Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B113
Nº Convencional: JSTJ00031333
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199701220001132
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 746/95
Data: 12/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando, mediante contrato-promessa, alguém se obriga a vender a outrem, em determinada ocasião, um apartamento de que é dono, inteiramente livre de ónus e encargos, é no momento em que deve ser celebrada a escritura que eventuais ónus ou encargos já não devem subsistir.
II - A circunstância de tal apartamento ter sido penhorado, quando ainda não estava marcada a escritura não é necessariamente causa de impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, bastando que, até ao momento em que a escritura deva ser celebrada, o vendedor tenha afastada a causa que deu lugar à penhora.
III - Tendo o promitente-comprador invocado a impossibilidade de cumprimento como fundamento para a resolução do contrato, tal fundamento não se verifica enquanto o promitente- -vendedor tiver possibilidade de, até ao momento em que a escritura deva ser celebrada, afastar quaisquer ónus ou encargos que recaissem sobre o prédio.
IV - Daí que, estando ainda o promitente-vendedor em posição de remover tais obstáculos até à data marcada para a escritura, nem existe fundamento para a resolução do contrato por incumprimento daquele, nem o promitente- -comprador tem o direito de exigir a restituição do sinal em dobro.