Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2587
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200409300025872
Data do Acordão: 09/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 550/04
Data: 03/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I. A excepção dilatória de caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artº 497º, n°s 1 e 2, do CPC ).
II. Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 498°, n° 1, do mesmo diploma) - requisito da "tríplice identidade".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e marido B, C, D e mulher E, intentaram acção ordinária contra F e mulher G, pedindo:
1º- fosse declarado que o prédio urbano com o n° ... da Rua do Olival, em Lisboa, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial sob o n° 3912, inscrito na matriz urbana da Freguesia dos Prazeres sob o artº 793 é propriedade dos AA, enquanto sucessores da identificada H, com expressa exclusão dos RR; 2º- fosse ordenado o cancelamento do registo a favor dos RR; 3º- fossem os RR fossem condenados a pagar-lhes uma indemnização para ressarcimento dos danos causados pelo seu abuso do direito de intervenção processual, a liquidar em execução de sentença, compreendendo uma parte para ressarcimento dos danos emergentes da impossibilidade de restauro do imóvel e outra o pagamento das despesas que os AA foram e são obrigados a fazer com advogados, em razão do desrespeito dos RR pela decisão judicial que conferiu à H o direito de preferência.

Alegaram, para tanto, e em resumo, que:
- por acórdão do STJ de 21-7-1987, reconheceu-se que a referida H tinha direito de preferência na compra do aludido prédio urbano, ou seja, declarou-se que ela tinha o direito de haver para si o prédio urbano como n° ..., da Rua do Olival, em Lisboa, substituindo-se ao comprador F;
- isoladamente, e em conjunto, os RR F e G passaram a sustentar a inoponibilidade do acórdão do STJ à última, por alegadamente esta não ter citada para a acção de preferência;
- em diversas acções, proferiram-se decisões transitadas em julgado, segundo as quais aquele acórdão é oponível à Ré G;
- por acórdão da Relação de Lisboa 12-06-97, foi declarada a nulidade do registo de aquisição do prédio por preferência;
- porém, esta decisão não afecta a questão de fundo, que é a propriedade sobre esse imóvel;
- as decisões judiciais acima referidas não permitem que se mantenha o registo de propriedade do imóvel a favor dos RR, bem pelo contrário, permitem que se proceda ao seu registo em nome dos AA, cancelando-se o registo em nome dos RR;
- embora o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tenha decidido a nulidade do registo em nome dos AA, por não ser possível o trato sucessivo, a verdade é que essa decisão não permitia o registo em nome dos RR;
- por outro lado, ao agirem, como vêm agindo, os RR ofendem, de forma grave, o direito de propriedade dos AA, o direito que as decisões judiciais que lhes sejam favoráveis sejam respeitadas; e ainda abusam do direito de agir.

2. Na sua contestação, os RR concluíram pela improcedência da acção, alegando para tanto, e também resumidamente, que:
- estando o Réu F casado com a Ré, sob o regime da comunhão de adquiridos, na data da aquisição do prédio, este ficou a ser bem comum do casal;
- daí que, na dita acção de preferência, esta devesse também ser demandada;
- pelo que a decisão aí proferida não a vincula;
- o registo a favor da mãe dos AA veio a ser anulado e cancelado por acórdão da Relação de Lisboa, já transitado, por a Ré não ter tido intervenção na acção de preferência;
- subsiste, assim, o registo a favor dos RR.
3. Houve resposta apresentada pelos AA.
4. Através de incidente de habilitação por óbito do A. C, foram julgados habilitados J e L para ocuparem a posição da parte falecida na pendência da acção.
5. No despacho saneador, datado de 24-9-03, o Mmo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou procedente a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolveu os RR da instância.
6. Inconformados com tal decisão, dela vieram os AA agravar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, concedido provimento ao recurso, revogado a decisão recorrida e ordenado que o processo prosseguisse a sua ulterior tramitação legal.
7. Irresignados agora os RR, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguites conclusões:
1ª- Verifica-se a excepção dilatória do caso julgado tal como se decidiu na primeira instância;
2ª- Pois a presente acção é a repetição da que a recorrente mulher instaurou contra H de quem os ora A.A. são sucessores habilitados . Na verdade,
3ª- Na presente acção, fazem os A.A. os pedidos de declaração do seu direito de propriedade sobre o prédio situado na Rua do Olival, nº ..., em Lisboa, e de anulação do registo a favor dos R.R., com fundamento na decisão que à sua antecessora, H, reconheceu o direito de preferência na sua venda;
4ª- E é verdade que à H foi reconhecido o direito de preferência na venda do prédio, tendo ela feito o registo de aquisição a seu favor por substituição dos R.R. no registo;
5ª- Só que, pela 2ª Secção do então 10º Juízo Cível de Lisboa, instaurou a recorrente mulher contra a H a acção nº 7877/89 em que pedia se declarasse a inoponibilidade ou ineficácia em relação a ela recorrente da decisão que àquela tinha reconhecido a preferência e, consequentemente, se anulasse e mandasse cancelar o registo do prédio a favor dela preferente;
6ª- E o acórdão da Relação de 12-6-97 proferido nesta acção, reconhecendo ser o prédio um bem comum do casal e não ter a então A., ora recorrente, sido demandada na acção de preferência, declarou a decisão aqui proferida não oponível a ela recorrente e, portanto, insusceptível de ser executada sobre bens comuns do casal;
7ª- E uma vez que a recorrente não tinha sido condenada nesta decisão, "nem o seu nome figurando sequer nela", o acórdão anulou ainda e mandou cancelar o registo do prédio a favor da H;
8ª- E, com a anulação do registo a favor desta, operou-se a renovação (repristinação) automática do registo do prédio a favor dos RR., ora recorrentes, como tinha que ser;
9ª- Verifica-se assim, nas duas acções, a identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade do pedido visto que numa e noutra acção as partes pretendem obter o mesmo efeito jurídico: a tutela do registo do prédio a seu favor; e a identidade da causa de pedir: o direito de propriedade sobre o prédio;
10ª- Havendo, assim, repetição da causa, o seu prosseguimento iria colocar o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior e é o que se pretende evitar com a excepção de caso julgado;
11ª- Os AA pretendem com esta acção conseguir o que não conseguiram com a anterior, onde as questões postas foram cabalmente debatidas, pondo em causa o princípio fundamental de processo civil de que as decisões judiciais só podem ser revogadas através dos recursos;
12ª- E o acórdão recorrido conduz à inutilização prática do acórdão de 12-6-97;
13ª- O acórdão recorrido violou pois os artºs 497º e 498º do CPC.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da primeira instância.
8. Os AA não apresentaram contra-alegações.
9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- por escritura pública de 12-8-1983, I vendeu ao Réu F o prédio urbano com o n° ... da Rua do Olival, em Lisboa;
2º- no processo n° 2589, da 3ª Secção, do 8° Juízo Cível de Lisboa, proferiu-se o acórdão do STJ de 21-7-87, confirmado por acórdão do Tribunal Pleno de 15-2-89, no qual se reconheceu à referida H o direito de haver para si o aludido prédio urbano, substituindo-se, assim, ao comprador F (fls. 95 a 108);
3º- no processo nº 7.877/89, da 2ª Secção do 10° Juízo Cível de Lisboa, proferiu-se o acórdão da Relação de Lisboa de 12-6-97, em que se declarou a nulidade do registo de aquisição por preferência, efectuado em 5-9-89, na 3ª C. Registo Predial de Lisboa, a favor de H, determinando-se o seu cancelamento (fls. 447 a 453 );
4º- consta do documento de fls. 469 a 471, que, em relação ão referido prédio urbano, a inscrição de aquisição (G-1) a favor de H, por reconhecimento do direito de preferência, foi cancelada (Ap. 17/970917) e que se encontra registada a inscrição de aquisição (G-2) a favor de F, casado com G, por compra a I e mulher;
5º- no processo n° 14395 (posse judicial avulsa), da 3ª Secção do 11° Juízo Cível de Lisboa, por sentença de 24-1-90 foi conferida à A. (a referida H) posse sobre o aludido prédio urbano (n° 154, da Rua do Olival), condenando-se o Réu em tal reconhecimento;
6º- a ora Ré G deduziu, por apenso, embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes, com fundamento em que a embargante não alegou factos materiais de que pudesse concluir-se pela existência da posse que invocara;
7º- esta decisão foi confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 30-3-95, posteriormente confirmado pelo acórdão do STJ de 27-2-96 (fls.206 a 214).
11. Subsiste a controvérsia sobre se em relação a cada um dos pedidos formulados na presente acção ocorre, ou não, a excepção dilatória de caso julgado.
Em 1ª instância - concedendo-se razão aos RR - decidiu-se que tal excepção ocorria, enquanto que o Tribunal da Relação entendeu em sentido contrário, assim concedendo razão aos AA .
E daí o presente agravo interposto pelos RR .
A lei determina genericamente os limites subjectivos e objectivos do caso julgado, fazendo-o através dos elementos configuradores da concreta relação jurídica, tal como definida na (primeira) decisão, ou sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir.
