Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010603 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DIREITOS DONO DA OBRA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030818091 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 990/90 | ||
| Data: | 06/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os artigos 1221 a 1223 do Código Civil, que regulam os direitos e deveres específicos no contrato de empreitada, concedem ao dono da obra o direito à eliminação dos defeitos, ou de exigir nova construção, à redução do preço e à resolução do contrato. II - Os direitos acima enunciados estão, porém sujeitos a regras próprias de caducidade, como resulta do disposto nos artigos 1220 e 1224, do Código Civil. III - A denúncia de defeitos no contrato de empreitada que tenha por objecto a construção de imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração, está sujeita ao regime previsto no artigo 1225 do Código Civil. | ||