possibilidade de convolação em conjunto com a com a reclamação “B” pendente neste 1º Secção Cível deste STJ.

8. Deve ser proferido Acórdão a decretar a nulidade arguida, pois estando em causa um recurso por violação de caso julgado, deveria a reclamação ser admitida e/ou convolada mutatis mutantis em reclamação para a conferencia do TRE e/ou em recurso per saltum para o STJ, nos termos do artigo 678.º nº 4 do CPC, ou então que o mesmo baixe à 2ª Instância para convolação, sem necessidade de mais considerações ou reclamações.

9. Deve ser proferido Acórdão a decretar a nulidade arguida, pois ao fim e ao cabo o que está em causa e, no fundo, a retenção do Recurso de Revista da decisão de fundo admitido em 25-3-25 e estando o mesmo retido na 2ª Instância só porque foi ordenada a consulta ilegal dos autos, sem prazo, a requerimento de uma testemunha da parte contraria, só se fará justiça nestes autos se o Acórdão a proferir se recusar a cobrir o equilíbrio aparente das justificações formais da decisão singular, que no fundo é uma manifesta injustiça e um desequilíbrio real nas pretensões da Autora/Reclamante.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar:

O despacho reclamado tem o seguinte teor, que se reproduz:

«Insurge-se a reclamante relativamente ao despacho proferido, o qual lhe não admitiu o recurso interposto sobre os despachos proferidos em 25-3-2025 e 28-3-2025.

Entendeu o Tribunal da Relação serem tais despachos de mero expediente e não enfermarem os mesmos de qualquer nulidade.

Porém, entende a reclamante que em 2020 já tinha havido um despacho nos autos a indeferir a consulta do processo, o que se deverá manter, razão pela qual, também pretendia que a admissão do recurso tivesse efeito suspensivo, mais alegando que os despachos reclamados não apreciaram a oposição da recorrente, sendo nulos por omissão de fundamentação e por constituírem uma decisão surpresa.

Ora, os despachos proferidos resultaram do circunstancialismo de ter sido junta aos autos, uma procuração conferida a uma Srª. Solicitadora, a qual requereu a consulta daqueles.

Tal procuração foi conferida pelo réu de uma outra ação, a qual se encontra suspensa até ao trânsito da sentença a proferir nestes autos.

Com efeito, o pedido de consulta foi efetuado perante o cumprimento do disposto no art. 27º da Portaria nº. 267/2018, de 20-9-2018, dizendo o seu número 4 que, a consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e tem por finalidade uma política legislativa que permite a consulta de processos por via eletrónica pelas partes, por quem possa exercer o mandato judicial e por quem revele motivo atendível.

O pedido de consulta nem passaria pelo crivo do juiz, em caso de normalidade.

Sucede que na situação vertente, houve um problema informático, razão pela qual, atenta a informação lavrada nos autos, foi proferido o despacho datado de 28-3-2025, para agilizar um procedimento.

Os despachos proferidos não tiveram por objeto definir qualquer litígio entre as partes ou a tomada de qualquer posição à sua revelia.

Como alude Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 46-47 «O direito ao contraditório- que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes, possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta».

Com efeito, nada disto ocorre na situação sub judice.

Não foi requerida a tomada de qualquer decisão pelo tribunal, nem a reclamante tinha direito a exercer qualquer contraditório e muito menos foi tomada qualquer decisão surpresa, não estando em causa qualquer direito de defesa por virtude da existência de uma questão de direito a dirimir.

Os despachos em análise não possuem a virtualidade de influenciar ou de prejudicar qualquer direito à parte.

Os despachos proferidos destinaram-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, como consta do nº. 4 do art. 152º do CPC.

Os despachos de mero expediente incidem sobre aspetos burocráticos do processo e da sua tramitação e, por isso, não possuem um conteúdo caraterístico do exercício da função jurisdicional, nem afetam a posição processual das partes ou de terceiros (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra supra citada, pág. 213).

Os despachos em apreço, sem dúvida que assumem a natureza de despachos de mero expediente e, jamais, tendo a virtualidade de reter a normal tramitação processual dos autos.

Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 630º do CPC., não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

Destarte, não assiste razão à reclamante».

Porém, a reclamante não se conforma com a não admissão do recurso, esgrimindo agora, na presente reclamação para a conferência, o argumentário de que existe nulidade da decisão singular, por violação do contraditório e por inconstitucionalidade, que deveria a reclamação ser admitida ou convolada como reclamação para a conferência do TRE e/ou em recurso per saltum para o STJ, ou ainda, a baixa à 2ª. Instância para convolação.

Ora, dir-se-á, desde já, que são várias as opções sustentadas pela reclamante, para alcançar a mesma pretensão, ou seja, reverter o decidido.

Com efeito, a decisão aqui proferida teve por objeto conhecer da reclamação apresentada, atinente ao despacho proferido pelo TRE., o qual não admitiu o recurso interposto sobre despachos ali proferidos.

Contrariamente ao alegado pela reclamante, a questão sobre a nulidade dos despachos, bem como, a decisão surpresa e a omissão de contraditório, foram objeto de apreciação no tribunal da Relação.

Porém, vem também agora a reclamante aludir que a nossa decisão singular de 16 de Maio será nula, pois, a Secretaria do Tribunal da Relação de Évora, não a notificou do despacho de 9-5-2025, ou seja, onde se diz: «Subam os autos ao Colendo STJ», não tendo aguardado o decurso do prazo do contraditório, pelo que, se deveria ordenar a baixa dos autos à 2ª. instância , convolando-se oficiosamente os presentes autos em reclamação para a conferência no TRE.

Uma vez mais, sem razão.

Ora, o despacho a ordenar a subida dos autos ao STJ., não retira qualquer direito à reclamante, nem exige qualquer contraditório.

Trata-se de dar cumprimento à tramitação dos autos, ou seja, determina a remessa ao Tribunal Superior para apreciação, sendo neste caso, de uma reclamação de não admissão de um recurso.

Conforme preceitua o nº. 1 do art. 643º do CPC., do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

Nos tribunais de 2ª. instância, a competência para a admissão ou rejeição do recurso pertence ao juiz relator (art. 652º-1). E se o relator rejeitar o recurso ordinário interposto de uma decisão proferida pela Relação, a impugnação é feita através de reclamação a interpor diretamente para o STJ., não cabendo previamente a intervenção da conferência (ao contrário do que sucedia no CPC de 1939 e sucedeu no CPC de 1961 até à revisão de 1995-1996 (cfr. Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Almedina).

E como alude Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª. ed., pág. 234 «O despacho do relator que, na Relação, não admite recurso de revista para o STJ não há reclamação para a respetiva conferência, como se ressalva no nº 3 do art. 652º., a forma de impugnação passa simplesmente pela dedução da competente reclamação para o STJ».

Assim, não há lugar a qualquer convolação ou à baixa dos autos à Relação para tal efeito.

A decisão singular não padece, pois, de qualquer nulidade.

Por último, veio a reclamante, com a questão nova da inconstitucionalidade de normas, dizendo que o recurso de revista que foi admitido em 25-3-25, continua retido na 2ª. Instância a aguardar a consulta dos autos, violando-se o acesso à justiça.

A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Como se escreveu no Ac. do TC nº. 421/2001, de 3-10, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, pág. 364 e seg., «A suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado deve ser entendida num sentido funcional. Assim, este requisito só é de considerar preenchido quando a parte identifica a norma que reputa inconstitucional, menciona a norma ou o princípio constitucional que considera violado e justifica, ainda que de forma sumária, a inconstitucionalidade arguida. Não preenche o requisito em causa a afirmação abstrata que uma dada interpretação é inconstitucional, sem ser sofrida a norma que sofre desse vício ou quando se imputa a inconstitucionalidade a uma decisão».

A questão da inconstitucionalidade foi apenas suscitada, ex novo, nesta reclamação, sem uma concreta exposição de motivos.

Contudo, sempre se dirá que não denotamos qualquer violação de acesso à justiça e se existe algum recurso admitido, como a reclamante invoca, ele seguirá a sua normal tramitação.

Neste apenso apenas estava em causa a admissibilidade ou não de um recurso e não do conhecimento de qualquer mérito da causa.

Destarte, não assiste qualquer razão à reclamante.

Sumário:

- Do despacho do relator que, na Relação, não admite recurso de revista, a sua impugnação passa pela dedução da competente reclamação, ao abrigo do art. 643º do CPC., para o STJ.

- A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.

Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas ucs, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 23-9-2025

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Luís Espírito Santo