Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B644
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
SEGURADORA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200303270006447
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1074/02
Data: 10/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"Companhia de Seguros "A" intentou, no Tribunal da comarca de Grândola, acção com processo na forma ordinária, contra B, pedindo a condenação do réu no pagamento a seu favor da quantia de 24.014.942$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão no direito de regresso consignado na alínea c) do art. 19º do Decreto Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, uma vez que havia celebrado com o réu um contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU20500476, pelo qual assumiu a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo de matrícula NB.
Acontece que, no dia 17/01/97, tal veículo conduzido pelo réu, seu proprietário, interveio num acidente de viação, do qual foi exclusivo responsável, já que, para além de outras violações às regras estradais o réu, seu segurado, conduzia sob a influência do álcool.
Por sentença proferida nos autos de processo comum com o n.º 224/97.6TAGDL do mesmo tribunal foi o ora réu condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário negligente agravado pelo resultado.
A autora, na qualidade de seguradora do veículo de matrícula NB despendeu em indemnizações, despesas e outros encargos resultantes do acidente a quantia global de 24.014.942$00.
O réu contestou a acção excepcionando a prescrição do crédito da autora e, em sede de impugnação, alegou que inexiste nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia de que era portador e a produção do acidente, uma vez que este ocorreu apenas porque um nível se enfiou entre o travão e a chapa, facto que o impediu de travar.
A autora replicou pugnando pela improcedência da excepção da prescrição alegada pelo réu, concluindo como na petição inicial.
Concedido ao réu o apoio judiciário por este solicitado, foi elaborado despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição, invocada pelo réu, foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória que não foram objecto de qualquer reclamação.
O réu interpôs recurso do despacho saneador, que foi admitido, como de apelação, pelo despacho de fls. 118.
Depois da fase instrutória do processo, procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu B a pagar à autora "Companhia de Seguros A SA" a quantia de 24.014.942$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformado, apelou o réu, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 10 de Outubro de 2002, julgou improcedente(s) o(s) recurso(s), confirmando, se bem que por diversos fundamentos, a sentença recorrida.
Interpôs, agora, o mesmo réu recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua absolvição do pedido.
Contra-alegando pugna a recorrida pela manutenção do acórdão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O direito da seguradora é um direito de regresso que nada tem a ver com a sub-rogação de direitos, bastando atender à redacção da própria norma para concluir que o que verdadeiramente está em causa é o direito de regresso da seguradora, em oposição com o direito garantido ao Fundo de Garantia Automóvel de ficar sub-rogado nos direitos do lesado (arts. 19º e 25º do Dec.lei nº 522/85 de 31/12).
2. O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou na parte) a relação creditória anterior, cabendo no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o que conduz à aplicação do artigo 498º, nº 2, do Código Civil, pois parece-nos claro que a lei ao dizer que o direito de regresso prescreve no prazo de 3 anos, fixa claramente um prazo.
3. O prazo de prescrição tem de ser contado da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 498º do C.Civil), prescrevendo no mesmo prazo de 3 anos o direito de regresso, a contar do cumprimento.
4. Estabelecendo a lei que o prazo se conta da data do cumprimento, ter-se-á que atender às datas em que a seguradora, recorrida, pagou as diversas indemnizações e desde que tenham decorrido mais de 3 anos, operou-se a prescrição.
5. O entendimento dos Venerandos Desembargadores de que "o facto ilícito assume um carácter global" não tem apoio na letra e no espírito da lei, que fala expressamente no momento em que o direito pode ser exercido.
6. Aliás, será de referir que tem sido o entendimento do STJ (Ac. de 05/12/2000, na Revista 3336/00 da 6ª Secção) que o prazo se conta a partir do cumprimento. Entendimento reafirmado no Ac. RP de 25/02/93, in BMJ nº 424, pág. 649, quando se diz "correndo o prazo de prescrição aludido na primeira conclusão a partir do pagamento das indemnização aos ofendidos"
7. Pelo que está prescrito o direito da recorrida reclamar as quantias tituladas pelos documentos 4, 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial, no valor de 6.993.342$00.
8. Segundo o Ac. RP de 20/06/99 (in BMJ nº 488, pág. 409):
"I. É condição essencial da acção de regresso da seguradora sobre o segurado interveniente em acidente de viação que apresentava taxa de alcoolemia superior ao limite legal o nexo causal entre a embriaguez e o dano.
II. A prova de que a desatenção ou imprudência do condutor foi determinada por excesso de álcool só é possível através de presunções.
III. Valores da taxa de alcoolemia situados abaixo de 0,8 g/l não fornecem margem de segurança bastante para fundamentar a presunção de que a acção lesiva foi determinada por álcool".
9. Para apurar o nexo de causalidade entre a condução sobre o efeito do álcool e o acidente teremos de partir desde logo de um dado objectivo: ao recorrente foi detectada a taxa de alcoolemia de 0, 64 g/l e a taxa permitida por lei era e é de 0, 50 g/l.
10. A partir deste dado objectivo é óbvio que a presunção da Mma. Juiz a quo não pode proceder, isto é que a taxa de alcoolemia de 0,64 g/l não fornece margem de segurança bastante para fundamentar a presunção de que a acção lesiva foi determinada pelo álcool (acórdão citado).
11. Assim, teremos de concluir que houve manifesto erro na aplicação da lei e que os pressupostos de presunção em que o julgador se estribou, não se verificam.
12. A prova do nexo de causalidade entre a condução, sob efeito do álcool e o acidente competia à seguradora, aqui recorrida, conforme jurisprudência quase unânime.
13. O acórdão, sem o dizer expressamente, sufraga o entendimento de que basta a verificação de taxa de alcoolemia de valor superior ao mínimo legal para se dar a inversão do ónus da prova, o que o Supremo e os Tribunais da Relação não têm defendido.
14. O acórdão violou os artigos 342º, 349º, 350º e 498º do Código Civil.
Encontra-se, em definitivo, assente a seguinte matéria de facto:
a) - a autora celebrou com o réu um contrato de seguro titulado pela apólice nº 20500476 pelo qual viu para si transferida a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula NB;
b) - por sentença proferida nos autos de processo comum com o nº 224/97.6TAGDL deste Tribunal foi o ora réu condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário negligente agravado pelo resultado;
c) - resultou provado no âmbito daqueles autos que:
- no dia 17 de Janeiro de 1997, pelas 17,30 horas, C conduzia o veículo automóvel de matrícula NB, sua pertença, pela EN 261-2, no sentido Melides/Grândola;
- algumas dezenas de metros atrás de si, no mesmo sentido de marcha, circulava o arguido B, que conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula NB;
- ao chegar junto do cruzamento dessa estrada com o IP 1, junto a Grândola, C imobilizou o seu veículo e aguardou que pudesse cruzar essa via em segurança;
- nesse momento e porque conduzia desatento e etilizado, o arguido foi embater com a parte da frente do veículo que conduzia na parte traseira do veículo conduzido por C;
- em consequência do embate, este veículo foi projectado para o meio da hemi-faixa de rodagem do IP 1 destinada ao sentido Norte/Sul;
- onde foi de imediato embatido na sua parte lateral esquerda pela parte da frente do veículo pesado de passageiros com a matrícula RI, que circulava nessa via, no sentido Norte/Sul, sem que D, condutor desse veículo, pudesse evitar o embate;
- na EN 261-2, no sentido Melides/Grândola, alguns metros antes do cruzamento dessa estrada com o IP 1, existe um sinal de trânsito vertical em forma octogonal, de cor vermelha, que tem nele inscrito a palavra "STOP";
- o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, tendo uma taxa de álcool no sangue de 0,64 g/l;
- estava sol e a visibilidade era boa;
- o piso encontrava-se limpo e seco;
- como consequência directa e necessária da conduta do arguido, C sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimento, traumatismo torácico, com fractura de seis arcos costais anteriores do lado esquerdo e fractura de vários ossos do pé esquerdo;
- o que lhe provocou seis meses de doença, três deles com incapacidade para o trabalho;
- estas lesões foram muito dolorosas para C e colocaram em risco a sua vida;
- em consequência das lesões descritas, C apresenta sequelas normais de quem sofreu traumatismo craniano;
d) - nos termos da referida sentença foi determinante para o acidente ocorrido o facto de o ora réu conduzir sob a influência do álcool;
e) - em consequência do referido acidente, a autora pagou as seguintes indemnizações:
- ao lesado C, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia de 16.300.000$00, em 18/12/98;
- ao Hospital de São Luís, por assistência médica prestada, a quantia de 365.156$00, em 15/5/97;
- ao Hospital de Santa Maria, por assistência médica prestada, a quantia de 590.400$00, em 30/9/97 e 3/12/97;
- ao Hospital de São José, por assistência médica prestada, a quantia de 131.200$00, em 3/3/98 e 3/12/98;
- pela reparação do veículo de matrícula FU, que também sofreu danos em consequência do acidente, a quantia de 995.717$00, em 5/5/97;
- à "E", pelo aluguer de um veículo de substituição, a quantia de 104.774$00;
- à "F - Transportes, SA", pela reparação do veículo de matrícula RI, a quantia de 3.876.892$00, em 6/3/97;
- à "G", pela paralisação do veículo de matrícula RI, a quantia de 1.260.000$00, em 6/3/97;
- à "F - Transportes, SA", pela deslocação de mecânicos e viatura ao local do acidente, a quantia de 390.803$00, em 6/3/97;
tudo num total de 24.014.942$00.
