Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010492 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUES SEM PROVISÃO CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105240418043 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24345 | ||
| Data: | 10/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como resulta dos artigos 1, 2 e 28 da Lei Uniforme e do artigo 9 do Decreto-Lei n. 14/84, o cheque pode ser apresentado a pagamento em qualquer estabelecimento de crédito, para além do Banco sacado, sem que com isso o seu valor como meio de pagamento seja afastado, pelo que não há despenalização pelo crime de emissão de cheque sem provisão pelo facto de o cheque ser apresentado a pagamento em banco diferente daquele em que o sacador tem a conta. II - Não há crime continuado, na emissão de três cheques sacados em 26 de Maio de 1987, 17 de Junho de 1987 e 6 de Julho de 1987, quando não está provada a mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, exigida pelo artigo 30 do Código Penal, e a conexão temporal considerando os períodos em que os cheques foram emitidos, além de que não consta do elenco dos factos provados que os cheques tenham sido emitidos para pagamento de uma encomenda única. | ||