Como é sabido, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. E tem precisamente por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artº 497º, n°s 1 e 2, do CPC ).
Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 498°, n° 1, do mesmo diploma).
É o requisito da chamada "tríplice identidade" de que falam a doutrina e a jurisprudência.
Ora a Relação entendeu - e bem acrescente-se desde já - que se não verificava tal "tríplice identidade".
a)- Assim e quanto ao primeiro pedido:
Os AA, ora agravados, solicitam seja declarado que o prédio urbano supra-identificado é de sua propriedade enquanto sucessores de H, com expressa exclusão dos RR.
Ora, na acção em que foi reconhecido o direito de preferência de H (por Ac do STJ de 21-7-87, in Proc n° 2589, da 3ª Secção, do 8° Juízo Cível de Lisboa), não foi demandada a Ré, ora recorrente, G, que era casada com o Réu F sob o regime de comunhão de adquiridos.
Mas já na presente acção foi demandado o casal formado pelo RR F e G.
Isto é : falta a identidade de sujeitos em ambas as acções.
Diga-se, entretanto, que o despacho saneador (cujo sentido decisório os RR, ora recorrentes, pretendem seja "repristinado") incorreu em manifesto equívoco, pois que - contrariamente ao que nele se considerou - o que se decidiu a final no processo n° 14.395-A, 3ª Secção do 11° Juízo Cível de Lisboa nada tem a ver com a questão da propriedade em discussão entre os AA, ora recorridos (sucessores da dita H) e a Ré, ora recorrente G, porquanto na decisão proferida nesse processo nº 14.395-A, os embargos de terceiro por essa Ré deduzidos foram julgados improcedentes com o fundamento de que a embargante não alegara factos materiais de que pudesse concluir-se pela existência da posse por si invocada e neles pretendida defender.
Decisão pois, "qua tale", irrelevante para efeitos da apreciação da excepção de caso julgado ora sob análise.
b)- Quanto ao segundo pedido:
Os AA impetram a ordem de cancelamento do registo de aquisição do aludido prédio urbano a favor dos RR.
E isto desde logo porque o imóvel em apreço nunca chegou a entrar na propriedade da Ré, ora recorrente, G, uma vez que a decisão proferida na acção de preferência surtiu eficácia "ex tunc". O reconhecimento do direito de preferência operaria a substituição da adquirente pela preferente, o que seria incompatível com a subsistência do registo de aquisição a favor da Ré, mulher do adquirente.
E, por outro lado, o reconhecimento à aludida H do direito real de preferência, com a respectiva substituição ao comprador (Réu F), afastaria a possibilidade do registo de propriedade a favor deste, pelo que se não tornaria possível manter o registo de propriedade a favor dos RR, assim se impondo o respectivo cancelamento.
Ora, é de reiterar por isso e também a respeito deste segundo pedido - tal como já se deixou dito a propósito do primeiro pedido - que na aludida acção de preferência e na presente acção não ocorre identidade de sujeitos.
Deu também a Relação resposta negativa à interrogação sobre se a decisão proferida no processo n° 7877 da 2ª Secção do 10° Juízo Cível de Lisboa, constituiria caso julgado relativamente à presente acção.
Na acção a que respeita o processo n° 7877, a aí A. ( aqui Ré e ora recorrente G) pretendia fosse declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da aí Ré H, e o seu subsequente cancelamento, com fundamento em que ela ( aí A.) não fora demandada na acção de preferência, não tendo sido convencida na acção a que se reporta esse registo, e de que este seria nulo nos termos dos artigos 16º, 34°, n° 2 e 68° do C.RPredial, ou seja por violação do princípio do trato sucessivo.
Já na presente acção, o que se pretende (segundo pedido) é o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR, com fundamento no reconhecimento do direito real de preferência à dita H, e na falta de título desse registo.
Os pedidos e a causa de pedir numa e noutra acção, ainda que de certo modo co-relacionados entre si, perfilam-se como substancialmente distintos, pelo que se não se verifica a reclamada excepção de caso julgado artº 498º, nºs 3 e 4, do CPC ).
c)- Quanto ao terceiro pedido (pretensão indemnizatória) :
Trata-se de um pedido novo e autónomo.
Não existia qualquer decisão anterior relacionada com tal "thema decidendum", pelo que nem sequer chegaria a colocar-se a possibilidade da configuração da excepção de caso julgado.

12. Termos em que bem se decidiu pela prosseguimento da ulterior tramitação legal da acção, assim improcedendo a alegação dos RR agravantes.
13. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar provimento ao agravo;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Setembro de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Ferreira Girão