Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
327/1998.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PESSOA COLECTIVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I - Na litigância de má fé é necessário que a actuação da parte seja dolosa – dolo directo ou instrumental.
II - Porém, a intenção é um acto psicológico insusceptível de ser imputado materialmente a uma pessoa colectiva.
III - Daí que a lei regule especificamente a litigância de má fé quando está em causa uma pessoa colectiva, estipulando que a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recairá sobre o seu representante que esteja de má fé (art. 458.º do CPC), avultando, pois, uma responsabilidade própria deste último.
IV - Por isso, aquela parte que pretender a condenação por litigância de má fé, sendo a outra parte uma pessoa colectiva, não poderá pedi-la acusando-a simplesmente da prática de actos que integram tal má fé: terá de referir concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa, formulando um pedido, autónomo em relação à sociedade, de condenação do seu representante, indicando os actos que fundamentam esse pedido.
V - Não tendo o agravante pedido a condenação da agravada litigante de má fé em indemnização, mas apenas em multa, falece a sua legitimidade para defender tal pedido em sede de recurso, por falta de interesse directo, já que a multa refere-se a um interesse público que apenas ao tribunal compete decidir.
VI - As conclusões do recurso devem constituir a enumeração sintética das questões que o juiz deve tratar (estas entendidas como o conjunto de factos e regras jurídicas que fundamentam a viabilidade de determinada pretensão de quem as formula), indicando-se, igualmente em que sentido as deve resolver.
VIII - As conclusões servem, pois, para delimitar o thema decidendum do recurso, constituindo um ónus do recorrente, não competindo ao tribunal retirar da análise das alegações quais as questões que deve tratar.
IX - As conclusões devem ser um resumo conclusivo das alegações de recurso, não um seu complemento; têm de ser uma espécie de sumário, uma indicação das questões a resolver mediante a formulação de um juízo lógico-dedutivo.
X - Embora com o risco da imprecisão que daí advirá, será de aceitar como conclusões o documento qualificado pela parte como de “conclusões” e onde, apesar da falta de rigor, seja possível aperceber-se o julgador do recurso de quais são as questões jurídicas que lhe são submetidas pelo recorrente.
XI - Revelando a análise do processado que as “conclusões” são uma versão, nem sequer muito abreviada, das alegações, têm exactamente a mesma estrutura, não só gráfica como de fundamentação dessas alegações, e são argumentativas e não conclusivas (ou seja, são realmente uma reprodução das alegações, só que um pouco mais sucintas), mas sendo possível extrair das mesmas as questões que o recorrente pretende ver tratadas, não pode o tribunal deixar de conhecer o recurso.
Decisão Texto Integral: