Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023455 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS ILAÇÕES CULPA DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197811210672521 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inobservância do n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil carece de sanção quando, no acórdão do colectivo, se mencionaram as fontes concretas de prova em que assentaram as respostas aos quesitos. II - Se o fundamento em que assentou a absolvição do réu for inexacto, a consequência não se traduz em nulidade do acórdão da Relação por contradição entre a decisão e os fundamentos, mas antes em erro de julgamento, que é realidade inteiramente diversa daquele vício. III - Os juízos que a Relação formulou, sobre matéria de facto e com base em presunções judiciais, escapam à censura do Supremo. IV - Não se provando culpa do condutor do veículo atropelante, mas apenas da própria vítima, necessariamente fica excluída a responsabilidade daquele. | ||