Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL MORTE CÔNJUGE SOBREVIVO ALIMENTOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. O segmento normativo podiam exigir alimentos ao lesado, constante do nº 3 do artigo 495º do Código Civil, pretende significar as pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar. 2. O direito de indemnização a que se reporta aquele normativo envolve o prejuízo derivado da perda pelo credor do direito a exigir alimentos que ele teria se o obrigado vivo fosse, a fixar nos termos dos artigos 562º, 564º e 566º daquele diploma. 3. Devida indemnização pela morte de um dos cônjuges, é o outro é terceiro para efeito do disposto no artigo 495º, nº 3, do Código Civil se na altura do decesso ao primeiro pudesse exigir alimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Com o benefício do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, AA, BB e CC intentaram, no dia 17 de Junho de 2002, contra a Companhia de Seguros DD SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 708 000 por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do decesso de EE, cônjuge do primeiro e filha dos dois últimos, em acidente de viação ocorrido no dia 11 de Setembro de 1999, no Infantado, Porto Alto, no embate entre o veículo automóvel com a matrícula 00-00-HD, conduzido pelo primeiro autor, e o veiculo automóvel pesado de mercadorias constituído por tractor e semi-reboque, com a matrícula 74-69-LM/L-000000, pertencente a Transportadora Bruisa, Ldª, conduzido desatentamente por FF e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre aquela sociedade e a ré. A ré, em contestação, invocou a sua ilegitimidade, com fundamento em o contrato de seguro não cobrir o valor do pedido e já ter despendido por conta do capital seguro a quantia de € 7 625,41, e impugnou alguns dos factos invocados pelos autores, e, na réplica, os autores reduziram o pedido ao montante de € 600 000. Na fase do saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 10 de Outubro de 2007, por via da qual a ré foi absolvida dos pedidos formulados por BB e CC, e condenada a pagar ao autor AA a quantia de € 215 000 e juros desde a citação. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2008, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação, reduziu o montante daquela condenação a € 65 000 acrescidos de juros de mora contados desde a data da sentença. Interpôs o apelado AA recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - ao perfilhar o entendimento de que, por força do artigo 495º, nº 3, do Código Civil, não é o autor beneficiário do direito de indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da perda do rendimento de EE, a Relação interpretou-o erradamente; - por força do dever de assistência decorrente do casamento, o cônjuge sobrevivo é titular desse direito indemnizatório, bastando que, para tanto, fique demonstrado que este estava em situação de, legalmente, os poder vir a exigir, e a sua previsibilidade; - o recorrente tem o direito de receber da recorrida € 125 000 a título de indemnização por danos por danos patrimoniais futuros sofridos por virtude da morte de EE. Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - têm direito a indemnização, nos termos do artigo 495º, nº 3, do Código Civil, os que podiam exigir alimentos ao lesado, a que se reporta o artigo 2009º daquele diploma; - eles devem provar a sua necessidade de alimentos ou a sua respectiva previsibilidade; - o artigo 495º, nº 3, do Código Civil não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado a indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhe sejam causados, mas apenas o direito de indemnização do dano da perda de alimentos; - aquele normativo tem carácter excepcional, pelo que deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas podem, em abstracto, exigir indemnização pelos danos efectivos e não os meramente potenciais; - é necessário que o beneficiário do direito a alimentos alegue e prove que é carenciado de alimentos ou que é previsível que deles venha futuramente a ter necessidade; - o recorrente não alegou estar a receber alimentos de EE nem que vai ter necessidade deles, nem com que parte do seu salário EE contribuía para a economia comum do casal; - a situação é de imprevisibilidade desse direito, pelo que o recurso não tem fundamento. II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Representantes da ré, por um lado, e de Transportadora Bruisa, Ldª, por outro, declararam por escrito, na apólice nº 60 000 0000 a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com matrícula nº 74-69-LM/L-000000 até ao montante de 120 000 000$. 2. EE, com 39 anos de idade, filha de BB e de CC, e AA eram casados há cerca de seis meses, e ela era saudável, alegre, social, familiarmente inserida, com perspectivas de realização pessoal, sendo um dos elementos nucleares do agregado familiar que tinham projectado antes do casamento, estando a preparar-se para ser mãe, o que sucederia logo que estabilizassem a vida profissional de ambos com a aproximação ao Norte, como estava já decidido, e tinham ambos sido transferidos para o Tribunal de Vila Nova de Famalicão. 3. EE era escriturária judicial e auferia remuneração não inferior a € 284,11, durante 14 meses por ano. 4. Ao quilómetro 107,3 da Estrada Nacional nº 10 há um cruzamento formado por aquela Estrada com as estradas da Murteira e dos Arados, Vila Franca de Xira, o piso encontrava-se seco, a visibilidade era boa, embora o cruzamento das duas vias não tivesse iluminação, e, no mesmo local, encontrava-se um sinal a indicar a aproximação de estrada com prioridade, 5. No dia 11 de Setembro de 1999, pelas 20.15 horas, o veículo automóvel pesado de mercadoria constituído por tractor e semi-reboque com a matrícula nº. 74-69-LM/L-000000, pertencente à Transportadora Bruisa, Ldª, era conduzido por FF, e o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº 00-00-HD, pertencente a AA, em que seguia EE, era por este último conduzido. 6. O veículo pesado de mercadorias circulava na Estrada da Murteira em direcção à Estrada Nacional nº 10, pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e o veículo ligeiro de mercadorias no sentido Infantado/Porto Alto, pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 7.FF ia alheio ao trânsito que circulava na via onde rodava o veículo ligeiro de mercadorias, Estrada Nacional nº 10, sentido Infantado/Porto Alto, não parando ao sinal de paragem obrigatória (STOP) na intersecção existente na via em que ia e entrou no referido cruzamento. 8. AA, face à manobra do veículo pesado de mercadorias, sendo que já se encontrava no enfiamento da via de onde este precedia e, dada a proximidade a que os veículos se encontravam, nada pode fazer para evitar o combate entre os mesmos, na mão de trânsito do veículo ligeiro de mercadorias, embatendo o primeiro com a sua parte frontal na parte lateral direita do segundo, e do local da colisão ao ponto em que se imobilizou a traseira do veículo pesado de mercadorias, medidos em linha recta, distavam 15,40 metros. 9. Em consequência da colisão descrita, EE sofreu lesões traumáticas cancro-toraco-abdominais, que foram a causa da sua morte, e AA traumatismo torácico e abdominal, contusão pulmonar com pneumototax, o que lhe demandara a colocação com suporte ventilatório durante dez dias e o internamento no hospital por 18 dias consecutivos, só tendo podido retomar o trabalho 115 dias depois do embate. 10. Por virtude da morte de EE, o autor, AA, atravessou dificuldades emotivas e psíquicas, e manifesta tais dificuldades, nomeadamente quando regressa a casa, e revela perturbações de sono. 11. EE exercia a mesma actividade profissional que ele, tendo o mesmo tido dificuldade no retomar da sua actividade laboral, e teve e tem dificuldade no retomar o convívio social e afectivo e perdeu a alegria de viver, e teve e tem sofrimento ansiedade, irritabilidade e perturbação do sono. 12. Encontra-se colocado na Comarca de Vila Real, para onde foi transferido a fim de poder beneficiar do apoio da família, e sofreu a privação da companhia de EE e das perspectivas que a união conjugal feliz acarretava, sendo que almejavam, a curto prazo, ter filhos. 13. Os autores são os únicos e universais herdeiros de EE, e a ré já despendeu € 7 625,41 relativos ao mencionado evento. III A questão essencial decidenda é a de saber se AA tem ou não direito a exigir da Companhia de Seguros Tranquilidade, SA indemnização por danos futuros decorrentes do decesso de EE no montante de € 125 000. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei processual aplicável ao recurso; - âmbito objectivo do recurso; - o direito de indemnização dos credores de alimentos; - tem ou não o recorrente direito a ser indemnizado como terceiro credor? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência à lei processual aplicável ao recurso. Como a acção foi intentada no dia 17 de Junho de 2002, ao recurso não é aplicável o novo regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com a delimitação negativa do objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelo conteúdo das alegações do recorrente (artigos 664º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). O recorrente não põe em causa nas alegações do recurso a questão da compensação por danos patrimoniais próprios e derivados do decesso de EE, nem a indemnização por danos patrimoniais por ele próprio sofridos em virtude da colisão dos veículos automóveis, nem mesmo o segmento do acórdão que fez coincidir a data do débito de juros com a data da sentença proferida no tribunal da primeira instância. Acresce que também não está em causa no recurso a circunstância de a recorrida ter assumido a responsabilidade envolvente dos danos patrimoniais e não patrimoniais que o recorrente pretende fazer valer na acção em virtude do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que ela celebrou com a Transportadora Bruisa, Ldª, nos termos dos artigos 427º do Código Comercial e 5º, alínea a) e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Assim, o que está em causa no recurso de revista é apenas o direito do recorrente à indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes do mero decesso de EE, com quem era casado. 3. Prossigamos, ora com a análise do direito de indemnização dos credores de alimentos. O tribunal da primeira instância atribuiu ao ora recorrente a indemnização por equivalente pecuniário no montante de € 125 000 por virtude de ele ter a qualidade de que dependia a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos. A Relação, porém, considerando que o artigo 566º, nº 3, tem em vista um direito próprio da vítima e não de terceiros, este contemplado no artigo 495º, nº 3, ambos do Código Civil, interpretou este último normativo no sentido de que os titulares do direito devem provar sua necessidade de alimentos ou a sua previsibilidade. Não tem sido uniforme o julgamento dos tribunais relativamente a esta questão, como aliás decorre da sentença proferida pelo tribunal da primeira instância e do acórdão da Relação. Com efeito, tem sido decidido, por um lado, que para a concessão da indemnização é indispensável a prova de que as pessoas em causa foram privadas de alimentos a que teriam direito se o lesado fosse vivo ou se ele os prestasse no cumprimento de uma obrigação natural. E, por outro, que basta a qualidade de que a lei faz depender a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos para que se deva atribuir indemnização por danos patrimoniais, independentemente da sua situação económica. Neste quadro de controvérsia, importa proceder à sua superação, naturalmente por via da interpretação da lei. A regra é no sentido de que é o próprio titular do direito substantivo ou do interesse civilmente protegido o credor da respectiva indemnização no confronto do agente da lesão (artigos 483º, nº 1, 499º e 562º do Código Civil). Uma das excepções a essa regra ocorre nos casos a que se reporta o artigo 495º do Código Civil, relativo à indemnização a terceiros em caso de morte ou de lesão corporal das pessoas, entre as quais, conforme resulta do seu nº 3, as que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. O conceito de alimentos abrange tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário das pessoas, cuja vinculação à sua prestação envolve, além do mais, o cônjuge (artigos 2003º, nº 1 e 2009º, nº 1, alínea a), do Código Civil). Acresce que o dever conjugal de assistência abrange a obrigação de prestar alimentos (artigo 1675º, nº 1, do Código Civil). Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, em cuja fixação se deve atender também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (artigo 2004º do Código Civil. Mas o referido direito de indemnização é apurado com base no prejuízo derivado da perda do direito a exigir alimentos que teria se o obrigado vivo fosse, nos termos dos artigos 562º, 564º e 566º do Código Civil, ou seja, não é em função restrita da própria medida de alimentos. No caso de ser devida indemnização pela morte de um dos cônjuges, o outro é terceiro para efeito do disposto no artigo 495º, nº 3, do Código Civil, se, nessa altura, pudesse exigir alimentos ao falecido se vivo fosse. O segmento normativo podiam exigir alimentos ao lesado, considerando a sua letra e escopo finalístico, pretende significar as pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar. 4. Vejamos, agora, se o recorrente tem ou não direito a ser indemnizado como terceiro credor. A este propósito, está assente que EE faleceu no evento estradal em análise, quando era casada com o recorrente há cerca de seis meses e exercia a actividade de escriturária judicial, tal como o recorrente, auferndo não menos de € 284,11 mensais, durante 14 meses. Os factos provados não revelam como é que o recorrente e EE afectavam o produto monetário do seu trabalho no àmbito da situação conjugal que os envolvia. Ademais, não revelam os factos provados que o recorrente estivesse envolvido de necessidade que implicasse a contribuição de EE para a satisfação das suas necessidades de sustento, habitação e vestuário. Tendo em conta o que acima se referiu sobre a interpretação do disposto nº. 3 do artigo 495º do Código Civil, a conclusão é no sentido de que o recorrente não tem o direito de, com base nele, exigir da recorrida indemnização por danos patrimoniais futuros. 5. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007,de 24 de Agosto. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pela recorrida, não envolve outra questão que não a de saber se o primeiro tem ou não direito a exigir da última indemnização por referência ao exercício do seu direito a alimentos no confronto da falecida EE. O direito de indemnização a que se reporta o nº 3 do artigo 495º do Código Civil é apurado com base no prejuízo derivado da perda do direito a exigir alimentos que teria se o obrigado vivo fosse, nos termos dos artigos 562º, 564º e 566º do mesmo diploma. No caso de ser devida indemnização pela morte de um dos cônjuges, o outro é terceiro para efeito do disposto no artigo 495º, nº 3, do Código Civil, se, nessa altura, pudesse exigir alimentos ao falecido se vivo fosse. O segmento normativo podiam exigir alimentos ao lesado, considerando a sua letra e escopo finalístico, pretende significar as pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar. Como os factos provados não revelam a necessidade de alimentos por parte do recorrente no confronto de EE, ao tempo do decesso desta, não tem aquele o direito de indemnização no âmbito do nº 3 do artigo 495º do Código Civil. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Todavia, como beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das custas do recurso. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 21 de Maio de 2009. Salvador da Costa (relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |