Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RELAÇÃO CONFIRMAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200503100005455 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2º J T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 487/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | 1 - Se não estiver em causa directamente no recurso de decisão da Relação, proferida em recurso, a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. 2 - Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. O 2° Juízo do tribunal de Torres Novas (proc. comum singular n° 487/02.7 PATNV) julgou JPSF; PMPC e BJGA, todos com os sinais dos autos e Condenou o arguido PFHP, como autor de 2 crimes, um continuado, de falsificação de documento dos art.°s 26°, 30° n°2, 71, 72 n°1 e 2, al. c), 73° n° 1 al.s a) e b), 79°, 225° al. a) e 256° n° 1 al. a) e n°3, todos do C. Penal, nas penas de 2 anos e 2 meses de prisão e de 18 meses de prisão, como autor de 1 crime de burla agravado continuado dos art.ºs 26°, 30° n°2, 71°, 72° n° 1 e 2, al. c), 73 n° 2, al.s a) e b), 79°, 202° al. a), 206 n° 1, 217° n° 1 e 218° n°s 1 e 3, todos do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão, e na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos. E absolveu os demais arguidos. Recorreu o arguido condenado para o Tribunal da Relação de Coimbra (rec. n.º 2892/04), inconformado com a decisão sobre o perdimento do veículo automóvel, mas aquele Tribunal Superior negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. 1.2. Recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: A - O presente recurso destina-se a ver revogada a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, tomada em sede de recurso inicial - limitado única e exclusivamente à parte da decisão que determinou a perda à perda do seu veículo a favor do Estado, isto é, limitado o recurso somente à situação referida na alínea "D" do ponto IV da decisão da primeira instância (pág. 67) constante no aliás Douto acórdão. B - O que a lei permite, tendo ficando por conseguinte fixada e devendo ser considerado como transitado, todas as restantes questões decididas e com as quais se concorda, o que encontra base legal no artigo 403, n. 1 do CPP, quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, o que é o presente caso. C - Legítima foi assim e continua a ser é assim a limitação do Recurso a esta parte da decisão, devendo a parte não afectada pelo recurso, considerada definitivamente fixada. D - O presente Recurso é interposto da Decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu manter a decisão proferida em 25/05/2004, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, na parte em que se decidiu declarar perdido a favor do Estado o veículo de marca Volkswagen, modelo Golf TDI, com a matrícula RO. E - mantendo a decisão manteve-se a violação do artigo 109, n.º 1 do Código Penal F - O Recorrente entende assim que a decisão poderia e deveria ser outra atenta a restante parte decisória e atentas as normas legais que regem sobre a, matéria, nomeadamente que o artigo 109,° do Código Penal determina outra decisão que não a que foi tomada, e melhor andaria o Tribunal "a quo" se tivesse optado pelo levantamento da apreensão do veículo e consequente entrega ao arguido. G - Na verdade, apesar do arguido ter visado o veículo como seu meio de transporte e nele ter colocado uma chapa de matrícula diferente, com isso tendo cometido um dos crimes de falsificação e por tal facto foi devidamente condenado, tal não significa por si só que seja determinada a perda a favor do Estado. H - No que tange ao caso sub Júdice, e atenta a economia do recurso, o automóvel declarado perdido pelo Tribunal "a quo" era o meio de transporte e de locomoção normalmente utilizado pelo arguido na sua actividade pessoal e profissional. I - O arguido é deficiente motor, estando medicamente essa incapacidade motora quantificada em 65%. J - O veículo não oferece riscos, nem sérios nem hipotéticos, de que pode vir a ser utilizado na prática de novos crimes. L - Nem sequer está aflorada na Douta Decisão a existência de riscos sérios mas tão somente de um mero risco, quando a lei impõe que seja um risco sério e não um qualquer risco, que aliás não existe. M - Na verdade, para que seja declarado perdido a favor do Estado - neste caso um veículo automóvel - mister é de ficar assente e fora de qualquer dúvida que a perda é consequência da perigosidade actual ou potencial do bem para a prática de mais crimes, em termos de risco sério. N - Isto porque um automóvel por si não é susceptível de puder, sem mais, ser considerado como capaz de por em perigo a segurança das pessoas; a moral ou ordem públicas, como aliás a Douta decisão o considerou, sendo que apenas considerou haver risco de utilização na continuação da actividade criminosa, fazendo considerações de todo contrárias ao que se decidiu em sede de sentença em primeira Instância. O - E esse risco, deveria ser sério e deveria ter sido devidamente explicitado e fundamentado, pois se é verdade que qualquer veículo, como aliás qualquer instrumento pode hipoteticamente ser utilizado para delinquir, carecia no que tange aos autos demonstrar essa possibilidade em concreto, como a jurisprudência unanimemente vem reconhecendo. P - E como não existe nem se verifica essa condicionante, não deveria ter sido declarada a perda, pois se ficou assente a certeza, de que o arguido não vai cometer novos crimes, obviamente que sendo dele o automóvel, não o irá utilizar na prática de crimes se os não vai cometer. Q - Pelo que a decisão recorrida, violou o artigo 109 n.º 1 do Código Penal e deverá assim a decisão ser alterada, unicamente nesta parte em que determinou a perda do veículo ao arguido, a favor do Estado, sendo substituída por outra que, mantendo toda a decisão, apenas altere parte recorrida, plasmando que o veículo seja entregue ao arguido por inexistência do condicionalismo a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 109 do Código Penal 1.3. Respondeu o Ministério Público sustentando que, atento o teor do art. 414, n.° 3 do CPP, não obstante ter sido admitido no douto tribunal recorrido, deve o presente recurso ser no Supremo Tribunal de Justiça objecto de rejeição nos termos conjugados dos art.°s 420, n.°1 e 414, n. 2, do Código de Processo Penal. 1.4. Neste Supremo Tribunal teve vista o Ministério Público que, como questão prévia, acompanhou o entendimento expresso do Ministério Público junto da Relação na sua resposta à motivação, pelo que sustentou que deveria o recurso ser rejeitado ante a sua inadmissibilidade - art.°s 420, n. 1, 414, n.s 2 e 3 e 400, n.º 1, al. f) do CPP. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º e colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. 2. E conhecendo. Como refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o acórdão da Relação (recorrido) confirmou o acórdão condenatório da l.ª instância (fls. 2547, parte final), tendo o arguido sido condenado por crimes puníveis, em abstracto, com penas não superiores a 5 anos de prisão. O que coloca a questão da recorribilidade do acórdão recorrido. Dispõe a al. f) do n.° 1 do art. 400 do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Tem sido dito que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" é usada diversas vezes no CPP, nem sempre com o mesmo sentido, mas talvez não seja inteiramente exacta essa asserção. Tal expressão é usada nos art.ºs 16, n.º 3, 381, n.º 2, 400, n. 1, al.s e) e f), a nosso ver, sempre com o mesmo sentido e só no art. 14, n.º 2, al. b) é que é usada uma expressão próxima, mas não inteiramente coincidente, com sentido diverso mas aí claramente enunciado. Com efeito, a expressão "mesmo quando, no caso de concurso de infracções" é usada no art. 14, n.º 2 al. b) (atribuição de competência ao Tribunal Colectivo), para dispor que se somam os limites máximos das molduras penais (crimes "cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime"). Ou seja, é usada para significar que, para efeitos de competência do Tribunal Colectivo releva o concurso de infracções somando-se os limites máximos das respectivas molduras penais, o que é dito claramente no enunciado da lei. Já no n.º 3 do art. 16.º a propósito da competência do tribunal singular e da singularização dos processos pelo Ministério Público a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções", aqui em causa, significa que essa circunstância não releva, desde que o Ministério Público entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos de prisão. E tem essa expressão o mesmo significado no n.º 2 do art. 381 do CPP quanto ao julgamento em processo sumário dos detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, "mesmo em caso de concurso de infracções", quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos. O mesmo significado tem a expressão nas al.s e) e f) do n.º 1 do art. 400, de que nos ocupamos agora, ao dispor que não é admissível recurso: de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, "mesmo em caso de concurso de infracções", ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16, n.º 3 [al. e)]; e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, "mesmo em caso de concurso de infracções" [al. f)] A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" é, pois, usada nesta disposições legais com o sentido de "mesmo que se trate de concurso de infracções", prescrevendo a irrelevância de tal circunstância. Isso mesmo vem entendendo maioritariamente este Supremo Tribunal de Justiça. Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do art. 400 do CPP a recorribilidade de acórdãos das Relações afere-se apenas em face da pena aplicável em abstracto por cada crime isoladamente considerado, ainda que, existir concurso de infracções a pena possa ultrapassar os limites fixados naqueles preceitos (Ac. de 22/5/03, Acs STJ XI, 2, 190, Relator: Cons. Santos Carvalho) Não estando em causa directamente no recurso a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível (Ac. de 11/3/04, Acs STJ XII, 1, 224, Relator: Cons. P Madeira) É também orientação dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ que, para efeitos de recurso, no caso de concurso de crimes se atende à pena máxima aplicável a cada um dos crimes e não ao limite máximo da moldura do concurso fixada pelo art. 77.º, n.º 2, do C. Penal (Ac. de 31/3/04, Acs STJ XII, 1, 234, Relator Cons. Sousa Fonte e de 4/3/04, proc. n.º 4249/03-5, com o mesmo Relator) No mesmo sentido se pronunciou nos Acs de 24/3/04, proc. 899/04-3, Relator Cons. Armindo Monteiro, de 3/3/04, proc. n.º 4216/03-3, Relator: Cons. Antunes Grancho, de 3/3/04, proc. n.º 3770/03-3, Relator Cons. Silva For, de 1/4/04, 1271/04-5, Relator Cons. Santos Carvalho, de 11/12/03, proc. n.º 3674/03-5, Relator Cons. Mortágua, de 11/12/03, proc. 3211/03-5, Cons. Rodrigues Costa, de 25/3/04, proc. n.º 764/04-5 , Relator Cons. Santos Carvalho e de 11/3/04, proc. n.º 4417/03-5, Relator Cons. Quinta Gomes). 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por inadmissível o presente recurso. Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 3 Ucs. Lisboa, 10 de Março de 2005 Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua. |