Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081987
Nº Convencional: JSTJ00016401
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROMITENTE-VENDEDOR
DÍVIDA DE CÔNJUGES
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO INOMINADO
Nº do Documento: SJ199206090819871
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4537/91
Data: 06/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A versão do artigo 442, II, do Código Civil, dada pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, tem carácter interpretativo; pelo que é aplicável a contrato-promessa, cujo incumprimento ocorreu em 24 de Janeiro de 1985.
II - Perante contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de prédio urbano em propriedade horizontal, celebrado em 20 de Outubro de 1977, tendo o promitente-vendedor actuado no exercício do seu comércio no ramo imobiliário, e para proveito do seu casal, pois era casado com a ré (não promitente) em regime de comunhão geral de bens, e tendo ambos, vendido a mesma fracção autónoma a terceiro, em 24 de Janeiro de 1985, o que implicou o incumprimento definitivo do contrato-promessa, pelo promitente-vendedor, este pactuante incorre, perante o promitente-vendedor fiel - que constituira sinal, e passara a habitar na fracção, conforme acordo expresso, quando do contrato-promessa - em dívida por responsabilidade civil, por cujo pagamento responde também a ré nos moldes do artigo 1691, I, do Código Civil.
III - Não interessa saber se esse promitente-vededor actuou, na venda a terceiro, também no exercício da sua actividade comercial.
IV - O promitente-comprador tem direito a exigir do promitente-vendedor, e da ré A, o valor da fracção em referência, calculada à data do incumprimento (artigo 442, II, Código Civil, na redacção de 1986).
V - Mas não também indemnização autónoma, por violação culposa quer do seu direito de retenção, quer do direito de uso e fruição da fracção.
VI - O qual lhe ficara conferido, por contrato atípico, celebrado a par do contrato-promessa.