Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2670
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PROVAS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, como sucede quando invoca o erro notório na apreciação da prova, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Não se está então perante um recurso exclusivamente de direito, cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim à Relação, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a matéria de facto, o que inclui todos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância.
3 - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
4 - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
Decisão Texto Integral: 9
Processo n.º 2670/06, 5.ª Secção
Relator: Conselheiro Simas Santos
1.

O do Tribunal Colectivo de Setúbal, Varas de Competência Mista, procedeu ao julgamento no processo comum colectivo nº 1 416/02.3TBSTB de ALF, com os sinais dos autos, sob a imputação da prática de um crime de burla agravada dos art.ºs 313º, nº 1 e 314º, al. c) do C. Penal de 1982 em vigor à data dos factos e, actualmente, dos art.ºs 217º e 218º, nº 2, al. a) do C. Penal.

Nesse processo foi deduzido pela assistente U S.A. pedido de indemnização cível contra o mencionado arguido e outra, pedindo a sua condenação no pagamento de Esc. 6.410.000$00, acrescidos de juros de mora já vencidos no montante de 3.781.255$00 e dos que se vencerem até integral pagamento.

Realizado o julgamento, estabeleceu o tribunal recorrido a seguinte factualidade:

Factos provados

Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos:

Da pronúncia

1. Entre U, S.A. e Café Central Ferro e Ferro, Ldª e Café Central - Ferro e Ferro, Ldª, foi celebrado um contrato de aceitação de cartões, em cujos termos a mencionada U, S.A. forneceu uma máquina de impressão do sistema American Express, com a referência 9551024011/25462 3.

2. No referido contrato estipulou-se que as transacções superiores a 20.000$00 careciam de autorização da Unicre por parte do cliente e sempre que fosse excedido o referido montante sem que obtivesse autorização, o comerciante assumia inteira responsabilidade da referida transacção.

3. Piedade Simões era possuidora de um cartão de crédito do sistema VISA, do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, com o nº 4555 7700 0083 5388.

4. Maria da Piedade, na detenção do cartão Visa acima referido assinava as facturas originadas de eventuais ou supostas despesas efectuadas por esta no Café Central

5. Entre 29 de Novembro de 1994 e Janeiro de 1995, a Maria da Piedade assinou 80 facturas, apresentando valores unitários compreendidos entre 30.000$00 e 95.000$00, num total de 6.410.000$00, sem que para nenhuma fosse solicitado o código de autorização.

6. As quantias constantes das facturas assinadas pela Maria da Piedade eram depositadas não na conta da firma Ferro & Ferro, Ldª, mas nas contas bancárias que Manuel Barreiros possuía no Montepio Geral, designadamente nº 043.21123.6, nº 043.31940.0, nº 043.32031.8, nº 04332795.9 e no Banco Pinto & Sotto Mayor, designadamente nº 029.08.0023063 e nº 078.08.0458656, bem como na conta nº 227.30154.000.1, do Banco Espírito Santo, titulada em nome de Paulo Brites, irmão do Manuel Barreiros.

7. Tais valores foram posteriormente sacados à assistente UNICRE, que teve um prejuízo no montante de 6.410.000$00, ao não lograr reaver as quantias acima mencionadas.

Do pedido cível (para além dos coincidentes com a acusação e cuja consideração ficou, assim, no presente contexto, prejudicada):

8. Todas as transacções eram de valor superior a Esc. 20.000$00, e nenhuma delas foi autorizada.

9. Logo que as facturas eram apresentadas no Banco, a conta da assistente era automaticamente debitada, com o consequente crédito da conta bancária dos apresentados.

10. Porque se tratou de transacções não autorizadas a assistente não pode reaver da entidade emissora do cartão as quantias que indevidamente foram pagas, e que totalizam Esc. 6.410.000$00.

Factos não provados

Não resultaram provados outros factos de entre os alegados na douta acusação e acima não descritos ou que com eles estejam em contradição.

Designadamente não resultou provado:

Da pronúncia:

A) Em data indeterminada, mas no Verão de 1994, Manuel Barreiro, explorando o restaurante Cactus, nesta cidade, pediu ao João Luís, contabilista do Café Central desta cidade, que lhe emprestasse a máquina de impressão do sistema American Express, com a referência 9551024011/25462 3 – Café Central PC Bocage Setúbal, invocando que tinha um cliente com um cartão de crédito do American Express e não tinhaa respectiva máquina.

