Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200409300025872 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 550/04 | ||
| Data: | 03/18/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I. A excepção dilatória de caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artº 497º, n°s 1 e 2, do CPC ). II. Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 498°, n° 1, do mesmo diploma) - requisito da "tríplice identidade". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e marido B, C, D e mulher E, intentaram acção ordinária contra F e mulher G, pedindo: 1º- fosse declarado que o prédio urbano com o n° ... da Rua do Olival, em Lisboa, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial sob o n° 3912, inscrito na matriz urbana da Freguesia dos Prazeres sob o artº 793 é propriedade dos AA, enquanto sucessores da identificada H, com expressa exclusão dos RR; 2º- fosse ordenado o cancelamento do registo a favor dos RR; 3º- fossem os RR fossem condenados a pagar-lhes uma indemnização para ressarcimento dos danos causados pelo seu abuso do direito de intervenção processual, a liquidar em execução de sentença, compreendendo uma parte para ressarcimento dos danos emergentes da impossibilidade de restauro do imóvel e outra o pagamento das despesas que os AA foram e são obrigados a fazer com advogados, em razão do desrespeito dos RR pela decisão judicial que conferiu à H o direito de preferência. Alegaram, para tanto, e em resumo, que: - por acórdão do STJ de 21-7-1987, reconheceu-se que a referida H tinha direito de preferência na compra do aludido prédio urbano, ou seja, declarou-se que ela tinha o direito de haver para si o prédio urbano como n° ..., da Rua do Olival, em Lisboa, substituindo-se ao comprador F; - isoladamente, e em conjunto, os RR F e G passaram a sustentar a inoponibilidade do acórdão do STJ à última, por alegadamente esta não ter citada para a acção de preferência; - em diversas acções, proferiram-se decisões transitadas em julgado, segundo as quais aquele acórdão é oponível à Ré G; - por acórdão da Relação de Lisboa 12-06-97, foi declarada a nulidade do registo de aquisição do prédio por preferência; - porém, esta decisão não afecta a questão de fundo, que é a propriedade sobre esse imóvel; - as decisões judiciais acima referidas não permitem que se mantenha o registo de propriedade do imóvel a favor dos RR, bem pelo contrário, permitem que se proceda ao seu registo em nome dos AA, cancelando-se o registo em nome dos RR; - embora o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tenha decidido a nulidade do registo em nome dos AA, por não ser possível o trato sucessivo, a verdade é que essa decisão não permitia o registo em nome dos RR; - por outro lado, ao agirem, como vêm agindo, os RR ofendem, de forma grave, o direito de propriedade dos AA, o direito que as decisões judiciais que lhes sejam favoráveis sejam respeitadas; e ainda abusam do direito de agir. 2. Na sua contestação, os RR concluíram pela improcedência da acção, alegando para tanto, e também resumidamente, que: - estando o Réu F casado com a Ré, sob o regime da comunhão de adquiridos, na data da aquisição do prédio, este ficou a ser bem comum do casal; - daí que, na dita acção de preferência, esta devesse também ser demandada; - pelo que a decisão aí proferida não a vincula; - o registo a favor da mãe dos AA veio a ser anulado e cancelado por acórdão da Relação de Lisboa, já transitado, por a Ré não ter tido intervenção na acção de preferência; - subsiste, assim, o registo a favor dos RR. 3. Houve resposta apresentada pelos AA. 4. Através de incidente de habilitação por óbito do A. C, foram julgados habilitados J e L para ocuparem a posição da parte falecida na pendência da acção. 5. No despacho saneador, datado de 24-9-03, o Mmo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolveu os RR da instância. 6. Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA agravar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, concedido provimento ao recurso, revogado a decisão recorrida e ordenado que o processo prosseguisse a sua ulterior tramitação legal. 7. Irresignados agora os RR, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguites conclusões: 1ª- Verifica-se a excepção dilatória do caso julgado tal como se decidiu na primeira instância; 2ª- Pois a presente acção é a repetição da que a recorrente mulher instaurou contra H de quem os ora A.A. são sucessores habilitados . Na verdade, 3ª- Na presente acção, fazem os A.A. os pedidos de declaração do seu direito de propriedade sobre o prédio situado na Rua do Olival, nº ..., em Lisboa, e de anulação do registo a favor dos R.R., com fundamento na decisão que à sua antecessora, H, reconheceu o direito de preferência na sua venda; 4ª- E é verdade que à H foi reconhecido o direito de preferência na venda do prédio, tendo ela feito o registo de aquisição a seu favor por substituição dos R.R. no registo; 5ª- Só que, pela 2ª Secção do então 10º Juízo Cível de Lisboa, instaurou a recorrente mulher contra a H a acção nº 7877/89 em que pedia se declarasse a inoponibilidade ou ineficácia em relação a ela recorrente da decisão que àquela tinha reconhecido a preferência e, consequentemente, se anulasse e mandasse cancelar o registo do prédio a favor dela preferente; 6ª- E o acórdão da Relação de 12-6-97 proferido nesta acção, reconhecendo ser o prédio um bem comum do casal e não ter a então A., ora recorrente, sido demandada na acção de preferência, declarou a decisão aqui proferida não oponível a ela recorrente e, portanto, insusceptível de ser executada sobre bens comuns do casal; 7ª- E uma vez que a recorrente não tinha sido condenada nesta decisão, "nem o seu nome figurando sequer nela", o acórdão anulou ainda e mandou cancelar o registo do prédio a favor da H; 8ª- E, com a anulação do registo a favor desta, operou-se a renovação (repristinação) automática do registo do prédio a favor dos RR., ora recorrentes, como tinha que ser; 9ª- Verifica-se assim, nas duas acções, a identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade do pedido visto que numa e noutra acção as partes pretendem obter o mesmo efeito jurídico: a tutela do registo do prédio a seu favor; e a identidade da causa de pedir: o direito de propriedade sobre o prédio; 10ª- Havendo, assim, repetição da causa, o seu prosseguimento iria colocar o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior e é o que se pretende evitar com a excepção de caso julgado; 11ª- Os AA pretendem com esta acção conseguir o que não conseguiram com a anterior, onde as questões postas foram cabalmente debatidas, pondo em causa o princípio fundamental de processo civil de que as decisões judiciais só podem ser revogadas através dos recursos; 12ª- E o acórdão recorrido conduz à inutilização prática do acórdão de 12-6-97; 13ª- O acórdão recorrido violou pois os artºs 497º e 498º do CPC. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da primeira instância. 8. Os AA não apresentaram contra-alegações. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- por escritura pública de 12-8-1983, I vendeu ao Réu F o prédio urbano com o n° ... da Rua do Olival, em Lisboa; 2º- no processo n° 2589, da 3ª Secção, do 8° Juízo Cível de Lisboa, proferiu-se o acórdão do STJ de 21-7-87, confirmado por acórdão do Tribunal Pleno de 15-2-89, no qual se reconheceu à referida H o direito de haver para si o aludido prédio urbano, substituindo-se, assim, ao comprador F (fls. 95 a 108); 3º- no processo nº 7.877/89, da 2ª Secção do 10° Juízo Cível de Lisboa, proferiu-se o acórdão da Relação de Lisboa de 12-6-97, em que se declarou a nulidade do registo de aquisição por preferência, efectuado em 5-9-89, na 3ª C. Registo Predial de Lisboa, a favor de H, determinando-se o seu cancelamento (fls. 447 a 453 ); 4º- consta do documento de fls. 469 a 471, que, em relação ão referido prédio urbano, a inscrição de aquisição (G-1) a favor de H, por reconhecimento do direito de preferência, foi cancelada (Ap. 17/970917) e que se encontra registada a inscrição de aquisição (G-2) a favor de F, casado com G, por compra a I e mulher; 5º- no processo n° 14395 (posse judicial avulsa), da 3ª Secção do 11° Juízo Cível de Lisboa, por sentença de 24-1-90 foi conferida à A. (a referida H) posse sobre o aludido prédio urbano (n° 154, da Rua do Olival), condenando-se o Réu em tal reconhecimento; 6º- a ora Ré G deduziu, por apenso, embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes, com fundamento em que a embargante não alegou factos materiais de que pudesse concluir-se pela existência da posse que invocara; 7º- esta decisão foi confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 30-3-95, posteriormente confirmado pelo acórdão do STJ de 27-2-96 (fls.206 a 214). 11. Subsiste a controvérsia sobre se em relação a cada um dos pedidos formulados na presente acção ocorre, ou não, a excepção dilatória de caso julgado. Em 1ª instância - concedendo-se razão aos RR - decidiu-se que tal excepção ocorria, enquanto que o Tribunal da Relação entendeu em sentido contrário, assim concedendo razão aos AA . E daí o presente agravo interposto pelos RR . A lei determina genericamente os limites subjectivos e objectivos do caso julgado, fazendo-o através dos elementos configuradores da concreta relação jurídica, tal como definida na (primeira) decisão, ou sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir. Como é sabido, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. E tem precisamente por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artº 497º, n°s 1 e 2, do CPC ). Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 498°, n° 1, do mesmo diploma). É o requisito da chamada "tríplice identidade" de que falam a doutrina e a jurisprudência. Ora a Relação entendeu - e bem acrescente-se desde já - que se não verificava tal "tríplice identidade". a)- Assim e quanto ao primeiro pedido: Os AA, ora agravados, solicitam seja declarado que o prédio urbano supra-identificado é de sua propriedade enquanto sucessores de H, com expressa exclusão dos RR. Ora, na acção em que foi reconhecido o direito de preferência de H (por Ac do STJ de 21-7-87, in Proc n° 2589, da 3ª Secção, do 8° Juízo Cível de Lisboa), não foi demandada a Ré, ora recorrente, G, que era casada com o Réu F sob o regime de comunhão de adquiridos. Mas já na presente acção foi demandado o casal formado pelo RR F e G. Isto é : falta a identidade de sujeitos em ambas as acções. Diga-se, entretanto, que o despacho saneador (cujo sentido decisório os RR, ora recorrentes, pretendem seja "repristinado") incorreu em manifesto equívoco, pois que - contrariamente ao que nele se considerou - o que se decidiu a final no processo n° 14.395-A, 3ª Secção do 11° Juízo Cível de Lisboa nada tem a ver com a questão da propriedade em discussão entre os AA, ora recorridos (sucessores da dita H) e a Ré, ora recorrente G, porquanto na decisão proferida nesse processo nº 14.395-A, os embargos de terceiro por essa Ré deduzidos foram julgados improcedentes com o fundamento de que a embargante não alegara factos materiais de que pudesse concluir-se pela existência da posse por si invocada e neles pretendida defender. Decisão pois, "qua tale", irrelevante para efeitos da apreciação da excepção de caso julgado ora sob análise. b)- Quanto ao segundo pedido: Os AA impetram a ordem de cancelamento do registo de aquisição do aludido prédio urbano a favor dos RR. E isto desde logo porque o imóvel em apreço nunca chegou a entrar na propriedade da Ré, ora recorrente, G, uma vez que a decisão proferida na acção de preferência surtiu eficácia "ex tunc". O reconhecimento do direito de preferência operaria a substituição da adquirente pela preferente, o que seria incompatível com a subsistência do registo de aquisição a favor da Ré, mulher do adquirente. E, por outro lado, o reconhecimento à aludida H do direito real de preferência, com a respectiva substituição ao comprador (Réu F), afastaria a possibilidade do registo de propriedade a favor deste, pelo que se não tornaria possível manter o registo de propriedade a favor dos RR, assim se impondo o respectivo cancelamento. Ora, é de reiterar por isso e também a respeito deste segundo pedido - tal como já se deixou dito a propósito do primeiro pedido - que na aludida acção de preferência e na presente acção não ocorre identidade de sujeitos. Deu também a Relação resposta negativa à interrogação sobre se a decisão proferida no processo n° 7877 da 2ª Secção do 10° Juízo Cível de Lisboa, constituiria caso julgado relativamente à presente acção. Na acção a que respeita o processo n° 7877, a aí A. ( aqui Ré e ora recorrente G) pretendia fosse declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da aí Ré H, e o seu subsequente cancelamento, com fundamento em que ela ( aí A.) não fora demandada na acção de preferência, não tendo sido convencida na acção a que se reporta esse registo, e de que este seria nulo nos termos dos artigos 16º, 34°, n° 2 e 68° do C.RPredial, ou seja por violação do princípio do trato sucessivo. Já na presente acção, o que se pretende (segundo pedido) é o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR, com fundamento no reconhecimento do direito real de preferência à dita H, e na falta de título desse registo. Os pedidos e a causa de pedir numa e noutra acção, ainda que de certo modo co-relacionados entre si, perfilam-se como substancialmente distintos, pelo que se não se verifica a reclamada excepção de caso julgado artº 498º, nºs 3 e 4, do CPC ). c)- Quanto ao terceiro pedido (pretensão indemnizatória) : Trata-se de um pedido novo e autónomo. Não existia qualquer decisão anterior relacionada com tal "thema decidendum", pelo que nem sequer chegaria a colocar-se a possibilidade da configuração da excepção de caso julgado. 12. Termos em que bem se decidiu pela prosseguimento da ulterior tramitação legal da acção, assim improcedendo a alegação dos RR agravantes. 13. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar provimento ao agravo; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Setembro de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |