Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES PRESUNÇÃO DE CULPA ILICITUDE RESPONSABILIDADE MÉDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ2007031300966 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1 – Enquadra-se na previsão do art.º 493º, nº 2, do Código Civil – exercício de actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios empregados – a sujeição do lesado a transfusão de sangue que se tornou necessária para debelar anemia subsequente a intervenção cirúrgica de correcção a uma fractura da tíbia. 2 – Provado que a transfusão deu causa à contaminação do lesado pelo vírus da hepatite C (VHC), o estabelecimento hospitalar não responde civilmente caso se demonstre que à data este vírus ainda não estava isolado e que todas as análises laboratoriais ao sangue transfusionado para despistagem ao vírus da hepatite A e B, da sífilis e da sida produziram resultado negativo. 3 – A transfusão não é um acto ilícito se tiver sido efectuada nas condições descritas em 1) e 2), mediante a prestação de consentimento do lesado depois de informado dos riscos a ela inerentes, e após submissão do dador, devidamente identificado, a um exame preliminar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal de Coimbra, AA, casado, pedreiro reformado, propôs contra a BB, a CC, e a interveniente DD, uma acção ordinária, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de 220.835,00 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Em resumo alegou que, vítima de um acidente de trabalho em 6.1.89, foi internado e sujeito a uma intervenção cirúrgica (abertura de joelho) na Casa de Saúde da 1ª ré; por via disso, sujeitou-se ali a uma transfusão de sangue no dia 12 seguinte; a transfusão estava contaminada com o vírus VHC (hepatite C); em 1998/99 começou a sentir perturbações físicas e psíquicas que o levaram a acompanhamento médico e a internamento hospitalar, vindo a ser-lhe diagnosticada uma cirrose hepática (para a qual evoluíra a hepatite C) causada pelo vírus VHC; tal doença proveio da transfusão de sangue realizada em 12.1.89 e causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, computados no valor do pedido. As rés e a interveniente contestaram, separadamente, por excepção e por impugnação, todas concluindo pela improcedência total do pedido. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido (fls 496 e seguintes). O autor apelou, mas a Relação, com fundamentos em parte diversos, confirmou a sentença (fls 655 e seguintes). Mantendo-se inconformado, o autor interpôs recurso de revista para o STJ, sustentando a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes conclusões: 1ª - A presente acção foi precedida de pedido de arrolamento de todos os documentos na posse da ré Fundação, consistindo em boletins, exames e registos clínicos relativos aos diagnósticos, tratamentos, intervenções cirúrgicas e transfusões de sangue efectuadas pelo requerente na casa de Saúde de Coimbra no período compreendido entre 10/1/89 a 3/2/89 e de 15/11/89 a 30/11/89, e ainda de todos os registos de aquisição, movimentação do lote ou lotes de sangue aplicados na transfusão, bem como dos testes que lhe foram efectuados, arrolamento que foi decretado tal como pedido; 2ª - A ré apenas apresentou ao arrolamento 3 documentos, os constantes do respectivo auto. 3ª - Todos os documentos juntos com a contestação e os juntos na audiência de julgamento de fls 399 a 452 com excepção dos de fls 401 e 406, pois estes haviam sido arrolados, foram sonegados ao arrolamento. 4ª - Sonegação dolosa, considerando a falsidade e insubsistência dos fundamentos invocados para a ocultação dos documentos e a sua junção apenas naquele momento processual. 5ª - Tais documentos foram impugnados e a ré não fez prova da sua genuinidade e autoria. 6ª - Tais documentos não podem assim ser considerados para prova dos factos 51° a 56° e 63°. 7ª - Verifica-se o caso excepcional a que alude o n.° 2 do artigo 722° do CPC, que permite que o STJ altere a decisão da matéria de facto fixada pela Relação. 8ª - Vem provado que a contaminação do autor pelo vírus VHC foi causada pela transfusão de sangue, efectuada pela ré BB, porque o sangue que lhe foi transfusionado, estava contaminado pelo vírus VHC. 9ª - A ré não logrou elidir a presunção legal de culpa que sobre ela impendia, nos termos do disposto no artigo 493°, n.°2 do CC. 10ª - Pelo contrário, vem provado que a ré omitiu procedimentos legais e da legis artis indispensáveis à segurança e consequente diminuição dos riscos de contaminação no que respeita à recolha, manuseamento e tratamento do sangue transfusionado 11ª - Verificam-se todos os pressupostos de facto e de direito para a procedência da acção e da condenação solidária das rés seguradoras no pagamento da indemnização. 