B) Entre 29 de Novembro de 1994 e 19 de Janeiro de 1995, no seguimento de um plano previamente traçado, agindo em comunhão de esforços e intenções, o arguido tenha passado a utilizar a identificada máquina de impressão.

C) Algumas das facturas referidas em 4. e 5. eram levadas em pequenos molhos pelo arguido António Lage para a Maria da Piedade assinar e posteriormente entregar a Manuel Barreiros.

D) De seguida, Manuel Barreiros procedia ao levantamento das quantias depositadas nas suas contas bancárias através do sistema multibanco e entregava parte ao arguido António Lage.

E) Assim, e ainda na execução daquele plano, as quantias depositadas na conta bancária de António Brites eram levantadas por Manuel Barreiros, porquanto tinha o cartão de multibanco dessa conta e escreveu o nome do irmão nos resumos enviados pela assistente.

F) O arguido agiu livre e conscientemente visando obter enriquecimento ilegítimo, através de engano que ele e os demais provocaram e conseguiram receber as quantias constantes faz facturas do sistema American Express, bem sabendo que essa conduta não era permitida por lei, causando à UNICRE um prejuízo patrimonial consideravelmente elevado.

Do pedido cível (para além dos prejudicados por já assim terem sido considerados aquando elencados na pronúncia)

Os requeridos procediam ao depósito das facturas, resultantes da “junção” das transacções em instituição bancária com se de numerário se tratasse.

E, nesse acórdão de 14.3.2006 decidiu-se:

«A) parte criminal

5.1. – Face a tudo quanto fica exposto, julgando-se a pronúncia improcedente por não provada, vai o arguido ALF absolvido do crime de burla agravada, p. e p. pelos artigos 313º, nº1 e 314º, al. c) do C.P. de 1982 em vigor à data dos factos e, actualmente, pelos artigos 217º e 218º, nº 2, al. a) do C.P., por que vinha pronunciado.

5.2. – Custas pelo assistente - artigo 515º, nº 1, al. a) e 518º do C.P.P., atendendo-se à taxa já paga – artigo 519º, nº 1 do mesmo Código - fixando-se a taxa de justiça em .), fixando-se para o efeito a taxa de justiça em 4 Ucs (artigos 513º, nº 1 do C.P.P. e 82º e 85, nº 1, al. a) do C.C.J.) e procuradoria em 1/4 da taxa de justiça devida (artigos 514º, nº 1 do C.P.P. e 89º, nº 1, al. e) e 95º do C.C.J.), liquidada a favor dos S.S.M.J. e, ainda, nos outros encargos do processo (artigos 89º do C.C.J.) e no equivalente de 1% da taxa de justiça a favor do C.G.T. ( artigo 13º, nº 3 do Dec.Lei 423/91, de 30.10 e Decreto regulamentar nº 4/93, de 22.2).

Quanto aos honorários da I.D. do arguido, os mesmos, que se fixam em 16Urs, são da sua responsabilidade, não obstante deverem ser adiantados pelos Cofres.

B) parte cível

5.2. – Face a tudo quanto ficou exposto, o tribunal decide:

a) Julgar improcedente por não provado o pedido cível deduzido pela demandante Unicre, dele se absolvendo o demandado ALF.»

Inconformado, recorreu o Ministério Público para este Tribunal, concluindo na sua motivação:

I – Ao não valorar prova que se encontrava junta aos autos e de que tinha conhecimento, ou ainda, ao não ordenar a sua reprodução em Audiência, incorreu o Tribunal no cometimento da nulidade prevista no art. 1200, n°2, ai. d), do C. Processo Penal.

II – Ao decretar como nulo o valor de uma Sentença transitada em julgado que recaiu sobre os mesmos factos em discussão nestes autos fez o Tribunal errónea aplicação do art. 4°, do C. P. P. pela não aplicação subsidiária das regras do Processo Civil

III – Cuja aplicação deverá sempre obediência às especialidades do processo penal.

IV – Não pode o julgador abster-se de ponderar e afastar de forma absoluta o conteúdo de uma Sentença crime transitada em Julgado tomando em linha de conta quaisquer outros documentos que se mostrem juntos aos autos.

