Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062626
Nº Convencional: JSTJ00006723
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
VALOR PROBATORIO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ196907250626262
Data do Acordão: 07/25/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N189 ANO1969 PAG317
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT CUNHA GONÇALVES COMENTARIO VI PAG120.
ADRIANO ANTERO 2ED VI PAG119.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 44 do Codigo Comercial não e aplicavel quando uma das partes não seja comerciante, pelo que, nesse caso, o valor probatorio da escrituração comercial e o mesmo dos simples documentos particulares.
II - Ainda quando assim não seja, a prova resultante da escrituração comercial regularmente arrumada e de livre apreciação dos tribunais de instancia, não podendo o erro nessa apreciação fundamentar recurso de revista.