Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012571 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE OBEDIENCIA HORARIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512100011974 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se e certo que da materia de facto constam factos relativos a pretensa infracção de 19 de Março de 1979, a que correspondeu a sanção aplicada em 24 de Abril seguinte, anulada por sentença de 2 de Março de 1981, que transitou em julgado, tambem e certo que tais factos foram irrelevantes nas decisões das instancias, pelo que não se verifica a arguida ofensa de caso julgado. II - Provado como ficou que a alteração do horario de trabalho era temporaria, e fora determinada por necessidades prementes da empresa, temos de concluir que a ordem foi legitima, devendo o autor obedecer-lhe, tanto mais que a falta de obediencia podia ate implicar a paragem da fabrica. III - Ora o Autor não acatando essa ordem não so desobedeceu ilegitimamente, como não realizou o trablho que lhe estava confiado com zelo e diligencia, mostrando, antes, repetido desinteresse pelo cumprimento do mesmo, o que constitui, nos termos das alineas a) e d) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, justa causa de despedimento. | ||