Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL JUSTIFICAÇÃO DA FALTA FALTAS INJUSTIFICADAS DESCONTOS NA RETRIBUIÇÃO DIA DE DESCANSO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ20090514035304 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Suscitando-se, em face dos termos exarados no escrito que corporiza um contrato de trabalho a termo, dúvidas sobre a retribuição convencionada, é admissível, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 393.º do Código Civil, prova testemunhal para a determinação do sentido da vontade declarada pelas partes no respectivo documento. II - Verifica-se tal situação se do escrito consta que a autora se obriga a prestar a sua "actividade docente" em determinado estabelecimento de ensino, "a sua categoria profissional será de técnica de laboratório de físico-química", a "retribuição mensal será de 44.970$00, correspondente ao nível 25", e "o horário de trabalho será de 15 horas semanais, às quais acrescerão as necessárias para reuniões de avaliação, serviço de exames e reunião trimestral, e ainda as previstas no art. 20.°, n.° 1, alínea c), do Contrato Colectivo de Trabalho", e se o instrumento de regulamentação colectiva não prevê a referida categoria de profissional e contém duas tabelas de remuneração com o nível 25 (uma para trabalhadores docentes, com horário semanal normal de 22 a 25 horas lectivas, consignando o valor de Esc.: 104.904$00, e outra para diferentes actividades, estipulando o valor de Esc.: 64.100$00). III - A comunicação do trabalhador à entidade empregadora destinada a justificar, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea e), da LFFF (Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas, constante do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), faltas por necessidade de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, deve conter a indicação de factos idóneos a determinar em que se traduz aquela necessidade, designadamente o membro da família a assistir e, invocando-se deslocação ao estrangeiro, as razões por que esta se impunha, para poder ser considerada como justificação da ausência ao serviço e servir de fundamento ao uso da faculdade, conferida à entidade empregadora pelo n.º 4 do artigo 25.º da LFFF, de exigir a prova dos factos invocados. IV - É insuficiente, para o mencionado efeito, a comunicação do trabalhador em que este informa que vai estar ausente do serviço, "em virtude de se deslocar ao estrangeiro, em assistência à família". V - Os dias de pausa lectiva estabelecidos no âmbito do contrato de trabalho comungam das características dos dias de descanso complementar, por isso que, em caso de faltas injustificadas, sendo eles imediatamente anteriores ou posteriores aos dias em falta, são abrangidos para efeito de perda de retribuição, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da LFFF. VI - Tendo a autora, relativamente ao pedido fundado em descontos indevidos de retribuição com referência a faltas ao serviço, invocado apenas os descontos reportados a determinados dias, não pode, em virtude da função delimitadora do objecto da acção exercida pela causa de pedir, ser atendido o pedido com fundamento em descontos efectuados noutros dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. AA intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais, em 16 de Agosto de 2005, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 21.953,63, a título de diferenças salariais e de descontos indevidamente efectuados na retribuição, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação da Ré e até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que: — Foi admitida ao serviço da Ré, em 1 de Setembro de 1995, para o desempenho de funções de Técnica de Laboratório de Físico-Química, funções que sempre desempenhou até 31 de Agosto de 2004, data em que o contrato cessou; — Nos termos da cláusula 4.ª do contrato celebrado com a Ré, auferia a retribuição "correspondente ao nível 25" e, desde a sua admissão, sempre esteve inscrita na Caixa Geral de Aposentações, como acontece com os docentes do ensino particular, tendo um horário a tempo parcial de 15 horas semanais; — A retribuição paga pela Ré, desde Setembro de 1995, é inferior à que resulta da aplicação das tabelas mínimas constantes do CCT para o ensino particular, devendo-lhe, pois, aquela as respectivas diferenças; — A Autora faltou ao trabalho nos dias 29 e 30 de Abril de 2002, tendo comunicado à Ré, no dia 24, essa ausência e o motivo respectivo. — A Ré considerou as faltas injustificadas e procedeu ao desconto de 7 dias de faltas [25/4 (5.ª feira, feriado), 26/4 (6.ª feira, pausa lectiva), 27 e 28/4 (sábado e domingo), 29/4 (2.ª feira), 30/4 (3.ª feira) e 1/5 (4.ª feira, feriado)], englobando, indevidamente, um dia de pausa lectiva, porquanto, mesmo que tais faltas pudessem ser consideradas injustificadas — e não podiam —, a Ré não podia proceder ao desconto por um valor superior a 5 dias de faltas, uma vez que o dia de pausa lectiva não pode ser incluído no conceito de dia de descanso ou feriado. Na contestação, a pugnar pela improcedência da acção, a Ré disse, em súmula, que: — A Autora foi contratada e obrigou-se a prestar funções e tarefas de apoio aos laboratórios de físico-química existentes no Colégio ..., inexistindo no CCT para o Ensino Particular vigente à data do contrato categoria especifica para tais funções e tarefas, que se enquadravam, genericamente, na categoria de "vigilante", e nunca exerceu funções docentes; — Foi acordado que a remuneração mensal seria de Esc.: 44.970$00 para 15 horas de trabalho semanal e que a mesma ficaria indexada ao vencimento mensal do nível 25 do pessoal docente e a um período normal de trabalho semanal de 35 horas, pelo que, futuramente, a sua remuneração seria actualizada e calculada em função desses dois referentes: o vencimento do nível 25 (pessoal docente) e período semanal de trabalho de 35 horas, condições negociais essas que eram bastante mais vantajosas do que as correspondentes à categoria de "vigilante", que era aquela onde devia ser integrada a Autora; — Quando foi admitida, a Autora tinha o 12.° ano de escolaridade incompleto pelo que não podia desempenhar funções docentes ou ser equiparada a um professor com funções docentes; — A Autora assinou o contrato livremente e de forma esclarecida. — Quanto às faltas, a comunicação da ausência não foi apresentada à direcção do colégio, a Autora não demonstrou, nem prévia nem posteriormente, a verdade e seriedade do motivo invocado e o dia de pausa lectiva significa um dia em que, por iniciativa da escola, não é prestada actividade, pelo que só pode ser considerado dia de descanso. 2. A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância e, tendo a Autora apelado, foi a sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Do acórdão que assim decidiu veio a Autora pedir revista, para ver julgada a acção procedente, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: «1. A A. intentou a presente acção contra a R. invocando em suma o seguinte: a) Fora contratada ao serviço da R. como Técnica de Laboratório de Físico-Química estipulando-se que auferiria a retribuição correspondente ao nível 25 do CCT com um horário de 15 horas semanais, a que acresceriam as horas de reuniões de avaliação, serviço de exames e ainda as horas para os fins previstos no art. 20.º, n.º 1, c), do CCT para o Ensino Particular; b) A R. nunca pagara à A. a retribuição nos termos estipulados e de acordo com o CCT referido; c) Tendo por outro lado a A. comunicado que nos dias 29 e 30 de Abril de 2002 iria faltar ao serviço por necessidades de assistência à família, a R. descontara-lhe indevidamente 8 dias de falta, quando nem sequer exigira à A. a prova dos factos invocados para a justificação; d) Pedia pois a condenação da R. a pagar-lhe o montante de € 21.953,63 a título de diferenças de retribuição e de descontos indevidos por faltas, valor que seria acrescido de juros contados à taxa legal; 2. Em sede da matéria de facto dada por provada, a douta sentença de 1.ª instância considerou provado entre outros o seguinte facto: N.º 3 – Dos contactos estabelecidos entre A. e R. com vista à celebração desse acordo (o contrato celebrado na altura da admissão da A.), o valor aludido na cláusula 4.ª foi acertado tendo por base o vencimento mensal do nível 25 do pessoal docente – estabelecido no CCT referido na cláusula 5.ª – e com referência a um período de 35 horas de trabalho semanal; 3. Na fundamentação da matéria de facto dada como provada o único elemento probatório em que a decisão de 1.ª instância fundamentava a prova desse facto era no depoimento da testemunha Diamantino..., que era “membro da R.” e fora Director do Colégio Marista de 1994 a 1998, tendo sido a pessoa que em nome da Direcção contratara a A. e que esclareceu o Tribunal que a retribuição havia sido fixada pelo nível 25 do CCT mas ponderada em razão de 35 horas semanais, pagando-se a retribuição da A. de acordo com a proporção que decorria do horário estabelecido de 15 horas semanais; 4. Parece evidente que, atenta a regra do art. 376.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato celebrado com a A. tem de considerar-se um documento particular que faz prova plena quanto ao sentido das declarações das partes que nele intervieram; 5. E ainda que o depoimento da única testemunha que sobre essa matéria formou a convicção do Tribunal pudesse ser atendível (ao arrepio dos arts. 238.º, n.º 1, e 393.º do Código Civil) uma coisa era a vontade contratual da R. na fase das negociações e outra era a que esteve presente na formulação e outorga do contrato escrito e cujo sentido não era, claramente, aquele que a testemunha refere; 6. Está-se a analisar (segundo parece evidente) o contrato oferecido como Doc. 1 com a petição inicial e que é um contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes com a data de 27 de Setembro de 1995, sucessivamente renovado; 7. Analisando esse contrato nele pode ler-se: a) Nos fundamentos justificativos da estipulação do termo certo: - “Considerando que a reforma educativa, agora em começo de execução, vai implicar sucessivas alterações na organização do Colégio, não sendo possível definir, desde já e com estabilidade, qual o número de professores necessários e o tempo global de leccionação.” b) Nas cláusulas do contrato: - Cláusula 1ª - “A FUNCIONÁRIA obriga-se a prestar a sua actividade docente no Colégio ...s …”; - Cláusula 5.ª – “O horário de trabalho será de 15 horas semanais, às quais acrescerão as necessárias para reuniões de avaliação, serviço de exames e reunião trimestral, e ainda as previstas no artigo 20.º, n.º 1, alínea c) do Contrato Colectivo de Trabalho.”; 8. O art. 20.º, n.º 1, c), do CCT para o Ensino Particular, estabelecia na versão então vigente (BTE nº 35/93) que: “1 –Para os trabalhadores com funções docentes o período normal de trabalho semanal é o seguinte: ………………………………………………......…………………………………. c) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e nos estabelecimentos de ensino de línguas – vinte e duas a vinte e cinco horas lectivas semanais, mais quatro horas mensais destinadas a reuniões.”; 9. Dúvidas não podem subsistir de que, no entendimento das partes claramente expresso no contrato celebrado as funções da A. enquanto Técnica de Laboratório de Físico-Química eram consideradas funções docentes, sendo a estipulação do termo justificada pela impossibilidade de definição do número de professores necessários, obrigando-se a A. a cumprir funções docentes e sendo o horário estipulado como o era para os docentes, estando a A. obrigada a comparecer para além do seu horário normal, nas reuniões de avaliação, no serviço de exames, nas reuniões trimestrais e ainda em quatro horas mensais de reuniões, como sucedia na fixação do horário dos restantes docentes; 10. Neste contexto é manifesto que o que as partes pretenderam foi equiparar as funções da A. a funções docentes, exigindo-lhe as mesmas obrigações que aos docentes eram exigidas, incluindo as decorrentes do cumprimento do horário e da obrigatoriedade de comparecer a reuniões e exames para além do horário; 11. E tanto assim é que, como consta dos recibos de vencimento da A. (Ver Docs. 3 a 7 oferecidos com a petição inicial) onde a categoria profissional da A. era indicada como sendo a de docente – Nível 25 e posteriormente com a modificação dos Níveis das tabelas salariais do CCT aparecia como Docente-Nível C11, a par da indicação de Auxiliar ou Técnica de Laboratório; 12. Tendo sempre a A. descontado para a Caixa Geral de Aposentações, situação só prevista nos estabelecimentos de ensino particular para os docentes – Ver facto provado sob o n.º 10 e Dec.-Lei 321/88; 13. E não podia ter sido valorado o depoimento da testemunha que veio “esclarecer” o sentido do contrato depondo de modo contrário ao que do contrato expressamente constava, porquanto nenhuma dúvida existia quanto ao facto de saber se o Nível 25 do CCT era o referente aos trabalhadores docentes ou não, porquanto o contrato de modo expresso, quer nos considerandos justificativos da estipulação do termo quer na definição das obrigações a que a A. se vinculava, claramente indica que a A. era considerada como trabalhadora docente; 14. O Acórdão recorrido ao decidir como decidiu nesta matéria, violou pois claramente os arts. 376.º, n.º 1, 238.º, n.º 1 e 393.º do Código Civil; 15. Invocava a A. na petição inicial que: a) Em 24 de Abril de 2002 a A. comunicou por escrito à Coordenadora Educativa na R. que ia faltar nos dias 29 e 30 daquele mês para se ausentar para o estrangeiro em assistência à família, faltas que, atento o fundamento invocado, tinham que ser consideradas justificadas nos termos do art. 23.º, n.º 2, e), do Dec.-Lei 874/76 e sem perda de retribuição – art. 26.º, n.º 1, do mesmo diploma legal; b) Não tendo a R. exigido qualquer prova dos motivos invocados para faltar, nos termos do art. 25.º, n.º 4, do Dec.-Lei 874/76; c) A R. no entanto comunicara à A. que iria proceder ao desconto de 7 dias de faltas pois considerava as faltas injustificadas, e, no ano de 2002, o dia 25 de Abril fora feriado, no dia 26 de Abril a A. não tinha horário a cumprir (dia de “pausa lectiva”), o dia 27 fora Sábado, o dia 28 Domingo e o dia 1 de Maio feriado; d) Ainda que as faltas pudessem ser consideradas injustificadas – e não o eram – a R. apenas podia descontar na retribuição da A. o Sábado e Domingo que antecediam os dias de falta e o dia 1 de Maio, ou sejam 5 dias, considerando os 2 dias de faltas, uma vez que o dia 26 de Abril (dia de “pausa lectiva), não era dia de descanso semanal ou complementar ou feriado, e, nos termos do art. 27.º, n.º 2, do Dec.-Lei 874/76, não poderia ser considerado para o efeito de perda de retribuição; e) E não obstante a R. procedera ao desconto na retribuição da A. não só dos 7 dias que anunciara, mas antes 8 dias; 16. Estes factos invocados pela A. foram dados por provados sob os n.os 13 a 18; 17. Dispunha a alínea e) do n.º 2 do art. 23.º do Dec.-Lei 874/76, que são consideradas justificadas as faltas dadas para assistência inadiável a membros do agregado familiar e a A. na justificação que apresentou informava que o motivo da falta era o da deslocação ao estrangeiro para “assistência à família”; 18. A utilização da expressão de “assistência à família” para justificar as faltas é hoje em dia corrente, não sendo conhecidas situações em que o empregador considere as faltas injustificadas por falta da palavra inadiável, sendo por isso evidente que a A. quando invocava essa situação num documento destinado a justificar dois dias de falta visava claramente a integração da falta na assistência inadiável a membros do agregado familiar; 19. Não podia pois tal fundamento ser considerado sem mais como falta injustificada, sem que a R. fizesse uso da faculdade prevista no art. 25.º, n.º 4, do Dec. – Lei 874/76; 20. E não se podia inferir da deslocação ao estrangeiro que por essa razão a ausência não era inadiável, pois poderia tratar-se de acompanhamento de familiar da A. para tratamento de doença grave no estrangeiro, ou outro motivo grave que determinasse aquela deslocação; 21. O douto Acórdão recorrido ao considerar sem mais que as faltas eram injustificadas violou os arts. 23.º, n.º 2, e), e 25.º, do Dec.-Lei 874/76; 22. Mas ainda que deste modo não pudesse entender-se nunca a R. poderia ter procedido ao desconto de mais do que 5 dias na retribuição da A.; 23. O art. 27.º, n.º 2, do Dec.-Lei 874/76 é claro nessa matéria ao referir-se aos dias de descanso e feriados imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de falta; 24. Os dias de descanso são definidos legalmente nos arts. 37.º e 38.º do Dec.-Lei 409/71, não se tratando por isso de um conceito indeterminado; 25. À luz do art. 9.º do Código Civil, não podia o douto Acórdão recorrido equiparar para efeitos do art. 27.º, n.º 2, do Dec.-Lei 874/76, o dia de “pausa lectiva”, sob pena de se criar uma figura de enriquecimento ilícito da R.; 26. Tanto mais quando é certo que o citado art. 27.º do Dec.-Lei 874/76, nem permitia o desconto dos dias de descanso semanal ou complementar intercorrentes durante as faltas; 27. O Acórdão recorrido ao considerar pois o dia de “pausa lectiva” como sendo um dos dias de descanso previstos no art. 27.º, n.º 2, do Dec.-Lei 874/76, violou pois este normativo, com referência aos arts. 37.º e 38.º do Dec.-Lei 409/71 e ao art. 9.º do Código Civil; 28. Quanto à falta do dia 19 de Março de 2002 (a A. afinal até estava obrigada a comparecer a reuniões de docentes), e que o Acórdão recorrido sustenta que podia ser objecto de desconto, existe também manifesto erro na aplicação do direito no Acórdão recorrido; 29. É que de nenhum dos factos provados se pode retirar que a A. faltou à mencionada reunião e que seria a esse título que fora descontado o 8.º dia de falta é antes a própria R. que na sua contestação afirma que só descontou 7 dias de faltas injustificadas – Ver arts. 48.º a 52.º da contestação; 30. Tendo ficado demonstrado que efectivamente descontou 8 dias e não 7 como afirma a R. – ver facto provado sob o n.º 17; 31. Impunha- se pois que, pelo menos a falta de 19 de Março de 2002, não pudesse ser considerada, ao contrário do que decidido foi no Acórdão recorrido, em clara violação do art. 27.º do Dec.-Lei 874/76.». A Ré não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer a que as partes não reagiram, no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Na 1.ª instância deu-se como provado que: «1. A Ré é dona de um Externato designado por Colégio ... sito na Rua ..., 000, na Parede. 2. Em 27 de Setembro de 1995 a Ré, aí designada por «CONGREGAÇÃO» e a Autora, aí designada por «Funcionária», celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 13 dos autos, clausulando conforme consta desse documento e, nomeadamente: «A CONGREGAÇÃO é proprietária do Colégio ..., sito (...) onde é leccionado o ensino infantil, 1.°, 2.º, 3.º Ciclos e Secundário até ao 12.° ano de escolaridade. Considerando que a reforma educativa, agora em começo de execução, vai implicar sucessivas alterações na organização do Colégio, não sendo possível definir, desde já e com estabilidade, qual o número de professores necessários e o tempo global de leccionação. Considerando, por consequência e em resumo, que nem o número de alunos, nem o número de professores, se pode considerar estabilizado, no presente quadro da reforma educativa e das alterações na organização do Colégio, celebram as partes um contrato de trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1ª - A funcionária obriga-se a prestar a sua actividade docente no Colégio ... por conta e sob autoridade da CONGREGAÇÃO. 2ª - A sua categoria profissional será de TÉCNICA DE LABORATÓRIO DE FÍSICO-QUÍMICA. 3ª - O local de trabalho é no Colégio ..., em Carcavelos. 4ª - A retribuição mensal será de 44.970$00, correspondente ao nível 25. 5.ª - O horário de trabalho será de 15 horas semanais, às quais acrescerão as necessárias para reuniões de avaliação, serviço de exames e reunião trimestral, e ainda as previstas no art. 20.°, n.° 1, alínea c), do Contrato Colectivo de Trabalho. 6.ª - O contrato tem o seu início em 01 de Setembro de 1995 e termo em 31 de Agosto de 1996». 3. Nos contactos estabelecidos entre a Autora e a Ré com vista à celebração desse acordo, o valor aludido na cláusula 4.ª foi acertado tendo por base o vencimento mensal do nível 25 do pessoal docente - estabelecido no CCT referido na cláusula 5.ª - e com referência a um período de 35 horas de trabalho semanal; 4. Na sequência desse acordo a Autora começou a trabalhar para a Ré, prestando apoio aos laboratórios de físico-química existentes no Colégio ...s, exercendo as seguintes tarefas: a) prestar assistência nas aulas de laboratório; b) atender às requisições de material e colocá-lo nos locais devidos, depois de conferido; c) elaborar montagens, preparar soluções e realizar ensaios diversos; d) dar assistência a toda a aparelhagem existente, zelando pela sua conservação e funcionamento; e) proceder à recolha e guarda, no fim de cada dia, dos materiais e produtos utilizados nas experiências; f) colaborar na elaboração do inventário dos equipamentos e materiais; esclarecendo-se que a tarefa aludida em f) era feita em colaboração com outras pessoas. 5. Depois de 31 de Agosto de 1996 a Autora continuou a trabalhar para a Ré, nos mesmos termos que vinha fazendo, tendo a Autora e a Ré outorgado os acordos de «Renovação do Contrato» cujas cópias foram juntas a fls. 77 e 78 em, respectivamente, 5 de Julho de 1996 e 29 de Agosto de 1997. 6. Pelo menos cerca de um ano depois da celebração do acordo aludido em 2. a Autora começou ainda a proceder à limpeza e arrumação diária dos equipamentos; 7. Em 28 de Junho de 2004 a Autora comunicou à Ré que rescindia o «contrato de trabalho»[,] «produzindo a cessação efeitos no último dia do mês de Agosto», conforme documento junto a fls. 14 dos autos. 8. A Autora deixou de estar ao serviço da R. no dia 31 de Agosto de 2004. 9. A Ré emitiu os recibos de remuneração relativos à Autora cujas cópias constam de fls. 15 a 19 dos autos, com esse teor, fazendo constar nesses documentos, sob a rubrica «nível e categoria», a indicação de "Docente - Nível 25" e "auxiliar de laboratório" - doc. de fls. 15, "Docente - Nível 25" e "secundário" - doc. de fls. 16, "Docente - Nível C13" e "auxiliar de laboratório" - doc. de fls. 17, "Docente - Nível C11" e "técnica de laboratório" - doc. de fls. 18 e "Docente - Nível C11" e "técnica de laboratório" - doc. de fls. 19. 10. A Autora, desde a sua admissão, esteve sempre inscrita na Caixa Geral de Aposentações. 11. A Ré pagava à A. as seguintes retribuições mensais: a) Setembro de 1995: 44.974$00 (€ 224,33); b) Outubro de 1995 a Setembro de 1996: 47.050$00 (€ 234,68); c) Outubro de 1996 a Setembro de 1997: 49.160$00 (€ 245,21); d) Outubro de 1997 a Setembro de 1998: 50.537$00(€ 252,08); e) Outubro de 1998 a Setembro de 1999: 51.857$00 (€ 258,66); f) Outubro de 1999 a Agosto de 2000: 53.460$00 (€ 266,65); g) Setembro de 2000: 58.650$00 (€ 292,54); h) Outubro de 2000 a Setembro de 2001: 60.437$00 (€ 301,46); i) Outubro de 2001 a Setembro de 2002: 62.417$00 (€ 311,33; j) Outubro de 2002 a Agosto de 2003: € 320,00; k) Setembro de 2003 a Agosto de 2004: € 326,25. 12. Aquando da cessação do contrato a R. pagou à Autora a quantia ilíquida de € 1.305,00, sendo € 326,25 a título de "vencimento", € 326,25 a título de "férias", € 217,50 a título de subsídio de férias, € 217,50 a título de subsídio de Natal e € 217,50 a título de "férias não gozadas", conforme documento junto a fls. 22 dos autos. 13. Em 24 de Abril de 2002 a Autora apresentou à Coordenadora Educativa, Ana ..., o documento junto, em cópia, a fls. 23 dos autos, comunicando que se «encontra[ria] ausente nos próximos dias 29 e 30 do corrente, em virtude de [se] deslocar ao estrangeiro, em assistência à família», tendo a aludida Coordenadora assinado tal documento, certificando o seu recebimento. 14. A Autora não trabalhou nos dias 29 e 30 de Abril de 2002. 15. O dia 26 de Abril de 2002 corresponde a um dia de "pausa lectiva". 16. A Ré enviou à Autora a carta datada de 31 de Maio de 2002, cuja cópia consta de fls. 24 e 25 dos autos, comunicando conforme daí consta e, nomeadamente que, considerando que o dia 25 foi feriado, o dia 26 foi de pausa lectiva, o dia 27 foi sábado, o dia 28 foi domingo e o dia 1 foi feriado, «são-lhe descontados 7 dias de faltas, para efeitos de desconto no vencimento». 17. Em Junho de 2002 a Ré pagou à Autora, a título de vencimento, a quantia de € 311,33, procedendo ao desconto da quantia de € 83,02 correspondente a 8 "faltas injustificadas", conforme documento junto a fls. 21 dos autos. 18. A Ré não solicitou à A. prova dos factos alegados para a justificação e supra referidos em 12. 19. Quando foi admitida, a autora tinha como habilitações académicas o curso complementar dos liceus (12.° ano de escolaridade) incompleto; 20. A Autora nunca prestou trabalho que excedesse as 15 horas de trabalho semanal. 21. A Autora teve períodos de ausência ao serviço, não se tendo apurado em concreto quais. 2. Face ao teor das conclusões da alegação da revista, as questões suscitadas pela recorrente são as de saber: — Se, por violação do disposto nos artigos 376.º, n.º 1, 238.º, n.º 1 e 393.º, todos do Código Civil, houve erro na apreciação das provas relativamente ao que consta do ponto 3 da matéria de facto (Conclusões 2 a 14); — Se devem considerar-se justificadas as faltas que determinaram os descontos na retribuição da Autora (Conclusões 15 a 21); — Se, considerando-se as faltas injustificadas, no apuramento dos descontos a efectuar não podia, para efeito da aplicação da regra da contiguidade, ser tido em conta, como dia descanso, o dia de pausa lectiva (Conclusões 22 a 27); — Se deve ser considerado sem fundamento um desconto reportado ao dia 19 de Março de 2002, efectuado por alegadamente a Autora ter faltado a uma reunião (Conclusões 28 a 31). 3. Para ter como provado que «[n]os contactos estabelecidos entre a Autora e a Ré com vista à celebração desse acordo, o valor aludido na cláusula 4.ª foi acertado tendo por base o vencimento mensal do nível 25 do pessoal docente - estabelecido no CCT referido na cláusula 5.ª - e com referência a um período de 35 horas de trabalho semanal» — ponto 3 da narração da matéria de facto —, o tribunal da 1.ª instância, conforme explica no despacho em foi decidida a matéria de facto, fundou a sua convicção no depoimento da testemunha Diamantino ..., pessoa que, em nome da Direcção, contratou a Autora, tendo com esta efectuado as negociações que conduziram à outorga do contrato. Segundo o mesmo despacho, aquela testemunha «referiu que a Autora, na altura, tinha dois filhos a estudar no colégio, tendo considerado reduzido o valor dos salários dos "vigilantes", pelo que, não "sendo possível o contrato como professora" e não prevendo o CCT a "categoria de técnico de laboratório", o valor do salário foi encontrado efectuando os "cálculos" com base no valor fixado no CCT para o nível 25 e ponderando 35 horas semanais de trabalho, ou seja, dividindo o valor correspondente no vencimento mensal por 35 horas e multiplicando depois o resultado assim obtido por 15 horas». No recurso de apelação, para sustentar que, de acordo com o contrato escrito celebrado pelas partes, foi convencionada uma retribuição de valor igual ao estabelecido no nível 25 do CCT do Ensino Particular, em vigor à data da celebração do contrato, a Autora impugnou o ponto 3 da matéria de facto, impetrando a eliminação da expressão constante da sua parte final: «e com referência a um período semanal de 35 horas de trabalho semanal», porquanto, na sua óptica, ao declarar provado tal facto com base no depoimento de uma testemunha, o tribunal violou o disposto nos artigos 376.º, n.º 1, 238.º, n.º 1 e 393.º, todos do Código Civil. Este entendimento não mereceu acolhimento no acórdão recorrido, que, a propósito, discorreu assim: «[...] Adiantamos desde já que, ao contrário do sustentado pela apelante, ao dar como provado o impugnado segmento do ponto 3 da matéria de facto, a Sr.ª Juíza recorrida não violou nenhuma das disposições legais referidas. Vejamos porquê. As partes celebraram entre si, por escrito, o que denominaram "contrato de trabalho a prazo" com o conteúdo que consta de fls. 13 dos autos. Não tendo sido posta em causa a autoria de tal documento particular, de acordo com o preceituado pelo art. 376.° n.° 1 do CC, o mesmo faz prova plena das declarações atribuídas à A. e R., designadamente das que constam das respectivas cláusulas 2.ª, 4.ª e 5.ª — que, como decorre do ponto 2 da matéria de facto, estabeleciam que a categoria profissional da A. seria de Técnica de Laboratório de Físico-Química, a retribuição mensal seria de 44.970$00, correspondente ao nível 25, o horário de trabalho seria de 15 horas semanais, às quais acresceriam as necessárias para reuniões de avaliação, serviço de exames e reunião trimestral e ainda as previstas no art. 20.º n.º 1 al. c) do Contrato Colectivo de Trabalho. Embora não identifiquem o contrato colectivo de trabalho a que se referem, nem esteja referenciada a filiação sindical da A. e patronal da R., atenta a circunstância de a actividade desenvolvida pela R. ser a do ensino particular, será de presumir que se trate do CCT para o Ensino Particular (entre a AEEP e a FENPROF e outros), publicado no BTE n.º 37/90 com as alterações publicadas nos BTE's n.os 35/93, 35/94, 38/95, 45/96, 44/97, substituído pelo publicado no BTE 43/98 com alterações no BTE n.º 43/99, 43/2000, e este pelo publicado no BTE n.° 45/2001 com alterações no BTE n.º 33/2004. O referido contrato individual de trabalho, apesar de formalizado em documento particular cuja autoria está reconhecida, fazendo pois prova plena das declarações dos outorgantes, tem de ser interpretado em conformidade com o critério decorrente dos art[s]. 236.º a 238.º do CC, ou seja, o critério objectivo (mitigado) que acolhe a teoria da impressão do destinatário: a declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236.º n.º 1). Ou seja, nas palavras do Prof. Mota Pinto (*), "considera-se o real declaratário nas condições concretas em que ele se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável". Como limitação (de cariz subjectivo) à prevalência do sentido objectivo, "torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele". De acordo com o n.º 2, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante (mesmo que não coincida com o sentido objectivo normal ou que essa formulação seja ambígua ou inexacta) é de acordo com ela que vale a declaração (falsa demonstratio non nocet). Quando a interpretação levar a um resultado duvidoso sobre o sentido da declaração, dispõe o art. 237.º que prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Tratando-se de negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. É o que dispõe o art. 238.º n.º 1, dispondo por sua vez o n.º 2 que esse sentido pode valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade (nova manifestação da máxima falsa demonstratio non nocet). No caso porque se trata de um contrato de trabalho a termo é obrigatória a forma escrita (cfr. art. 42.º n.º 1 da LCCT[,] RJ anexo ao DL 64-A/89, de 27/2). Consequentemente a interpretação da cláusula 4.ª do contrato com o sentido referenciado na parte final do n.º 3 da matéria de facto apenas poderá valer se esse sentido tiver um mínimo de correspondência no texto do documento. Na opinião da apelante falta esse mínimo de correspondência entre aquele sentido interpretativo e o texto do documento e por isso imputa à sentença violação do n.º 1 do art. 238.º do CC, mas sem razão. O contrato colectivo para o ensino particular que estava em vigor à data da assinatura do contrato (27/9/95, sendo certo que na respectiva cl.ª 6.ª se indica como início do contrato o dia 1/9/95) era o publicado no BTE n.º 35/94 de 22/9, que estabelecia para o nível 25 dos trabalhadores docentes o vencimento base mensal de 104.904$00 e o valor por hora semanal de 4.770$00. O valor de 104.904$00 corresponde precisamente ao resultado de 4.770$00x22, sendo de 22 (a 25) horas lectivas o período de trabalho semanal para os trabalhadores com funções docentes (2.º e 3.º ciclo do ensino básico), cfr. cl.ª 20.ª n.º 1 al. c) na redacção publicada no BTE n.º 35/93. Daqui somos levados a concluir que o valor [de] 4.770$00 é a remuneração base que é devida mensalmente aos professores com horário incompleto, por cada hora lectiva semanal que lhes esteja atribuída, correspondendo precisamente à proporção de 1/22 da remuneração devida por um horário completo, assim respeitando o preceituado pelo n.° 3 do art. 43.° da LDT (DL 409/71 de 27/9). Mas no mencionado CCT existe também outra tabela, aplicável aos trabalhadores não docentes, a cujo nível 25 (que abrange o contínuo de 18 a 21 anos, empregado de camarata e empregado de limpeza) corresponde a remuneração mensal de 64.100$00. Face à ambiguidade resultante do próprio contrato relativamente à actividade que a A. se obrigava a exercer (docente ou de técnica de laboratório de físico-química, categoria que lhe foi atribuída?) e não constando a categoria de técnica de laboratório de físico-química do elenco reconhecido na CCT, suscita-se legitimamente a dúvida sobre a qual das tabelas quiseram as partes referir-se quando indicaram no contrato que a retribuição correspondia ao nível 25 do CCT, embora fixando um valor que não coincide com o de nenhuma das referidas tabelas. Para dilucidar a questão justificava-se pois que fosse produzida prova que permitisse a interpretação do contexto do contrato e nesse âmbito é perfeitamente admissível prova testemunhal (cfr. art. 393.º n.º 3 do CC), apesar de a regra geral constante dos n.os 1 e 2 do mesmo preceito, ser a da inadmissibilidade de prova testemunhal relativamente a declarações negociais que por disposição da lei ou estipulação das partes deva ser reduzida a escrito ou relativamente a factos que estejam plenamente provados por documento. Para a interpretação do contexto do documento, a regra geral é afastada, nos termos do n.º 3. Não houve pois violação do disposto no art. 393.º do CC, ao atender à prova testemunhal. E a prova testemunhal produzida, através da pessoa que negociou e subscreveu o contrato em nome da R. (foi director do colégio Marista de 1994 a 1998), permitiu esclarecer desde logo que a tabela a que as partes se queriam referir era a do pessoal docente e que a remuneração era estabelecida com referência a um período de 35 horas de trabalho. Ora tendo sido fixada a retribuição mensal de 44.974$00 e sendo a do nível 25 do pessoal docente de 104.940$00, dividindo este valor por 35 e multiplicando por 15 (período normal de trabalho semanal estabelecido no contrato) obtém-se precisamente o valor estipulado de 44.974$00 (104.940$00:35x15). Daí que possamos concluir com segurança que o segmento do ponto n.º 3 da matéria de facto que a apelante quer ver eliminado, na medida em que explicita o cálculo subjacente à estipulação da retribuição mensal de 44.974$00, com referência ao nível 25 da tabela aplicável ao pessoal docente e ao tempo parcial de 15 horas semanais, tem (mais do que) um mínimo de correspondência no texto do contrato, precisamente porque a concatenação destes dados resultantes do documento permitem alcançar aquele valor mensal. Assim sendo não há que alterar o n.º 3 da matéria de facto, nem consequentemente a apreciação jurídica efectuada na sentença relativamente à retribuição devida à A., de acordo com a qual a A. não tem direito às diferenças salariais reclamadas. Com efeito, verifica-se do confronto dos valores indicados no ponto 11 com os que resultam das tabelas do CCT que a R. sempre pagou à A. em conformidade com a mesma fórmula subjacente ao acordo inicial, acompanhando assim a evolução salarial estabelecida no CCT para o ensino particular para o nível 25 da tabela dos trabalhadores docentes, que no CCT publicado no BTE n.º 43/98 passou a ser referenciado como nível C13, passando a praticar o nível C11 a partir do momento em que a A. atingiu os cinco anos de (bom e efectivo) serviço. [...]» Subscrevem-se, no essencial, estas considerações que, traduzindo, com brilho, a correcta interpretação e aplicação das pertinentes normas legais à situação patenteada pelo escrito em causa, e respondendo cabalmente aos argumentos invocados pela Autora no recurso de apelação e reiterados na revista, conduziram ao juízo de admissibilidade de prova testemunhal relativamente ao questionado ponto n.º 3 da matéria de facto e, consequentemente, à não alteração do mesmo item, de que dependia o veredicto sobre o modo de calcular o valor da retribuição convencionado pelas partes, com base no qual haveria de, em confronto com o efectivamente pago, apurar-se da existência das diferenças salariais reclamadas na acção. Importa registar que, no entendimento deste Supremo, para efeito de admissibilidade de prova testemunhal no âmbito consentido pelo n.º 3 do artigo 393.º do Código Civil, ou seja, a fim de alcançar o sentido da declaração negocial mediante a interpretação do contexto do contrato escrito, não têm qualquer relevância os argumentos apresentados na alegação da revista (conclusões 12 e 13) relativamente ao modo de processamento dos recibos de vencimento e aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações A recorrente não critica o acórdão da Relação no ponto em que aquele tribunal superior, confirmando o juízo da 1.ª instância, considerou — face ao decidido relativamente ao mencionado item — verificar-se «do confronto dos valores indicados no ponto 11 com os que resultam das tabelas do CCT que a R. sempre pagou à A. em conformidade com a mesma fórmula subjacente ao acordo inicial, acompanhando assim a evolução salarial estabelecida no CCT para o ensino particular para o nível 25 da tabela dos trabalhadores docentes, que no CCT publicado no BTE n.º 43/98 passou a ser referenciado como nível C13, passando a praticar o nível C11 a partir do momento em que a A. atingiu os cinco anos de (bom e efectivo) serviço». Assim, não se vislumbrando qualquer incorrecção na aplicação das atinentes tabelas e no cálculo efectuado com base no critério, que de harmonia com aquele ponto 3 da matéria de facto, foi estabelecido no contrato, não pode tal decisão ser censurada. 4. Para qualificarem como faltas injustificadas as ausências ao serviço da Autora nos dias 29 e 30 de Abril de 2002, as instâncias seguiram caminhos diferentes. Assim, a sentença, perante a factualidade assente, considerou que a Autora não logrou provar, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que, no dia 24 de Abril de 2002, comunicara à Ré que iria faltar naqueles dias por motivo de ausência no estrangeiro em assistência à família, tendo-se apurado apenas que, na referida data, apresentou à Coordenadora Educativa, Ana ..., o documento junto, em cópia, a fls. 23 dos autos, comunicando que se «encontra ausente nos próximos dias 29 e 30 do corrente, em virtude de me deslocar ao estrangeiro, em assistência à família», tendo a aludida Coordenadora assinado tal documento, certificando o seu recebimento, desconhecendo-se se esse era o procedimento implantado na Ré e alusivo à justificação de faltas, o que competia à Autora provar. Não deixou, porém, a sentença de salientar que a circunstância de a Ré não ter solicitado à Autora a prova da factualidade em causa sempre seria irrelevante porquanto se trata de mera faculdade do empregador e, por outro lado, que a justificação aludida dificilmente pode ser enquadrada no disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea e), in fine, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro — comummente designada por Lei das Férias, Feriados e Faltas (LFFF) — em vigor à data dos factos. Outro foi o entendimento do Tribunal da Relação que, apreciando o alegado pela Autora no recurso de apelação, discreteou como segue: «[...] Embora a R. tivesse alegado na contestação que a comunicação da ausência não fora apresentada pela A. à Direcção do Colégio, a própria R., ao pronunciar-se sobre um documento apresentado pela A. no decurso da audiência, alegou a fls. 87: "1. à época a que esse documento respeita (ano de 2002) os trabalhadores afectos ao Centro de Recursos (CREDUC) deveriam comunicar, previamente e por escrito, à responsável desse departamento (a Prof. Ana ...) as faltas que pretendiam dar, quando elas fossem previsíveis; 2. a responsável desse Departamento encaminhava essa comunicação para a Direcção do Colégio; 3. quando regressasse, o trabalhador teria de entregar um pedido de justificação das faltas, sobre o qual a Direcção exarava um despacho a declarar as faltas justificadas ou não justificadas (cf. doc. 1); 4. a A. estava afecta ao Centro de Recursos e conhecia esse procedimento interno; 5. como conhecia que a competência para declarar as faltas justificadas ou não, cabia exclusivamente à Direcção do Colégio." A R. não juntou o documento n.º 1 a que alude no n.º 3 do requerimento e, alertado para tanto pelo ilustre mandatário da A. na sessão da audiência de julgamento de 20/9/2007 (cfr. acta de fls. 89), considerou que o documento não é fundamental e rectificou o requerimento aludido, eliminando a menção feita à junção do documento. Ora, apesar de não se poder dar como assente o teor do n.º 3 do aludido requerimento — uma vez que não foi junto o documento referido no n.º 4 (referência posteriormente eliminada), nem se mostra que tivesse sido produzida qualquer outra prova sobre essa matéria — temos porém que considerar assente, por confissão da R. (cfr. art. 646.º n.º 4 in fine do CPC), que a comunicação prévia das faltas dos trabalhadores afectos ao CREDUC — como era o caso da A. — era efectuada por escrito à responsável desse departamento, e que esta é que encaminhava essa comunicação para a Direcção do Colégio. E foi isso precisamente que a A. fez, como decorre do n.º 13 da matéria de facto. Porém o art. 23.º n.º 2 al. e), in fine, da LFFF, considera justificadas as faltas motivadas por necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar e na comunicação referida a A., embora refira que as faltas são motivadas por deslocação ao estrangeiro, em assistência à família, não diz que se trate de prestação de assistência inadiável a membro do agregado familiar nem aduz quaisquer factos que permitam ajuizar se estava efectivamente em causa assistência inadiável a membro do agregado familiar. Ainda que se possa admitir que a A. pretendia que as faltas em questão fossem integradas no aludido preceito legal e só por deficiente conhecimento da lei o não tivesse explicitado devidamente, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art. 6.º do CC). A razão invocada pela A. não é pois suficiente para que se considere as faltas em causa justificadas. E o facto de a R. não ter exigido prova dos factos conforme determina o n.º 4 do art. 25.º da LFFF não é de facto relevante porquanto, como decorre do próprio preceito, só o seria se os factos invocados fossem suficientes para justificar a falta. Se isso acontecesse, o facto de não ter sido exigida a prova dos factos permitiria considerar os mesmos aceites e consequentemente as faltas justificadas. Mas sendo os factos invocados insuficientes, a não exigência de prova não tem o efeito de considerar suficiente o que antes não o era. Por outro lado, também não podemos considerar que as faltas tivessem sido autorizadas pela entidade patronal, uma vez que não foi formulado qualquer pedido de autorização. Assim, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, bem andou a Sr.ª Juíza em considerar as faltas em questão injustificadas, não tendo violado os art[s]. 23.º n.º 2 al. e) e 25.º n.º 4 do DL 874/76 de 28/12. [...]» A Autora discorda deste juízo, contrapondo que a expressão "assistência à família" para justificar as faltas é hoje em dia corrente, sendo evidente que quando a Autora invocou essa situação visava claramente a integração da falta na "assistência inadiável a membros do seu agregado familiar", daí que as faltas não podiam ser julgadas injustificadas, sem que a Ré fizesse uso da faculdade prevista no artigo 25.º, n.º 4, da LFFF. De acordo com o disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea e), da LFFF, são consideradas justificadas as faltas do trabalhador motivadas por «necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar». E segundo o n.º 4 do artigo 25.º daquele diploma, a entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. Afigura-se, perante os termos da comunicação efectuada pela Autora, que esta não indicou propriamente factos susceptíveis de preencher a previsão das indicadas normas, limitando-se a fazer uso de uma expressão, em parte, equiparável à fórmula da lei, sem virtualidade para justificar a ausência ao serviço e, por conseguinte, inapta a proporcionar a exigência de prova, e, como bem observou o acórdão impugnado, a desencadear os efeitos decorrentes do não uso de tal faculdade pela entidade empregadora. Com efeito, e como bem observa a Exma. Magistrada do Ministério Público, a referida comunicação é insuficiente para justificar a ausência a que se reporta, pois nela não se indicam factos idóneos a determinar em que se traduzia a assistência à família, qual o membro da família a assistir, e por que se tornava necessária, na ocasião, a deslocação ao estrangeiro. Improcede, por conseguinte, o alegado nas conclusões 15 (na parte atinente) a 21. 5. No tocante ao número de dias de retribuição descontada, em virtude da qualificação das referidas ausências ao serviço, a Autora alegou que só poderia ser descontada retribuição de 5 e não de 7 dias, atento o disposto no artigo 27.º, n.º 2, da LFFF, por não poder o dia de pausa lectiva ser "incluído no conceito de dia de descanso ou feriado". A sentença, diante de tal alegação, entendeu que a razão de ser daquele preceito é a de «obstar ao prolongamento artificial dos fins de semana e acautelar as chamadas "pontes"», daí que, prosseguiu, «pelo menos para esse efeito [...] o dia de "pausa lectivas" — dia em que a Autora não presta a sua actividade, nem sequer se tendo deslocado ao seu local de trabalho — deve ser equiparado a qualquer outro dia de descanso». O Tribunal da Relação corroborou este entendimento, observando que, «sendo o escopo da norma — dentro do propósito mais vasto de estimular a produção e combater o absentismo — evitar situações abusivas como são as que, através de uma falta injustificada, contígua a dias de descanso ou feriados, redundam no alargamento excessivo dos períodos de ausência nos postos de trabalho, com todo o reflexo negativo que esse absentismo tem na produtividade das empresas e na economia nacional, e sendo as pausas lectivas, períodos de ausência justificada no local de trabalho, tem todo o sentido estender a esse dias de pausa lectiva a norma do art. 27.º, n.º 2, do DL 874/76, não constituindo enriquecimento ilícito da R.». Na revista, a Autora reitera a posição que desde o início vem defendendo, dizendo que os dias de descanso são os definidos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, não podendo a eles, à luz do artigo 9.º do Código Civil, ser equiparados os dias de pausa lectiva, sob pena de enriquecimento ilícito. De acordo com o disposto no artigo 27.º, n.os 1 e 2, da LFFF, as faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência e, tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar, para efeito de perda de retribuição, abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias em falta. O Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, estabeleceu o regime de duração do trabalho, versando, no seu Capítulo VII, o Encerramento e descanso semanal. Nesse capítulo se inserem os artigos 37.º (Descanso semanal) e 38.º (Descansos semanais complementares). No primeiro, consignam-se as excepções à regra de que o dia de descanso semanal obrigatório — estabelecido no artigo 51.º, n.º 1, da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) — não pode deixar de ser o domingo. No segundo, prevê-se a possibilidade de ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal imposto por lei. Trata-se, em ambos os casos, de períodos de repouso totalmente na disponibilidade do trabalhador, durante os quais não está obrigado a prestar a actividade compreendida no contrato. Qualquer desses períodos (dias ou meios dias) está contemplado no n.º 2 do artigo 27.º da LFFF, que não distingue entre dias de descanso mínimo obrigatório e dias de descanso complementar. Os dias de pausa lectiva comungam das mesmas características destes últimos, sendo que nada na lei impede que as partes, atenta a natureza da actividade objecto do contrato, acordem, quanto ao tempo de repouso e aos dias de dispensa da prestação do trabalho, condições mais favoráveis para o trabalhador do que as legalmente estabelecidas. Assim, sendo a razão de ser da norma do n.º 2 do referido artigo 27.º, obstar ao alargamento do tempo de descanso, por meio de faltas injustificadas, nela se hão-de incluir todos os dias em que o trabalhador por força do contrato está dispensado de comparecer ao serviço, interpretação esta consentida pelos critérios plasmados no artigo 9.º do Código Civil, visto que, tendo correspondência com o texto da norma (dias de descanso), satisfaz a exigência de respeito pela unidade e harmonia do sistema jurídico, não contendendo com as finalidades por ele prosseguidas, designadamente com a proibição de enriquecimento injustificado. Deste modo, sufragando-se o juízo das instâncias, improcedem as conclusões 22 a 27. 6. No que diz respeito ao último ponto da controvérsia objecto da revista — saber se foi indevidamente descontada a retribuição do dia 19 de Março de 2002 —, considerou o Tribunal da Relação que a Autora nada disse no seu articulado (petição inicial) para impugnar tal desconto, sendo que ele se encontra referido na carta junta, a fls. 24/25, com aquele articulado, na qual é imputado a falta injustificada, e, prosseguiu o acórdão, cabia à Autora contrariar essa imputação, pelo que, não o tendo feito, não lhe assiste razão. A Autora, no presente recurso, alega que houve manifesto erro na aplicação do direito, porque de nenhum dos factos provados se pode retirar que a Autora faltou ao serviço naquele dia, de modo a poder ser-lhe imputado o atinente desconto. Também neste particular é de sufragar a decisão da Relação. Ao propor a acção, a Autora sabia, porque tal lhe foi comunicado, em 31 de Maio de 2002 (fls. 24/25), que a Ré considerara injustificada a falta a uma reunião convocada para aquele dia. Na petição inicial, nada disse para contrariar aquele entendimento em que se baseou o respectivo desconto, nem invocou como fundamento do pedido esse desconto, ou seja, não incluiu esse facto na causa de pedir, daí que sobre ele não tenha incidido discussão e prova. Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido. Exercendo a causa de pedir uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença – artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, também, a sentença de mérito que vem a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir — artigo 498.º, n.º 1, do CPC. Mesmo a regra emergente do disposto no artigo 664.° do CPC, segundo o qual “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º” tem como pressuposto que tal livre actuação do julgador se encontra balizada pela causa de pedir enunciada na petição inicial. É certo que, no âmbito do processo laboral, são reconhecidos ao juiz especiais poderes inquisitórios atribuindo-lhe a lei o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material, relegando para um plano mais secundário a denominada “justiça formal”, atenta a natureza dos interesses conflituantes. Mas, mesmo neste domínio, a enunciação da causa de pedir continua submetida a um rigoroso princípio dispositivo, constituindo terreno reservado à parte que recorre ao tribunal e formula a sua pretensão de tutela jurisdicional, cabendo ao autor delinear a causa de pedir da sua pretensão, pelo que os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais. Igualmente o uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT, que constitui uma das mais significativas limitações ao princípio do dispositivo, ao impor ao juiz o dever de condenar para além ou em objecto diferente do pedido, quando isso resulte de aplicação, à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, de preceitos interrogáveis, como decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador, está limitado pela causa de pedir. O legislador estabeleceu aqui uma verdadeira especialidade face ao processo civil comum [no âmbito do qual a sentença não pode condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo nula se o fizer – artigo 661.º, n.º 1 e 668, n.º 1, alínea e), ambos do CPC] ao impor ao juiz a obrigação de definir o direito material fora ou para além dos limites constantes do pedido formulado, mas não estabeleceu igual especialidade no que diz respeito à causa de pedir. O juiz laboral pode condenar ultra petitum, mas, sempre, no âmbito da causa de pedir delineada pelo autor. É esta que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal, funcionando aqui em pleno o princípio do dispositivo. Apenas podem, eventualmente, ser considerados na acção laboral factos que extrapolam a causa de pedir enunciada na petição inicial se, no momento próprio (cfr. os artigos 60.º, n.º 2 e 28.º do CPT), o autor cumular uma nova causa de pedir, provocando uma decisão do juiz a admiti-la e cumprindo-se o contraditório. No caso que nos ocupa, a Autora, relativamente ao pedido fundado em descontos indevidos de retribuição com referência a faltas ao serviço, apenas invocou os referentes aos dias 25 de Abril a 1 de Maio de 2002, omitindo, como já se referiu, o desconto do dia 19 de Março de 2002. Do que se deixou dito quanto à função delimitadora da causa de pedir — e à possibilidade da sua alteração, que no caso, não ocorreu —, resulta que o fundamento reportado àquela última data não podia ser, como não foi, atendido pelas instâncias. Por isso, também neste particular, improcede a alegação da revista (conclusões 28 a 31). III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da Autora. Lisboa, 14 de Maio de 2009
Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |