Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019046 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA COMPROPRIEDADE RENÚNCIA CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198401260712672 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA P LIMA ANOT VOLIII PAG336. V SERRA BMJ N76 PAG237. C MENDES DIR FAM 1978/79 PAG16. P LIMA RLJ ANO93 PAG254. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo continha os elementos necessários para ser julgado no despacho saneador. A parte limitou-se a enunciar de forma genérica a sua oposição, não indicando sequer os factos que importa apurar para decidir o pleito em fase posterior. Decorria do contexto da alegação que os problemas a atacar eram factos assentes. II - Tendo o titular do direito de preferência afirmado peremptoriamente, que não estava interessado na compra e que, portanto, o réu podia comprar como, quando e qualquer que fosse o preço, não pode deixar de entender-se que renunciou ao direito de ser previamente avisado do projecto de alienação. III - A mulher não manifestou estar na disposição de renunciar; a renúncia é um negócio de disposição, uma declaração de vontade que produz imediatamente a perda do direito. Tal carência é relevante mesmo em época anterior à vigência do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, pois ao tempo, já vigorava a Constituição da República de 1976. IV - A constituição é fonte de Direito de Família, na medida em que o princípio da igualdade jurídica do marido e da mulher é de aplicação directa e imediata. V - Sendo a renúncia um negócio de disposições, é manifesto que fica sem efeitos jurídicos a renúncia em que a mulher do Autor - não comparticipou. Na propriedade contida há direitos por parte de cada consorte a uma quota do património indiviso. VI - Na preferência fundada na compropriedade exige-se que seja indicada a pessoa do comprador, para que o titular do direito possa formar correctamente a sua vontade. | ||