12ª - Foram violados os art.ºs 342°, 344° nº2, 493° nº2, todos do CC, 519° nº1 e 2, 544º e 545°do CPC. As recorridas contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado. II. De entre os factos que a Relação definitivamente fixou interessa destacar os seguintes, considerando o objecto do recurso: 1) Em seis de Janeiro de 1989, pelas 18h30, o autor caiu num buraco de umas obras em curso na variante de Cernache da E.N. n.º1, quando circulava por aquela via, de Coimbra, seu local de trabalho, para Cernache, seu local de residência, tripulando um velocípede a motor (a). 2) À data, o autor trabalhava como pedreiro, por conta e sob a autoridade e direcção da sociedade EE., que havia transferido para a ré CC, a sua responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de trabalho (b). 3) Em consequência do acidente, o autor sofreu diversas lesões, “fractura da extremidade superior da tíbia direita” e recebeu instruções da ré CC para ser tratado na Casa de Saúde de Coimbra, clínica pertença da ré BB, onde eram prestados os serviços médicos e cirúrgicos aos sinistrados daquela por força de contrato entre ambas existente, pelo qual esta se obrigava a prestar aos segurados da ré seguradora, mediante retribuição, os serviços de alojamento, enfermagem, disponibilidade do bloco operatório, medicamentos e sangue e esta se obrigava a pagar-lhos. 4. O autor deu entrada na Casa de Saúde de Coimbra em 10 de Janeiro de 1989 e, aí, foi submetido, em 12 de Janeiro desse ano, a intervenção cirúrgica que consistiu em “osteossíntese dos pratos da tíbia e astrotomia”; teve alta em 3 de Fevereiro de 1989. 5. Em 12 de Janeiro de 1989 foi feita uma transfusão de sangue ao autor (500 cc). 6. Em 15 de Novembro de 1989 o autor voltou a ser internado na clínica da ré BB, onde lhe foi instituído tratamento cirúrgico de osteotomia de correcção. Teve alta em 30 de Novembro de 1989. 7. Correu os seus termos pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra uma acção emergente de acidente de trabalho contra a ré seguradora CC, tendo sido atribuído ao autor uma incapacidade permanente parcial de 0,6640 e declarado incapacitado para o trabalho habitual de pedreiro, por ter desenvolvido amioterapia da coxa com rigidez e artrose do joelho. 8. Nesse processo essa ré seguradora foi condenada a pagar ao autor uma pensão vitalícia que, actualmente, é de 215 euros por mês. 9. O exame da biopsia hepática, efectuado em Novembro de 2001, revelou, no relatório microscópico, que o autor apresentava: “fragmento de parênquima hepático, medindo 1,8 cm, observando-se lesões de cirrose variáveis, mas em geral espessos, com intensos infiltrados de células mononucledas alguns de disposição nodular e isolando grupos de células da periferia dos nódulos, com lesões de esteatose macrovacuolar de grau moderado. O diagnóstico histopatológico revelou: cirrose (pós hepatite C) com sinais de actividade”. 10) Como preliminar desta acção, o autor requereu o arrolamento de todos os documentos, consistindo em boletins, exames e registos clínicos relativos aos diagnósticos, tratamentos, intervenções cirúrgicas e transfusões de sangue efectuados pelo requerente na Casa de Saúde de Coimbra no período compreendido entre 10/1/89 a 3/2/89 e de 15/11/89 a 30/11/89 e ainda de todos os registos de aquisição, movimentação do lote ou lotes de sangue aplicados na transfusão, bem como dos testes que lhe foram efectuados, tendo sido arrolados os documentos de fls. 44 a 46 desse procedimento cautelar. 11) Por volta dos anos 98/99 o autor começou a sentir astenia, cansaço fácil, perda de apetite, irritabilidade e alterações persistentes das transaminases. 12) Passou a frequentar a consulta externa do Centro Hospitalar de Coimbra. 13) O autor não se sentia melhor. 14) Em 10 de Outubro de 2000, o autor foi à consulta do Dr. …, que o encaminhou para os H.U.C. 15) O autor esteve internado nos Serviços de Medicina III, de 21 a 22 de Novembro de 2000, onde realizou exames complementares de diagnóstico, incluindo biópsia hepática. 16) Os exames referidos em 9) revelaram que o autor sofria de hepatite causada pelo VHC (vírus da hepatite C) e que tal hepatite era crónica e havia evoluído para uma cirrose hepática com sinais de actividade. 17) A contaminação do autor pelo vírus VHC foi causada pela transfusão de sangue referida nos pontos nos 5 e 28 e segs, porque o sangue transfusionado ao autor estava contaminado pelo vírus VHC. 18) Em Janeiro de 1989 não estava identificado o VHC. 19) Em Janeiro de 1989 a ciência médica, baseada na exclusão sorológica das hepatites A e B, sem estar identificado o agente histológico, classificava uma nova forma de hepatite como “não-A, não-B”, que, a partir de 1991, passou a ser designada como hepatite C. 20) Em Janeiro de 1989 estavam identificados os vírus da SIDA, da hepatite A, da hepatite B e da sífilis e todo o sangue colectado era sujeito à pesquisa destes microrganismos, para o que a ciência médica dispunha de equipamentos e meios de diagnóstico eficazes. 21) O autor nunca havia sido sujeito a qualquer intervenção cirúrgica nem transfusão de sangue ou havia recebido quaisquer produtos derivados do sangue e não o tendo sido posteriormente. 22) O autor não teve, nem antes, nem depois, qualquer contacto homossexual e nunca consumiu ou injectou quaisquer drogas. 23) O autor não fez “piercings” ou tatuagens. 24) No passado pessoal e clínico do autor, não são conhecidos factores de risco para a contracção da hepatite C. 25) O vírus da hepatite C mantém-se em latência durante um período que pode variar entre os 10 e os 20 anos. 26) A cirrose hepática é uma doença crónica. 27) É uma doença que provoca cansaço, astenia, enxaquecas, irritabilidade, perda de apetite e mal estar geral, que reduz o rendimento laboral do paciente e o obriga a tratamentos médicos e medicamentosos durante toda a vida. 28) Após a intervenção cirúrgica, o Dr. …, com a sua equipa, concluiu que o estado de anemia do autor impunha uma transfusão de sangue. 29) A transfusão de sangue foi ministrada ao autor por o seu estado de anemia a impor. 30) Antes da transfusão de sangue o autor foi informado dos riscos a ela inerentes. 31) Ao tempo, era habitual solicitar ao doente que familiares e amigos fossem doar sangue. 32) O Dr. … era o médico responsável pela colheita, tratamento e transfusão do sangue na BB e, nessa qualidade, seleccionou a unidade de sangue transfundida ao autor. 33) A unidade de sangue ministrada ao autor foi colhida na BB em Dezembro de 1988, sob a orientação do Dr. …. 34) Antes da colheita de sangue o Dr. … submeteu o dador a um exame preliminar, questionando-o sobre queixas de febre, cansaço, perda de apetite e de peso ou diarreia, tendências sexuais, consumo de estupefacientes, hemofilia e sujeição a transfusões de sangue. 35) O dador, de 34 anos de idade, tinha saúde, mais de 50 Kgs. de peso e não era usuário de drogas injectáveis. 36) As amostras do sangue colhido ao dador, em Dezembro de 1988, foram sujeitas a análises à hepatite A e B e à sífilis no laboratório Dr. … e à sida no Hospital dos Covões. 37) A amostra da unidade de sangue transfusionada ao autor foi submetida, em 19.12.88, aos testes de despistagem ao vírus da hepatite A e B, sífilis e sida, tendo sido negativos. 38) A cirrose pode ter origem na contaminação pelo vírus VHC, consumo excessivo de álcool, infecções tóxicas, medicamentos, obstrução biliar, perturbações vasculares, mas a cirrose de que padece o autor tem origem na hepatite C. 39) O autor consumia álcool, consumo que acelerou a progressão a cirrose da lesão hepática derivada da hepatite C. 40) A cirrose de que padece o autor provém da hepatite C. 41) A intervenção cirúrgica referida em 4. foi feita pelo Dr. …, cuja equipa foi integrada pelos Drs. …, … e …. 42) A transfusão de sangue referida em 5) foi feita pelo serviço de hemoterapia da BB, com uma unidade de sangue que ali foi colhida, e foi transfusionista o Sr. Dr. …, médico do HUC, que orientava, naquele serviço da casa de saúde, toda a colheita, tratamento, armazenamento e administração de sangue. 43) O sangue transfusionado ao autor proveio de um dador de nome FF. 44) Em Novembro de 2000, quando foi feito o diagnóstico ao autor, este apresentava uma cirrose hepática por hepatite crónica “C”, cuja progressão foi acelerada pelo consumo de bebidas alcoólicas. Como se vê das conclusões da minuta, são duas as questões a apreciar e decidir: - A primeira, enunciada nas conclusões 1ª a 8ª, consiste em saber se há lugar à modificação dos factos estabelecidos na Relação, por ser de aplicar a regra de direito substantivo do art.º 344º, nº 2, do Código Civil, relativa à inversão do ónus da prova; - A segunda, indicada nas conclusões 9ª a 12ª, a de saber se, por não ter sido ilidida a presunção de culpa do art.º 493º, nº 2, do mesmo diploma, devem as recorridas responder, solidariamente, pelos danos causados ao autor. Desde já se adianta que, tudo visto e ponderado, este Tribunal considera que o acórdão recorrido decidiu correctamente, e com adequada fundamentação, os dois problemas indicados, pelo que nada impede a negação de provimento ao recurso mediante a simples remissão para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, nº 5, do CPC, sem prejuízo do que segue. Assim, quanto à primeira questão, dispõe o citado art.º 344º, nº 2, que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. É manifesto, todavia, que nada disto sucedeu no caso presente. Em primeiro lugar, não há no processo elementos suficientemente seguros para se concluir que a 1ª ré sonegou intencionalmente os documentos cuja junção se devia ter verificado no procedimento cautelar e só ocorreu no decurso da acção principal; intencionalmente, isto é, com o objectivo de dificultar ou impossibilitar ao autor a prova de factos constitutivos do direito de indemnização accionado. Em segundo lugar, verifica-se que os documentos em questão foram realmente juntos – junção tardia, mas não extemporânea – e, não dispondo de força probatória plena, ficaram sujeitos ao contraditório das partes e à livre apreciação da julgadora, nos termos do art.º 655º, nº 1, do CPC), o que por inteiro escapa ao contrôle do STJ, enquanto tribunal de revista. Em terceiro lugar, e decisivamente, não se vê que a 1ª ré tenha tornado impossível a prova de quaisquer factos cuja demonstração incumbisse ao autor nos termos do art.º 342º, nº 1, do Código Civil, seja porque nada se provou quanto a uma eventual falta de autenticidade dos documentos em apreço, seja porque a sua junção tardia não poderia legalmente impedir o oferecimento dum articulado superveniente, nos termos do art.º 506º do CPC, se o autor tivesse considerado que era caso disso, com base em alegada superveniência subjectiva de factos constitutivos ou modificativos do direito ajuizado. Quanto à segunda questão, o acórdão recorrido considerou que a situação ajuizada cabe na previsão do art.º 493º, nº 2, do Código Civil, em razão da especial periculosidade da actividade relacionada com a transfusão de sangue proveniente de dador. Não temos qualquer dúvida em aceitar este entendimento, pois uma transfusão de sangue é uma actividade perigosa por sua própria natureza e pela natureza dos meios utilizados. Como observa o Prof. Luís Meneses Leitão (Direito das Obrigações, I, 308) a responsabilização prevista neste artigo “parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece exigir-se ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art.º 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da culpa levíssima”. Quer dizer: nas situações enquadráveis nesta norma a presunção de culpa do agente é ilidida pela demonstração de que actuou, não apenas como teria actuado o bom pai de família pressuposto no art.º 487º, nº 1 – uma pessoa medianamente cautelosa, atenta, informada e sagaz – mas, mais do que isso, empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos. Por isso se diz que o caso previsto neste art.º 493º, nº 2, representa uma responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada – uma solução intermédia entre uma e outra – de modo tal que o lesante, insiste-se, só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos. No caso sub judice a inversão do ónus da prova determinada pela lei tem ainda como consequência, bem vistas as coisas, que tanto se presume a culpa como a ilicitude. Na verdade, a imputação à 1ª ré da inobservância de deveres específicos de conduta – as leges artis a que a transfusão de sangue efectuada devia obediência – converte essa falta em elemento da ilicitude; e assim, ao presumir-se a culpa está a presumir-se de igual modo a ilicitude, isto é, o incumprimento dos referidos deveres. A matéria de facto apurada, contudo, mostra com a necessária clareza que esta dupla presunção foi ilidida. Com efeito, não havendo qualquer dúvida acerca da verificação do nexo causal entre o facto lesivo e o dano (cfr. facto 17), certo é que foram tomadas todas as providências exigidas – e exigíveis à luz dos conhecimentos médico-científicos então existentes – para evitar a sua ocorrência: tal o que decorre da conjugação dos factos 18) a 20), por um lado, com os factos 32) a 37), por outro lado. Retira-se com segurança destes factos, como observa o acórdão recorrido, que não dispondo a ciência médica, em Janeiro de 1989, de meios de detecção do vírus da hepatite C, não só a sua despistagem não era exigida, no sentido visado pelo art.º 493º, nº 2, como era impossível realizá-la, em sangue de qualquer dador e por qualquer entidade. Isto é o bastante para se excluir totalmente, quer a culpa (mesmo a culpa levíssima), quer a ilicitude, quanto a esta também porque a transfusão propriamente dita não pode considerar-se uma ofensa à integridade física do autor, consoante o disposto no art.º 150º, nº 1, do Código Penal: com efeito, foi uma intervenção que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrou indicada e foi levada a cabo de acordo com as leges artis por uma equipa médica com a intenção de debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal (factos 27 a 29). Improcedem ou mostram-se deslocadas, assim, todas as conclusões da minuta. III. Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista. Custas pelo autor. Lisboa, 13 de Março de 2007 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira |