Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006723 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | ESCRITA COMERCIAL VALOR PROBATORIO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ196907250626262 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N189 ANO1969 PAG317 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT CUNHA GONÇALVES COMENTARIO VI PAG120. ADRIANO ANTERO 2ED VI PAG119. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 44 do Codigo Comercial não e aplicavel quando uma das partes não seja comerciante, pelo que, nesse caso, o valor probatorio da escrituração comercial e o mesmo dos simples documentos particulares. II - Ainda quando assim não seja, a prova resultante da escrituração comercial regularmente arrumada e de livre apreciação dos tribunais de instancia, não podendo o erro nessa apreciação fundamentar recurso de revista. | ||