Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022461 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PREVENÇÃO GERAL MEDIDA DA PENA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403170461393 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 328/93 | ||
| Data: | 10/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tráfico de droga deve ser punido com alguma severidade, para prevenir o perigo que o seu consumo representa para a saúde e estabilidade públicas. II - O n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro faz depender a perda dos instrumentos do crime de dois pressupostos: ser a coisa realmente instrumento ou produto da infracção e oferecer ela perigosidade abstracta ou concreta. Neste sentido, não é de decretar perdido a favor do Estado veículo, em cuja jante se escondia estupefaciente. | ||