Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1151
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200605180011516
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : Estando nas alegações de recurso de apelação impugnada a decisão da matéria de facto com a indicação dos quesitos alegadamente mal decididos e dos concretos meios de prova documental e testemunhal - esta gravada nos autos - que fundamentam a alteração peticionada, não podia a Relação que decidiu a apelação deixar de conhecer da mesma impugnação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" e BB propuseram, no 1º Juízo Cível do Seixal, contra CC, a presente acção com processo especial de prestação de contas, alegando, em síntese, terem encarregado o requerido, no exercício da sua actividade de solicitador, de proceder à venda de um conjunto de bens imóveis, passando a competente procuração para o efeito, tendo este procedido à referida venda e escusando-se o mesmo a prestar contas do encargo desempenhado.
Citado o requerido, veio este em extensa contestação, alegar, em resumo, haver já prestado as contas pedidas.
Na sequência da contestação vieram as requerentes ampliar o pedido, o que foi rejeitado.
Requerido pelo réu o depoimento de parte da autora AA, veio este a ser indeferido por deficiente especificação dos quesitos a devia ser ouvido, tendo o réu interposto agravo desta decisão.
Tendo-se procedido à audição das testemunhas arroladas pelas partes, foi decidida a matéria de facto, sendo, em seguida, proferida decisão a ordenar ao réu a prestação das contas peticionadas.
Desta decisão, apelou o réu, tendo ambos os recursos sido julgados improcedentes na Relação de Lisboa.
Mais uma vez inconformado, veio o réu interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes:
- Tem-se por adquirido que o alegante especificou "os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados", conforme ao decidido no acórdão recorrido;
- Ao remeter "os concretos meios probatórios" para quanto fora articulado pelas partes na petição, na contestação, na resposta ou nos documentos juntos aos autos, o apelante fez uma clara e transparente interpretação da lei;
- Na verdade, a transcrição de toda essa vasta matéria de facto constante dos articulados - e não se vê que seja outro o objectivo do julgador ao afirmar não ter sido dado cumprimento ao estatuído no art. 690º-A, nº 1 al. b) do CPCivil, sempre seria totalmente desnecessária;
- Sempre os julgadores teriam que consultar aprofundamente os autos, no intuito óbvio de encontrar alguma discrepância entre os artigos transcritos e a realidade do que se encontrava nos articulados das partes;
- Assim, e em qualquer circunstância, o julgador não deixaria de ir consultar os autos, isto é, não deixaria de ir ver os arts 55 e 69 da resposta das requerentes, e bem assim de todos os artigos indicados nas alíneas a) a g) das suas alegações - ou seja, concretos meios probatórios;
- A opção do apelante em nada afectou a exigível celeridade do processo ou a sua transparência;
- Também aos magistrados é permitido - e não se vê razão para que o não seja às partes - na elaboração do despacho saneador, no que à base instrutória respeita, não transcrever os articulados que desejam ver incluídos naquela peça processual, mas indicar tão só a identificação do artigo respectivo ( cf. nº 2 do art. 508º-B, do CPCivil );
- O apelante deu integral cumprimento ao estatuído no art. 690º-A, nº 1 al. b) do CPCivil;
- Em contrapartida o acórdão recorrido violou frontalmente o mesmo art. 690º-A, nº 1 al. b), por deficiente interpretação, na medida em que o legislador, embora com rigor, teve como escopo final que o Tribunal tivesse acesso concreto e fácil aos meios probatórios indicados;
- A não ser assim entendido, no que se não crê, sempre o acórdão recorrido teria violado por omissão, o disposto no art. 690º, nº 4 do CPCivil, tão certo não ter convidado o recorrente a "suprir uma eventual falta ";
- Nestes termos, e nos que, doutamente Vossas Excelências não deixaram de suprir deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, os autos devolvidos à 2ª instância para que este decida da matéria de facto impugnada, com todas as consequências legais ou, em alternativa, o Ex. Relator convidar o recorrente a suprir a falta ou as faltas que lhe foram imputadas, como é de Justiça.
Contra-alegaram as autoras defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
A) Deve o processo ser devolvido à 2ª instância a fim de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, por estar indicada nas alegações de apelação os elementos exigidos na al. b) do nº 1 do art. 690ºA?
B) Ou se assim se não entender, deve na 2ª instância ser o apelante convidado a suprir a referida falta de especificação, nos termos do art. 690º, nº 4 ?

Os factos que as instâncias deram por provadas são as seguintes:
1. As requerentes eram legítimas proprietárias de um prédio rústico denominado "Local-A", com a área de vinte e quatro mil e duzentos e quarenta metros quadrados inscrito na respectiva matriz sob o artigo dez da secção E, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número dois mil seiscentos e quinze, anteriormente quatrocentos e oitenta e cinco do livro B-dois, da freguesia de Arrentela;
2. As requerentes eram legítimas proprietárias de quatro prédios urbanos de rés do chão, inscritos na respectiva matriz sob os artigos 155 a 157 e 785, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número 2615, anteriormente 485 do livro B-dois, da freguesia de Arrentela;
3. Por procuração realizada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, realizada no dia 25/03/91, as requerentes conferiram poderes bastantes ao requerido para vender os prédios supra identificados, receber o preço, dar quitação, outorgar a competentes escritura ou respectivo contrato de compra e venda;
4. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial do Seixal em 31/01/92 o requerido, na qualidade de procurador das requerentes, alienou os referidos prédios pelo preço de Esc. 62.000.000$00 que declarou já ter recebido;
5. Por diversas vezes, o requerido já foi interpelado para prestar as referidas contas, quer pelo telefone quer pessoalmente;
6. As requerentes entregaram ao requerido, entre outras quantias a quantia de Esc. 370.000$00 por depósito efectuado numa conta deste.

Vejamos agora cada uma das questões acima colocadas como objecto deste recurso.
A) Nesta primeira questão pretende o recorrente que tendo nas suas alegações de apelação especificado os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham decisão diversa da recorrida, havia que conhecer da mesma impugnação da decisão da matéria de facto.
Temos que reconhecer que o recorrente tem razão.
Com efeito, prescreve o art. 690º-A nº 1 alíneas a) e b) que quando o recorrente impugne a decisão da matéria de facto, deve obrigatoriamente, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Analisando as alegações apresentadas pelos aqui recorrente no seu recurso de apelação - fls. 296 e segs. - vê-se que aquele, a fls. 298, sob os números 1) a 7) especificou os pontos da matéria de facto que entende terem sido mal decididos.
A seguir, aquelas alegações acrescentam o seguinte texto: " II - De seguida, vamos enumerar "os concretos meios probatórios constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida":
a) arts. 55º e 69º da resposta das requerentes, art. 24º, 25º 30º e 31º da queixa crime junta a fls. 226 e segs dos autos e doc. de fls. 68 dos autos - para prova do facto antes enumerado sob o nº 1;
b)arts. 11º, 40º e 42º, 55º e 69º da resposta das requerentes; arts. 24º, 25º, 30º e 32º da queixa crime antes referida - para prova do facto antes enumerado sob o nº 2;
c) arts. 24º, 25º, 30º e 32º da queixa crime a fls. 226 e seguintes dos autos - para prova do facto antes enumerado sob o nº 3;
d) arts 1º a 20º da resposta das requerentes - para prova do facto antes enumerado sob o nº 4;
e) arts. 29º a 44º da resposta e ainda arts. 11º, 40º, 42º, 55º e 69º ainda da resposta e arts 9º, 11º e 12º da queixa crime a fls. 226 e seguintes dos autos e documento junto aos autos a fls. 167 - para prova do facto enumerado sob o nº 5;
f) arts. 9º, 11º e 12º da queixa junta aos autos a fls. 226 e seguintes - para prova do facto enumerado sob o nº 6;
g) doc. a fls. 167 para prova do facto enumerado sob a o nº 7;"
Ora daqui se pode concluir que o apelante especificou os concretos meios de prova constantes do processo que, na sua opinião, impunham decisão da matéria de facto diversa da decisão impugnada.
Por isso, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 690º-A, nº 1 al. b) ao negar-se a conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto que era o objecto da apelação.
Desta forma, há que anular a decisão recorrida, ordenando-se a remessa à 2ª instância para conhecer da questão omitida, se possível, pelos mesmos Juízes, nos termos do art. 762º, nº 2.
Com a procedência desta questão objecto do recurso, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão deste recurso.

Pelo exposto, concede-se a revista, anulando-se a decisão recorrida e ordenando-se a remessa dos autos à 2ª instância, a fim de pelos mesmos Juízes, se possível, ser conhecido do objecto da apelação, nos termos expostos.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 18 de Maio de 2006
João Camilo (Relator)
Fernandes de Magalhães
Azevedo Ramos.