Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007735 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102070792122 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 108/89 | ||
| Data: | 11/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, não sendo licito as partes invocar, nos mesmos, questões que não tenham sido suscitadas nos tribunais inferiores. II - Constitui nulidade a falta de notificação aos mandatarios das partes do despacho que adiou para nova data a audiencia de discussão e julgamento. III - Tal nulidade não e do conhecimento oficioso do tribunal, carecendo de ser arguida no prazo de 5 dias a contar do momento em que a parte interveio no processo ou foi notificada para qualquer termo do mesmo, sob pena de ficar sanada. | ||