Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077448
Nº Convencional: JSTJ00019861
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENÚNCIA
OPOSIÇÃO
PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199207090774482
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Denunciado pelo senhorio contrato de arrendamento rural, nos termos e no domínio do artigo 17 da Lei 76/77, de 29 de Setembro, para produzir efeitos no domínio da Lei 76/79, de 3 de Dezembro, pode o arrendatário, que não respondeu à denúncia, opor-se ao despejo na acção que o senhorio lhe moveu no domínio desta lei, alegando que o despejo põe em grave risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar, por serem inconstitucionais os seus artigos 3 e a redacção dada ao artigo 18 da Lei 76/77.
II - Deve, pois, ser revogado o saneador-sentença que julgou procedente a acção, não tomando em conta a oposição.