Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023882 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197711080666561 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação dado por assente que o Réu conduzia o seu automóvel com imprudência e manifesta falta de atenção ao trânsito, designadamente ao que vinha em sentido contrário, que entrou numa curva a velocidade de 60 km/h, sem a reduzir preocupando-se mais em recuperar o cigarro que se lhe escapa das mãos do que com a segurança da condução, razão porque além de ter entrado na faixa de rodagem oposta de sentido contrário, foi colidir com a motorizada do Autor que se lhe deparou inesperadamente em sentido contrário, é de concluir que agiu culposamente. II - O S.T.J. não pode alterar esta matéria de facto, visto não respeitar à parte final do n. 2 do artigo 722, do C.CIV. III - Circulando o Autor na sua motorizada na sua mão e a distância da berma, não pode falar-se em comparticipação de culpa ou melhor em concorrência de culpas na produção do acidente. | ||