Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067252
Nº Convencional: JSTJ00023455
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ILAÇÕES
CULPA DO SINISTRADO
Nº do Documento: SJ197811210672521
Data do Acordão: 11/21/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A inobservância do n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil carece de sanção quando, no acórdão do colectivo, se mencionaram as fontes concretas de prova em que assentaram as respostas aos quesitos.
II - Se o fundamento em que assentou a absolvição do réu for inexacto, a consequência não se traduz em nulidade do acórdão da Relação por contradição entre a decisão e os fundamentos, mas antes em erro de julgamento, que é realidade inteiramente diversa daquele vício.
III - Os juízos que a Relação formulou, sobre matéria de facto e com base em presunções judiciais, escapam à censura do Supremo.
IV - Não se provando culpa do condutor do veículo atropelante, mas apenas da própria vítima, necessariamente fica excluída a responsabilidade daquele.