Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045874
Nº Convencional: JSTJ00021810
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: SJ199401270458743
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG216
Tribunal Recurso: T CIRC DE PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 240/93
Data: 07/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 35 N1.
Sumário : Não se tendo provado que o veículo automóvel, propriedade do arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente e em que este se fazia transportar, tivesse sido adquirido com o produto da venda da droga, não deve ser declarado a sua perda a favor do Estado, por se tratar de coisa que não implica o perigo de que fala o artigo 35, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sendo duvidoso que tenha constituído instrumento do crime, na medida em que tivesse sido indispensável ao transporte da droga ou fosse utilizado para a esconder ou para atrair clientes.
Decisão Texto Integral: