Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A96
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Nº do Documento: SJ2007031300966
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1 – Enquadra-se na previsão do art.º 493º, nº 2, do Código Civil – exercício de acti­vidade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios empregados – a sujeição do lesado a transfusão de sangue que se tornou necessária para debelar anemia subsequente a intervenção cirúrgica de cor­recção a uma fractura da tíbia.
2 – Provado que a transfusão deu causa à contaminação do lesado pelo vírus da hepatite C (VHC), o estabelecimento hospitalar não responde civilmente caso se demonstre que à data este vírus ainda não estava isolado e que todas as análises labo­ratoriais ao sangue transfu­sionado para despistagem ao vírus da hepatite A e B, da sífilis e da sida pro­duziram resultado negativo.
3 – A transfusão não é um acto ilícito se tiver sido efectuada nas condições descritas em 1) e 2), mediante a prestação de consentimento do lesado depois de informado dos riscos a ela inerentes, e após submissão do dador, devida­mente identificado, a um exame preliminar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. No Tribunal de Coimbra, AA, casado, pedreiro refor­mado, pro­pôs contra a BB, a CC, e a interveniente DD, uma acção ordinária, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de 220.835,00 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Em resumo alegou que, vítima de um acidente de trabalho em 6.1.89, foi internado e sujeito a uma intervenção cirúrgica (abertura de joelho) na Casa de Saúde da 1ª ré; por via disso, sujeitou-se ali a uma transfusão de sangue no dia 12 seguinte; a trans­fusão estava contaminada com o vírus VHC (hepatite C); em 1998/99 começou a sentir per­turbações físicas e psíquicas que o levaram a acompanhamento médico e a internamento hospitalar, vindo a ser-lhe diagnosti­cada uma cirrose hepática (para a qual evoluíra a hepatite C) causada pelo vírus VHC; tal doença proveio da transfusão de sangue reali­zada em 12.1.89 e causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, computados no valor do pedido.
As rés e a interveniente contestaram, separadamente, por excepção e por impugna­ção, todas concluindo pela improcedência total do pedido.
Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absol­vendo as rés do pedido (fls 496 e seguintes).
O autor apelou, mas a Relação, com fundamentos em parte diversos, confirmou a sen­tença (fls 655 e seguintes).
Mantendo-se inconformado, o autor interpôs recurso de revista para o STJ, susten­tando a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes conclusões:
1ª - A presente acção foi precedida de pedido de arrolamento de todos os documen­tos na posse da ré Fundação, consistindo em boletins, exames e registos clínicos relativos aos diag­nósticos, tratamentos, intervenções cirúrgicas e transfusões de sangue efec­tuadas pelo requerente na casa de Saúde de Coimbra no período com­preendido entre 10/1/89 a 3/2/89 e de 15/11/89 a 30/11/89, e ainda de todos os registos de aquisição, movimentação do lote ou lotes de sangue aplicados na trans­fusão, bem como dos testes que lhe foram efectuados, arrolamento que foi decretado tal como pedido;
2ª - A ré apenas apresentou ao arrolamento 3 documentos, os constantes do res­pectivo auto.
3ª - Todos os documentos juntos com a contestação e os juntos na audiência de jul­ga­mento de fls 399 a 452 com excepção dos de fls 401 e 406, pois estes haviam sido arro­lados, foram sonegados ao arrolamento.
4ª - Sonegação dolosa, considerando a falsidade e insubsistência dos fundamentos invoca­dos para a ocultação dos documentos e a sua junção apenas naquele momento processual.
5ª - Tais documentos foram impugnados e a ré não fez prova da sua genuinidade e autoria.
6ª - Tais documentos não podem assim ser considerados para prova dos factos 51° a 56° e 63°.
7ª - Verifica-se o caso excepcional a que alude o n.° 2 do artigo 722° do CPC, que per­mite que o STJ altere a decisão da matéria de facto fixada pela Relação.
8ª - Vem provado que a contaminação do autor pelo vírus VHC foi causada pela transfusão de sangue, efectuada pela ré BB, porque o sangue que lhe foi transfusionado, estava contaminado pelo vírus VHC.
9ª - A ré não logrou elidir a presunção legal de culpa que sobre ela impendia, nos ter­mos do disposto no artigo 493°, n.°2 do CC.
10ª - Pelo contrário, vem provado que a ré omitiu procedimentos legais e da legis artis indispensáveis à segurança e consequente diminuição dos riscos de contami­nação no que respeita à recolha, manuseamento e tratamento do sangue transfu­sionado
11ª - Verificam-se todos os pressupostos de facto e de direito para a procedência da acção e da condenação solidária das rés seguradoras no pagamento da indemniza­ção.
12ª - Foram violados os art.ºs 342°, 344° nº2, 493° nº2, todos do CC, 519° nº1 e 2, 544º e 545°do CPC.
As recorridas contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado.
II. De entre os factos que a Relação definitivamente fixou interessa destacar os seguin­tes, considerando o objecto do recurso:
1) Em seis de Janeiro de 1989, pelas 18h30, o autor caiu num buraco de umas obras em curso na variante de Cernache da E.N. n.º1, quando circulava por aquela via, de Coim­bra, seu local de trabalho, para Cernache, seu local de residência, tripulando um velocí­pede a motor (a).
2) À data, o autor trabalhava como pedreiro, por conta e sob a autoridade e direcção da socie­dade EE., que havia transferido para a ré CC, a sua responsabilidade pelos danos emer­gentes de aci­dentes de tra­balho (b).
3) Em consequência do acidente, o autor sofreu diversas lesões, “fractura da extre­mi­dade superior da tíbia direita” e recebeu instruções da ré CC para ser tratado na Casa de Saúde de Coimbra, clínica pertença da ré BB, onde eram prestados os serviços médicos e cirúrgicos aos sinistrados daquela por força de contrato entre ambas existente, pelo qual esta se obrigava a prestar aos segurados da ré seguradora, mediante retribuição, os ser­viços de alojamento, enfermagem, disponibilidade do bloco operatório, medi­camentos e sangue e esta se obrigava a pagar-lhos.
4. O autor deu entrada na Casa de Saúde de Coimbra em 10 de Janeiro de 1989 e, aí, foi sub­metido, em 12 de Janeiro desse ano, a intervenção cirúrgica que consistiu em “osteossíntese dos pratos da tíbia e astrotomia”; teve alta em 3 de Fevereiro de 1989.
5. Em 12 de Janeiro de 1989 foi feita uma transfusão de sangue ao autor (500 cc).
6. Em 15 de Novembro de 1989 o autor voltou a ser internado na clínica da ré BB, onde lhe foi instituído tratamento cirúrgico de osteotomia de correc­ção. Teve alta em 30 de Novembro de 1989.
7. Correu os seus termos pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra uma acção emer­gente de aci­dente de trabalho contra a ré seguradora CC, tendo sido atribuído ao autor uma incapacidade permanente parcial de 0,6640 e declarado inca­pacitado para o trabalho habitual de pedreiro, por ter desenvolvido amioterapia da coxa com rigidez e artrose do joe­lho.
8. Nesse processo essa ré seguradora foi condenada a pagar ao autor uma pensão vitalí­cia que, actualmente, é de 215 euros por mês.
9. O exame da biopsia hepática, efectuado em Novembro de 2001, revelou, no relató­rio microscópico, que o autor apresentava: “fragmento de parênquima hepático, medindo 1,8 cm, observando-se lesões de cirrose variáveis, mas em geral espessos, com intensos infiltra­dos de células mononucledas alguns de disposição nodular e isolando grupos de células da periferia dos nódulos, com lesões de esteatose macro­vacuolar de grau mode­rado. O diag­nóstico histopatológico revelou: cirrose (pós hepatite C) com sinais de actividade”.
