Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PESSOA COLECTIVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Na litigância de má fé é necessário que a actuação da parte seja dolosa – dolo directo ou instrumental. II - Porém, a intenção é um acto psicológico insusceptível de ser imputado materialmente a uma pessoa colectiva. III - Daí que a lei regule especificamente a litigância de má fé quando está em causa uma pessoa colectiva, estipulando que a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recairá sobre o seu representante que esteja de má fé (art. 458.º do CPC), avultando, pois, uma responsabilidade própria deste último. IV - Por isso, aquela parte que pretender a condenação por litigância de má fé, sendo a outra parte uma pessoa colectiva, não poderá pedi-la acusando-a simplesmente da prática de actos que integram tal má fé: terá de referir concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa, formulando um pedido, autónomo em relação à sociedade, de condenação do seu representante, indicando os actos que fundamentam esse pedido. V - Não tendo o agravante pedido a condenação da agravada litigante de má fé em indemnização, mas apenas em multa, falece a sua legitimidade para defender tal pedido em sede de recurso, por falta de interesse directo, já que a multa refere-se a um interesse público que apenas ao tribunal compete decidir. VI - As conclusões do recurso devem constituir a enumeração sintética das questões que o juiz deve tratar (estas entendidas como o conjunto de factos e regras jurídicas que fundamentam a viabilidade de determinada pretensão de quem as formula), indicando-se, igualmente em que sentido as deve resolver. VIII - As conclusões servem, pois, para delimitar o thema decidendum do recurso, constituindo um ónus do recorrente, não competindo ao tribunal retirar da análise das alegações quais as questões que deve tratar. IX - As conclusões devem ser um resumo conclusivo das alegações de recurso, não um seu complemento; têm de ser uma espécie de sumário, uma indicação das questões a resolver mediante a formulação de um juízo lógico-dedutivo. X - Embora com o risco da imprecisão que daí advirá, será de aceitar como conclusões o documento qualificado pela parte como de “conclusões” e onde, apesar da falta de rigor, seja possível aperceber-se o julgador do recurso de quais são as questões jurídicas que lhe são submetidas pelo recorrente. XI - Revelando a análise do processado que as “conclusões” são uma versão, nem sequer muito abreviada, das alegações, têm exactamente a mesma estrutura, não só gráfica como de fundamentação dessas alegações, e são argumentativas e não conclusivas (ou seja, são realmente uma reprodução das alegações, só que um pouco mais sucintas), mas sendo possível extrair das mesmas as questões que o recorrente pretende ver tratadas, não pode o tribunal deixar de conhecer o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |