Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002195 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PENSÃO CAUÇÃO EMPRESA PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198406080007574 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N338 ANO1984 PAG288 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | As entidades dispensadas de transferir a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ou a que seja reconhecida capacidade economica, nos termos da alinea a) do artigo 68 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, não ficam "ipso jure" dispensadas da obrigação de caucionamento das pensões estabelecida no artigo 70 do mesmo diploma. Assim, a empresa publica Telefones de Lisboa e Porto, na falta de disposição especial que o dispense, esta obrigada ao referido caucionamento. | ||