Face ao conteúdo das conclusões das alegações do recorrente, importa apreciar tão só duas questões:
I. Determinar se à seguradora assiste, contra o recorrente, o direito de regresso a que alude a al. c) do art. 19º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
II. Saber se está prescrito o direito ao montante de 6.993.342$00 exigido pela recorrida, relativo às indemnizações por ela pagas antes de 5 de Julho de 1997 (a acção foi intentada em 5 de Julho de 2000) - documentos de fls. 41, 46, 47, 48 e 49.
O art. 19º do Dec.lei nº 522/85 estabelece que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: c) contra o condutor, se este ... tiver agido sob a influência do álcool.
Hoje em dia não se justifica já dissertar sobre a melhor interpretação desta alínea c), no que concerne à necessidade ou não de nexo de causalidade entre o álcool e o acidente causado pelo condutor, bem como à respectiva repartição do ónus da prova, uma vez que, bem recentemente, foi proferido o Ac. STJ de 28 de Maio de 2002 (1), uniformizando jurisprudência no sentido de que "a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente"(2).
Assim, para decidir da questão, basta saber se a seguradora demonstrou, in casu, que existiu nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool (e esta ocorreu necessariamente dado que o recorrente se apresentava com uma taxa de alcoolemia de 0,64 g/l, superior à legal) e o acidente de que provieram as indemnizações que, face à disciplina do seguro obrigatório, teve que suportar.
Ora, ao contrário do que o recorrente sustenta, parece-nos não haver dúvidas de que aquele nexo de causalidade resulta inequivocamente da matéria de facto provada nos autos.
Dela consta, com efeito, que "porque conduzia desatento e etilizado, o arguido foi embater com a parte da frente do veículo que conduzia na parte traseira do veículo conduzido por C" e ainda que "nos termos da referida sentença (proferida no processo crime em que o recorrente foi arguido, relativo ao acidente) foi determinante para o acidente o facto de o ora réu conduzir sob a influência do álcool".
Assim, por um lado, temos que o estado de desatenção e etilização em que o recorrente conduzia foram causa do embate com a parte da frente do seu veículo na parte traseira do veículo que o precedia (com as demais consequências da dinâmica posterior do acidente).
Doutro passo, ao ter-se estabelecido que o facto de o recorrente conduzir sob a influência do álcool foi determinante para o acidente ocorrido, só pode significar que o grau de alcoolemia que apresentava em razão de bebidas alcoólicas que ingerira, foi directamente causal do acidente por ele causado.
Na verdade, determinante "é o que é causa ou motivo; aquilo que determina"(3).
Sendo que do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que "para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano" (4).
Consequentemente, basta que se tenha tido como demonstrado que o estado de etilização (alcoolemia de grau superior ao legalmente permitido) haja sido, embora não apenas por si só - a verdadeira causa do acidente é a conduta contravencional do condutor - determinante, motivo, causa adequada do evento (e causa concretamente apurada, não baseada em qualquer presunção) para que se tenha por estabelecido e provado o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de que advieram os danos.
Temos, por isso, que improcede a pretensão, nesta parte, deduzida pelo recorrente.
Quanto à prescrição (que, como já resultava da redacção do art. 505º do Código Civil de 1867, é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos (5)), começando o acórdão recorrido por entender que o prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora seria o prazo ordinário de 20 anos (interpretação manifestamente ultrapassada), admitiu, embora subsidiariamente, que o prazo de prescrição é o constante do art. 498º, nº 1, do Código Civil, prazo esse aplicável, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, ao exercício do direito de regresso entre os diversos responsáveis (e, consequentemente, aplicável também ao direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro, por força do art. 19º, al. c), do Dec.lei nº 522/85), orientação esta que corresponde ao que o STJ vem, de modo quase uniforme, sustentando e que, sem qualquer dúvida, sufragamos (6).
Ora, se bem que não haja impugnado, no âmbito do recurso, esta última interpretação, a verdade é que o recorrente defende, contrariamente ao decidido no acórdão em crise, que aquele prazo de prescrição de três anos deve começar a contar-se imediatamente após o pagamento, pela seguradora, de cada uma das indemnizações por esta suportadas, o que conduzirá a que, relativamente às indemnizações por ela pagas anteriormente a 5 de Julho de 1997 (a acção foi intentada em 5 de Julho de 2000), se encontre prescrito o seu direito de regresso.
Desta forma, porque decorrido em relação ao respectivo pagamento, o prazo de três anos constante dos arts. 497º, nº 2 e 498º, nºs 1 e 2, do C.Civil, estará prescrito o direito de a seguradora haver do recorrente o montante de 6.993. 342$00 relativo aos pagamentos a que aludem os documentos de fls. 41, 46, 47, 48 e 49.
É indubitável que o direito de regresso da seguradora, nos termos do artigo 19º, al. c), do Dec.lei n. 522/85, só surge com a satisfação da indemnização, o que bem se compreende, uma vez que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta (7), tal como decorre do disposto no art. 306º, nº 1, do citado diploma onde se prescreve que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido".
Todavia, in casu, pode constatar-se a existência de um elemento perverso que impede a aplicação tout court desse regime: é que a seguradora não procedeu ao pagamento simultâneo das indemnizações devidas aos diversos lesados no acidente (ou em consequência dele). De facto, resulta dos autos que a autora pagou: a) à "F - Transportes, SA", pela reparação do veículo de matrícula RI, a quantia de 3.876.892$00, em 6/3/97; b) à "G", pela paralisação do veículo de matrícula RI, a quantia de 1.260.000$00, em 6/3/97; c) à "F - Transportes, SA", pela deslocação de mecânicos e viatura ao local do acidente, a quantia de 390.803$00, em 6/3/97; d) pela reparação do veículo de matrícula FU, que também sofreu danos em consequência do acidente, a quantia de 995.717$00, em 5/5/97; e) à "E", pelo aluguer de um veículo de substituição, a quantia de 104.774$00, em 08/05/97; f) ao Hospital de São Luís, por assistência médica prestada, a quantia de 365.156$00, em 15/5/97; g) ao Hospital de Santa Maria, por assistência médica prestada, a quantia de 590.400$00, em 30/9/97 e 3/12/97; h) ao Hospital de São José, por assistência médica prestada, a quantia de 131.200$00, em 3/3/98 e 3/12/98; i) e ao lesado C, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia de 16.300.000$00, em 18/12/98.
Ou seja, quando a acção foi intentada (5 de Julho de 2000) haviam já decorrido mais de 3 anos sobre o pagamento efectuado pela seguradora das indemnizações atrás referidas nas alíneas a) a f), sendo, todavia, certo que a mesma seguradora apenas pagou a última indemnização respeitante ao acidente em causa em 18/12/98.
Refere, a propósito, o acórdão recorrido que "a obrigação de indemnização, resultante de danos como os emergentes do acidente de viação em causa e com o conteúdo dos arts. 562º e segs. do Cód. Civil, diz respeito a uma pluralidade de lesados e a uma pluralidade de eventos danosos ressarcíveis a cargo do obrigado; ou seja, embora desdobrando-se por vários sujeitos e por várias parcelas, a obrigação de indemnização consequente do mesmo facto ilícito assume um carácter global e, de algum modo, unitário, para o obrigado, pois só quando tudo paga se pode entender ter cumprido a sua obrigação. Assim, os sucessivos acordos indemnizatórios a que chegue, de per si, não correspondem ao cumprimento integral da obrigação perante os lesados, nem o habilitam a liquidar a obrigação, designadamente para efeitos de exercício de direito de regresso, sob pena de, mesmo que pagos sucessivamente ao mesmo sujeito - também ele titular de uma obrigação de indemnização global - poderem ser considerados prescritos e outros não, relativamente ao falado exercício de regresso" (fls. 240 e 241).
Por seu turno, "também o valor da indemnização constitui uma questão de direito, pelo que só averiguadas as diferentes componentes, em termos de natureza e qualidade dos danos e dos critérios da sua quantificação - que não, necessariamente, da quantificação em si, na medida em que deva ser relegada para execução de sentença - será viável afirmar que estão conhecidos os aspectos respeitantes à obrigação de indemnizar. Por isso mesmo o prazo de prescrição só pode iniciar-se quando o credor de tal direito tiver ressarcido todas as obrigações subjectiva e objectivamente parcelares" (fls. 241).
Pelo que, "assim sendo, tendo a seguradora prolongado in tempore os pagamentos que fez até Dezembro de 1998, segundo os documentos juntos com a petição inicial e não impugnados, o prazo prescricional não se completara à data da propositura da acção, isto é, em 05/07/2000" (fls. 241).
Não se nos afigura, porém, que essa tenha sido a melhor interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, designadamente das constantes dos arts. 306º, nºs 1 e 4, 498º, nºs 1 e 2, do C.Civil e 19º, al. c), do Dec.lei nº 522/85.
É inequívoca a conclusão de que o art. 19º do Dec.lei nº 522/85, quando alude à satisfação da indemnização pela seguradora, quer referir-se à assunção por esta da responsabilidade civil dos sujeitos da obrigação de segurar (arts. 8º, nº 1 e 2º, nº 1).
E daí que, como acima se mencionou, a satisfação da indemnização pela seguradora represente o surgimento, ex novo, na sua titularidade, por força do direito de regresso que lhe é conferido, de um direito de crédito para com o condutor responsável pelo acidente de que provieram os danos indemnizáveis e indemnizados.
Todavia, ao referir que satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso, não distingue, de forma alguma, a indemnização global que a seguradora satisfez (em caso, por exemplo, de uma pluralidade de lesados ou de uma pluralidade de danos sofridos pelo mesmo lesado), antes e naturalmente, parece ter em conta que, relativamente à satisfação de qualquer indemnização (total ou parcial, líquida ou ilíquida), desde que exigível pelo lesado, nasce para a seguradora o imediato e consequente direito de regresso.
Por sua vez, dispõe o art. 306º, nº 1 do C.Civil, que o prazo de prescrição se inicia, em regra, quando o direito puder ser exercido, excepcionando apenas o caso de o beneficiário só estar obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, em que só findo esse prazo se inicia o prazo da prescrição.
Determina, também, o nº 4 do mesmo art. 306º que "se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado".
Por último refere o nº 2 do art. 498º do C.Civil, que "prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis".
No dizer do Prof. Manuel de Andrade (8), "segundo a doutrina dominante o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito ou, pelo menos, o torna (o titular) indigno de protecção jurídica".
Outras razões, acrescenta o saudoso Professor; podem invocar-se para justificação do instituto prescricional: uma consideração de certeza ou segurança jurídica; a protecção dos obrigados contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido; a exigência de uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles (9).
Ora, face a estas considerações/justificações, mas ainda perante a análise comparativa das normas dos arts. 498º, nº 1, do C.Civil e 19º, al. c), do Dec.lei nº 522/85, não se nos afigura aceitável configurar as diversas indemnizações a pagar pela seguradora por força do mesmo acidente, como um conjunto incindível, como traduzindo o pagamento de uma única indemnização global, por forma a só se ter como liquidada (note-se que liquidada não é, aqui, sinónimo de satisfeita) no momento em que ela proceda ao pagamento da última parcela devida ao(s) lesado(s).
Na verdade, o prazo de 3 anos para o exercício, pelo lesado, do direito a obter indemnização, referido naquele nº 1 do art. 498º, "conta-se da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito, não propriamente do dano. Logicamente, ligado ao conhecimento desse direito, está o conhecimento de que alguém está obrigado a indemnizar. Mas, segundo a lei, não interessa que seja desconhecida a identidade da pessoa do responsável, como não interessa o conhecimento da extensão integral do dano, em face do que dispõe o art. 569º" (10).
Sabe-se, por norma, que o acidente ocorreu em data precisa, que, em princípio, todos os interessados conhecem. Obviamente que os lesados ficam nessa mesma data a saber do seu direito a reparação. Esta a normalidade das coisas. Hipóteses excepcionais haverá em que o autor não soube, desde logo, do seu direito. Ou hipóteses em que se deve considerar suspenso o prazo de prescrição. Assim será nos casos em que a vítima entrou em coma prolongado, ou similares. Isto é, sempre que se verifique situação reputada de força maior (11). Segue-se que o réu, que invoca a prescrição, alegará e provará a data do acidente, presumindo-se que nessa mesma data o lesado teve conhecimento do seu direito a reparação. Se ocorrer, porém, uma das referidas hipóteses de força maior, porque se trata de excepções à normalidade, terá de ser o lesado a invocá-las e prová-las.
O mesmo acontece, certamente por analogia, com a satisfação pela seguradora de uma indemnização de que nasce o seu direito de regresso contra o condutor do veículo. Paga essa indemnização, ainda que parcelar, conhecerá a seguradora o seu direito, começando a correr o prazo de prescrição (art. 498º, nº 2) independentemente de saber a identidade dos possíveis demais lesados ou sequer o montante global dos danos decorrentes do acidente.
Não se coloca, aliás, qualquer problema de iliquidez da responsabilidade, antes de provável desconhecimento da identidade dos lesados e da extensão dos danos ressarcíveis que, como vimos, se mostra indiferente para o decurso do prazo prescricional. Donde, a inaplicabilidade ao caso da norma do nº 4 do art. 306º do C.Civil.
Outra solução permitiria que a seguradora fosse pagando, praticamente quando quisesse, as diversas indemnizações devidas, sem que o lesante contra quem ela teria o direito de regresso, pudesse gozar da segurança que lhe adviria da certeza de que já nada mais lhe podia ser exigido.
E não deixa de ser verdade que facilmente a seguradora podia pagar simultaneamente as indemnizações devidas, fazendo com que só nessa data nascesse o seu direito de regresso: bastava que, em vez de negociar com os diversos lesados (sem dúvida para beneficiar de algum desconto), deixasse que aqueles a accionassem para, se obtida a sua condenação, proceder ao pagamento de tudo aquilo em que fosse condenada.
Ademais, e como bem aduz o recorrente, seria exigível por parte da seguradora, se não pretendia que ocorresse a prescrição, a diligência minimamente esperada de, lançando mão da faculdade do nº 1 do art. 323º, do citado código, designadamente através de notificação judicial avulsa, interromper o decurso do prazo de prescrição, inutilizando o já decorrido entretanto (art. 326º, nº 1).
Em consequência do exposto, entendemos que relativamente às indemnizações pagas pela seguradora anteriormente a 5 de Julho de 1997, se encontra prescrito o direito de regresso contra o recorrente.

Termos em que se decide:
a) - julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo réu B;
b) - revogar, em parte, o acórdão recorrido e, em consequência, considerando prescrito o direito da autora, absolver o réu do pedido de pagamento da quantia de 6.993.342$00, correspondente aos montantes titulados pelos documentos de fls. 41, 46, 47, 48 e 49 dos autos;
c) - condenar recorrente e recorrida nas custas da revista, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o primeiro, bem como a suportar as custas devidas nas instâncias, tudo na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 27 de Março de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Sousa Inês
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(1) Jurisprudência n.º 6/2002, de 28/05/02, in DR IS-A de 18/07/02
(2) A questão encontra-se, aliás, largamente debatida na Revista MAIA JURIDICA, Ano I, nº 1, Janeiro-Junho 2003, págs. 141 a 189.
(3) "Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea", da Academia das Ciências de Lisboa, vol. I, Lisboa, 2001, pág. 1233.
(4) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 865.
(5) Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pág. 445.
(6) Acs. STJ de 28/06/79, no Proc. 67806 da 1ª secção (relator Bruto da Costa); de 25/02/93, in BMJ nº 424, pág. 649 (relator Carlos Caldas); de 06/05/1999, in BMJ nº 487, pág. 277 (relator Miranda Gusmão); de 05/12/2000, no Proc. 3336/00 da 6ª secção (relator Afonso de Melo); e de 24/10/2002, no Proc. 2174/02 da 6ª secção (relator Afonso Correia).
(7) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 6ª edição, Coimbra, 1990, pág. 344 (citado no Ac. STJ de 06/05/99, acima referido). No mesmo sentido (embora referente a acidente de trabalho), os Acs. STJ de 20/10/98, no Proc. 828/98 da 1ª secção (relator Martins da Costa); e de 13/04/2000, in BMJ nº 496, pág. 246 (relator Sousa Inês).
(8) "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pág. 446. No mesmo sentido, Vaz Serra, "Prescrição e Caducidade", in BMJ nº 105, pág. 32.
(9) Ibidem.
(10) Dário Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", Coimbra, 1980, pág. 278.
(11) Vaz Serra, in RLJ Ano 97º, pág. 233.