Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A pena acessória, que depende da pena principal e cuja aplicação está condicionada por uma pluralidade de fatores, não integra, enquanto tal, os critérios legais da recorribilidade dos acórdãos da Relação, proferidos em recurso. II. A arguição de nulidades do acórdão da Relação proferido em recurso não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Relatório: O arguido AA foi condenado em 1.ª instância, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelos artigos 15.º alínea b), 137.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, por referência aos artigos 11.º, n.ºs 2 e 3, 13.º, 18.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, alínea c) e 145.º, n.º 1, alíneas a) e f), todos do Código da Estrada, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Não se conformando, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22 de janeiro de 2025, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Inconformado, interpôs o arguido AA recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 13 de março de 2025, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que o acórdão da Relação confirmou a decisão da primeira instância, mantendo a condenação do arguido na pena de 8 meses de prisão suspensa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses. O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, rematando com as seguintes conclusões: “A. A decisão do Tribunal da Relação do Porto padece de uma nulidade manifesta devido à omissão de pronúncia sobre questões essenciais que foram levantadas pelo Reclamante. Esta omissão compromete o direito do Reclamante a um julgamento justo e a um verdadeiro acesso ao duplo grau de jurisdição. B. A ausência de análise substancial das questões de facto e de direito pelo Tribunal da Relação impede que o Reclamante tenha o seu direito de defesa devidamente exercido, o que configura uma violação das suas garantias constitucionais. C. Dada a nulidade da decisão da Relação, não pode o Reclamante ser prejudicado pela inércia do Tribunal de Recurso. A sua situação exige uma revisão efetiva e fundamentada das questões que foram levantadas em recurso, para garantir um julgamento completo e justo. D. Assim, é fundamental que o Supremo Tribunal de Justiça aceite excecionalmente o recurso, de forma a garantir que o Reclamante tenha acesso a um tribunal superior que possa apreciar de forma justa e completa o seu caso. E. O direito ao duplo grau de jurisdição deve ser protegido em todos os casos, sendo inadmissível que a decisão da Relação, claramente incompleta, seja a última palavra sobre o assunto. O Reclamante deve ter o seu direito de defesa plenamente respeitado, com base numa análise detalhada e substancial das questões apresentadas no recurso. F. Quando estão em causa nulidades e em que as decisões judiciais são frontalmente violadoras da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do artigo 32.º, e violadoras de direitos fundamentais, é imperativo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo nos casos que, à partida, parecem estar abrangidos pelo artigo 400.º do CPP. G.O artigo 400.º do CPP tem de ser interpretado no sentido restritivo não servindo como uma válvula de escape para não admitir recurso de decisões dos tribunais que são nulas por violadores de princípios constitucionais, de outro modo, deturpar-se-á totalmente o intuito do legislador e o principio da legalidade, fazendo-se vigorar na ordem jurídica uma decisão manifestamente viciada. H. No âmbito do processo penal português, existem situações em que o recurso é sempre admitido, independentemente das restrições impostas pelo artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), nomeadamente nas situações que visam assegurar a proteção de direitos fundamentais e a correta aplicação da justiça, sob pena de se manter na ordem jurídica uma decisão manifestamente inconstitucional.” * Cumpre decidir: * II - Fundamentação: 1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 2. E a pena acessória, que depende da pena principal e cuja aplicação está condicionada por uma pluralidade de fatores, não integra, enquanto tal, os critérios legais da recorribilidade dos acórdãos da Relação, proferidos em recurso. 3. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso. Estabelece esta norma conjugada que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. E, ademais, não foi aplicada pena privativa da liberdade. Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. Pena suspensa que, por natureza, definição e pelo modo de execução, (o que é valido para as penas de substituição, quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou por prestação de trabalho a favor da comunidade) não constitui uma pena privativa da liberdade ambulatória. 4. Cumpre salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP. A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada. 5. Por outro lado, as decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. O recorrente não concretiza a norma, - invoca apenas o artigo 400.º do CPP - que o despacho reclamado interpretou e aplicou, no seu entendimento, em violação do direito ao recurso. Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte. Não obstante, realça-se que está assente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o direito ao recurso, enquanto direito de defesa conferido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o mesmo se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição e que não é um direito ilimitado e que admite restrições que visem salvaguardar outros direitos ou interesses de igual importância, como seja a obtenção de uma decisão definitiva em tempo razoável. No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional do direito do arguido. * III - Decisão: 6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido AA. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Lisboa, 27 de março de 2025 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |