Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001369 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE JUSTIÇA CUSTAS LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003070406283 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG441 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 458/89 | ||
| Data: | 09/27/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ARTIGO 187 ARTIGO 190 ARTIGO 192 N1. CPC67 ARTIGO 445 ARTIGO 455. CPP29 ARTIGO 156 ARTIGO 157 ARTIGO 450 N5. DL 49213 DE 1969/08/29 ARTIGO 23 ARTIGO 24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N241 PAG347. ACÓRDÃO STJ PROC39486 DE 1988/06/22. ACÓRDÃO STJ DE 1985/06/24 IN BMJ N360 PAG270. | ||
| Sumário : | I - A obrigação de imposto de justiça (custas) emerge, ainda iliquido, de sentença ou acto processual em que aquele que decai, em todo ou em parte, e condenado na devida proporção - artigo 445 e 455 do Codigo de Processo Civil, artigo 156, 157 e 450, n. 5, do Codigo de Processo Processo Penal, artigo 187 e 190 do Codigo das Custas Judiciais. II - Para que essa obrigação assuma a natureza de "obrigação de pagamento de imposto de justiça ou Custas" e necessario que a secretaria do Tribunal proceda a essa liquidação no prazo de 2 dias, cumprindo-lhe ainda oficiosamente passar as guias para o pagamento no prazo legal de 7 dias - artigo 192, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais e artigo 23 e 24 do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais dos autos, foi julgado a revelia no Tribunal de Circulo da Covilhã, acusado da pratica dos crimes de dano agravado, previsto e punido pelos artigos 308 e 309, n. 3, alinea b) do Codigo Penal, e de furto simples, previsto e punido pelos artigos 296 e 298, n. 3, do mesmo Codigo, tendo sido condenado em cumulo juridico, na pena unica de 2 anos e 2 meses de prisão. Tendo o arguido comparecido naquele Tribunal em 22 Março de 1989, foi logo notificado da sentença, tendo em 27 desse mesmo mes requerido novo julgamento e interposto recurso da referida sentença, para a hipotese de ser entendido não haver lugar a esse novo julgamento, o que veio a acontecer, tendo o Meritissimo Juiz admitido esse recurso. Desse primeiro despacho recorreu tambem o arguido para a Relação de Coimbra que, por seu douto acordão de folhas 113 e seguintes, julgou sem efeito o recurso da sentença condenatoria, por não ter sido paga a taxa de justiça devida pela sua interposição, não obstante a Secção não a ter liquidado. E quanto ao segundo recurso, negou-lhe provimento com fundamento em o arguido não ter sido condenado em pena de prisão superior a 3 anos, que seria equiparavel a pena maior, nos termos do artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto, por efeito dos artigos 570 e 571 do Codigo de Processo Penal de 1929 (novo julgamento de condenado a revelia). Do assim decidido interpuseram recurso: a)- O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto Distrital quanto a rejeição do recurso da sentença condenatoria, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: I - O recurso foi logo admitido para evitar que o arguido continuasse na cadeia: II - A secretaria do tribunal de 1 instancia não liquidou o imposto de justiça devido como era sua obrigação, nem passou guias para o efeito: III - Sendo assim, como e, o imposto de justiça devido não se encontrava em cobrança, pelo que não se pode falar em falta de pagamento da divida: IV - Ao declarar sem efeito o recurso da sentença condenatoria, por falta de pagamento do imposto de justiça ou taxa de justiça na 1 instancia por facto não imputavel ao reu, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 199, n. 1 do Codigo das Custas Judiciais (anterior redacção ou 199 na actual redacção, e ainda os artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969: E terminou manifestando-se no sentido da revogação do acordão nesta parte, devendo determinar-se que os autos voltem ao Tribunal da Relação para o Senhor Relator providenciar no sentido de no Tribunal de 1 instancia se proceder a liquidação do imposto de justiça devido pela interposição do apontado recurso e pela passagem de guias a fim de possibilitar o pagamento ao reu recorrente. E b)- o arguido que compendiou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1. O recorrente e seu advogado não tem qualquer culpa pelo não pagamento do preparo: 2. Se a secção não liquidou o imposto, "sibi imputet", mas não se queira responsabilizar o advogado signatario que, por si e pela sua empregada forense, quis pagar os dois impostos, porque havia dois recursos: 3. Os Senhores Juizes Desembargadores não podem, ate porque ignoram e não presenciaram as diligencias feitas na secção do Tribunal da Covilhã, referir-se com desprimor ao mandatario do recorrente; 4. E admissivel novo julgamento em face do paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929, não obstante o artigo 51 do Decreto-Lei 402/82, de 23 de Setembro, ter sido revogado pelo artigo 1 da Lei 41/85, de 14 de Agosto: 5. Alias, no seguimento da opinião de Sousa Brito, expressa na Revista do Ministerio Publico, n. 28 pagina 33, tal artigo 1 da Lei 41/85 e inconstitucional. 6. O que releva e a pena em abstracto e não a pena aplicada em concreto; 7. O recorrente foi punido com pena de 2 anos e 2 meses, mas a pena aplicavel ao crime de dano agravado e de 2 a 6 anos, nos termos dos artigos 308 e 309, n. 3, alinea b) do Codigo Penal: 8. Ve-se, pois, que no caso sub judice a pena em abstracto - 2 a 6 anos - deve ser considerada pena maior para efeitos de se entender que ha lugar a novo julgamento: 9. Caso assim se não entenda, sempre o Tribunal da Relação deveria usar da faculdade prevista no artigo 577 do Codigo de Processo Penal de 1929, como, alias, o Senhor Procurador-Geral Adjunto defendeu nas suas doutas alegações. 10. O acordão violou por erro de interpretação o paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal, que como "pena maior" se deve ter aquela que e prevista em abstracto e não a pena efectivamente aplicada, e, por isso, deve ser revogado, admitindo-se novo julgamento; 11. Tambem o douto acordão não fez uso da faculdade prevista no artigo 577 do Codigo de Processo Penal, omissão que merece ser censurada, precisamente por dela não se ter feito utilização: 12. O recurso interposto em primeiro lugar foi o relativo a sentença condenatoria: 13. O recurso interposto sobre a não admissão de novo julgamento e posterior; 14. Assim, a não ter sido pago qualquer preparo deve impugnar-se ao segundo recurso interposto: 15. Consequetemente, o acordão recorrido devia conhecer de merito - quanto a sentença condenatoria do recorrente - e a julgar-se deserto algum recurso deveria ser o relativo ao de não admissão de novo julgamento; 16. Tal conclusão se impõe por razões de natureza temporal "prior in tempore, prior in iure" e de natureza de direito material: que mais importa: ser julgado de novo ou ver a sua situação revista? 17. Deste modo, o acordão interpretou erradamente os artigos 183, n. 2 e 192 do Codigo das Custas Judiciais; 18. Importa, pois, que o acordão seja revogado, admitindo-se o recurso da sentença de condenação que foi julgado deserto, e dele se conhecendo como e da mais elementar justiça. Contra-alegou o Ministerio Publico e, remetidos os autos a este Supremo Tribunal, aqui o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, em seu douto parecer de folhas 143, pronunciou-se no sentido de merecer provimento o recurso do Ministerio Publico, e do improvimento do recurso do arguido quando entende ter direito a novo julgamento. Corridos os vistos legais, vem agora os autos para decidir. Tudo visto. Todas as questões equacionadas nos recursos interpostos exclusivamente envolvem a apreciação de materia de direito, dispensando o exame da materia de facto provada e fixada pelas Instancias, a qual, não obstante, se da aqui como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. Ora, o primeiro recurso a apreciar e o do Ministerio Publico, que, alias, coincide, em parte, com o do arguido - conclusões 1 a 3 - visando a revogação do acordão recorrido enquanto julgou sem efeito o recurso em que o arguido impugna a sentença final, com fundamento no não pagamento do imposto devido pela interposição. E pode desde ja dizer-se que tem inteira razão o Digno Recorrente. Com efeito, conforme dos autos resulta, interposto o referido recurso, não foi pago o imposto de justiça que, nos termos do artigo 187, n. 1, alinea a) e 190, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais seria devido. E resulta tambem dos autos que a Secretaria não passou as guias para o seu pagamento. Assim delineada a hipotese vertente, verifica-se que ela não e inedita e que tem sido objecto ja, por varias vezes, de apreciação por este Supremo Tribunal, podendo citar-se como exemplos de decisões por ela suscitada os seus acordãos de 7 de Novembro de 1984 (in BMJ, n. 241, pagina 347) e de 22 de Junho de 1988 (in Recursos n. 39486), de que foi relator o que o e do presente. Porque os fundamentos juridicos em que se apoiaram continuam a mostrar-se validos ja que nenhuma alteração legislativa entretanto ocorreu, não se ve motivo para deles nos afastarmos, mas sim e antes para os continuarmos a seguir, o que por isso se fara aqui, transcrevendo-se o ultimo nas suas linhas gerais. Assim, e de harmonia com a primeira norma citada, o acto de interposição de um recurso logo faz nascer para o recorrente a "obrigação do imposto" respectivo, obrigação essa que em tal momento e meramente abstracta, estando dependente a sua concretização da pratica pela entidade tributadora - a secretaria do tribunal recorrido - de certos actos que conduzem a perfeição do "acto tributario". A função tributaria, com efeito, realiza-se atraves de um processo administrativo sujeito ao "principio da legalidade", ao longo do qual se fixam os elementos pessoais e materiais que constituem os pressupostos da relação juridica tributaria - o chamado "acto de lançamento" - e se apura, por aplicação da taxa respectiva, a materia colectavel e o montante de imposto que e devido - e o que se designa por "acto de liquidação". Neste sentido confere Giannini, in "I concetti Fondamentali del Diritto Tributario", pagina 272. O ultimo acto, ou seja, o "lançamento", consiste na fixação dos "elementos pessoais" - do sujeito passivo da obrigação fiscal - e dos "elementos reais" - valor da materia colectavel - integrantes de uma determinada relação juridico-tributaria. Neste sentido, confere Dr. Alexandre Amaral, in "Lições de Direito Fiscal". E, pois, este acto da liquidação, por vezes complexo, que transforma a "obrigação de imposto" meramente potencial e necessariamente iliquida, na obrigação de pagamento do imposto", esta actual, ja liquida e certa, e por isso mesmo exigivel. Ora, o que acaba de dizer-se com referencia ao direito tributario, em geral, aplica-se, "mutatis mutandis" ao direito tributario de custas judiciais, que naquele tronco se insere. Efectivamente, neste, a "obrigação de imposto de justiça" (custas), emerge, ainda iliquida, da sentença ou acto processual em que aquele que decai, no todo ou em parte, e condenado na devida proporção, como dos artigos 445 e 455 do Codigo de Processo Civil, dos artigos 156, 157 e 450, n. 5 do Codigo de Processo Penal e dos artigos 187 e 190, entre outros, do Codigo das Custas Judiciais se extrai. Mas para que essa obrigação assuma a natureza de "obrigação de pagamento do imposto de justiça ou custas", necessario e que a secretaria do tribunal proceda a sua liquidação ou elaboração da "conta" respectiva no prazo de 2 dias, em obediencia ao disposto pelo n. 1 do artigo 192 do Codigo das Custas Judiciais, cumprindo-lhe ainda, em estrita conformidade com os artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969, oficiosamente passar logo as "guias" para seu pagamento no prazo legal - de 7 dias, a contar da apresentação do requerimento de interposição ou da sua formulação no processo. So depois de praticados todos estes actos com expedição ou não de aviso para pagamento (a semelhança com uma "cobrança eventual" - artigo 19, paragrafo 2 do Codigo das Contribuições e Impostos - pode conduzir a conclusão da desnecessidade deste), e que surge a "divida do imposto", com todas as legais consequencias face ao seu pagamento ou não. No caso vertente cumpria, pois, a Secretaria do tribunal de 1 instancia proceder pela forma exposta, e so no caso de o recorrente não ter efectuado o pagamento das guias adrede passadas, poderia dizer-se que ele estava em falta, e falta com a gravidade que lhe foi assacada, da perda de efeito do recurso que interpos. E que não basta atribuir-se-lhe a omissão do pagamento do imposto: indispensavel e que essa omissão seja imputavel a culpa sua. So que o recorrente não e passivel de tal imputação, ja que, como consta dos autos e isso e referido no acordão sob censura - a folhas 117 verso - a secção (do Tribunal de Circulo da Covilhã) não procedeu a liquidação da taxa de justiça, que efectivamente era devida pela interposição do referido recurso, imediatamente admitido, pois entretanto o recorrente fora restituido a liberdade, tendo por isso deixado de beneficiar da respectiva isenção - n. 2 do artigo 183 do Codigo das Custas Judiciais. A inacção do recorrente, se se verificou, e, por conseguinte, irrelevante, por terem sido os Serviços que omitiram o seu dever legal cuja observancia condicionaria o daquele. Alias, o recorrente não poderia efectuar um pagamento cujo "quantum" ignorava e sem as guias que teria de apresentar na Caixa Geral de Depositos. Consequentemente, ha que revogar, nesta parte, o alias douto acordão recorrido, e assim dar provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministerio Publico, e tambem a primeira parte do interposto pelo arguido - suas conclusões 1 a 3, inclusive. A mesma razão, todavia, não pode conceder-se a este no que toca a sua argumentação no sentido de que, a julgar-se deserto algum recurso, esse deveria ser o interposto do despacho de não admissão de novo julgamento, por ser o posterior, a este devendo imputar-se o não pagamento do imposto, e o que foi pago ao 1 recurso (o da sentença condenatoria) - conclusões 12 a 17.Não; a cada recurso corresponde o seu proprio imposto, não sendo licito fazer dele arbitrarias imputações, havendo que proceder em perfeita consonancia com a lei. Assim, o imposto que ele pagou, foi bem e devidamente pago com referencia ao seu segundo recurso. Quanto ao recurso interposto pelo arguido: Apenas tem interesse a sua apreciação agora, na parte em que o douto acordão recorrido negou provimento ao seu recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento de novo julgamento, dada a decisão supra quanto ao mais pretendido. Vejamos, pois: Conforme emerge dos autos, o recorrente foi julgado a revelia em conformidade com os artigos 570 e 571 do Codigo de Processo Penal de 1989, tendo sido condenado, em cumulo juridico das penas parcelares de 2 anos de prisão, como autor material do crime punido e previsto pelos artigos 308 e 309, n. 3, alinea b) do Codigo Penal (dano agravado), e de 6 meses de prisão, pela pratica do crime previsto e punivel pelos artigos 296 e 297, n. 3, do mesmo Codigo (furto simples), na pena unitaria de 2 anos e 2 meses de prisão. Considerando tratar-se de uma pena maior, requereu o arguido novo julgamento, com fundamento no disposto pelo artigo 571, paragrafo 3 do Codigo de Processo Penal de 1929. Na verdade, este normativo estatui que o arguido condenado a revelia, "podera requerer que se proceda a novo julgamento, se tiver sido condenado em pena maior". Em virtude de o Codigo Penal de 1982 ter eliminado a nomenclatura de "prisão maior", o artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, que com ele entrou simultaneamente em vigor, estabeleceu que "sem prejuizo das disposições constantes deste decreto-Lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referencia a prisão maior, considera-se prisão desta natureza a de medida superior a 2 anos." Assim, e na optica do recorrente, a medida penal que lhe fora aplicada teria que ser considerada como prisão maior e por isso estaria enquadrada no citado paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal. Acontece, porem, que o artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto dispos que "para efeitos de aplicação das normas que façam referencia a prisão maior ou a pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite maximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite minimo." Por esta forma, a Assembleia da Republica, conforme se acentua no douto acordão recorrido, ao legislar sobre materia da sua competencia e sobre o mesmo assunto, afinal revogou tacitamente o apontado artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, que o Tribunal Constitucional, pelo seu acordão de 24 de Maio de 1985, (in BMJ n. 360, pagina 270) alias, julgara ja inconstitucional. Ora essa declaração de inconstitucionalidade fundou-se no facto de ser de 2 anos o limite minimo da pena maior pela legislação anterior, pelo que não podera qualificar-se como tal uma pena que varie entre 1 mes e 3 anos de prisão. Quer dizer: a inconstitucionalidade não reside no limite maximo da pena estabelecido, mas sim no seu limite minimo, que poderia ser inferior a 2 anos de prisão. Mas sendo assim, a mesma inconstitucionalidade inquina afinal o artigo 1 da Lei n. 41/85, que qualifica como "pena maior" ou "prisão maior" uma pena com limite inferior aos apontados 2 anos, apenas exigindo que ele seja igual ou superior a 6 meses. E, pois, inaplicavel este normativo tambem, o que significa que ha que repor o conceito legal vigorante no ambito do Codigo Penal de 1886, que, no seu artigo 55, na verdade, definia como pena maior a que tivesse como limite minimo, a duração de 2 anos. Mas ter-se-a que atender tambem ao conceito de prisão correccional estabelecido pelo paragrafo unico do seu artigo 64, e que era a que não excedesse 2 anos. Deste modo, tendo o recorrente sido condenado em 2 anos de prisão, em relação ao crime mais grave, esta essa pena simultaneamente sobre ambos os limites, o que torna equivoca a sua qualificação, dado que, alem de outro o foi pela infracção do artigo 309 e seu n. 3, alinea b), mas com referencia ao artigo 308 do Codigo Penal, não obstante os termos da referida condenação e a pena cominada no primeiro daqueles normativos - 2 a 6 anos - inculque a sua consideração como correspondente a uma pena maior do sistema anterior. Assim, embora e ao contrario do que defende o recorrente, sendo a pena concreta imposta ao arguido que ha que atender, nos exactos termos do paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal - "se tiver sido condenado, em pena maior" - sempre ele tera de beneficiar do principio "in dubio pro reo", e assim gozar da possibilidade de ser submetido a novo julgamento, no caso de oportunamente nisso ainda mantiver interesse. O que significa que tambem nesta parte o seu recurso merece provimento. Nestes termos, decidem revogar o alias douto acordão recorrido e assim: a)- conceder provimento ao recurso interposto pelo Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, devendo voltar os autos ao Tribunal da Relação a fim de o Excelentissimo Senhor Relator providenciar no sentido de no Tribunal de 1 instancia se proceder a liquidação do imposto de justiça devido pela interposição do recurso interposto da sentença condenatoria, e a passagem das respectivas guias para seu pagamento pelo recorrente; e b)- Conceder total provimento ao recurso do arguido. Sem custas, por não serem devidas. Mendes Pinto, Vasco Tinoco, Lopes de Melo. |