Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031333 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220001132 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 746/95 | ||
| Data: | 12/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando, mediante contrato-promessa, alguém se obriga a vender a outrem, em determinada ocasião, um apartamento de que é dono, inteiramente livre de ónus e encargos, é no momento em que deve ser celebrada a escritura que eventuais ónus ou encargos já não devem subsistir. II - A circunstância de tal apartamento ter sido penhorado, quando ainda não estava marcada a escritura não é necessariamente causa de impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, bastando que, até ao momento em que a escritura deva ser celebrada, o vendedor tenha afastada a causa que deu lugar à penhora. III - Tendo o promitente-comprador invocado a impossibilidade de cumprimento como fundamento para a resolução do contrato, tal fundamento não se verifica enquanto o promitente- -vendedor tiver possibilidade de, até ao momento em que a escritura deva ser celebrada, afastar quaisquer ónus ou encargos que recaissem sobre o prédio. IV - Daí que, estando ainda o promitente-vendedor em posição de remover tais obstáculos até à data marcada para a escritura, nem existe fundamento para a resolução do contrato por incumprimento daquele, nem o promitente- -comprador tem o direito de exigir a restituição do sinal em dobro. | ||