10) Como preliminar desta acção, o autor requereu o arrolamento de todos os docu­mentos, consistindo em boletins, exames e registos clínicos relativos aos diagnósti­cos, tratamentos, intervenções cirúrgicas e transfusões de sangue efectuados pelo requerente na Casa de Saúde de Coimbra no período compreendido entre 10/1/89 a 3/2/89 e de 15/11/89 a 30/11/89 e ainda de todos os registos de aquisição, movi­mentação do lote ou lotes de san­gue aplicados na transfusão, bem como dos testes que lhe foram efectuados, tendo sido arro­lados os documentos de fls. 44 a 46 desse procedimento cautelar.
11) Por volta dos anos 98/99 o autor começou a sentir astenia, cansaço fácil, perda de apetite, irritabilidade e alterações persistentes das transaminases.
12) Passou a frequentar a consulta externa do Centro Hospitalar de Coimbra.
13) O autor não se sentia melhor.
14) Em 10 de Outubro de 2000, o autor foi à consulta do Dr. …, que o encami­nhou para os H.U.C.
15) O autor esteve internado nos Serviços de Medicina III, de 21 a 22 de Novembro de 2000, onde realizou exames complementares de diagnóstico, incluindo biópsia hepática.
16) Os exames referidos em 9) revelaram que o autor sofria de hepatite causada pelo VHC (vírus da hepatite C) e que tal hepatite era crónica e havia evoluído para uma cir­rose hepática com sinais de actividade.
17) A contaminação do autor pelo vírus VHC foi causada pela transfusão de san­gue refe­rida nos pontos nos 5 e 28 e segs, porque o sangue transfusionado ao autor estava con­taminado pelo vírus VHC.
18) Em Janeiro de 1989 não estava identificado o VHC.
19) Em Janeiro de 1989 a ciência médica, baseada na exclusão sorológica das hepa­tites A e B, sem estar identificado o agente histológico, classificava uma nova forma de hepatite como “não-A, não-B”, que, a partir de 1991, passou a ser designada como hepa­tite C.
20) Em Janeiro de 1989 estavam identificados os vírus da SIDA, da hepatite A, da hepatite B e da sífilis e todo o sangue colectado era sujeito à pesquisa destes micror­ga­nismos, para o que a ciência médica dispunha de equipamentos e meios de diag­nóstico eficazes.
21) O autor nunca havia sido sujeito a qualquer intervenção cirúrgica nem transfusão de san­gue ou havia recebido quaisquer produtos derivados do sangue e não o tendo sido posterior­mente.
22) O autor não teve, nem antes, nem depois, qualquer contacto homossexual e nunca con­sumiu ou injectou quaisquer drogas.
23) O autor não fez “piercings” ou tatuagens.
24) No passado pessoal e clínico do autor, não são conhecidos factores de risco para a con­tracção da hepatite C.
25) O vírus da hepatite C mantém-se em latência durante um período que pode variar entre os 10 e os 20 anos.
26) A cirrose hepática é uma doença crónica.
27) É uma doença que provoca cansaço, astenia, enxaquecas, irritabilidade, perda de apetite e mal estar geral, que reduz o rendimento laboral do paciente e o obriga a trata­mentos médi­cos e medicamentosos durante toda a vida.
28) Após a intervenção cirúrgica, o Dr. …, com a sua equipa, concluiu que o estado de anemia do autor impunha uma transfusão de sangue.
29) A transfusão de sangue foi ministrada ao autor por o seu estado de anemia a impor.
30) Antes da transfusão de sangue o autor foi informado dos riscos a ela inerentes.
31) Ao tempo, era habitual solicitar ao doente que familiares e amigos fossem doar san­gue.
32) O Dr. … era o médico responsável pela colheita, tratamento e transfu­são do sangue na BB e, nessa qualidade, selec­cionou a unidade de sangue transfundida ao autor.
33) A unidade de sangue ministrada ao autor foi colhida na BB em Dezembro de 1988, sob a orientação do Dr. ….
34) Antes da colheita de sangue o Dr. … submeteu o dador a um exame pre­limi­nar, questionando-o sobre queixas de febre, cansaço, perda de apetite e de peso ou diarreia, tendências sexuais, consumo de estupefacientes, hemofilia e sujei­ção a transfu­sões de sangue.
35) O dador, de 34 anos de idade, tinha saúde, mais de 50 Kgs. de peso e não era usuá­rio de drogas injectáveis.
36) As amostras do sangue colhido ao dador, em Dezembro de 1988, foram sujeitas a análises à hepatite A e B e à sífilis no laboratório Dr. … e à sida no Hospital dos Covões.
37) A amostra da unidade de sangue transfusionada ao autor foi submetida, em 19.12.88, aos testes de despistagem ao vírus da hepatite A e B, sífilis e sida, tendo sido negativos.
38) A cirrose pode ter origem na contaminação pelo vírus VHC, consumo excessivo de álcool, infecções tóxicas, medicamentos, obstrução biliar, perturbações vasculares, mas a cirrose de que padece o autor tem origem na hepatite C.
39) O autor consumia álcool, consumo que acelerou a progressão a cirrose da lesão hepática derivada da hepatite C.
40) A cirrose de que padece o autor provém da hepatite C.
41) A intervenção cirúrgica referida em 4. foi feita pelo Dr. …, cuja equipa foi integrada pelos Drs. …, … e ….
42) A transfusão de sangue referida em 5) foi feita pelo serviço de hemoterapia da BB, com uma unidade de sangue que ali foi colhida, e foi transfu­sionista o Sr. Dr. …, médico do HUC, que orientava, naquele serviço da casa de saúde, toda a colheita, tratamento, armazenamento e administração de san­gue.
43) O sangue transfusionado ao autor proveio de um dador de nome FF.
44) Em Novembro de 2000, quando foi feito o diagnóstico ao autor, este apresentava uma cirrose hepática por hepatite crónica “C”, cuja progressão foi acelerada pelo con­sumo de bebi­das alcoólicas.
Como se vê das conclusões da minuta, são duas as questões a apreciar e decidir:
- A primeira, enunciada nas conclusões 1ª a 8ª, consiste em saber se há lugar à modi­fica­ção dos factos estabelecidos na Relação, por ser de aplicar a regra de direito substantivo do art.º 344º, nº 2, do Código Civil, relativa à inversão do ónus da prova;
- A segunda, indicada nas conclusões 9ª a 12ª, a de saber se, por não ter sido ilidida a presunção de culpa do art.º 493º, nº 2, do mesmo diploma, devem as recorridas res­pon­der, solidariamente, pelos danos causados ao autor.
Desde já se adianta que, tudo visto e ponderado, este Tribunal considera que o acór­dão recorrido decidiu correctamente, e com adequada fundamentação, os dois pro­blemas indicados, pelo que nada impede a negação de provimento ao recurso mediante a sim­ples remissão para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos dos art.ºs 726º e 713º, nº 5, do CPC, sem prejuízo do que segue.
Assim, quanto à primeira questão, dispõe o citado art.º 344º, nº 2, que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especial­mente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. É manifesto, todavia, que nada disto sucedeu no caso presente. Em primeiro lugar, não há no processo ele­mentos suficientemente seguros para se concluir que a 1ª ré sonegou intencional­mente os documentos cuja jun­ção se devia ter verificado no procedimento cautelar e só ocorreu no decurso da acção principal; intencionalmente, isto é, com o objectivo de dificultar ou impossibilitar ao autor a prova de factos constitutivos do direito de indemnização accionado. Em segundo lugar, verifica-se que os documentos em questão foram realmente juntos – junção tar­dia, mas não extemporânea – e, não dis­pondo de força probatória plena, ficaram sujeitos ao contraditório das partes e à livre apreciação da julgadora, nos termos do art.º 655º, nº 1, do CPC), o que por inteiro escapa ao contrôle do STJ, enquanto tribunal de revista. Em terceiro lugar, e decisi­vamente, não se vê que a 1ª ré tenha tornado impossível a prova de quaisquer factos cuja demonstração incumbisse ao autor nos termos do art.º 342º, nº 1, do Código Civil, seja porque nada se provou quanto a uma eventual falta de autenticidade dos documentos em apreço, seja porque a sua junção tardia não poderia legalmente impedir o oferecimento dum articulado superveniente, nos termos do art.º 506º do CPC, se o autor tivesse considerado que era caso disso, com base em alegada super­veniência subjectiva de factos constitutivos ou modificativos do direito ajuizado.
Quanto à segunda questão, o acórdão recorrido considerou que a situação ajuizada cabe na previsão do art.º 493º, nº 2, do Código Civil, em razão da especial periculosi­dade da actividade relacionada com a transfusão de sangue proveniente de dador. Não temos qualquer dúvida em aceitar este entendimento, pois uma transfusão de sangue é uma actividade perigosa por sua própria natureza e pela natureza dos meios utiliza­dos. Como observa o Prof. Luís Meneses Leitão (Direito das Obrigações, I, 308) a responsabilização prevista neste artigo “parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da res­ponsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece exigir-se ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art.º 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstân­cias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigo­roso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da culpa levíssima”. Quer dizer: nas situações enquadráveis nesta norma a presunção de culpa do agente é ili­dida pela demonstração de que actuou, não apenas como teria actuado o bom pai de família pressuposto no art.º 487º, nº 1 – uma pessoa medianamente cautelosa, atenta, informada e sagaz – mas, mais do que isso, empregando todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos. Por isso se diz que o caso previsto neste art.º 493º, nº 2, representa uma respon­sabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada – uma solução intermédia entre uma e outra – de modo tal que o lesante, insiste-se, só fica exonerado quando tenha adoptado todos os procedimen­tos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos. No caso sub judice a inversão do ónus da prova determi­nada pela lei tem ainda como consequência, bem vis­tas as coisas, que tanto se pre­sume a culpa como a ilicitude. Na verdade, a imputação à 1ª ré da inobservância de deveres específicos de conduta – as leges artis a que a transfu­são de sangue efectuada devia obediência – converte essa falta em elemento da ilicitude; e assim, ao presumir-se a culpa está a presumir-se de igual modo a ilicitude, isto é, o incumprimento dos referidos deveres. A matéria de facto apurada, contudo, mostra com a necessária cla­reza que esta dupla presunção foi ilidida. Com efeito, não havendo qual­quer dúvida acerca da verificação do nexo causal entre o facto lesivo e o dano (cfr. facto 17), certo é que foram tomadas todas as providências exigidas – e exigíveis à luz dos conheci­mentos médico-científicos então existentes – para evitar a sua ocorrência: tal o que decorre da conjugação dos factos 18) a 20), por um lado, com os factos 32) a 37), por outro lado. Retira-se com segurança destes factos, como observa o acórdão recorrido, que não dis­pondo a ciência médica, em Janeiro de 1989, de meios de detecção do vírus da hepatite C, não só a sua despistagem não era exigida, no sentido visado pelo art.º 493º, nº 2, como era impossível realizá-la, em sangue de qualquer dador e por qualquer entidade. Isto é o bastante para se excluir totalmente, quer a culpa (mesmo a culpa levíssima), quer a ilicitude, quanto a esta também porque a transfusão pro­priamente dita não pode considerar-se uma ofensa à integridade física do autor, con­soante o disposto no art.º 150º, nº 1, do Código Penal: com efeito, foi uma interven­ção que, segundo o estado dos conheci­mentos e da experiência da medicina, se mos­trou indicada e foi levada a cabo de acordo com as leges artis por uma equipa médica com a intenção de debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal (factos 27 a 29).
Improcedem ou mostram-se deslocadas, assim, todas as conclusões da minuta.
III. Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista.
Custas pelo autor.
Lisboa, 13 de Março de 2007

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira