Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034111 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | RECURSO FUNDAMENTOS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CASO JULGADO TÍTULO EXECUTIVO ACLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230007861 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 146/96 | ||
| Data: | 12/12/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 45 ARTIGO 498 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 666 ARTIGO 670 N2 ARTIGO 684 N3 N4 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 735 N2 ARTIGO 806. CCIV66 ARTIGO 562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/16 IN BMJ N366 PAG574. ACÓRDÃO RL DE 1989/04/20 IN CJSTJ ANOXIV TII PAG143. ACÓRDÃO STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446. ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/12 IN AJ N6 PAG12. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/28 IN AJ N19 PAG15. ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/06 IN BMJ N432 PAG423. ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/09 IN CJSTJ ANOIV TII PAG61. | ||
| Sumário : | I- São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito objectivo do recurso, sem que isso signifique que o tribunal deva apreciar todos os argumentos produzidos naquelas alegações. II- Sob pena de violação dos princípios do caso julgado (artigos 497 e 498, do CPC) e dos que delimitam a acção executiva pelo título que lhe serve de base (artigo 45, n. 1, do mesmo código), a liquidação em execução de sentença não pode abranger danos alegados na acção declarativa, mas aí não provados, ou danos não alegados na mesma acção e que se não contenham nos limites dos já apurados. III- Indeferido o pedido de aclaração da sentença, a decisão reclamada fica exactamente como era, sem sofrer modificação alguma, de nada relevando, para tal efeito, as considerações expendidas na fundamentação do tal despacho de indeferimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente em Santarém, apresentou-se a executar sentença, deduzindo artigos de liquidação; Seguidamente, a executada "B", com sede em Lisboa, apresentou embargos, que foram liminarmente admitidos, e em que foi deduzida também oposição à liquidação, defendendo a sua ilegitimidade em relação a tudo o que exceda 11585287 escudos, por ser essa a diferença entre os 414713 escudos já pagos ao exequente e o limite de cobertura do seguro obrigatório em Portugal, à época, e admitindo como dano indemnizável em liquidação apenas o valor correspondente a perda total do veículo; Em sequência, o exequente-embargado pronunciou-se sobre toda a matéria do articulado da executada, preconizando a sua legitimidade e, mantendo a posição de total procedência dos danos reclamados, em liquidação; Proferido despacho saneador, relegou-se para final o conhecimento da questão da legitimidade, declararam-se nulos os pedidos de liquidação formulados em tudo o que excedia o valor do veículo em causa, e elaboraram-se especificação e questionário, sem reclamação; Notificado de tal despacho, apresentou-se o embargado a recorrer, mediante agravo recebido na 1. Instância, e no seguimento do que veio a produzir alegações, em que concluiu pela seguinte forma: 1 - Os pedidos formulados pelo agravante nos artigos 27, 29, 30, 36, 37, 43 e 51 (2 e 10 do despacho em recurso) constam do pedido inicial, são a sua consequência lógica, compreendem tantos os danos de natureza moral como patrimonial e, dentro destes, os danos emergentes, e os lucros cessantes; 2 - Tais pedidos, em sede de sentença (aclaração) foram expressamente contemplados e, ou abrangidos; 3 - A mesma transitou em julgado, sendo parte integrante da mesma o despacho de aclaração; 4 - Ao declarar nulos os pedidos formulados de 2 a 10 (do despacho saneador em recurso), os mesmos identificados em 1, destas conclusões, não os incluindo no questionário, violou-se o disposto nos artigos 661, 670, n. 2 e 671 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada a decisão em causa; Contra-alegou a executada-embargante, concluindo pela confirmação de tal decisão; Seguiu o processo para julgamento, após o que veio a ser produzida sentença em que se afirmou a legitimidade da executada e, julgando procedentes os embargos, se liquidou a sua obrigação em 1850000 escudos, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; Transitou esta decisão, pois, devidamente notificada, não mereceu recurso; Entretanto o embargado, invocando o artigo 735, n. 2, do Código de Processo Civil, apresentou-se a requerer a subida do agravo, antes referenciado, o que veio a acontecer após o dito trânsito; Mostra-se provado, na parte ao caso em apreço; Em acção declarativa proposta pelo aqui embargado contra C, D e E, com sede em Corso, Itália, representada em Portugal, por F, foi proferida sentença final na qual, além do mais, se decidiu: "Se condena a Ré no pagamento do montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença ao Autor, relativamente aos danos tidos por este em virtude da perda total da viatura de matrícula EZ-49-11 e da privação do uso da mesma"; Foi pelo Autor pedida a aclaração da sentença no que toca à procedência / improcedência dos pedidos relativos ao "pagamento do montante de aluguer de viaturas substitutivas do veículo sinistrado", e "lucros cessantes ... pela não venda de suínos no matadouro G; Proferido despacho sobre tal pedido de aclaração foi decidido que "nada há a esclarecer visto que a parte decisória da sentença de folhas 315 e seguintes, é bem clara, o que igualmente se dirá dos seus fundamentos"; Proposta acção executiva para liquidação no requerimento inicial, peticiona-se aquela de montantes relativos a: 1 - perda de veículo; 2 - Substituição do veículo por outro de aluguer; 3 - Quebras de ganho em Quilogramas, de carne de porco vendida; 4 - Quebras de ganho por ter sido obrigado a deixar de criar bovinos; 5 - Lucros cessantes por ter deixado de realizar vendas de feira em feira e leilão em leilão; 6 - Juros compensatórios pelo período de tempo decorrido entre o pagamento de IVA aos seus fornecedores e o reembolso; 7 - Deslocações judiciais; 8 - Despesas com Advogados e judiciais; 9 - Danos não patrimoniais; 10 - Danos emergentes da paralisação e imobilização do veículo, não concretizados; Primitivamente, e como se vê do Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora, de folhas 93 a 101, em 12 de Dezembro de 1996, foi negado provimento a esse agravo, confirmando-se, na parte agravada, o despacho recorrido; Desse Acórdão, então, interpôs recurso, o Agravante, para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido também, como Agravo e, conforme folha 105; Nessa sequência, e após a produção das respectivas alegações pelo Agravante e, contra-alegações, pela Agravada, veio a ser proferido, neste Tribunal, em 3 de Junho de 1997, o Acórdão de folhas 133 a 134; No qual, se revogou o Acórdão recorrido, e se ordenou a remessa do processo à Relação, e para aí ser de novo, julgada a causa; Ordenamento, esse, que teve por base, as omissões verificadas no Acórdão da Relação e referenciadas no, dito, Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, sobre a decisão de facto; Tal novo julgamento, foi concretizado, pelo Acórdão de folhas 143 a 153, da mencionada Relação; E, no qual, se tornou, a negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido; Dessa decisão, recorreu novamente, o Agravante para este Supremo Tribunal de Justiça, o que constitui, o presente Agravo; Alegando, para o efeito, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I - Os pedidos formulados pelo Agravante nos artigos 27, 29, 30, 36, 37, 43 e 51, (2 a 10 do despacho em recurso), constam do pedido inicial, e são a sua consequência lógica, compreendem tanto os danos de natureza moral, como patrimonial, e dentro destes os danos emergentes e os lucros cessantes - di-lo a sentença a folhas 314 e 323 e, o Sr. Juiz quando revela o seu pensamento no despacho de aclaração que indefere (não se podem olvidar as suas palavras - "Esclareça-se que a expressão danos utilizada no n. 2 da parte decisória, o é no sentido de pressuposto da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, assim compreendendo tanto os de natureza moral como os patrimoniais e, dentro destes a danos emergentes e os lucros cessantes"); II - Tais pedidos, em sede de sentença foram expressamente contemplados e, ou, abrangidos; Na verdade, ao relegar para execução de sentença a liquidação dos danos respeitantes não só à perda total do veículo, como também, os decorrentes da "privação do uso da mesma" como pode o Agravante aceitar que se considere e liquide, o pedido relativo à perda total do veículo? III - Sem desmerecer em opinião que não a do Agravante, afigura-se-lhe tal postura, absolutamente abanada; IV - Assim, ao declarar nulos os pedidos formulados de 2 a 10 (do despacho saneador em recurso), os mesmos que identificados em I destas conclusões, não os incluindo no questionário, violou-se o disposto nos artigos 661, 670 n. 2 e 671 do Código de Processo Civil, pelo que deve dar-se provimento ao presente recurso revogando-se a decisão em causa; A Agravada, não operou contra-alegações no presente recurso; Ainda que o tenha feito, e conforme folhas 117 a 124 e como já se frisou no aludido primitivo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando, então, pela confirmação da decisão recorrida, após acompanhar o, então, Acórdão da Relação, recorrido; Foram colhidos, os vistos, dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos; Em termos, jurídicos, foi dada como provada a matéria, já, atrás mencionada, como tal, e com interesse para a decisão, em apreço; Apreciando: Como constitui entendimento genericamente assente, são as conclusões das alegações do Recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, no quadro dos artigos 684, ns. 3 e 4, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil; Nesse sentido, nomeadamente, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 1986, Boletim do Ministério da Justiça 360, 534, e da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 1989, Colectânea de Jurisprudência 1989, 2, 143, entre outros; Assim como, já e também, os Professores A. dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, 5, 308, 309 e 363, e Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3, 65, e, ainda, o Dr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil 3, 286 e 289; Contudo, tal não significa, nem impõe, que haja que apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações, mas, somente, as questões, essenciais, suscitadas; Nessa expressão, por igual modo, se tendo perfilhado o mencionado Dr. Rodrigues Bastos, na citada sua obra, 3, 247, assim como, entre outros o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1989, Boletim do Ministério da Justiça, 280, 446; Contudo, e conforme já se entendeu no Acórdão recorrido, parece legítimo que se suscite uma, primeira, questão, e o que é viável, outrossim, ao abrigo dos poderes do conhecimento oficioso, e na exacta medida em que se encontra conexa com os pressupostos específicos da admissibilidade do recurso, em si; Principalmente, no caso em apreço, e posto que o recurso se movimenta no quadro do artigo 735, n. 2, do Código de Processo Civil, citado; Com efeito, em tais situações, a subida só tem razão de ser se o agravo mantiver interesse para o Agravante, independentemente da decisão, entretanto transitada em julgado, isto é, a decisão do agravo; Acrescendo que não havendo, também recurso da decisão de mérito, não poderá suceder uma interferência que seja causal no caso julgado que se formou, mas respeitar, somente, a questões que não coloquem, em causa aquele; Ora, na hipótese, o que se questiona é a liquidação prévia de direito a indemnização reconhecida por sentença; É, nesse campo e nas fronteiras dos artigos 562 e seguintes do Código Civil a obrigação de indemnização assume um carácter global, apesar de, para a fixação respectiva, poder acontecer a consideração, de várias perdas indemnizatórias; Nessa expressão, os Professores A. Varela R.L.J., 103, 28, e, Mota Pinto, Direito Civil, 1980, 105, assim como a R.D.E.S., XII, 8, e entre outros o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 1996, C.J., 2, 61; Todavia, revestindo o direito à indemnização a natureza unitária, de ser um só, em termos, adjectivos, ou processuais há-de corresponder-se, outrossim, um só pedido; E assim, em consequência, às várias parcelas não cumprirão pedidos entre os autónomos em regime de cumulação; Neste enquadramento, e à partida, e tendo já sido proferida sentença fixando a medida de liquidação, com trânsito em julgado, inexistiria fundamento para que o presente agravo pudesse prosseguir; E na medida em que, encontrando-se, nele, em questão, e como deriva das conclusões respectivas, matéria objecto de liquidação, esta teria sido, já, definitivamente apreciada; E não se tendo recorrido da sentença final, quando porventura ainda estivesse em causa matéria relevante e necessária para a mesma, teria ocorrido a caducidade do agravo; Todavia, e se bem que em teoria tal fosse o enquadramento normal em situações, semelhantes, em concreto, existirão, já, considerações que permitirão uma flexibilização desse enquadramento; Ou seja, o que o Agravante, denomina como vários pedidos, que teriam sido preteridos na liquidação, e muito embora tecnicamente o não sejam, mas apenas, factos integradores de parcelas de um só pedido, o certo é que, e como pedidos múltiplos, não deixaram de ser considerados na decisão recorrida, e porque aí, e como se alcança de folha 32, foram declarados "nulos"; Acrescendo, por outro lado, que o atender-se à matéria objecto do agravo, e mesmo que ocorresse uma decisão favorável ao Agravante, não coloca em causa o decidido nos seus limites objectivos; E na exacta medida em que não envolve questões versadas nessa dita sentença, nem põe em causa a liquidação da parcela indemnizatória nos termos em que veio a ser fixada; Assim sendo, o presente agravo mantém interesse para o Agravante, sem prejuízo do já decidido em sede da sentença, e que, obviamente permanece inalterável; Importa, assim, conhecer do agravo; E, aqui, o que se debate é a liquidação, no quadro do artigo 806 do Código de Processo Civil, de uma obrigação, posto que reconhecida iliquidamente na sentença exequenda; Ou seja, na parte correspondente à condenação da, ora, executada "no pagamento do montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença ao Autor, relativamente aos danos tidos por este em virtude da perda total da viatura de matrícula EZ-49-11 e da privação de uso da mesma"; Tudo, conforme, folha 323, da acção declarativa; Sabe-se, também, e nas fronteiras do artigo 661, n. 2, do Código de Processo Civil, que por obrigação ilíquida, se deve entender a que tem por objecto uma prestação não determinada numericamente no respeitante à respectiva quantidade; De modo que o objecto da liquidação da indemnização, em processo executivo, no seguimento da acção declarativa, são os danos, que não obstante provados quanto à sua existência, não tenham sido fixados nesta última acção, quanto ao seu montante, por falta de elementos; Como ensina, também, o Professor A. dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, V, 68 e 93, e ao decidir, na acção declarativa, o Tribunal, terá de atender aos limites da causa de pedir, bem como, ao pedido formulado; Decisão essa, que se torna imodificável quanto ao seu sentido e alcance, logo que transitada, por força da autoridade do caso julgado material, como sustenta o Professor A. Varela, Manual, 2. Edição, 699; Sentido e alcance, aquele, que é determinado, quanto aos seus limites estruturais, em conexão, com a identidade de sujeitos, a causa de pedir e, o pedido, no quadro dos artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil, a incidência de natureza, triplice, a considerar; Nesse entendimento, também, o Professor A. Varela, na citada sua obra, 709; Tal significa, e como já se expendeu no Acórdão ora recorrido, em consequência, que embora se forme, em directo, sobre o pedido e, não sobre os respectivos fundamentos, vistos estes como o raciocínio utilizado pelo julgador, o caso julgado forma-se sobre a pretensão do Autor, ainda que relevando, também, a consideração dos fundamentos alegados, por base; Isto é, e como ensina o Professor A. Varela, Manual 712, " é a resposta dada na sentença à pretensão do Autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado"; Assim, e portanto, sobre os fundamentos alegados pelo Autor, enquanto integradores da causa de pedir de uma determinada pretensão, e tinham sido, ou não, relevantes para o acolhimento dessa pretensão, forma-se, outrossim, caso julgado, e tendo em vista evitar-se a repetição sobre os mesmos, de juízo; Aplicando, ora, tais considerandos para o caso "sub-judice", constata-se que o autor, na petição inicial da acção declarativa, e para os pontos que agora ainda, podem relevar, liquidou o valor dos danos, quanto aos aspectos por si focados nos artigos 31 a 44, 51 a 61 e, 65 a 68, deduzindo parte do pedido em forma ilíquida em relação a "montantes vincendos"; Os quais, na petição tinham referência directa no respectivo artigo 70; E como se vê, de folhas 7 verso, da acção declarativa; Sucede que, na sentença, e em acatamento do decidido, oportunamente, na matéria de facto, e sobre os ditos aspectos, deu-se relevo aos pontos 27 e 28, de folhas 317 verso; Afastando-se, assim, expressamente, os outros fundamentos invocados pelo Autor; Designadamente, que fosse em Penafiel que fizesse a maior parte das vendas e por melhor preço, e bem assim, que tivesse alugado, em permanência ou por caso, veículos em substituição do sinistrado; O que tudo significa, e como, já se perfilhou no Acórdão, ora, recorrido que tais danos não ficaram provados, quer quanto a sua natureza e existência, e assim, não, somente à sua determinação de valor; E se assim é, não existe legitimidade, na presente fase executiva, para a alegação de danos, que na via declarativa, já, não ficaram provados; E o que, a considerar-se, implicaria uma ofensa às regras do caso julgado; Acrescendo, que mesmo que assim, não se julgasse, ainda, os próprios termos em que o exequente, veio pôr a liquidação não se inserem, nos limites, do título executivo; Conhecendo-se, que, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil, é, em função daqueles limites, que se obtém, a extensão, da execução; Nessa expressão, se tendo, outrossim, pronunciado, o Professor Castro Mendes, Acção Executiva, 198, 9 e seguintes, assim como entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1991, A.J., 19, 15; Por um lado, ficou de facto, provado e declarado, na sentença declarativa, que o ora exequente utilizava o seu veículo, que foi totalmente perdido, em transportes, nos moldes dos referidos pontos 27 e 28, da mesma, e daí que, obviamente, o deixasse de utilizar, para tais fins; Contudo, os danos que, por ventura, fossem resultantes de tal, não podem revestir a, coloração, dos que invocara, na acção declarativa, e na exacta medida em que, estes não ficaram demonstrados, tanto quanto à sua natureza, como até, quanto, à sua existência, mesmo; Aliás, e como, também, se salienta no Acórdão recorrido, é elucidativo, nesse ponto, que não tivesse ficado provado o facto veiculado no artigo 54 da petição inicial, e, respeitante à permanência do pretendido aluguer; Assim sendo, e, em termos do reconhecimento judiciário, não pode, logicamente colher, um facto que não obstante alegado, não foi, porém, considerado provado; Nestes termos e, como bem, já, se entendeu no Acórdão, ora, recorrido, e tendo presente a escalação dos danos em causa, nos termos constantes da decisão recorrida, haverá de se considerar, como não fundamentado o pedido de liquidação dos danos inseridos nos números 2 a 5, e 10, dessa decisão; E na exacta medida em que não se revelam comportáveis, em face do título que foi dado à execução; Com efeito, e como, outrossim, já se perfilou, no acórdão sob censura, o admitir-se, de novo, e na acção executiva, a inclusão de tais danos, constituiria, uma, duplicação, de questão já decidida, o que não é viável; Com efeito, tais danos foram alegados relativamente à sua materialidade, e na acção declarativa, em identidade com o que se invocou na acção executiva, e além, não foram, já, julgados verificados; E como se conhece, a liquidação, em tais situações, tem por objectivo, a determinação do valor, e não, já, a natureza dos danos; Ao menos, daqueles, entre estes, cujo objecto foi fixado na acção declarativa por forma, clara e inequívoca, em termos positivos, ou negativos; Do mesmo modo, e também, as verbas susceptíveis de inserimento nos números 6 a 9, não encontram, qualquer base na sentença exequenda; E na medida em que os pontos do n. 7, foram reclamados sob a forma de valor vencido, e conforme se vê, dos pontos 65 a 68, da petição inicial; Acrescendo, mesmo e até, que foram reconhecidos sob a forma líquida em que haviam sido requeridos, conforme folhas 321 verso; Por sua vez, e no tocante às demais realidades, o que se constata, é que não tinham, sequer, sido reclamadas; E, neste contexto, e como se salienta, também, no Acórdão recorrido, o então Autor, ao não fazê-lo fez um exercício do princípio do dispositivo nos precisos termos, limitados, que entendeu; E, assim sendo, é manifesto, que não é legítimo, agora, em sede executiva, operar um alargamento, da sua pretensão, com novos fundamentos; O que a ser admitido, implicaria uma alteração, unilateral, da causa de pedir que não é, legalmente, admissível; E por traduzir, claro excesso dos limites objectivos do título dado à execução, a sentença proferida na acção declarativa; Com efeito, embora tal sentença