Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066656
Nº Convencional: JSTJ00023882
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197711080666561
Data do Acordão: 11/08/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação dado por assente que o Réu conduzia o seu automóvel com imprudência e manifesta falta de atenção ao trânsito, designadamente ao que vinha em sentido contrário, que entrou numa curva a velocidade de 60 km/h, sem a reduzir preocupando-se mais em recuperar o cigarro que se lhe escapa das mãos do que com a segurança da condução, razão porque além de ter entrado na faixa de rodagem oposta de sentido contrário, foi colidir com a motorizada do Autor que se lhe deparou inesperadamente em sentido contrário, é de concluir que agiu culposamente.
II - O S.T.J. não pode alterar esta matéria de facto, visto não respeitar à parte final do n. 2 do artigo 722, do C.CIV.
III - Circulando o Autor na sua motorizada na sua mão e a distância da berma, não pode falar-se em comparticipação de culpa ou melhor em concorrência de culpas na produção do acidente.