Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071267
Nº Convencional: JSTJ00019046
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPROPRIEDADE
RENÚNCIA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: SJ198401260712672
Data do Acordão: 01/26/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA P LIMA ANOT VOLIII PAG336. V SERRA BMJ N76 PAG237.
C MENDES DIR FAM 1978/79 PAG16. P LIMA RLJ ANO93 PAG254.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processo continha os elementos necessários para ser julgado no despacho saneador. A parte limitou-se a enunciar de forma genérica a sua oposição, não indicando sequer os factos que importa apurar para decidir o pleito em fase posterior. Decorria do contexto da alegação que os problemas a atacar eram factos assentes.
II - Tendo o titular do direito de preferência afirmado peremptoriamente, que não estava interessado na compra e que, portanto, o réu podia comprar como, quando e qualquer que fosse o preço, não pode deixar de entender-se que renunciou ao direito de ser previamente avisado do projecto de alienação.
III - A mulher não manifestou estar na disposição de renunciar; a renúncia é um negócio de disposição, uma declaração de vontade que produz imediatamente a perda do direito.
Tal carência é relevante mesmo em época anterior à vigência do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, pois ao tempo, já vigorava a Constituição da República de 1976.
IV - A constituição é fonte de Direito de Família, na medida em que o princípio da igualdade jurídica do marido e da mulher é de aplicação directa e imediata.
V - Sendo a renúncia um negócio de disposições, é manifesto que fica sem efeitos jurídicos a renúncia em que a mulher do Autor - não comparticipou. Na propriedade contida há direitos por parte de cada consorte a uma quota do património indiviso.
VI - Na preferência fundada na compropriedade exige-se que seja indicada a pessoa do comprador, para que o titular do direito possa formar correctamente a sua vontade.