| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. OS FACTOS - Arguido/recorrente: AA (1)
No dia 08Nov03, os arguidos BB, AA e CC decidiram apoderar-se de um veículo automóvel, utilizando para o efeito uma arma de fogo e uma faca. Pelas 02:40 horas, aperceberam-se de que DD estacionava na Av. ...., em Malveira, Mafra, a viatura Fiat Marea QT. Então, o arguido AA aproximou-se da dona do veículo, quando esta já se encontrava fora dele, e, a uma distância de 4 ou 5 metros dela, retirou da cintura uma pequena arma de fogo e, empunhando-a, disse-lhe para não se mexer e não gritar, senão dava-lhe um tiro. Uma vez junto dela, encostou-lhe a arma ao corpo enquanto lhe repetia que não se mexesse e não falasse, continuando a ameaçar que a matava. Depois, enquanto os arguidos BB e CC se aproximavam, o arguido AA disse-lhe para entregar a chave do carro a um dos outros. Quando os arguidos BB e CC já se encontravam junto da ofendida, aquele desapertou o fecho do casaco e retirou uma faca com lâmina de 21 a 22 cm de comprimento, recortada e curva no final, normalmente conhecida por “faca de mato”, que apontou à ofendida, enquanto o arguido AA voltava a exigir-lhe a entrega das chaves da viatura e da mala que ela trazia, mantendo sempre a arma apontada. Perante a conduta dos arguidos a ofendida abriu a mão onde tinha as chaves do veículo, nas quais o arguido BB pegou, dirigindo-se então para a viatura, acompanhado do arguido CC, e sentando-se no banco do condutor (e este no banco traseiro). Nessa altura, o arguido AA pegou na mala da ofendida, que continha um telemóvel Nokia 7650, que havia adquirido meses antes pelo valor de 600 euros e, dirigindo-se para o automóvel, disse repetidamente: “Está quieta aí, não te mexas, olha que dou-te um tiro ali de longe.” Seguidamente, entrou no veículo e sentou-se no banco ao lado do condutor, seguindo todos na viatura, conduzida por BB, em direcção a Mafra. No interior do veículo, mais precisamente no porta-bagagens, encontravam-se umas botas de cano alto em lycra de cor azul, no valor de 35 euros e um par de ténis Nike, já usados, cujo custo de aquisição havia sido de 155 euros, objectos, pertença da ofendida, que os arguidos BB, AA e CC fizeram coisa sua. Os arguidos abandonaram posteriormente o veículo QT, que veio a ser encontrado nesse mesmo dia, pelas 10:30, ao quilómetro 11 da CREL, no sentido Queluz/Belas, com a mala da ofendida mas já sem o telemóvel nem os restantes objectos. Em data posterior, um dos arguidos ofereceu à co-arguida EE as botas de lycra de cor azul, (...) que esta fez suas (...) e se encontravam ainda em seu poder no dia 22 de Novembro de 2004, altura em que foram apreendidas pela Polícia Judiciária de Lisboa na sua residência, em Casal de Cambra, Sintra, não aparentando sinais de uso.
Pelas 21:00 horas do dia 27Dez03, na Urbanização 14 de Agosto, na vila de Mafra, três indivíduos, utilizando para o efeito um veículo Fiat Uno em se faziam transportar, executando plano previamente acordado e conjugando esforços, embateram propositadamente com a viatura em que se deslocavam na retaguarda do automóvel ligeiro de passageiros Opel Corsa HB, propriedade de FF, que o conduzia na altura e que imediatamente parou após o embate, tendo saído da viatura a fim de ver os danos. Aproveitando o facto de ela ter saído da viatura, um dos indivíduos entrou no Opel, sentou-se no lugar do condutor e pôs-se em fuga. Cerca das 23:45, o carro foi localizado pela GNR a cerca de 500m do bar “....”, na Foz do Lisandro, em Carvoeira, Mafra. Cerca da 1:00 hora do dia 28/12/2003, o arguido AA entrou na viatura, juntamente com a co-arguida EE, altura em que foi colocada uma viatura da GNR descaracterizada a obstruir a via, de forma a obrigá-los a parar. Depois, dois militares da GNR ordenaram a paragem do veículo, ao mesmo tempo que em voz alta se identificavam como militares da GNR e pelo menos um deles exibia a sua identificação. De imediato, o arguido AA, que conduzia o veículo, repentinamente e sem que nada o fizesse prever, efectuou diversas manobras de forma a conseguir passar a barreira policial, o que conseguiu, pondo-se em fuga, pela EN-247, em direcção a Sintra. Numa das manobras efectuadas pelo arguido AA para se pôr em fuga, o veículo por ele conduzido embateu no soldado Gaspar da GNR, passando-lhe com um pneu por cima do pé direito, derrubando-o e provocando-lhe traumatismos na nádega direita, cotovelo direito e pé direito (folha clínica de fls. 969). Em consequência das lesões sofridas, o militar foi transportado ao Centro de Saúde de Mafra, onde foi assistido, ascendendo a € 15,40 o custo da respectiva assistência, suportado pela ARS de Lisboa e Vale do Tejo. O veículo HB foi posteriormente abandonado no Cacém, onde foi encontrado a 29Dez03, com os espelhos retrovisores partidos, o farol da frente do lado esquerdo partido, o emblema da marca do veículo retirado. A reparação dos estragos verificados na viatura HB ascende a 983,70 euros. (...) O arguido AA conduziu-o sem ser titular de carta de condução ou outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir. Bem sabia que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que os habilitasse à condução estradal e que, nestas circunstâncias, lhe estava vedada tal actividade. Os três primeiros arguidos actuaram de comum acordo e em comunhão de esforços ao retirarem e levarem consigo o Fiat Marea, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária. Ao empunharem e apontarem à ofendida a arma de fogo e a faca acima descritas, bem como ao proferirem as expressões acima mencionadas, sabiam que as suas condutas eram adequadas a causar medo e receio na ofendida, agindo com a intenção de dessa forma a impedir de se apoderarem do veículo. Ao passar com o pneu do veículo por cima do pé do militar da GNR, que se encontrava devidamente identificado, o arguido AA actuou com o propósito conseguido de se pôr em fuga do local, tendo representado como possível atingir o militar da GNR como atingiu e que podia causar lesões no mesmo, como causou, tendo aceitado que tal acontecesse. Em todas essas suas condutas, os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. O arguido AA sofrera as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário 336/02.6GJSNT do 1º Juízo Criminal de Sintra e pela prática, em 14/07/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. art. 3º n.º 2 do DL 2/98, 70 dias de multa à taxa de 3 euros por dia e, em alternativa, 46 dias de prisão (sentença de 15/7/2002); - por sentença de 9/10/2003, proferida no processo comum singular n.º 145/01.0 PQLSB da 2ª secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa e pela prática, em 24/11/2001, de um crime de furto de uso de veículo na forma tentada, p. p. art. 208, nºs 1 e 2, do CP, foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa de 5 euros por dia e, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa à mesma taxa. O arguido AA é filho de pais separados, tendo reingressado no agregado da progenitora com cerca de 8 meses, vindo a estabelecer bom relacionamento com o novo companheiro desta. O seu percurso escolar foi instável, tendo registado problemas de agressividade no contexto escolar, tendo concluído apenas o 6º ano de escolaridade após várias reprovações. No plano laboral não exerceu de forma consistente qualquer actividade, registando apenas algumas ocupações pontuais e indiferenciadas. O seu comportamento evoluiu de forma negativa, acabando por abandonar o agregado familiar materno, tendo ido viver com um irmão toxicodependente, circunstância que agravou o consumo de haxixe que o arguido já iniciara. Após ter cumprido um período de 10 meses de prisão preventiva (entre Dezembro de 2002 e Outubro de 2003), regressou ao lar materno, onde se integrava à data da prática dos factos. Tem revelado fraco investimento pessoal no decurso da actual detenção, registando uma punição recente por posse de substâncias proibidas.
2. A CONDENAÇÃO
Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo de Mafra, em 20Out05, condenou AA (-18Jan84), pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado (art.s 210, nºs 1 e 2, al. b) e 204, n.º 2, al. f) do CP: prisão de 3 a 15 anos), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347º do CP: prisão até 5 anos), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática em autoria material de um crime de condução ilegal (art. 3º, n.º 2, do DL 2/98), na pena de 4 meses de prisão; e, e em cúmulo jurídico (2) , na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão:
Do crime de roubo agravado. Vêm os três arguidos acusados da prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. p. art.s 210, nºs 1 e 2, al. b) e 204 nº 2, al. f) do CP. Nos termos do citado art. 210º, comete o crime de roubo “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir”. A lei prevê para este crime uma moldura penal de 1 a 8 anos de prisão, elevando-se para prisão de 3 a 15 anos quando se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do art. 204 (vide al. b) do n.º 2). O roubo é assim um crime complexo, que ofende bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos de natureza pessoal, traduzindo-se a um tempo na violação do direito de propriedade e detenção de coisas móveis, da liberdade individual de decisão e acção, bem como da integridade física da vítima. Aqui a lesão dos bens de natureza pessoal surge como o meio de agredir o património do lesado, que pode ou não coincidir com a vítima do constrangimento. Conforme vem explicitado no Comentário Conimbricense ao Código Penal, parte especial, tomo II, “pode dizer-se simplificadamente, que com a violência se põe em causa a liberdade da pessoa – de movimentos e/ou de acção e decisão – e a integridade física (pelo menos nos casos de violência física e ainda que se trate de lesões muito leves ou das chamadas “insignificâncias” (...); com a ameaça se ofende a liberdade individual – liberdade de decisão e acção, não já de movimentos (...) e com a colocação na impossibilidade de resistir também se ofende a liberdade individual (...) ” (pág. 160). Objecto do crime é a coisa móvel alheia e o comportamento típico consiste em subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir. Constranger tem o significado de coagir/obrigar, pressionar afectando assim a liberdade do coagido. No constrangimento à entrega é afectada a liberdade de acção e/ou decisão enquanto na subtracção por um dos modos típicos existe um constrangimento a um “non facere” (cfr. ob. citada, pág. 166). No caso em apreço, ao exibirem à ofendida DD uma arma de fogo e ainda uma arma branca, enquanto o arguido AA, que empunhava a arma de fogo, lhe dizia que a matava, assim a intimidando a fazer-lhes entrega, quer das chaves do veículo, quer da mala que então tinha consigo, preencheram todos os arguidos os elementos típicos objectivo e subjectivo do tipo crime legal que lhes vem imputado. Com efeito, não desconheciam os arguidos que, com a sua descrita conduta, fariam a ofendida recear pela sua integridade física e até pela sua vida, condição esta em que a quiseram colocar por forma a constrangê-la à entrega dos mencionados objectos. É certo que nenhuma das armas foi apreendida. Todavia, a ofendida DD reconheceu sem hesitação que se tratava de uma arma de fogo e de uma “faca de mato”. Deste modo, ainda a admitir que, por desconhecimento das condições de funcionalidade em que se encontrava a arma de fogo, não possa, pela posse desta, imputar-se aos arguidos a prática do crime qualificado, para o preenchimento da previsão típica basta a detenção da faca de serrilha, instrumento com manifesta idoneidade para ferir ou matar, integrando o conceito jurídico penal de arma à luz da conceptualização do art. 4º do DL 48/95. Deste modo, tendo os arguidos actuado com a intenção de se apropriarem dos bens de que a ofendida era portadora querendo, para alcançar tal resultado, fazer uso de ameaça grave, encontra-se igualmente verificado o elemento típico subjectivo, ou seja, o dolo. Em face do exposto encontram-se todos os arguidos incursos na prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. p. art.s 210 nºs 1 e 2, al. b) e 204 nºs 2, al. f) do CP, a que corresponde uma pena de prisão de 3 a 15 anos. Do crime de resistência e coacção a funcionário. Dispõe o art. 347º que “quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até 5 anos”. Resulta dos factos assentes que o arguido AA, vendo-se abordado por agentes da GNR, cuja qualidade não podia desconhecer, e visando obstar a que estes procedessem à sua intercepção e posterior identificação, não se absteve de efectuar manobras com a viatura, ensaiando a fuga, ciente da proximidade do soldado Gaspar e configurando como possível que nele iria embater, provocando-lhe lesões físicas, como ocorreu. O arguido previu a ocorrência deste resultado e com ele se confirmou, assim usando de violência para se eximir à actuação policial. Encontrando-se o arguido ciente de que se tratava de agente da autoridade no exercício de funções, encontra-se incurso na prática do crime por que vinha acusado, tendo actuado com dolo eventual. Dos crimes de condução sem habilitação legal. Nos termos do disposto no art. 3º DL 2/98, “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias” (vide n.º 1). Esta pena sofre uma agravação, conforme previsão do n.º 2 do preceito em referência, quando o agente conduzir motociclo ou automóvel, caso em que será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. (...) Relativamente ao arguido AA também ele conduziu a viatura HB na via pública sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução ou documento equivalente, habilitação que bem sabia ser necessária e sem a qual lhe estava vedada a actividade de condução.
3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO
3.1. Inconformado, o arguido recorreu à Relação, em 03Nov06, pedindo a anulação das escutas e a absolvição ou, subsidiariamente, a redução e suspensão da pena:
A escuta realizada à comunicação telefónica de 29.10.2004 às 17h17 (cfr. apenso 1) é nula, tornando nulo todo o processado posterior. Tal intercepção foi autorizada por JIC a fls. 179, por 60 dias, em 09.09.2004. A conversação terá tido lugar, alegadamente, em 29.10.2004, sendo certo que a audição por JIC apenas ocorreu em 07.12.2004, ou seja 39 dias depois. Tendo tal audição ocorrido 39 dias depois da respectiva intercepção, ocorreu a violação do art. 188.º do CPP. No caso dos autos, o tribunal, ao ter ouvido as escutas 39 dias depois de respectiva intercepção, interpretou o art. 188 nº 1 do CPP, em violação das disposições conjugadas dos artigos 32.8, 43.1 e 4 e 18.2 da Constituição da República Portuguesa. Tal escuta é nula, não valendo como meio de obtenção de prova nos presentes autos, inquinando os termos subsequentes do processo. Ao ter considerada válida a referida escuta telefónica enquanto meio de prova, o tribunal recorrido violou a Constituição, a lei e os mais elementares princípios de direito e processo penal. Atenta a flagrante falta de cumprimento dos requisitos e condições consignadas nos arts.187 e 188 do CPP, vai aqui expressamente arguida a nulidade de todas as intercepções telefónicas levadas a cabo nos autos. No caso dos autos, não resulta a demonstração, quer da necessidade das intercepções telefónicas, quer da impossibilidade de obter prova através de outros meios menos danosos, verificando-se, por isso uma manifesta e clara falta de fundamentação (em violação do art.97 nº 4 do CPP) das várias decisões de interceptar os correspondentes postos telefónicos no momento em que as mesmas foram tomadas. O acórdão recorrido padece também de falta de fundamentação em relação ao aqui recorrente já que não ousou demonstrar (em termos de lógica comunicacional) em que medida é que, de acordo com a prova produzida, entendeu que o ora recorrente cometeu os crimes por que foi condenado, para efeitos de preenchimento dos tipos de ilícito respectivos. O acórdão recorrido errou na apreciação da prova, ao considerar provado que a ofendida DD o reconheceu pelo cheiro. Certo é que não consta de nenhuma das actas da audiência nem das respectivas gravações que a identificada ofendida tenha cheirado o arguido. O acórdão recorrido errou manifesta e notoriamente na apreciação da prova, já que, pela prova produzida, não deveria ter dado como provado que o recorrente praticou os factos constantes da acusação. O tribunal recorrido violou assim o artigo 355 do CPP, já que não valem em julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. No essencial, o acórdão recorrido, apesar de extenso, não fez uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em termos de permitir a condenação do recorrente pelos crimes por que foi condenado. Tudo em violação do disposto nos artigos 97 nº 4 e 374 do CPP, bem como do art. 668 do CPC aplicável por força do disposto no art. 4 do CPP Tais insuficiência e contradição, constituindo os vícios enunciados nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal (de conhecimento oficioso) determinam a anulação do julgamento efectuado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento. O tribunal recorrido condenou o arguido pela prática, entre outros, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, quando o recorrente se encontra acusado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada. O tribunal nunca poderia, face à acusação, ter condenado o arguido por um crime diferente do previsto no art.146 CP. Violou o tribunal recorrido os art. 358 e 359 do CPP, sendo certo que os deveria ter interpretado, condenando o arguido (se ousasse provar que cometeu factos dos constantes na acusação) pela prática do crime p. p. 146 CP. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser reparado, corrigindo-se o tipo de crime. O arguido (nascido em 18.01.1984), à data da prática dos factos constantes da acusação, tinha menos de 21 anos, tendo presentemente antecedentes sem relevo: (art. 3° da Lei 2/98 de 3/1). O facto de o arguido já ter sofrido anteriores condenações não permite, por si só, concluir, como pretende fazer crer o acórdão recorrido, que o recorrente denote dificuldade em manter uma conduta lícita. A entender-se o contrário, nunca os jovens menores de 21 anos poderiam beneficiar de especial atenuação ao abrigo deste regime. Estende assim o arguido que o tribunal recorrido tinha condições objectivas para atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei 401/82, já que resultam do processo sérias razões para crer (designadamente pela sua confissão)(3) que, da atenuação resultariam vantagens para a reinserção social do arguido. O tribunal a quo violou assim o artigo 4° do Decreto-Lei 401/82, ao não ter atenuado especialmente a pena aplicada ao arguido, sendo certo que tinha condições para o fazer. Mais, o tribunal recorrido deveria ter explicado, concretamente em relação ao arguido, por que é que não lhe atenuou especialmente a pena e não, como fez, fundamentando genericamente em relação a todos os arguidos. Ao não ter fundamentado a sua decisão, o tribunal recorrido, violou o art. 97 nº 4. Violou o tribunal recorrido o disposto no art. 4 do DL 401/82 de 23.09 ao não ter atenuado especialmente a pena ao recorrente, sendo também certo que não fundamentou devidamente a não aplicação do aludido regime especial (omissão de pronúncia), em violação do disposto no art. 97 n.º 4 do CPP. Ao aplicar ao arguido ora recorrente uma pena efectiva, o tribunal recorrido interpretou os artigos 50, 71, 77, 79 do C. P. O tribunal violou os artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C. P., sendo certo que os deveria ter interpretado, condenando o arguido numa pena inferior à aplicada, suspensa na sua execução, interpretando assim correctamente os artigos 50, 70, 71, 72, 73 todos do Código Penal. Sem prescindir, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido é elevadíssima, em resultado, atenta a matéria provada, da recuperação dos bens e da moldura penal dos ilícitos. Entende a defesa que o tribunal recorrido violou os artigos 70, 71 e 72 do Código Penal, que deveriam ter sido interpretados, mediante a aplicação ao arguido de uma pena muitíssimo mais reduzida, suspensa da sua execução. Para além de padecer de falta de fundamentação (em violação do art. 97 n. ° 4 do CPP), o acórdão recorrido padece também de omissão de pronuncia, ao não explicar fundamentadamente por que é que não optou pela suspensão da execução da pena (omissão de pronuncia). Ao não explicar, de modo fundamentado, por que é que não suspendeu a pena ao arguido, quando tinha condições para o fazer, o tribunal recorrido violou os art. 97 nº 4 e 379 nº 1 alínea c), primeira parte, sendo certo que os deveria ter interpretado, suspendendo a execução da pena, em decisão devidamente fundamentada em relação ao arguido. (...). Razão pela qual, o acórdão Recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, fazendo uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor interpretação dos elementos dos autos, declare a nulidade das escutas e absolva o arguido da pratica dos crimes constantes da acusação.
3.2. A Relação de Lisboa, em 14Fev06, reduziu a pena parcelar por roubo qualificado a 5 anos de prisão e a pena unitária a 5 anos e 7 meses de prisão:
O art. 187 do CPP consagra a admissibilidade da intercepção e gravação de conversações ou comunicações, como meio de prova, dentro dos condicionalismos e formalidades previstos nesse preceito legal e no art.188 do mesmo diploma legal. Os citados preceitos legais estabelecem um regime de autorização e controlo judicial, e um "sistema de catálogo", em que a escuta telefónica é reservada exclusivamente a tipos criminais que pelas suas características tornam tal meio de recolha de prova particularmente apto á investigação ou que, pela gravidade dos interesses em jogo (expressa numa moldura penal abstracta qualificada), podem justificar a adopção de uma medida consensualmente vista como portadora de um elevado potencial de "danosidade social" exige-se, ainda, que haja razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (n° 1 do art.187). Estes cuidados do legislador, quanto ao uso deste tipo de prova, têm a ver com a protecção de valores e interesses salvaguardados pela Constituição de República Portuguesa, nomeadamente nos seus arts.18, n° 2, 26, n° 1 e 34, n° 4. Com efeito, a Constituição reconhece em regra aos cidadãos o direito à palavra e à comunicação, que constitui lógico corolário do direito à liberdade individual, só a necessidade social de administração da justiça justificando a compressão, nos termos da lei, desses direitos. Assim, sempre que se coloca a possibilidade de recurso a este meio de prova, estamos perante uma situação de conflito de interesses. Por um lado, o interesse processual de carácter público na boa administração da justiça e, por outro, o interesse particular dos implicados, de não verem violada a sua liberdade individual e o seu direito à palavra e à comunicação. Este conflito terá de ser dirimido, caso a caso, com recurso aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, subjacentes ao art.18, n° 2, da CRP, através de despacho fundamentado, com especificação dos motivos de facto e de direito que o justificam, como exige o art. 97, n° 4, do CPP. No caso, a escuta telefónica em causa foi autorizada por despacho de 9Set04 (fls.179 e 180), nele se fazendo referência ao despacho de fls.113 e 114, onde foi consignado como fundamento para a autorização de escutas telefónicas "é de primordial importância para a descoberta da verdade e essencial à recolha de meios de prova", sendo que, podendo as mesmas contribuir para a localização do arguido, esta "revela-se de grande interesse para a descoberta da verdade, uma vez que o mesmo pode contribuir, além do mais, para o apuramento da identidade dos restantes autores do ilícito criminal ora investigado". Por outro lado, em relação à intercepção telefónica concreta (n° 962335974), o mesmo despacho de 9Set04 salienta o facto de ter sido apurado entretanto, que o suspeito usaria telemóvel com esse número e que viria em breve a Portugal, resultando dos autos, nomeadamente da informação de fls. 175, a evidente dificuldade em deter o suspeito que teria fixado residência permanente em Espanha, mas que se previa fizesse deslocação breve a Portugal para uma consulta médica, razões que se apresentam como adequadas para fundamentar a necessidade de recurso a este meio de prova, já que nenhum outro meio de prova se apresentava suficiente e adequado para atingir o objectivo pretendido. Por outro lado, como refere o mesmo despacho de 09Set04, o inquérito versava crime de roubo, em relação ao qual é admissível o recurso a este meio de prova (art.187, n° 1, al. a, do CPP). Assim, é manifesto que não ocorreu falta de fundamentação do despacho que ordenou a intercepção telefónica ao n° 962335974, a que diz respeito a única transcrição a que é feita referência na fundamentação da decisão recorrida. Alega o recorrente, ainda, que não existiu controlo do juiz sobre as intercepções realizadas, ao contrário do que é exigido pelo art. 188 do CPP, por a audição pelo JIC da escuta referida na fundamentação do acórdão só ter ocorrido trinta e nove dias depois da sua realização. O controlo exigido por aquele preceito legal, como é referido no Ac. do Tribunal Constitucional n° 407/97, de 21-05-97 (B. M. J. n° 467, pág.199) "não significa que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente realizada pelo juiz. Contrariamente a tal visão maximalista do que aqui se traia é, tão só, de assegurar um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte..., acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de, em função do, decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou". No caso, tendo sido autorizada a intercepção em 09Set04, por sessenta dias, a escuta em causa foi realizada em 290ut04, por isso dentro do prazo autorizado, ocorrendo a audição pelo JIC em 07Dez04. O período decorrido até à audição da escuta pela M.ma JIC não significa, porém, que não tenha existido por esta acompanhamento dessa diligência probatória. Na verdade, em relação ao telefone concreto em que foi escutada a conversa transcrita, na sequência do despacho que a determinou, a ligação iniciou-se em 10Set04, pelas 20:30 (fls.193), em 06Out04 foram levadas ao conhecimento da M.ma JIC as intercepções já realizadas (fls. 202), que proferiu despacho em 07Out04 determinando a destruição das não relevantes; em 22Nov04 foram levadas ao conhecimento da M.ma JIC as novas intercepções entretanto realizadas (fls.289 e 326), tendo os autos sido conclusos à M.ma JIC em 26Nov04 (fls. 362), que não as apreciou por não ter encontrado o CD respectivo (fls. 362), o que só veio a acontecer em 07Dez04 (fls. 378), após informação que o CD se encontrava na contracapa do Apenso I (fls. 375). Assim, ressalta dos autos a preocupação de um acompanhamento próximo, pela M.ma JIC, do desenrolar das escutas ordenadas e da forma como as mesmas decorrem, tendo a escuta em causa sido apresentada à M.ma JIC vinte e quatro dias após a sua realização (realizada em 290ut04 foi apresentada em 22Nov04). Embora só tendo vindo a proferir despacho em 07Dez04, a M.ma JIC teve as intercepções telefónicas sob a sua alçada desde 22Nov04, o que diminui significativamente os riscos de devassa de intimidade privada dos escutados. Considerando todo este circunstancialismo, o facto de entretanto o arguido BB ter sido apresentado a 1º interrogatório judicial (fls. 240) e terem sido praticados vários actos de inquérito, a apresentação à M.ma JIC das intercepção telefónicas escassos 24 dias após a sua realização, não configura uma compressão inadmissível e desproporcionada das garantias constitucionalmente consagradas e satisfaz o exigido pelo art. 188, n° 1, do CPP, razão por que não se considera viciada a prova obtida através da escuta telefónica em causa.
Invoca o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379, n° 1, al. a), do CPP, por violação do disposto no art. 374, n° 2, do CPP. Este preceito legal impõe que a decisão seja fundamentada, com o que visa permitir ao tribunal ad quem averiguar se as provas que o tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova. O dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional - art. 208 do CRP - em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso. Como acentua Marques Ferreira, um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Contudo, essa fundamentação não tem que ser feita em relação a cada facto, nem com menção de todos os meios de prova, já que a lei apenas exige o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. No caso, como de forma evidente resulta da fundamentação da decisão recorrida, o tribunal refere os meios de prova ponderados e faz deles um exame crítico, esclarecendo as razões por que deu relevância ao depoimento da testemunha DD, qualificando-o como consistente, descrevendo o sentido desse depoimento e conjugando-o com o reconhecimento efectuado no decurso do inquérito, o que satisfaz a exigência de fundamentação prevista no citado art. 374, n° 2. Alega o recorrente que foi violado o disposto no art. 355 do CPP, ao considerar provado que a ofendida DD o reconheceu pelo cheiro, não constando das actas da audiência nem das respectivas gravações que a ofendida o tenha cheirado. Contudo, ao contrário do que alega o recorrente, o tribunal não se apoiou em qualquer acto de captação de cheiro para fundamentar a decisão recorrida. Na fundamentação apenas é dito que a ofendida referiu que não tinha podido esquecer o cheiro do arguido AA, segundo ela aquele que se tinha mantido mais perto de si, não sendo dito que em qualquer acto processual ela tenha voltado a detectar tal cheiro, nem que o cheiro que ela detectou na altura dos factos e que não esqueceu constitua característica permanente do arguido, que não tenha sido afastada por qualquer acção higiénica posterior à altura em que ocorreram os factos (do depoimento da ofendida DD, em particular da transcrição constante de fls.26 do apenso/transcrição, resulta que a mesma no decurso desse depoimento apenas se referiu ao cheio do arguido na altura dos factos). Invoca o recorrente AA, ainda, a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379, n°1, al. c, do CPP, por não ter justificado a não suspensão da execução da pena e a não aplicação do regime penal dos jovens. Quanto à falta de justificação da não suspensão da execução da pena de prisão, sendo a pena de prisão superior a três anos, existe obstáculo legal a essa suspensão (art. 50, n°1, do C.P.), o que dispensa qualquer justificação.
Em relação ao regime penal dos jovens, não se pode falar em omissão de pronúncia, já que a decisão recorrida o ponderou e aplicou em relação ao arguido CC, optando por não o aplicar em relação aos recorrentes, resultando da decisão recorrida que para o efeito pesou, em relação ao BB, apesar da sua juventude e imaturidade, a sua indiferença perante condenação pouco antes em pena de prisão suspensa na sua execução e, em relação ao AA, a sua personalidade, entendendo que o mesmo não interiorizou o desvalor das suas condutas, não tem hábitos de trabalho e privilegia um modo de vida audacioso e fácil.
Tendo sido acusado, além do mais, por crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. art.146, n°s 1 e 2, com referência aos arts.143 e 132, n°2, al.j, do CP, o tribunal condenou o arguido AA por crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. art.347 do CP, por convolação daquele crime, defendendo o recorrendo que foram violados os arts.358 e 359 do CPP. Confrontando a decisão recorrida com a acusação conclui-se que são os mesmos os factos que na acusação justificaram a qualificação como crime de ofensa à integridade física qualificada e aqueles que na decisão recorrida justificaram a condenação por crime de resistência e coacção sobre funcionário. Assim, não tendo ocorrido qualquer modificação dos factos, não se pode falar em alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, mas de simples alteração da qualificação jurídica dos mesmos, como o tribunal recorrido entendeu no despacho constante da acta de fls. 1442, dessa diversa qualificação jurídica dando conhecimento ao arguido, assim cumprindo o disposto no art. 358, n° 3, do CPP e assegurando o contraditório e o exercício dos direitos de defesa pelo mesmo.
Na altura dos factos, os arguidos BB e AA, não tinham completado 21 anos de idade (BB tinha 17 e AA 19), o que os torna destinatários do regime penal dos jovens previsto no Dec. Lei n°401/82, de 23-9. Como resulta do preâmbulo deste diploma legal "o direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores; trata-se, em suma de instituir um direito mais reeducador do que sancionador; nesse sentido, o art. 4, prevê a possibilidade de atenuação especialmente da pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". No caso, considerando a gravidade da actuação dos arguidos e o grau de violência da mesma, quer no crime de roubo (com utilização de armas), quer no de resistência e coacção, este da responsabilidade do AA (embate com o veículo automóvel num militar da GNR) e tendo em conta os antecedentes criminais destes arguidos (o BB, pouco antes, por crimes de furto e condução ilegal, sofreu condenação em pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos, o AA sofrera já condenações por condução ilegal e furto), quer, ainda, no crime de homicídio involuntário, da responsabilidade do BB (condução de veículo automóvel pela via pública com desrespeito das regras mais elementares da circulação automóvel e em fuga às autoridades policiais) conclui-se que os mesmos evidenciam personalidade já com uma acentuada inclinação anti-social e pouco sensível aos valores aceites como normais pela comunidade, que não é compatível com a adopção de medidas reeducadoras e justifica que não seja aplicado este regime a nenhum deles.
Ambos os recorrentes se insurgem contra a medida da pena, considerando-a excessiva. A determinação da medida concreta da pena, faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes. A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização. Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade. Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade. No caso, o grau da culpa é elevado (agiram com dolo directo), sendo também elevado o grau do ilícito (o roubo foi cometido com utilização de arma, do crime de resistência e coacção sobre funcionário resultaram lesões para um militar da GNR, do crime de homicídio negligente resultou a morte de um ser humano e a condução ilegal foi exercida pelo BB após subtracção de veículo e com intervenção em acidente de viação e pelo AA em fuga à autoridade policial). As exigências de prevenção geral também são acentuadas, atentos os sentimentos de insegurança que, para a comunidade, resultam deste tipo de actuações. Contudo, não se pode esquecer que a aplicação da pena visa, também, a reintegração do agente na sociedade (art.40, n° 1, do Código Penal), o que no caso concreto aconselha a que, sem prejuízo da necessária protecção dos bens jurídicos, se evite pena privativa da liberdade excessivamente longa, o que não deixaria de ter efeitos negativos na reinserção destes jovens. Assim, em relação ao crime de roubo (pena abstracta de três a quinze anos de prisão), considerando a recuperação do veículo, entende-se que pena de quatro anos e seis meses de prisão para o BB e cinco anos de prisão para o AA se apresenta adequada (como refere a decisão recorrida o AA assumiu-se como elemento mais determinado do grupo, o que não poderá deixar de se reflectir na pena). Quanto aos crimes de condução ilegal (prisão até dois anos ou multa até 240 dias), a opção por pena de prisão apresenta-se ajustada (art.70.º do Código Penal), atentos os antecedentes dos arguidos cm relação a esse ilícito e quanto à medida concreta (4 meses para duas condutas e 9 meses para a condução que conduziu ao acidente de viação), a mesma apresenta-se adequada. (...) No que se refere ao crime de resistência e coacção sobre funcionário (prisão até cinco anos), considerando a forma como a violência foi exercida sobre o militar e as consequências resultantes para o corpo deste, a pena de um ano e seis meses apresenta-se adequada. Tendo cada um dos recorrentes praticado vários crimes, impõe-se a condenação de cada um deles numa pena única, em que serão ponderados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 77, n° 1, do Código Penal). O elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário. No caso, os factos não abonam em favor da personalidade dos recorrentes, atenta a violência que ressalta dos mesmos, contudo não pode a sua juventude deixar de ser ponderada também aqui. De acordo com o art.77, n° 2, do Código Penal, a pena unitária terá como limite mínimo quatro anos e seis meses de prisão para o BB e cinco anos de prisão para o AA e limite máximo oito anos e sete meses para o primeiro e seis anos e dez meses para o segundo. Considerando todas as circunstâncias do caso e a personalidade dos arguidos, entende-se como adequada a graduação da pena unitária em ponto correspondente a 1/3 entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta, ou seja, pena unitária de cinco anos e dez meses de prisão para o BB e cinco anos e sete meses para o AA.
4. O RECURSO PARA O SUPREMO
4.1. Ainda irresignado, o arguido, notificado por c/r de 20Fev06, recorreu em 06Mar06 ao STJ, pedindo «se declare a nulidade das escutas e se absolva o recorrente da prática dos crimes constantes da acusação ou, quando assim se não entenda, a atenuação especial e a suspensão da pena»:
A escuta realizada à comunicação telefónica de 29.10.2004 às 17:17 (cfr. apenso 1) é nula, tornando nulo todo o processado posterior. Tal intercepção foi autorizada por JIC a fls. 179 por 60 dias, em 09.09.2005. A conversação terá tido lugar, alegadamente em 29.10.2004, sendo certo que a audição por JIC apenas ocorreu em 07.12.2004, ou seja 39 dias depois. Tendo tal audição ocorrido 39 dias depois da respectiva intercepção, ocorreu a violação do art.º 188 do CPP. No caso dos autos, o tribunal ao ter ouvido as escutas 39 dias depois de respectiva intercepção, interpretou o art 188 n.° 1 do CPP, em violação das disposições conjugadas dos artigos 32°, n° 8, 43°, n°s 1 e 4, e 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. Refere a Relação de Lisboa que a M.ma JIC teve preocupação no acompanhamento próximo, referindo, no entanto (p. 27) que não as apreciou por não ter encontrado o CD respectivo (fls. 362). Ora, o eventual extravio do CD é sintoma que terá andado desaparecido, devendo, por maioria de razão as respectivas escutas ser declaradas nulas. Tal escuta é nula, não valendo como meio de obtenção de prova nos presentes autos, inquinando os termos subsequentes do processo. Ao ter considerada válida a referida escuta telefónica enquanto meio de prova, o tribunal recorrido violou a Constituição, a lei e os mais elementares princípios de direito e processo penal. Atenta a flagrante falta de cumprimento dos requisitos e condições consignadas nos art.s 187 e 188 do CPP, vai aqui expressamente arguida a nulidade de todas as intercepções telefónicas levadas a cabo nos autos. No caso dos autos, não resulta a demonstração, quer da necessidade das intercepções telefónicas, quer da impossibilidade de obter prova através de outros meios menos danosos, verificando-se, por isso uma manifesta e clara falta de fundamentação (em violação do art 97 n.° 4 do CPP) das várias decisões de interceptar os correspondentes postos telefónicos no momento em que as mesmas foram tomadas.
O recorrente (nascido em 18.01.1984), à data da prática dos factos constantes da acusação, tinha menos de 21 anos, tendo presentemente antecedentes sem relevo: (art. 3° da Lei 2/98 de 3/1). O facto de o recorrente já ter sofrido anteriores condenações não permite, por si só, concluir, como pretende fazer crer o acórdão recorrido, que o recorrente denote dificuldade em manter uma conduta lícita. A entender-se o contrário, nunca os jovens menores de 21 anos, poderiam beneficiar de especial atenuação ao abrigo deste regime. Entende assim o recorrente que o tribunal recorrido tinha condições objectivas para atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 401/82 de 23 de Setembro, já que resultam do processo sérias razões para crer (designadamente pela sua confissão) que, da atenuação resultariam vantagens para a reinserção social do recorrente. O tribunal a quo, violou assim o artigo 4° do Decreto-Lei 401/82 ao não ter atenuado especialmente a pena aplicada ao recorrente, sendo certo que tinha condições para o fazer. Mais, o tribunal recorrido deveria ter explicado, concretamente em relação ao recorrente, porque é que não lhe atenuou especialmente a pena e não, como fez, fundamentando genericamente em relação a todos os recorrentes. Ao não ter fundamentado a sua decisão, o tribunal recorrido violou o art. 97 n. 4. Violou o tribunal recorrido o disposto no art 4 do DL 401/82 de 23.09 ao não ter atenuado especialmente a pena ao recorrente, sendo também certo que não fundamentou devidamente a não aplicação do aludido regime especial (omissão de pronúncia), em violação do disposto no art. 97 n.° 4 do CPP.
Ao aplicar ao recorrente ora recorrente uma pena efectiva, o tribunal recorrido (...) violou os artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P., sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o recorrente numa pena inferior à aplicada, suspensa na sua execução (...). Sem prescindir, sempre se dirá que a pena aplicada ao recorrente é elevadíssima, em resultado, atenta a matéria provada, a recuperação dos bens e da moldura penal dos ilícitos (...). Entende a defesa que o tribunal recorrido violou os artigos 70, 71 e 72 do Código Penal, que deveriam ter sido interpretados mediante a aplicação ao recorrente de uma pena muitíssimo mais reduzida, suspensa da sua execução (...).
4.2. O MP, na sua resposta de 07Abr06, foi do parecer de que o recurso improcede:
Decorre das conclusões delimitadoras do objecto do recurso que as questões suscitadas no presente recurso já foram objecto do recurso interposto do acórdão da 1ª Instância. A argumentação utilizada pelo recorrente foi a utilizada na motivação daquele recurso interposto do acórdão da 1ª Instância. Como resulta dos autos, aquela argumentação foi refutada com proficiência na resposta à motivação de recurso pelo MP na 1.ª Instância e no acórdão recorrido, razão pela qual a nossa alegação será necessariamente breve. O acórdão recorrido a nosso ver, não merece qualquer censura como se passa a demonstrar. Carece de fundamento a alegação de nulidade da prova, na parte relativa às intercepções telefónicas. As escutas telefónicas foram autorizadas judicialmente e estava em causa crime que e permitia a realização de escutas telefónicas como meio de recolha de prova e de apuramento da verdade impossível de obter doutro modo. (cfr. 187° do CPP). Em relação à intercepção telefónica concreta (n° 962335974) por despacho de 9 de Setembro de 2004 foi autorizada a intercepção, por sessenta dias, tendo a escuta em causa sido realizada em 29 de Outubro de 2004, logo, dentro do prazo autorizado. E a audição pelo JIC ocorreu em 07 de Dezembro de 2004. Como se escreve no acórdão recorrido "o período decorrido até à audição da escuta pela M.ma JIC não significa, porém, que não tenha existido por esta acompanhamento dessa diligência probatória. Na verdade, em relação ao telefone concreto em que foi escutada a conversa transcrita, na sequência do despacho que a determinou, a ligação iniciou-se em 10Set04, pelas 20:30 (fls. 193), em 06Out04 foram levadas ao conhecimento da M.ma JIC as intercepções já realizadas (fls. 202), que proferiu despacho em 07Out04 determinando a destruição das não relevantes, em 22Nov04 foram levadas ao conhecimento da M.ma JIC as novas intercepções entretanto realizadas (fls. 289 e 326), tendo os autos sido conclusos à M.ma JIC de 26Nov04 (fls. 362), que não as apreciou por não ter encontrado o CD respectivo (fls. 362), o que só veio a acontecer em 07Dez04 (fls. 378), após informação que o CD se encontrava na contracapa do Apenso I (fls. 375). Assim, ressalta dos autos a preocupação de um acompanhamento próximo, pela M.ma JIC, do desenrolar das escutas ordenadas e da forma como as mesmas decorrem, tendo a escuta em causa sido apresentada à M.ma JIC vinte e quatro dias após a sua realização (realizada em 29Out04 foi apresentada em 22Nov04). Embora só tendo vindo a proferir despacho em 07Dez04, a M.ma JIC teve as intercepções telefónicas sob a sua alçada desde 22Nov04, o que diminui significativamente os riscos de devassa de intimidade privada dos escutados. Considerando todo este circunstancialismo, o facto de entretanto o arguido BB ter sido apresentado a 1º interrogatório judicial (fls. 240) e terem sido praticados vários actos de inquérito, a apresentação à M.ma JIC das intercepções telefónicas escassos 24 dias após a sua realização, não configura uma compressão inadmissível e desproporcionada das garantias constitucionalmente consagradas e satisfaz o exigido pelo art. 188, no 1, do CPP, razão por que não se considera viciada a prova obtida através da escuta telefónica em causa”. Mas mesmo que se entendesse que tivesse sido violado o disposto no art. 188° do CPP, a preterição das regras impostas por este normativo é geradora de nulidade relativa, a qual ficou sanada por o arguido não a ter arguido em tempo. Carece igualmente de fundamento a alegação de que deveria ter sido aplicado ao arguido o regime penal dos jovens. Atenta a personalidade violenta do arguido revelada pela prática do crime roubo cometido, o facto de ter praticado este crime aproximadamente um mês após ter estado em prisão preventiva dez meses; de ter sofrido outras condenações sendo uma pela prática de um crime contra o património; de não ter hábitos trabalho, de ter mentido em tribunal e não ter mostrado arrependimento, não seria adequado que beneficiasse do regime especial para jovens. Não merece pois, censura o tribunal de 1ª Instância ao não aplicar este regime e, consequentemente, esta Relação ao manter ao manter aquela decisão, nesta parte. Carece igualmente de fundamento a alegação de falta de fundamentação da decisão da 1ª Instância no tocante à não suspensão da execução da pena. Como se entendeu e bem no acórdão recorrido decorre da lei (art. 50º n.º 1 do CP) que existe obstáculo legal à suspensão da execução da pena de prisão sendo a pena de prisão superior a tês anos, como era o caso (7 anos e 3 meses), logo não há lugar a qualquer justificação quanto à não suspensão da execução da pena aplicada. Por último, as penas parcelares e unitária aplicadas ao arguido, por este tribunal da Relação 5 anos e 7 meses de prisão afigura-se-nos justa e adequada face à moldura penal abstracta aplicada aos crimes em causa ao grau de culpa e da ilicitude que é elevada e às exigências de prevenção geral especial, não merecendo assim censura o acórdão recorrido ao aplicar estas penas. (7)
4.3. Na sua alegação escrita de 23Mai06, o arguido insistiu pela absolvição (mercê da nulidade das escutas) ou, subsidiariamente, pela atenuação especial e suspensão da pena:
1. A escuta realizada à comunicação telefónica de 29.10.2004 às 17h17 (cfr. apenso 1) é nula, tornando nulo todo o processado posterior. Tal intercepção foi autorizada por JIC a fls. 179 por 60 dias, em 09.09.2005. A conversação terá tido lugar, alegadamente, em 29.10.2004, sendo certo que a audição por JIC apenas ocorreu em 07.12.2004, ou seja, 39 dias depois. Tendo tal audição ocorrido 39 dias depois da respectiva intercepção, ocorreu a violação do art. 188 do CPP. No caso dos autos, o tribunal, ao ter ouvido as escutas 39 dias depois da respectiva intercepção, interpretou o art. 188.1 do CPP em violação das disposições conjugadas dos artigos 32.8, 43.1 e 4 e 18.2 da Constituição da República Portuguesa. Refere a Relação de Lisboa, que a M.ma JIC teve preocupação no acompanhamento próximo, referindo, no entanto (p. 27) que não as apreciou por não ter encontrado o CD respectivo (fls. 362). Ora, o eventual extravio do CD é sintoma que terá andado desaparecido, devendo as respectivas escutas, por maioria de razão, ser declaras nulas. 2. Tal escuta é nula, não valendo como meio de obtenção de prova nos presentes autos, inquinando os termos subsequentes do processo. Ao ter considerada válida a referida escuta telefónica enquanto meio de prova, o tribunal recorrido violou a Constituição, a lei e os mais elementares princípios de direito e processo penal. Atenta a flagrante falta de cumprimento dos requisitos e condições consignadas nos art.s187 e 188 do CPP, vai aqui expressamente arguida a nulidade de todas as intercepções telefónicas levadas a cabo nos autos. No caso dos autos, não resulta a demonstração quer da necessidade das intercepções telefónicas, quer da impossibilidade de obter prova através de outros meios menos danosos, verificando-se, por isso uma manifesta e clara falta de fundamentação (em violação do art 97.4 do CPP) das várias decisões de interceptar os correspondentes postos telefónicos no momento em que as mesmas foram tomadas. 3. O recorrente (nascido em 18.01.84), à data da pratica dos factos constantes da acusação, tinha menos de 21 anos, tendo presentemente antecedentes sem relevo (art. 3° da Lei 2/98 de 3/1). O facto de o recorrente já ter sofrido anteriores condenações não permite, por si só, concluir, como pretende fazer crer o acórdão recorrido, que o recorrente denote dificuldade em manter uma conduta lícita. A entender-se o contrário, nunca os jovens menores de 21 anos, poderiam beneficiar de especial atenuação ao abrigo deste regime. Entende assim o recorrente que, o tribunal recorrido tinha condições objectivas para atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 401/82, já que resultam do processo sérias razões para crer (designadamente pela sua confissão) que, da atenuação, resultariam vantagens para a reinserção social do recorrente. O tribunal a quo violou assim o artigo 4° do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, ao não ter atenuado especialmente a pena aplicada ao recorrente, sendo certo que tinha condições para o fazer. Mais, o tribunal recorrido deveria ter explicado, concretamente em relação ao recorrente, por que é que não lhe atenuou especialmente a pena e não, como fez, fundamentando genericamente em relação a todos os recorrentes. Ao não ter fundamentado a sua decisão, o tribunal recorrido violou o art. 97.4. Violou o tribunal recorrido o disposto no art. 4 do DL 401/82 de 23.09 ao não ter atenuado especialmente a pena ao recorrente, sendo também certo que não fundamentou devidamente a não aplicação do aludido regime especial (omissão de pronuncia), em violação do disposto no art. 97.4 do CPP. 4. Ao aplicar ao recorrente ora recorrente, uma pena efectiva, o tribunal recorrido violou os artigos 50, 70, 71, 72 e 73 do C.P., sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o recorrente numa pena inferior à aplicada, suspensa na sua execução, interpretando assim correctamente os artigos 50, 70, 71, 72 e 73 todos do Código Penal. 5. Sem prescindir, sempre se dirá que a pena aplicada ao recorrente é elevadíssima, em resultado, atenta a matéria provada, da moldura penal dos ilícitos e da recuperação dos objectos. Entende a defesa que o tribunal recorrido violou os artigos 70, 71 e 72 do Código Penal, que deveriam ter sido interpretados, mediante a aplicação ao recorrente de uma pena muitíssimo mais reduzida, suspensa da sua execução. 6. Para além de padecer de falta de fundamentação (em violação do art. 97.4 do CPP), o acórdão recorrido padece também de omissão de pronúncia, ao não explicar fundamentadamente por que é que não optou pela suspensão da execução da pena. Ao não explicar, de modo fundamentado, porque é que não suspendeu a pena ao recorrente, quando tinha condições para o fazer, o tribunal recorrido violou os art. 97.4 e 379.1.c, primeira parte, sendo certo que os deveria ter interpretado, suspendendo a execução da pena, em decisão devidamente fundamentada em relação ao recorrente.
4.4. Por seu turno, o MP, na contra-alegação escrita de 25Mai06, pugnou pela confirmação do julgado:
Uma breve nota inicial para referir que o recorrente, deixando cair algumas das questões (...) suscitadas perante a Relação, volta a insistir no recurso, agora para o Supremo, mas de forma a quase fazer crer que para si não aquele tribunal não existiu. Não fora duas breves alusões ao acórdão recorrido, na questão das escutas, e dir-se-ia que para o recorrente não houve decisão da Relação. E, ao actuar dessa forma, ignora toda a fundamentação evidenciada no acórdão recorrido, pelo que se poderia também aqui remeter pura e simplesmente para o mesmo acórdão cuja argumentação não foi minimamente “beliscada” pelo recorrente. De todo o modo, na questão das escutas, para além das generalidades sobre as intercepções telefónicas no seu todo que vão até à própria impugnação do despacho que as autoriza, mas sem rebater a correcta argumentação do tribunal recorrido, pode enfim reconhecer-se que o recorrente impugna em concreto a escuta telefónica de 29 de Outubro de 2004 com o argumento de que não foi apresentada imediatamente ao juiz de instrução. O acórdão recorrido contrariou tal alegação procurando demonstrar que não só as escutas realizadas no processo, incluindo a concretamente invocada, foram devidamente autorizadas por despacho fundamentado, sem violação do art. 187.º do CPP, como, também, existiu controlo efectivo por parte do juiz de instrução sobre as intercepções realizadas. Em relação à escuta de 29.10.04, admitindo que houve um lapso de tempo algo dilatado entre a intercepção e o seu conhecimento pelo juiz, justifica-o porém com o circunstancialismo narrado nos autos que não permitiu aquela escuta mais a tempo, ao mesmo tempo que, por isso mesmo, não deixa de sublinhar que aquelas intercepções não deixaram de estar sob a alçada do juiz, diminuindo assim os riscos de devassa da intimidade dos escutados, objectivo prioritário nos procedimentos relacionados com as intercepções telefónicas, entendimento a meu ver perfeitamente aceitável. Não será despiciendo relembrar, por outro lado, que para além da jurisprudência citada pelo recorrente, outra mais recente do Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 4/2006 - Proc. n.º 665/05 - decidiu não julgar “inconstitucional a interpretação conjugada das normas dos artigos 126.º, n.º 3, 187.º, n.º 1, 188.º, n.ºs 1 a 4, e 189.º do Código de Processo Penal, no sentido de que – desde que adequadamente assegurado o acompanhamento judicial da efectivação da operação – o prazo de duração das intercepções se conta a partir da data do início da sua efectivação, não é exigível a imediata elaboração de autos de início de gravação, nem de auto de gravação das intercepções após a gravação de cada uma das conversações interceptadas, nem a fixação de um prazo máximo rígido entre o fim da gravação (ou de fases dela) e a apresentação ao juiz do respectivo auto, e de que não é imposta a imediata desmagnetização das gravações das intercepções consideradas sem interesse pelo juiz”. Mas para além disso, e não entrando sequer na polémica jurisprudencial sobre a natureza da invalidade das escutas, verifica-se que o recorrente se limitou nesta matéria a pedir que todas as intercepções telefónicas dos autos fossem declaradas nulas e bem assim toda a prova obtida a partir do conhecimento das mesmas, devido ao chamado efeito à distância. Ora, como se dizia no ACSTJ de 16.06.04 - Rec. nº 721/04/3ª, que com a devida vénia se extracta: I - No caso, o plano em que o recorrente suscita a questão das “escutas telefónicas”, dispensa, todavia, como pressuposto da decisão, uma tomada de posição específica e directa sobre a controvérsia jurisprudencial que, a propósito, se referiu. É que, qualquer que seja a perspectiva em que a questão deva ser decidida, sempre o recurso teria de improceder. II - Na verdade, se a invocação for considerada na vertente processual (nulidade de acto processual), a nulidade não seria insanável, porque não integrada no elenco (princípio da tipicidade ou numerus clausus constante do art. 119° do CPP), e por isso, teria de ser arguida no tempo processual previsto no art. 120°, n° 3, alínea c), do CPP, ou seja, até ao fim do inquérito. III - Tendo o recorrente suscitado a questão apenas na contestação e na audiência de julgamento, deixou ultrapassar o momento processual em que deveria ter arguido a nulidade, que, em consequência, ficou sanada. IV - Em outra perspectiva, situando o problema na dimensão material de validade da produção e valoração como meio de obtenção da prova e das provas obtidas, através da intercepção das comunicações telefónicas, falta, também, por omissão do recorrente, um elemento essencial que é, decisivamente, pressuposto da avaliação neste plano. V - É que, se o problema for de nulidade da prova, então a apreciação que numa tal dimensão pudesse ser feita, dependeria da identificação, precisa, pelo recorrente dos elementos de prova que, produzidos e utilizados para formar em seu desfavor a convicção do tribunal, sofram de vício que afecta a respectiva validade, não como actos do processo, mas enquanto elementos de prova. VI - A nulidade das provas (provas nulas ou proibições de prova – art.s 189° e 126° do CPP) tem como efeito a inutilização ou a desconsideração dos meios de prova concretamente afectados. A nulidade não opera sobre categorias abstractas ou globais, mas sobre elementos ou provas concretas que afectem um interessado e que, por isso, na sua própria perspectiva, terá de identificar. VII - O regime das provas nulas, que se traduz na desconsideração ou impossibilidade de produção ou de valoração das provas afectadas por vício que produz a nulidade, constitui, no rigor, um regime de exclusão; o concreto meio de prova afectado é excluído do processo e, por isso, não pode ser considerado, nem valorado pelo tribunal. VIII - Mas, a prova desconforme referida, não genérica mas concretamente a um determinado meio e especificamente identificado; só pode ser excluído o que for concretizado, invocando-se relativamente a cada meio ou a cada prova os motivos que fundamentam a exclusão. IX - Não é porém, nestes termos que o recorrente tem suscitado o problema nas suas intervenções processuais: Com efeito, tanto na contestação, como posteriormente o recorrente invoca genericamente que «as escutas telefónicas são nulas e ilegais, devendo em consequência ser desentranhadas dos autos, a fim de sanar o vício que enferma o processo», ou seja, na perspectiva do recorrente, devem «ser desentranhados dos autos todos os apensos referentes às escutas telefónicas e em consequência ser declaradas nulas como meios de prova»; colocou-se, pois, na perspectiva eminentemente processual dos vícios dos actos do processo. X - No entanto, para apreciar e avaliar, em concreto, se a invocada nulidade se verifica e, em consequência, decidir a exclusão, seria necessário, como pressuposto essencial e base da decisão, que o recorrente tivesse indicado, em concreto, quais os meios de prova (e as provas) que considere afectados. XI - O recorrente não fez uma tal indicação, não sendo para este efeito processualmente prestáveis declarações e impugnações genéricas como as que estão formuladas nas intervenções processuais que a este respeito produziu. Improcede, assim, também este fundamento do recurso”. Para além desta posição que nos parece perfeitamente aplicável ao caso dos autos, resulta inquestionável da fundamentação do acórdão da 1ª instância, que a prova relevante para a aquisição da convicção do tribunal passou por tudo menos pela consideração das escutas, utilizadas ao fim e ao cabo para a localização de um dos arguidos. Mas mais do que isso, não resulta também dessa fundamentação que qualquer um dos elementos de prova utilizados tivesse tido “origem” nas escutas em causa – perfeitamente limitadas no tempo e em razão da matéria -, sendo certo que, como se viu, o próprio recorrente não conseguiu indicar e concretizar nenhuma prova que tivesse ficado prejudicada por esse efeito à distância. Tudo sem embargo, ainda, de se reconhecer como no ACSTJ de 06.05.04 - Rec. nº 774/04/5ª, que: “1 - No âmbito dos efeitos à distância emergente do recurso a "métodos proibidos de prova" poderá dar-se consistência prática à distinção entre os métodos previstos no n.º 1 do art. 126.º e os previstos no n.º 3. 2 - Com efeito, enquanto o recurso aos meios radicalmente proibidos de obtenção de provas inutilizará - expansivamente - as provas por eles directa e indirectamente obtidas, já deverá ser mais limitado - em função dos interesses conflituantes - o efeito à distância da "inutilização" das provas imediatamente obtidas através dos demais meios proibidos de obtenção de provas (ofensivos não do "valor absoluto da dignidade do homem", mas de "interesses individuais não directamente contendentes com a garantia da dignidade da pessoa", como a "intromissão sem consentimento do respectivo titular" na "vida privada", "no domicílio", na "correspondência" ou nas "telecomunicações")”. No que se refere à não aplicação do Regime dos Jovens Delinquentes, argumenta o recorrente com a idade, irrelevância dos antecedentes criminais, existência de confissão e falta de fundamentação do tribunal, para arguir a violação do art. 4.º do Dec-Lei n.º 401/82. Sobre essa matéria, o acórdão recorrido (o da Relação naturalmente) pronunciou-se considerando por uma lado, que não houve omissão de pronúncia, por outro, apreciando concretamente da aplicabilidade do regime previsto no Dec-Lei nº 401/82 aos arguidos que não tinham completado os 21 anos, entre os quais o aqui recorrente. E, portanto, se há coisa que o acórdão recorrido mão pode ser acusado é de não se ter pronunciado sobre esse aspecto, situação que o recorrente não deixaria de reconhecer se se tivesse preocupado, como lhe competia, pela sua impugnação em função dos seus próprios vícios. Como é comummente aceite, a aplicação do referido regime supõe que, face às circunstâncias do caso, seja possível fazer-se uma prognose futura de que a atenuação especial da pena poderá contribuir para uma confiada reinserção social do jovem. No caso, deu-se como não verificados os referidos pressupostos porquanto, como se dizia na Relação, “considerando a gravidade da actuação dos arguidos e o grau de violência da mesma, quer no crime de roubo (com utilização de armas), quer no de resistência e cocção, este só da responsabilidade de AA (embate com o veículo automóvel num militar da GNR) e tendo em conta os antecedentes criminais destes arguidos (o AA sofrera já condenações por condução ilegal e furto) conclui-se que os mesmos evidenciam personalidade já com uma acentuada inclinação anti-social e pouco sensível aos valores aceites como normais pela comunidade, que não é compatível com a adopção de medidas reeducadoras e justifica que não seja aplicado este regime a nenhum deles”. Mas, em relação ao ora recorrente, ainda se poderia acrescentar, de acordo com a matéria dada como provada, que, ao contrário do alegado, não houve em julgamento confissão por parte do recorrente, e ainda que “seu percurso escolar foi instável, tendo registado problemas de agressividade no contexto escolar, tendo concluído apenas o 6° ano de escolaridade após várias reprovações; no plano laboral não exerceu de forma consistente qualquer actividade, registando apenas algumas ocupações pontuais e indiferenciadas; o seu comportamento evoluiu de forma negativa, acabando por abandonar o agregado familiar materno, tendo ido viver com um irmão toxicodependente, circunstância que agravou o consumo de haxixe que o arguido já iniciara; após ter cumprido um período de 10 meses de prisão preventiva (entre Dezembro de 2002 e Outubro de 2003) regressou ao lar materno, onde se integrava à data da prática dos factos; tem revelado fraco investimento pessoal no decurso da actual detenção, registando uma punição recente por posse de substâncias proibidas”. Perante tais factos não pode deixar de concluir-se que não está demonstrado qualquer sinal de auto-censura, de arrependimento, de respeito ou de satisfação às vítimas, de vontade própria de retomar vida normal, como também se não vislumbram perspectivas de sério e eficaz apoio externo, designadamente familiar. Mas, acima de tudo, o que os autos revelam à saciedade é que o arguido, saído de uma situação de prisão preventiva à ordem de outro processo em Outubro de 2003, logo em Novembro e Dezembro do mesmo ano vem a praticar os factos a que os presentes autos dizem respeito, o que é seguramente revelador da nenhuma eficácia projectada na mentalidade do arguido pela execução da pena de prisão. O regime dos jovens delinquentes é, sem margem para dúvidas, o regime regra punitivo dos jovens de idade inferior a 21 anos. Porém, como também é reconhecido de forma unânime não é de aplicação automática. A consideração da situação especifica do ora recorrente, que é por isso determinante da aplicabilidade ou não do referido regime, não justifica, a meu ver, essa mesma aplicação, tanto mais que a própria argumentação do recorrente não é, de todo, susceptível de infirmar o juízo constante do acórdão recorrido. Assim, também nesta parte, não se vê razão para a sua alteração. No que se refere à medida judicial das penas aplicadas, quer parcelares, quer no cúmulo jurídico, não se vê igualmente razão para qualquer alteração. Com efeito, partindo da moldura penal abstracta do crime mais grave cometido pelo recorrente – roubo agravado – que é de 3 a 15 anos de prisão, não pode considerar-se exagerada a pena aplicada pela Relação, reduzindo a anteriormente fixada, de 5 anos de prisão, nomeadamente tendo em vista o grau de culpa do arguido, as consequências da prática da infracção, e os critérios de prevenção geral e especial bem salientes no caso, e em que não concorrem grandes atenuantes para o arguido para além da sua idade. Retomando argumentos anteriores, não será demais reforçar a censurabilidade da conduta do arguido e a necessidade de uma maior responsabilização penal já que com a prática de tal ilícito foi posta em causa a liberdade e a integridade física dos ofendidos. Intensidade acima da média revela o grau de ilicitude, face ao modo de execução dos crimes, o número de pessoas envolvido, a utilização de veículo furtado, a noite, etc. São prementes as necessidades de prevenção geral, pela frequência com que se assiste à prática de delitos desta natureza, que provocam intranquilidade e alarme social, e, ao nível da prevenção especial também sentidas atentos os antecedentes criminais do arguido. Por tudo isto, sem deixar de ponderar as circunstâncias pessoais favoráveis ao arguido, poucas, como se viu, não foi exagerada a pena de 5 anos aplicada, o mesmo se podendo dizer em relação ás outras penas: 1 ano e 6 meses para o crime de resistência e coacção sobre funcionário e 4 meses pela prática de um crime de condução ilegal. Em termos de cúmulo jurídico, a pena aplicada 5 anos e 7 meses cabe, perfeitamente na moldura penal definida em função das várias condenações, sendo expressão ainda de uma pluriocasionalidade mas já bem próxima de uma personalidade reveladora de uma tendência que, a não ser travada, se encaminha perigosamente para uma propensão delituosa dificilmente suportável para a comunidade.
4.5. No dia 29Mai06, a demandante/recorrida GG também alegou por escrito, defendendo que o acórdão recorrido se mantenha «na íntegra»:
A arguição da nulidade das escutas é, ao momento, como matéria de recurso, totalmente inadmissível (art. 400.1.c CPP). E o facto da apresentação da intercepção à M.ma Juiz nos 24 dias posteriores deveria ter sido arguido até ao encerramento do debate instrutório. No caso em apreço, não se adequa útil a aplicação do regime especial do jovem arguido. Primeiro porque a pena é neste momento justa e proporcional e, segundo, porque estará a sociedade a “desculpar" uma conduta reiterada que deve neste momento ser responsabilizada. Além do mais, o arguido não é de todo '”novato" no que se refere ao contacto com a Justiça, tendo já cumprido uma pena 10 meses de prisão preventiva, sem revelar algum investimento pessoal, pelo contrário acabando por ser punido por posse de substâncias proibidas. Deve a sociedade neste caso revestir o papel educador sob pena do arguido encetar um caminho sem retrocesso na marginalidade. E para tal deve como um pai ser justo, disciplinarmente, rigoroso. O arguido jamais cooperou com a Justiça no que se refere ao apuramento da verdade. Falando apenas para negar a sua autoria nos factos que ficaram provados em julgamento, não pode agora vir querer a aplicação de atenuantes, como a redução ou a eventual suspensão da pena conjunta aplicada. Mais a mais, quando da leitura da sentença no tribunal colectivo, o arguido teve uma atitude ofensiva, mostrando total desrespeito pelo sistema jurídico e os demais intervenientes. Não teve nunca uma atitude de remorso, arrependimento, ou mal-estar em todo o processo. Deste modo, não deve ser reduzida a pena do arguido ou ser aplicada uma eventual suspensão da pena conjunta.
5. AS ESCUTAS
5.1. A dada altura do inquérito, o MP promoveu a autorização judicial de intercepção do telefone fixo da mãe de um dos implicados, que, aparentemente, estaria «a dar cobertura à fuga» do filho, suspeito de um crime de roubo punível com prisão de 3 a 15 anos de prisão.
5.2. O juiz de instrução, em 16Jul04, autorizou, por 40 dias, a intercepção e gravação de todas as conversações efectuadas através do n.º 21 981 50 48 (fls. 113/114). E, em 09Set06, o juiz de instrução estendeu essa autorização, por 60 dias, aos telemóveis n.ºs 96 678 9282 e 96 233 59 74 (fls. 189/180).
5.3. Nessa mesma data, o juiz de instrução, tendo tomado conhecimento das intercepções entretanto realizadas (23Ago04/03Set04), determinou a transcrição da sessão 236 e a inutilização das restantes.
5.4. A nova «ligação» teve início às 20:30 de 10Set04 (fls. 193) e o respectivo auto de intercepção e gravação – correspondente ao período de 11Set a 06Out04 – teve lugar em 06Out06 e consignou que, «após conhecimento prévio do teor das comunicações interceptadas, por forma a aferir a eventual necessidade de praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova», não havia «interesse em nenhuma das sessões interceptadas» (fls. 202).
5.5. Em 22Nov04, foi elaborado «auto de fim de intercepção de comunicações» (entre 19Set04 e 8Nov04), com indicação de que só a sessão 29 do alvo 255331 tinha «interesse para os factos em investigação» (fls. 289).
5.6. Entretanto, foram requisitados os presos BB e AA (fls. 290 e 291) e, em 17 e 22Nov, interrogados (fls. 298/300) ambos e um terceiro suspeito, CC (fls. 314).
5.7. Nesse mesmo dia (22Nov), elaborou-se informação sobre as escutas de interesse (fls. 325/329): «Relativamente às intercepções telefónicas, actualmente com prazo expirado, interessa à investigação a transcrição das sessões 403, 464, 469, 481 e 488 do alvo 25097 e 29 do alvo 255331»
5.8. Ainda nesse dia, foi ouvida EE (fls. 33) e, no dia seguinte (23Nov), a PJ despachou no sentido da apresentação do arguido CC ao juiz de instrução de Lisboa (fls. 342).
5.9. A fls. 345 teve lugar o interrogatório judicial do arguido CC e, a fls. 359, o MP de Mafra determinou a apresentação dos autos à juíza de instrução (de Torres Vedras), com promoção da «transcrição das sessões mencionadas».
5.10. Remetidos os autos a Torres Vedras em 24, chegaram ali no dia seguinte. Mas, aberta conclusão no dia 26 à juíza de instrução, esta não chegou a ouvir logo os «cd-áudio» por não os ter encontrado (já que agrafados à contracapa do apenso I e não, como habitualmente, à contracapa do processo principal).
5.11. Devolvido o processo a Mafra no dia 29, este voltou a Torres Vedras no dia 3Dez (para despacho sobre outra matéria), tendo retornado, no mesmo dia, a Mafra, onde, no dia 6, o MP advertiu para o facto de os cd’s «se encontrarem na contracapa do apenso I».
5.12. Regressado o processo no mesmo dia a Torres Vedras, a juiz de instrução, logo no dia seguinte (07Dez04), tomou enfim conhecimento das intercepções realizadas e determinou, por se revestir de interesse, a transcrição em auto das sessões identificadas pelo MP e, ao mesmo tempo, «a destruição dos restantes cd’s».
5.13. Em suma, as intercepções foram autorizadas por despacho judicial por respeitarem a crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos (art. 187.1.a do CPP) e haver «razões para crer que a diligência se revelava de grande interesse para a descoberta da verdade» (idem), nomeadamente para a localização de um dos suspeitos e a identificação dos demais implicados.
5.14. Por outro lado, lavrara-se auto das correspondentes intercepção, gravação e termo da intercepção.
5.15. Enfim, a gravação, com os respectivos cd’s, foi, imediatamente, ou seja, na primeira oportunidade, levada ao conhecimento do juiz de instrução que ordenara e autorizara as operações.
5.16. É que, na avaliação da prontidão imposta por lei à apresentação ao juiz de instrução das «fitas gravadas ou elementos análogos», importa ter em conta, além do mais, que, antes dessa apresentação [no caso, no dia 25Nov04], havia que «lavrar auto da intercepção e gravação» [no caso, lavrado no dia 22Nov04] e, mais do que isso, que proceder à atenta audição da gravação para detecção e indicação – ao juiz - das passagens consideradas relevantes para a prova [indicação que, no caso, teve lugar nesse mesmo dia 22Nov04]. E isso porque o art. 188.1 do CPP exige que a apresentação ao juiz das «fitas gravadas» se faça acompanhar de «indicação das passagens das gravações consideradas relevantes para a prova».
5.17. Além disso, deverá – no caso – considerar-se que a gravação teve lugar em Lisboa; que o processo era de Mafra; que os serviços do juiz de instrução se centravam em Torres Vedras, e que, de permeio, tiveram que ser realizadas – em Lisboa - outras diligências urgentes e inadiáveis.
5.18. Acresce, finalmente, que, «desde que [como no caso] adequadamente assegurado o acompanhamento judicial da efectivação da operação», a conformação à Constituição das normas dos artigos 126.º, n.º 3, 187.º, n.º 1, 188.º, n.ºs 1 a 4, e 189.º do Código de Processo Penal não exige «a fixação de um prazo máximo rígido entre o fim da gravação e a apresentação ao juiz do respectivo auto» (TC 03Jan06, acórdão n.º 4/2006, recurso. n.º 665/05)
6. O REGIME PENAL DO JOVEM ADULTO
6.1. O arguido (-18Jan84) contava, ao tempo do crime (08Nov03), apenas 19 anos de idade. Já fora condenado, por furto tentado de uso de veículo (24Nov01) e por condução sem carta (14Jul02), em penas de multa. Tem pendente de recurso uma pena, no comum colectivo 2583/03.4GFSNT da 1.ª Vara Mista de Sintra (à ordem da qual está preventivamente preso desde 16Abr04), de 3,5 anos de prisão. «É filho de pais separados, tendo reingressado no novo agregado familiar da mãe com cerca de 8 meses, vindo a estabelecer bom relacionamento com o padrasto. O seu percurso escolar foi instável, tendo registado problemas de agressividade no contexto escolar, tendo concluído apenas o 6º ano de escolaridade após várias reprovações. No plano laboral não exerceu de forma consistente qualquer actividade, registando apenas algumas ocupações pontuais e indiferenciadas. O seu comportamento evoluiu de forma negativa, acabando por abandonar o agregado familiar materno, tendo ido viver com um irmão toxicodependente, circunstância que agravou o consumo de haxixe que já iniciara. Após ter cumprido um período de 10 meses de prisão preventiva (entre Dezembro de 2002 e Outubro de 2003), regressou ao lar materno, onde se integrava à data da prática dos factos. Tem revelado fraco investimento pessoal no decurso da actual detenção, registando – na cadeia - uma punição recente por posse de substâncias proibidas.
6.2. «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (STJ 11-06-2003, recurso 1657/03-3).
6.3. «A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (...) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção» (ibidem): «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.1 do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (...) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º).
6.4. Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas – como, no caso, se colocarão (4), ante o seu comportamento mais recente - à capacidade de ressocialização do jovem. Pois que «o comportamento que [o jovem] vem manifestando bem poderá, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (...), ser considerado (...) apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de latência social propiciador de condutas desviantes, em que os jovens entre a adolescência e a idade adulta, soltos do controlo familiar, escolar e social, não assumiram ainda as responsabilidades próprias dos papéis sociais da idade adulta» (STJ 11-06-2003, cit.)
6.5. Mas, ao contrário, já bastará, para a conceder, a presença de «sérias razões para crer» que, da atenuação, «resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
6.6. Ora, «o facto de o recorrente ter sido anteriormente condenado [em multa, por furto tentado de veículo e por condução automóvel sem carta] não poderá ser considerado, só por si, relevante e muito menos decisivo, desde logo por os referidos crimes não poderem ser imediatamente compreendidos como manifestações irreparáveis de personalidade arredada dos valores sociais e reveladores de anomia perante o direito, mas, ao contrário, bem podem revelar-se como desvios próprios - ao nível da verificação sociológica - da dita situação de latência social e da delinquência juvenil que fenomenologicamente a acompanha» (STJ 11-06-2003, cit.)
6.7. Aliás, «a atenuação especial da pena p. art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Por um lado, a lei não exige - para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” ( 5) para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
6.8. De qualquer modo, «tratando-se de um jovem delinquente, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (STJ 29-01-2004, recurso 3767/03-5).
6.9. Repete-se: «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais ( 6), a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (ibidem)
6.10. «A atenuação especial dos art.s 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, “em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos art.s 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem)
6.11. E, no caso, não poderá dizer-se – só porque o crime foi praticado após 10 meses de prisão preventiva noutro processo – que se está perante «uma personalidade algo impermeável às penas» nem que se lhe deva negar a atenuação especial do jovem adulto apenas porque os constatados «antecedentes criminais e falta de hábitos de trabalho» permitam «temer que, em liberdade, [o jovem], em vez de pautar a sua conduta pelos valores que devem nortear a vida em sociedade, venha a cometer novos ilícitos criminais».
6.12. Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão).
6.13. Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
6.14. Ora, não poderá deixar de pesar, no caso, que o arguido – para além da pena correspondente ao seu crime de roubo agravado (punível, genericamente, com prisão de 3 a 15 anos de prisão e, em caso de atenuação especial, com pena de prisão de 0,6 a 10 anos) – terá ainda que cumprir, se bem que somadas juridicamente entre si (art.s 77.1 e 78.1 CP), as penas parcelares de 1,5 anos de prisão e de 4 meses de prisão que nestes mesmos autos lhe foram definitivamente ( Cfr. art. 400.1.e do CPP.) aplicadas (por «resistência e coacção sobre funcionário» e «condução ilegal») e a pena parcelar de 3,5 anos de prisão – se, em recurso, se vier confirmar - que recentemente lhe foi aplicada, em 1.ª instância, no processo comum colectivo 2583/03.4GFSNT da 1.ª Vara Mista de Sintra, à ordem do qual está preventivamente preso desde 16Abr04 (ou seja, há mais de dois anos).
6.15. Ora, um excessivamente alongado período de afastamento do meio social a que pertence – e a que o jovem, mais cedo ou mais tarde, terá que voltar - poderá dificultar ainda mais (8) - ou, mesmo, inviabilizar (definitivamente) – a sua já de si (muito) problemática (mas sempre desejável e ainda não desesperada) ressocialização.
6.16. Daí que, tudo ponderado, se deva concluir, ainda que reticentemente, pela presença de razões sérias para se crer que a atenuação especial acabará por contabilizar, relativamente à futura reinserção social do jovem condenado, mais vantagens que inconvenientes.
6.17. A própria Relação, no entendimento (correcto) de que «a aplicação da pena visa, também, a reintegração do agente na sociedade (art. 40, n° 1, do Código Penal)», reconheceu que esta, «no caso concreto», «aconselha(va) a que, sem prejuízo da necessária protecção dos bens jurídicos, se evit[asse]e pena privativa da liberdade excessivamente longa, o que não deixaria de ter efeitos negativos na reinserção destes jovens».
7. A MEDIDA DAS PENAS PARCELARES
7.1. «Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP).
7.2. No caso, alguns dos «crimes conexos» (cfr. art.s 24.º e 25.º do CPP) (10) são individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos (os de «resistência e coacção sobre funcionário» e de «condução ilegal»), donde que o processo se volva, em relação a cada um deles, como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos». Pois que, se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação (relativamente aos puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos).
7.3. De qualquer modo, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»).
7.4. Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º, n.º 1, do CPP).
7.5. Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»).
7.6. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina (10) se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes».
7.7. Daí que tenham de se considerar definitivas (art. 400.1.e do CPP) – e, por isso, irrecorríveis - as penas aplicadas ao arguido, pelas instâncias, por « resistência e coacção sobre funcionário » (1 ano e meio de prisão) e por « condução ilegal » (0,33 anos de prisão).
8. A MEDIDA DA ÚNICA PENA PARCELAR IMPUGNÁVEL
8.1. Se, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização» ( 11) , no regime penal do jovem adulto, em que as exigências de prevenção especial hão-de sobrepor-se às de prevenção geral, «o conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» - terá que se ater não aos limites gerais da pena mas aos limites decorrentes da sua atenuação especial.
8.2. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime de roubo agravado é – por atenuação especial - de 0,6 a 10 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-ia cerca dos 5 anos de prisão (ante o facto de o arguido, combinado com dois amigos, um deles armado de uma faca de mato, haver subtraído a um terceiro, em determinada madrugada, sob a ameaça de uma pequena arma de fogo [«Não te mexas e não grites, senão dou-te um tiro!»], um veículo automóvel de passageiros, que horas depois abandonaram, bem como a mala de mão da dona com um telemóvel de 600 euros, que fizeram seu).
8.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena (privilegiada) de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma» O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – até porque o carro roubado foi abandonado horas depois - cerca dos 4 anos de prisão.
8.4. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, relevando o arguido, notoriamente, de «carência de socialização» (é «filho de pais [precocemente] separados», «o seu percurso escolar foi instável, tendo registado problemas de agressividade no contexto escolar e vindo a concluir apenas o 6º ano de escolaridade após várias reprovações»; «no plano laboral não exerceu de forma consistente qualquer actividade, registando apenas algumas ocupações pontuais e indiferenciadas»; «o seu comportamento evoluiu de forma negativa, acabando por abandonar o agregado familiar materno, tendo ido viver com um irmão toxicodependente, circunstância que agravou o consumo de haxixe que o arguido já iniciara»; agora com 22 anos de idade, tinha já antecedentes criminais, ainda que menores, e está preventivamente preso, há mais de dois anos, à ordem de outro processo (com uma condenação, em recurso, de 3,5 anos de prisão; à data dos crimes destes autos, tinha saído da cadeia, menos de um mês antes, após dez meses de prisão preventiva), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção haveria de impelir o quantum exacto da pena para o topo [5 anos] da moldura de prevenção ( 12).
8.5. Só que a pena de prevenção assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo».
8.6. Por isso se perguntará, no caso, se será de se chamar a culpa «a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo», na medida em que «verdadeiras situações de conflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena adequada à culpa se verificarão sempre que a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque maiores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa». E assim porque, sendo indiferente “saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e ss.).
8.7. Neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido, na altura com 19 anos de idade e agora com 22, é «filho de pais [precocemente] separados», de que, na escola, apenas concluiu o 6º ano «após várias reprovações», e de que o seu convívio com um irmão toxicodependente «agravou o [seu] consumo de haxixe».
8.8. Atendendo, assim, ao «limite máximo de pena adequado à culpa», a fixação da pena em 4,5 (quatro e meio) anos de prisão mostrar-se-á, enfim, mais ajustada que a operada pelas instâncias.
9 A PENA CONJUNTA
9.1. Em atenção, finalmente, à personalidade do arguido e aos factos no seu conjunto, haverá agora que unificar as penas parcelares ( 13), pois que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» (art. 77.º, n.º 1, do CP), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2).
9.2. Em sede de pena única, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). E, no caso, o arguido, para além de se apropriar, ameaçando a dona com uma arma de fogo, de determinado veículo automóvel, que abandonou horas depois, veio a ser surpreendido, no mês seguinte, a conduzir – sem licença pública – outro veículo alheio, no exercício de cuja condução veio, ao fugir do guarda que o interpelou, a atropelá-lo e a feri-lo.
9.3. Por outro lado, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; [sendo certo que] só no primeiro caso [crê-se que o dos autos] será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521);
9.4. Não poderá, enfim, deixar de se dar «grande relevo» à «análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem).
9.5. Daí que, tudo ponderado, se entenda – no cálculo (provisório) da pena unitária – em adicionar, à mais elevada das penas parcelares (3,5 anos de prisão), cerca de 30% das demais (14), do que resultará, para o respectivo concurso criminoso, a pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão ( 15).
10. DECISÃO
Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência – após alegações escritas - para apreciar o recurso, de 06Mar06, do cidadão AA, julga-o parcialmente procedente e, em conformidade,
I) Por irrecorribilidade, não conhece, do recurso no tocante aos «processos conexos» relativos aos crimes de «resistência e coacção sobre funcionário» e de «condução ilegal» e respectivas penas;
II) Reduz a 4,5 (quatro e meio) anos de prisão – por atenuação especial (art. 4.º do DL 401/82) - a pena correspondente ao crime de «roubo agravado»;
III) Fixa em 5 (cinco) anos de prisão a respectiva pena conjunta; e
IV) Condena o recorrente – sem prejuízo do apoio judiciário de que dispõe - nas custas do recurso penal, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria.
Lisboa, 8 de Junho de 2006
Carmona da Mota (relator)
Pereira Madeira
Simas Santos.
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(1) Preso, desde 15Abr04, à ordem do comum colectivo 2583/03.4GFSNT da 1.ª Vara Mista de Sintra, onde foi entretanto condenado, por roubo agravado de 19Dez03, na pena - de 3,5 anos de prisão – pendente de recurso na Relação de Lisboa (recurso 4154/06-3). Em 15Nov05 (fls. 1574), determinou-se, nestes autos, a sua prisão preventiva, «caso venha entretanto a ser libertado» naqueles outros.
(2) «Atendendo à gravidade dos ilícitos perpetrados e à personalidade revelada pelo arguido, também ele sem interiorizar o desvalor das suas condutas, não tendo criado quaisquer hábitos de trabalho e privilegiando um modo de vida audacioso e fácil, considerando a moldura do concurso – entre o mínimo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e o máximo de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses»
(3) «Os arguidos, no uso de direito que por lei lhes é reconhecido, optaram por não prestar declarações, com excepção do arguido AA, que se limitou a negar a autoria dos factos que lhe são imputados»
(4) Repare-se que o arguido, já condenado duas vezes em multa, se encontra agora preventivamente preso à ordem de outro processo, a aguardar o resultado de recurso, entretanto interposto para a Relação, de uma condenação em três anos e meio de prisão. Por outro lado, os crimes dos autos terão sido praticados nos meses imediatamente seguintes àqueles em que o arguido obteve, noutro processo, a «liberdade provisória» após dez meses de prisão preventiva.
(5) Quaisquer que sejam, pois que todas elas, poucas ou muitas, serão bem-vindas.
(6) A faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos “quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que a pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social” (art. 6.º, n.º 1).
(7) Cfr. art. 400.1.e do CPP.
(8) Dificuldades a que não serão estranhas, para além da sua juventude (e correlativa imaturidade: «AA surge sempre com ideias algo maradas» - fls. 326), a sua «toxicodependência», a precoce separação dos pais, o seu escasso lastro cultural e as suas quase nulas competências profissionais. Handicaps que, na sua maioria, não serão superados (antes, porventura, reforçados) por um encarceramento demasiado prolongado.
(9) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)»
(10) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.
(11) Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02.
(12) «Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determinadas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencadearão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança individuais»
(13) Sem prejuízo da reformulação que esta operação possa vir a sofrer em resultado do adicionamento da pena de 3,5 anos (ou outra que, em recurso, lhe advenha) em que, recentemente, foi condenado no comum colectivo 2583/03.4GFSNT da 1.ª Vara Mista de Sintra.
(14) 1,5 + 4/12 = 1,83 * 0,3 = 0,55 + 4,5 = 5,05.
(15) Que, porque superior a três anos de prisão, não demanda - diversamente do que o recorrente suporá - qualquer «explicação fundamentada» sobre a «não suspensão da pena». E isso, justamente, porque o tribunal, superando a pena aplicada o limite previsto no art. 50.1 do CP, «não tem condições para o fazer».
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