Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006292 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS TRANSFORMAÇÃO SOCIEDADE ANONIMA RESPONSABILIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | SJ197206200639521 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N218 ANO1972 PAG284 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não correspondendo a realidade a declaração, constante dos estatutos aprovados por uma escritura de transformação de sociedade por quotas em sociedade anomima, de que o capital estava totalmente realizado, pelo que alguns dos outorgantes da escritura tiveram que depositar, por virtude de diligencias efectuadas no processo de falencia da mesma sociedade, a importancia que faltava para a integração do capital, não deve considerar-se caduca a acção intentada por esses outorgantes contra os restantes, para lhes exigir a quota-parte que lhes cabe na responsabilidade de todos os outorgantes da escritura, com fundamento no n. 1 do artigo 111 do Codigo do Notariado. II - Neste preceito estabelece-se, para os outorgantes da escritura, o dever de entrarem para a caixa da sociedade com o valor do capital não subscrito, responsabilidade essa solidaria, nos termos do artigo 100 do Codigo Comercial. III - Constando da escritura que um dos outorgantes nela outorgara por si e como "bastante procurador" de outra pessoa, tem de partir-se do principio de que o mandato em que o segundo investiu o primeiro deu ao mandatario os poderes precisos para, pelo mandante, fazer todas as declarações que da mesma escritura constam. | ||