Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019861 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RENÚNCIA OPOSIÇÃO PRAZO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090774482 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Denunciado pelo senhorio contrato de arrendamento rural, nos termos e no domínio do artigo 17 da Lei 76/77, de 29 de Setembro, para produzir efeitos no domínio da Lei 76/79, de 3 de Dezembro, pode o arrendatário, que não respondeu à denúncia, opor-se ao despejo na acção que o senhorio lhe moveu no domínio desta lei, alegando que o despejo põe em grave risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar, por serem inconstitucionais os seus artigos 3 e a redacção dada ao artigo 18 da Lei 76/77. II - Deve, pois, ser revogado o saneador-sentença que julgou procedente a acção, não tomando em conta a oposição. | ||