Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063952
Nº Convencional: JSTJ00006292
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
TRANSFORMAÇÃO
SOCIEDADE ANONIMA
RESPONSABILIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
MANDATO
Nº do Documento: SJ197206200639521
Data do Acordão: 06/20/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N218 ANO1972 PAG284
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não correspondendo a realidade a declaração, constante dos estatutos aprovados por uma escritura de transformação de sociedade por quotas em sociedade anomima, de que o capital estava totalmente realizado, pelo que alguns dos outorgantes da escritura tiveram que depositar, por virtude de diligencias efectuadas no processo de falencia da mesma sociedade, a importancia que faltava para a integração do capital, não deve considerar-se caduca a acção intentada por esses outorgantes contra os restantes, para lhes exigir a quota-parte que lhes cabe na responsabilidade de todos os outorgantes da escritura, com fundamento no n. 1 do artigo 111 do Codigo do Notariado.
II - Neste preceito estabelece-se, para os outorgantes da escritura, o dever de entrarem para a caixa da sociedade com o valor do capital não subscrito, responsabilidade essa solidaria, nos termos do artigo 100 do Codigo Comercial.
III - Constando da escritura que um dos outorgantes nela outorgara por si e como "bastante procurador" de outra pessoa, tem de partir-se do principio de que o mandato em que o segundo investiu o primeiro deu ao mandatario os poderes precisos para, pelo mandante, fazer todas as declarações que da mesma escritura constam.