exequenda contivesse uma condenação de conteúdo ilíquido, não reconhecia, todavia, ao exequente a exequibilidade dos danos que aquele alegou na execução; E neste contexto, não se põe em causa o decidido, mas apenas, o sentido em que o exequente pretendia tirar dessa sentença, que contudo o não insere, nem, nesta, tem base; Querendo-se significar, com tal, que se a decisão, na acção declarativa, foi emitida, mesmo sem indicação, directa, aos danos a liquidar, e utilizando antes uma referenciação, genérica, de "perda total da viatura" e "perda do uso", o Autor, ficou titulado a executar os respectivos efeitos, somente; Contudo, essa referenciação, genérica, não lhe atribui, já legitimidade para reclamar danos, cuja espécie, não está contida nos limites dos factos provados, e que se encontram, mesmo, afastados expressamente, pela decisão exequenda; Isto é, as consequências da falta e não uso do veículo, não podem revestir os efeitos, que não obstante terem sido alegados, não foram, porém, provados; A liquidação, teria sempre que se movimentar, dentro dos limites do pedido e da causa de pedir tal como foram deduzidos mas, somente e apenas, na medida em que foram atendidos na decisão proferida na acção declarativa; Ora, como bem se expressou, no Acórdão recorrido, o exequente, excedeu, e ultrapassou tais limites; Paralelamente, não pode, outrossim, integrar o conteúdo da decisão exequenda com o despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração; Com efeito, o que sucedeu neste, foi, somente, o desatendimento, evidente, da inerente pretensão de esclarecimento; E na medida em que, nesse despacho apenas se expressou "nada há a esclarecer, por a sentença na sua parte decisória e seus fundamentos ser bem clara"; Tratando-se, pois, de desatendimento, não se coloca, pois, a aplicabilidade da 2. parte, do artigo 670 do Código de Processo Civil, no seu número 2, não tendo, portanto, que ser considerado como parte integrante da sentença; Na verdade, tendo acontecido um indeferimento desse pedido de aclaração, a decisão proferida fica, exactamente, como era, ou seja, não sofre alteração alguma, pois; Nesse sentido, também, a Rev. Trib. 92, 48; Do mesmo modo, as considerações, que são produzidas, nesse despacho, além do indeferimento, em si, não conduzem aos efeitos, jurídicos, pretendidos pelo Recorrente; Na verdade, ocorrendo o dito indeferimento, inexiste, qualquer complementação da sentença; E, assim, esta permaneceu inalterável adentro do princípio do esgotamento do pudor jurisdicional quanto à matéria da causa, consignado no artigo 666 do Código de Processo Civil; Nesse entendimento, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Janeiro de 1994, B.M.J., 433, 423; De resto, e como, também, já se aponta no Acórdão sob censura, as ditas considerações, apenas, foram, assumidas, como simples comentário, e não como, temática, de decisão; Acrescendo, ainda, que tendo sido indeferida a pretendida aclaração, tudo o que ultrapassasse tal ponto, em nada podia ser relevante, e, face ao dispositivo no artigo 660, n. 2, do citado diploma adjectivo; Nesse sentido, também, e entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 1990, A.J., 6, 1990, 12; Nomeadamente, e a este título, e como, já se destacou, outrossim no Aresto ora recorrido, nunca poderia ser considerado como integrante, válida, de sentença, e referência, lateral, em tal despacho, a danos de natureza moral, e que, também se pretendia liquidar, ora; E tal, na medida em que, a averiguação da existência e natureza de danos de natureza não patrimonial, não constituiu, sequer, tema da causa, e portanto, logicamente da sentença; Por todo o exposto, surge como inteiramente pertinente, a "inteligibilidade" do Acórdão recorrido; O qual, assim, não merece, qualquer tipo de censura; Ao invés, mostram-se, genericamente improcedentes, as conclusões do Agravante; Inexistindo, portanto a violação dos dispositivos legais, invocados naquelas; E não se encontrando, pois, em causa, à bondade, decisória do despacho recorrido, proferido na 1. Instância, e aí sustentado pelo Meritíssimo Juiz "a quo"; Nessa improcedência, nega-se, provimento ao Agravo; Custas, pelo Agravante. Lisboa, 23 de Setembro de 1998 Lemos Triunfante, Torres Paulo, Aragão Seia. Relação de Évora - Processo n. 146/96 - 3. Tribunal da Comarca de Vila Viçosa - Processo n. 84-B/90 |