Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL AMBIGUIDADE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Special Flyer, Lda instaurou a presente ação declarativa de condenação contra Seguradoras Unidas, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: - € 66.845,45, relativos à reparação de dois veículos, identificados nos autos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 3.1.2019; - € 20,00 diários, pelo depósito e guarda do veículo. Para tanto, alegou, em síntese, que: No dia 3.12.2018 ocorreu um acidente de viação, em que estiveram envolvidos dois veículos da autora, constituídos por um conjunto de trator e atrelado, e um veículo, não identificado, o qual, invadindo a faixa de rodagem por onde circulavam os veículos da autora, provocou o seu despiste e capotamento. Apesar de tudo, o motorista da autora conseguiu sair do trator, chamou uma pessoa para cuidar da ocorrência e dirigiu-se a casa, por estar a sentir dores nas costas. Foi essa terceira pessoa que chamou as autoridades policiais e cuidou de manter a carga em segurança. Na sequência do acidente, a autora participou o sinistro à ora ré, seguradora com quem havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos provocados pelos seus veículos, incluindo os próprios. A ré, porém, invocando ter havido abandono do local do acidente, declinou a sua responsabilidade, ao abrigo da clausula 40ª, das condições gerais do contrato de seguro. A autora, contudo, entende ter direito a receber uma indemnização pelos danos sofridos nos seus veículos, no montante global de € 66.845,45, bem como pelo valor despendido com a sua guarda e depósito e que estima em € 20,00, por dia. 2. A ação foi contestada, tendo a ré, na contestação, alegado que o sinistro se encontrava excluído da cobertura do contrato de seguro, por via do disposto na cláusula 40ª, nº 1, al. c), das condições gerais, dado que o condutor dos veículos da autora abandonou o local do acidente, antes da chegada das autoridades policiais. Mais alegou que, ainda que assim não se entenda, o valor atribuído aos danos em causa se mostra desajustado. 3. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido. 4. Desta decisão, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação ...... que proferiu acórdão em que, julgando parcialmente procedente a apelação: - Condenou a ré a pagar à autora a quantia que vier a liquidar-se posteriormente, relativa ao custo da reparação dos veículos, até ao limite de € 17.323,82 em relação ao veículo de matrícula ..-…..20 (reboque) e de € 35.623,08, quanto veículo de matrícula ….-IQ-… (trator). - Absolveu a ré do pedido de pagamento do valor do depósito dos veículos e dos correspondentes juros de mora. 5. Irresignada com o assim decidido, veio, agora, a ré interpor a presente revista formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre o Acórdão do Tribunal da Relação …. que revogou a decisão de 1ª instância e consequentemente determinou a condenação da ora recorrente no montante que se vier a liquidar relativamente ao custo da reparação dos veículos, até ao limite € 17.323,82 em relação ao veículo de matrícula ..-….20 (reboque) e € 35.623,08, quanto veículo de matrícula ….-IQ-…. (trator). 2. O Tribunal da Relação ...... alterou a matéria assente com respeito ao facto 15 e acrescentou o facto 17-A. 3. Com esta alteração a matéria de facto passou a ser a seguinte: “15. Após ter sido contactado outro funcionário da Autora (Sr. AA) este deslocou-se ao local. 16. Em certo momento o condutor BB ausentou-se do local. 17. Quando a GNR chegou ao local, o condutor do veículo seguro já não se encontrava no local do acidente, indicando-se de forma expressa que “Não sendo possível contactar com o condutor no imediato em virtude de o mesmo ter abandonado o local”. 17-A. A GNR foi chamada ao local pelo funcionário da Autora AA.” 4. Ora a Recorrente não concorda com a interpretação e decisão do Tribunal a quo e requer que este douto tribunal reaprecie a decisão de direito, com base nos seguintes fundamentos: 5. O Tribunal da Relação começa por entender que o depoimento da testemunha AA não pode ser valorizado, uma vez que a testemunha já sabia que tinha sido alegada a exclusão por abandono e que bastaria alterar a versão dos factos para assim beneficiar a sua entidade patronal. 6. Dos factos assentes não existe nenhum indício que o condutor do veículo tivesse uma razão urgente para se ausentar do local, tal como foi mencionado e bem pela sentença de 1ª instância. 7. Posto isto, a Recorrente não concorda com a interpretação que o Tribunal a quo faz da cláusula de exclusão nem com a aplicação que é feita da referida cláusula, de acordo com os factos provados e não provados. 8. Antes de mais, o Tribunal da Relação começa por entender que o depoimento da testemunha AA está influenciado, mas depois acaba por fazer uso do mesmo para beneficiar a Recorrida. 9. Por outro lado, o Tribunal da Relação entende que “Pode suscitar-se a dúvida sobre se o abandono do condutor está cronologicamente indexado ao chamamento das autoridades policiais,” para em seguida e sem mais entender que só pode ser considerado abandono se o condutor se ausentar do local após as autoridades terem sido chamadas. 10. No entender da Recorrer a conclusão de que a Recorrente deve ser condenada porque não é possível determinar em que momento foi chamado as autoridades é precipitada e não está de acordo com a matéria de facto provado e não provada, senão vejamos: 11. Dos factos do processo é possível concluir que o condutor após o acidente não ficou ferido com gravidade. Com a ajuda de terceiros procurou o telemóvel e pediu para ser chamado o colega de trabalho AA. 12. Não existe nenhuma referência que o condutor do veículo seguro tenha tido intenção de chamar as autoridades ou principalmente que tenha tido o cuidado de se inteirar com a testemunha AA que diligências é que este iria tomar. 13. Este comportamento totalmente atípico, não foi apreciado e valorado pelo Tribunal, o que na opinião da Recorrente não está correto. 14. Assim, uma vez que a testemunha AA referiu, que a sua preocupação estava na mercadoria e que chamou as autoridades por essa razão, no entender da Recorrente o mais lógico é entender que a primeira medida que a testemunha tomou quando chegou ao local foi contactar as autoridades. 15. Aliás importa referir que a testemunha não mencionou que contactou com a assistência em viagem nem com uma empresa de reboques, pelo que, na opinião da Recorrente, o Tribunal ad quem deve entender conforme foi decidido na sentença que a principal preocupação foi chamar as autoridades. 16. Da matéria de facto resulta evidente, tanto assim é que o Tribunal de 1ª instância que presidiu ao julgamento, na sua fundamentação decidiu de forma clara nesse sentido, isto é, que a chamada para as autoridades ocorreu logo que a testemunha chegou ao local e tomou noção dos danos. 17. Na opinião da Recorrente a sentença de 1ª instância foi clara na motivação que usou, a este respeito, senão vejamos: “A testemunha AA (funcionário da Autora) confirmou essencialmente que foi chamada ao local por aquelas testemunhas e que telefonou à GNR preocupado com a carga que ali se encontrava, que a certo momento o condutor, estava bem mas um bocado nervosos e foi para casa, que a certa altura chegou a GNR, o condutor já lá não estava.”. 18. Para a Recorrente não existem dúvidas que foi por esta ordem que os factos ocorreram e a presunção que o Tribunal da Relação faz não se mostra correta. 19. Entender que o condutor abandonou o local antes da chegada das autoridades após a decisão que foi proferida em 1ª instância e principalmente após a fundamentação da sentença, que inclusive não mereceu reparo pelo Acórdão da Relação é entrar em flagrante contradição. 20. Importa relembrar que a existência desta cláusula nos termos do contrato visa salvaguardar situações como a dos autos, em que bastaria aos condutores abandonar o local antes da chegada das autoridades para, num momento posterior, participar o sinistro à companhia, e desta forma garantir que nenhuma exclusão fosse aplicada. 21. Ou ainda, e no seguimento do que foi decidido pelo Tribunal da Relação ......, bastaria chamar as autoridades após abandonar o local do acidente e desta forma nunca poderia ser alegada a exclusão. 22. Pelo que é forçoso concluir que, in casu, a Recorrente logrou demonstrar, como lhe competia, que o condutor, voluntariamente e por sua iniciativa, abandonou o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, que fora contactada para o efeito pela testemunha AA, pelo que opera aqui a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista na alínea c), parte final, do n.º 1 da cláusula 40.ª das Condições Gerais do seguro. 23. Posto isto, a Recorrente entende que o Acórdão deve ser revogado e deve ser mantida a decisão de 1ª instância que absolveu a Recorrente do pedido, uma vez que se encontram verificados os pressupostos da aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade prevista na alínea c), parte final, do n.º 1 da cláusula 40.ª das Condições Gerais do seguro. Em face de tudo o que foi aqui exposto deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o Acórdão e mantendo-se a sentença de 1ª instância. 6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido. *** 7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas. Sendo assim, cumpre apreciar e decidir se, por força do contrato de seguro celebrado entre as partes, recai sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos, em consequência do sinistro. *** II – Fundamentação de facto 8. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Entre a Ré, na qualidade de seguradora, e a Autora, na qualidade de tomadora, foi celebrado o contrato de responsabilidade civil automóvel sobre o veículo de matrícula ....-IQ-.... e sobre o veículo de matrícula ..-.....20, titulado pela apólice n.º ............56 e regulado pelas Condições Gerais e Especiais e pelas Condições Particulares. 2. Nos termos do art. 40.º das Condições Gerais, n.º 1, alínea c), o contrato não garante sinistros resultantes da demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujos efeitos, diretos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele recuse submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, “bem como quando voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”. 3. De acordo com o art. 42.º, n.º 2 das Condições Gerais, o valor seguro para a cobertura de choque, colisão ou capotamento corresponde ao valor atual do veículo no momento do início da produção dos efeitos do contrato ou das suas alterações, 4. Sendo o capital seguro para o semirreboque de matrícula ..-.....20, o valor de €18.045,00, 5. E o capital seguro para o veículo de matrícula ....-IQ-...., o valor de €36.574,00. 6. Para o veículo de matrícula ....-IQ-.... haverá que aplicar a tabela de desvalorização para apurar o capital seguro em vigor aquando do sinistro, o qual ascende a €36.354,56. 7. Ao valor seguro no momento do sinistro haverá que deduzir a franquia aplicável, conforme definido nas condições particulares, valor que será sempre a cargo do tomador do seguro. 8. Nas Condições Particulares do contrato de seguro está prevista uma franquia correspondente a 4% do capital seguro, para a cobertura de choque, colisão, capotamento e quebra de vidros no caso do semirreboque de matrícula ..-.....20, ou seja, uma franquia de €721,18. 9. Nas Condições Particulares do contrato de seguro está prevista uma franquia correspondente a 2% do capital seguro, para a cobertura de choque, colisão, capotamento e quebra de vidros no caso do veículo de matrícula ....-IQ-...., ou seja, uma franquia de €731,48. 10. Foi contratada a cobertura de choque, colisão ou capotamento e quebra isolada de vidros, pela qual, sem prejuízos de eventuais exclusões que sejam aplicáveis, o segurador garante o ressarcimento de danos decorrentes de choque, de colisão ou de capotamento. 11. Sendo o capital seguro o limite máximo de responsabilidade da empresa de seguros e sendo a franquia a cargo do Segurado, tal significa que a Seguradora, ora R., nunca poderá responder quanto ao veículo de matrícula ..-.....20, por montante superior a €17.323,82 e quanto veículo de matrícula ....-IQ-...., por montante superior a €35.623,08. 12. No dia 03.12.2018 pelas 21:30 horas o conjunto com os veículos supra identificados sofreu um acidente por despiste na Rua……, junto ao depósito da água ……. 13. O acidente ocorreu quando o veículo circulava no sentido ….. na Rua….., numa curva onde o condutor se deparou com outro veículo na sua faixa de rodagem e para evitar o embate foi à berma, o veículo derrapou e veio a capotar porque a ravina tinha cerca de 3 metros de altura, conforme. 14. O veículo era conduzido pelo trabalhador da autora, BB que, na sequência do mesmo, ficou ferido com pouca gravidade. 15. Após ter sido contactado outro funcionário da Autora (Sr. AA) este deslocou-se ao local. 16. Em certo momento, o condutor BB ausentou-se do local. 17. Quando a GNR chegou ao local, o condutor do veículo seguro já não se encontrava no local do acidente, indicando-se de forma expressa que “Não sendo possível contactar com o condutor no imediato em virtude de o mesmo ter abandonado o local”. 17-A. A GNR foi chamada ao local pelo funcionário da Autora AA. 18. Não foi realizado o teste ao álcool: “Não submetido por condutor não identificado/contactado”. 19. O referido condutor BB apenas se deslocou ao Centro Hospital …… no dia a seguir ao sinistro – dia 04.12.2018 – pelas 16h15m. 20. Como o seguro contratado pela A. à R. inclui danos próprios, esta fez na semana da ocorrência do acidente a competente participação do sinistro. 21. A R. veio a responder à A. em 08.02.2019 de acordo com carta junta à P.I. 22. A R. abriu um processo de sinistro relativo a este acidente, mas declinou a responsabilidade no mesmo em virtude do disposto na cláusula 40ª das Condições Gerais, nº 1, alínea c). 23. Em concreto afirma que não assume qualquer responsabilidade pelo sinistro porque esta fica excluída “quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade “. 24. Quando sofreu o acidente o motorista saiu do veículo pelo seu próprio pé. 25. O mandatário da A. dirigiu à R. a carta anexa como doc. 5. 26. Apesar do referido anteriormente e das provas remetidas à R., esta manteve exatamente a mesma posição, isto é, não assume a responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro e comunicou-o através de comunicação via e-mail (Doc. 6). 9. Por sua vez, não se provou que: a) Que quando o condutor se ausentou do local do acidente dirigiu-se para casa, que o seu corpo arrefeceu e começou a sentir fortes dores nas costas face ao capotamento do veículo. b) Que a estimativa de reparação do veículo trator, matrícula ....-IQ-...., é de €45.372,61. c) Que o orçamento para reparação do veículo atrelado, matrícula ..-….20, ascende a €21.472,84. d) Que a guarda do veículo sinistrado desde a data do acidente até ao presente tem um custo de €20 diários, pelo que totaliza já o custo de €2.200.00. *** III – Fundamentação de Direito 10. Nesta ação, discute-se se a ré é responsável pela obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos nos veículos identificados nos autos, em consequência do seu despiste e capotamento. Decorre da factualidade provada que entre a ré, na qualidade de seguradora, e a autora, na qualidade de tomadora, foi celebrado um contrato de responsabilidade civil automóvel, com subscrição complementar facultativa de determinados riscos e garantias, regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares juntas aos autos (cf. factos provados sob os nºs 1 a 11). Por conseguinte, nos termos contratuais, a seguradora, para além de cobrir o risco de constituição no património da segurada de uma obrigação de indemnizar terceiros, em consequência de responsabilidade civil extracontratual, ficou também vinculada a indemnizar a própria segurada, em relação às coberturas facultativas contratadas. Todavia, muito embora tenha ficado provado que os veículos da autora sofreram danos, em consequência de capotamento (cf. factos provados sob os nºs 12 e 13), cobertura facultativa incluída no contrato (cf., v.g., cláusula 39ª das Condições Gerais), a ré seguradora, invocando a exclusão prevista na cláusula 40ª, nº 1, al. c), in fine, das Condições Gerais (cf. facto provado nº 2), declinou a sua responsabilidade. Confrontada com o teor das condições gerais da apólice, a 1ª instância, acolhendo a posição da ré, ora recorrente, entendeu que o sinistro estava excluído da garantia do contrato e, em face disso, absolveu-a do pedido. O Tribunal da Relação….., contudo, entendeu diversamente e condenou a ré seguradora a indemnizar a autora pelos danos sofridos. Vejamos, pois. A apólice deve incluir todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis (art. 37º, nº 1, do DL nº 72/2008, de 16 de abril, doravante RJCS), discriminando os elementos que, no mínimo, dela devem constar, designadamente, a natureza do seguro, os riscos cobertos, bem como as cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação (art. 37º, nº 2, do RJCS). Ainda que a apólice deva ser redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso (art. 36º, do RJCS), a interpretação do contrato de seguro, designadamente por utilizar terminologia acentuadamente técnica, regulamentação detalhada do seu conteúdo e falta de clareza de algumas das suas cláusulas, suscita muitas vezes problemas interpretativos. É precisamente a interpretação da referida cláusula exoneratória (cláusula 40ª, nº 1, al. c), in fine, das Condições Gerais), nos termos consignados no acórdão recorrido, que vem posta em causa nesta revista. Ora bem. É jurisprudência assente deste Supremo Tribunal de Justiça que a interpretação de declarações negociais só constitui matéria de direito quando o sentido da declaração deva ser determinado segundo o critério do nº 1, do art. 236º ou surja a questão de saber se foi respeitado o art. 238º, do CC.[1] Por seu turno, não obstante estarmos perante convenções facultativas inseridas pelas partes no contrato, ao abrigo do princípio geral da liberdade contratual (art. 405º, do CC), deparamo-nos, no caso, com um contrato de adesão, qualificação que nem sequer é questionada pelas partes. Por conseguinte, estando em causa a interpretação de uma cláusula contratual que integra as condições gerais do contrato de seguro, e não tendo sido feita a prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre os contratantes (cf. art. 1.º nº 3, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro - doravante LCCG - que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), não pode deixar de se atender às disposições do referido diploma legal.[2] É, aliás, o que resulta do art. 3º, do RJCS, ao estipular que “o disposto no presente regime não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas.”. Há, portanto, que ter presente o disposto no art. 10º, da LCCG que determina que “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.”, o que nos remete para o art. 236º, do CC, a significar que a interpretação da declaração negocial deve fazer-se, em princípio, no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário. Releva, ainda, o art. 11.º, nº 1, da LCCG em que se estipula que “as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.”. Nesta tarefa interpretativa, importa ainda recordar o ensinamento de Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483) quando afirma que “a doutrina atual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objetivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.” Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “(...) tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa-fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam.[3] Dito isto, regressemos, de novo, ao caso dos autos, relembrando o consignado no art. 40º, n.º 1, alínea c), das condições gerais do contrato e cujo teor é o seguinte (cf. facto provado sob o nº 2): “O contrato não garante sinistros resultantes da demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujos efeitos, diretos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele recuse submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, bem como quando voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”. No acórdão recorrido, a respeito desta cláusula, defendeu-se que: “Pode suscitar-se a dúvida sobre se o abandono do condutor está cronologicamente indexado ao chamamento das autoridades policiais, devendo ser posterior, ou se basta o abandono em si mesmo, independentemente das autoridades terem sido chamadas antes ou depois da saída do condutor do local. A interpretação no sentido de que o abandono deve ser posterior ao chamamento da polícia é a que está mais de acordo com o sentido literal da cláusula. Aliás, tratando-se como se trata de uma cláusula contratual geral, se só relevasse o abandono desligado do momento em que ocorre, a seguradora teria redigido a cláusula sem aludir ao chamamento, nestes termos «…voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial». (…) Por conseguinte, na dúvida, supera-se a mesma no «sentido mais favorável ao aderente», ou seja, no sentido de que o abandono só opera como causa de exclusão da responsabilidade quando é posterior ao chamamento das autoridades policiais.”. Afigura-se-nos que se decidiu acertadamente. Efetivamente, na referida cláusula é possível descortinar dois momentos relevantes para a verificação da exclusão: o do abandono do local do acidente antes da chegada das autoridades e o da chamada das autoridades policiais. Neste contexto, somos levados a considerar que a exclusão da cobertura do sinistro só tem razão de ser se o condutor do veículo, sem motivo que o justifique, abandonar o local do acidente, depois de saber que as autoridades policiais foram chamadas para tomar conta da ocorrência. Aliás, o segmento final da referida cláusula apenas adquire alguma utilidade quando interpretado no sentido que acabamos de enunciar, ou seja o de que a seguradora apenas poderá opor a exclusão da garantia contratada ao tomador se a autoridade policial tiver sido chamada ao local pelo condutor do veículo ou por outra entidade e, não obstante, aquele, depois disso, tiver voluntariamente e por sua iniciativa abandonado o local do acidente de viação antes da chegada dessa autoridade. É este, a nosso ver, o sentido normativo extraído da declaração negocial (cf. art. 236º, nº 1, do CC), se tivermos em conta, como instrumentos interpretativos, a natureza e o objeto do seguro, o teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, bem como o princípio geral consagrado no art. 11º, da LCCG, segundo o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário[4], prevalece o sentido mais favorável ao aderente/segurado, e que se funda na autorresponsabilidade do declarante e na proteção do destinatário, uma e outra assentes na boa-fé, em sentido objetivo. Compreende-se que assim seja, já que, em termos amplos, realizando-se o risco, e como contrapartida do recebimento do prémio, o segurador fica vinculado à prestação contratualmente definida, qual seja o pagamento da indemnização resultante de um sinistro associado ao risco convencionado (cf. arts. 1º, 43º e 99º, do DL 72/2008). Aqui chegados, retomando o caso dos autos e atendendo às regras de repartição do ónus da prova, é de concluir que à autora cabia alegar e provar a ocorrência do sinistro e os danos sofridos, como factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1, do CC), recaindo sobre a ré a prova dos factos ou circunstâncias excludentes do risco, nos termos já acima referidos (art. 342º, nº 2, do CC), prova que, atenta a factualidade provada, a ré não logrou fazer. Sendo assim - como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido - não se vê como isentá-la da responsabilidade de indemnizar a autora pelos danos sofridos. Improcede, pois, o recurso. IV – Decisão
11. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente. Lisboa, 18.3.2021 Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade. ________ [1]Cf., a este respeito, entre outros, o recente acórdão do STJ de 26.1.2021, processo 296/19.4YRPRT.S1, in www.dgsi.pt |