Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021810 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401270458743 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG216 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC DE PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 240/93 | ||
| Data: | 07/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 35 N1. | ||
| Sumário : | Não se tendo provado que o veículo automóvel, propriedade do arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente e em que este se fazia transportar, tivesse sido adquirido com o produto da venda da droga, não deve ser declarado a sua perda a favor do Estado, por se tratar de coisa que não implica o perigo de que fala o artigo 35, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, sendo duvidoso que tenha constituído instrumento do crime, na medida em que tivesse sido indispensável ao transporte da droga ou fosse utilizado para a esconder ou para atrair clientes. | ||
| Decisão Texto Integral: |