Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081809
Nº Convencional: JSTJ00010603
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: EMPREITADA
DIREITOS
DONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ199206030818091
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 990/90
Data: 06/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os artigos 1221 a 1223 do Código Civil, que regulam os direitos e deveres específicos no contrato de empreitada, concedem ao dono da obra o direito à eliminação dos defeitos, ou de exigir nova construção, à redução do preço e à resolução do contrato.
II - Os direitos acima enunciados estão, porém sujeitos a regras próprias de caducidade, como resulta do disposto nos artigos 1220 e 1224, do Código Civil.
III - A denúncia de defeitos no contrato de empreitada que tenha por objecto a construção de imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração, está sujeita ao regime previsto no artigo 1225 do Código Civil.