V – Tal apreciação constitui erro notório na apreciação da prova.

VI – Termos em que se requer se dê sem efeito o Julgamento realizado nos autos, consequência inevitável da nulidade cometida.

Respondeu o arguido, concluindo:

1 – A nulidade da Audiência de discussão e julgamento tinha de ser requerida no prazo do artigo 120°, n.° 3, al. c) do CPP e não no prazo para recurso.

2 – No âmbito do recurso o Ministério Público só poderia requerer a nulidade do Acórdão, coisa que não faz.

3 – Ainda que assim se entenda, estamos perante o leque de nulidades sanáveis, pelo que os Meritíssimos Juízes desta Vara poderão ainda, caso se entenda, suprir a referida nulidade.

4 – Em tudo o mais se remete para o acórdão recorrido, uma vez que os normas do Processo civil não se podem aplicar em processo penal sempre que vão contra os princípios deste como é o caso.

Deverá o presente recurso ser indeferido, mantendo-se a decisão proferida no Acórdão, assim decidindo se fará Justiça.

Distribuídos os autos neste Tribunal 2 5.7.2006, teve vista o Ministério Público.

O Relator suscitou a questão prévia da competência do Tribunal, pelo que colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.

Resulta do texto da motivação de recurso do Ministério Público e das respectivas conclusões que se impugna a factualidade apurada pela 1.ª Instância.

Na verdade, invoca-se expressamente erro notório na apreciação da prova (conclusão V)

E imputa-se errada valoração das provas que se encontram juntas aos autos e de que tinha conhecimento o Tribunal recorrido, ao mesmo tempo que se invoca a nulidade do art. 120º, n° 2, al. d), do CPP ao não ordenar a reprodução em audiência de provas constantes dos autos (conclusão I).

Como aconteceu com o valor (não) atribuído a uma sentença transitada em julgado que recaiu sobre os mesmos factos em discussão nestes autos, com violação as regras de processo civil, subsidiariamente aplicáveis (conclusão II), com as necessárias adaptações (conclusão III).

Por não poder o julgador abster-se de ponderar e afastar de forma absoluta o conteúdo de uma Sentença crime transitada em Julgado tomando em linha de conta quaisquer outros documentos juntos aos autos (conclusão IV).

E pede a realização de novo julgamento (conclusão VI).

Sendo assim, como é, este recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, não cabendo na previsão da al. d) do art. 432.º do CPP, o que vale por dizer que não pode ser conhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, cabendo antes ao Tribunal da Relação de Évora, à luz do que dispõem os n.ºs 1 dos art.ºs 427.º e 428.ºdo CPP.
Com efeito, vem entendendo, a uma voz, este Tribunal que quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, os Ac.s de 7.12.00, proc. n.º 2812/00-5 e de 19.10.00, proc. n.º 2728/00-5., do mesmo Relator).
E que (Acs. de 29.3.01, proc. n.º 874/01-5, e de 11.10.2001, proc. n.º 1952/01-5, do mesmo Relator) se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, está-se a invocar o vício da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim à Relação – art.ºs 427.º e 428.º do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
Não se diga em contrário que o recorrente atribuiu essencialmente o erro na apreciação das provas à violação de regras jurídicas de valoração das mesmas e à verificação de uma nulidade.
É que, desde logo, o art. 410.º do CPP não só não exclui a violação dessas regras enquanto fonte dos vícios que enumera, como prevê as nulidades como razão de alargamento do âmbito do recurso de direito.
Depois, cabe, em primeira linha às Relações, como tribunais do facto, a aplicação das regras de direito concernentes ao facto, como elementos essenciais do julgamento do próprio facto.
Reafirmou-se, a propósito, no Ac. de 18.11.04, deste Tribunal (proc. n.º 321/04-5, também subscrito pelo aqui Relator):
«1 - Actualmente, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, "de facto e de direito", à Relação, caso em que da decisão desta, se não for "irrecorrível nos termos do art. 400.º", poderá depois recorrer para o STJ.
2 - Nesta hipótese, porém, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.»
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a referida questão prévia e não tomar conhecimento do recurso trazido pelo arguido, por caber o mesmo ao Tribunal da Relação de Évora, para onde deve ser remetido o processo com comunicação ao tribunal recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2006
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua