Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4067/17.4T8VNG.P2-A.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 06/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, quando perante quadro factual idêntico e sendo aplicável o mesmo ACT, no Acórdão recorrido foi considerado para efeitos do cálculo do complemento de reforma, a atualização da prestação de pré-reforma, enquanto no Acórdão fundamento, não se atendeu a esse valor atualizado, relevando apenas o valor fixado no momento da cessação da atividade profissional.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 4067/17.4T8VNG.P2-A. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA, BB, CC e DD, intentaram ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra "Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A." e " Portugal Telecom SGPS, S. A.", peticionando a condenação destas a:

a) Pagar ao primeiro Autor todos os complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de € 30171,60, acrescidos das atualizações anuais, e dos complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam € 3908,84, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

b) Pagar ao segundo Autor todos os complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 3684,72€, acrescidos das atualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 551,09€, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

c) Pagar ao terceiro Autor todos os complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de € 8502,55, acrescidos das atualizações anuais, e dos complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 1040,55€, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

d) Pagar ao quarto Autor todos os complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de € 3996,72€, acrescidos das atualizações anuais, e dos complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 363,53€, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

-Tudo com as legais consequências.

Em suma, alegaram o respetivo percurso profissional, nomeadamente, relativamente a cada uma das Rés, as datas em que cada um cessou a sua atividade profissional, bem como os montantes dos vencimentos mensais ilíquidos que nessas alturas auferiam.

Alegaram ainda que pediram a reforma até à data em que fizeram 65 anos.

Invocaram o disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da Portugal Telecom que referem ser aplicável, nos termos do qual os trabalhadores têm direito a um complemento de reforma, sendo que a 1.ª Ré sempre assumiu que o regime de tais complementos se aplicava a todos os trabalhadores provenientes da TLP, de onde os Autores são oriundos.

Afirmam que têm direito ao pagamento dos complementos de reforma, desde a data em que cada um se reformou, 14 vezes por ano, atualizado anualmente de acordo com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social, sendo que até ao momento a 1.ª Ré não procedeu ao pagamento de qualquer complemento de reforma aos Autores, apesar de os mesmos o terem solicitado.

Mais alegaram, que a partir de dezembro de 2008, a 1.ª Ré, por decisão unilateral, passou a calcular os complementos de reforma por referência não à reforma efetivamente auferida, mas com base na reforma virtual calculada pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 329/93 de 25.09, denegando os complementos de reforma aos Autores, sendo que aquele diploma não estava em vigor nas datas em que os Autores se reformaram.

Concluem referindo ser devida a atribuição do complemento de reforma aos Autores, devendo observar-se a fórmula de cálculo consagrada pelo Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05.

2. Realizada a audiência de partes, não se logrou obter acordo.

3. Notificada, a 2.ª Ré, ora denominada Pharol SGPS S.A., veio contestar, invocando uma exceção, aparentemente, de ilegitimidade processual, pugnando pela sua absolvição da instância e dos pedidos.

4. Notificada, a 1.ª Ré, Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., veio contestar, defendendo que a ação deve ser julgada improcedente e não provada.

Alegou para tal, em suma, que a matéria relativa às regras de concessão do complemento de reforma, embora salvaguardada, não se encontra regulada no ACT em vigor.

Impugnou os valores indicados por cada um dos Autores como último vencimento, indicando ser de considerar o valor da prestação de pré-reforma que era paga a cada um deles.

Justificou a interpretação que faz da norma convencional do Acordo de Empresa relativa aos complementos de reforma, atento o elemento literal da mesma.

Ficou convencionado a assunção por parte da Ré da obrigação de não reduzir o complemento de reforma, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões, nenhuma outra obrigação decorrendo da mesma norma convencional, nomeadamente a obrigação de aumentar o valor do complemento de reforma, caso seja instituída pela segurança social uma fórmula de cálculo de que resulte a redução do montante da pensão estatutária.

Concluiu referindo:

- Que o valor do complemento de reforma reclamado pelos Autores, deverá ser apurado com base no valor da pensão estatutária que resultaria da aplicação do Decreto-Lei 329/93 de 25.09, o que foi aceite pela Empresa e Sindicatos, no Ponto 3, do Protocolo anexo a Revisão de 2006, do referido AE, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 26, de 15.07.06.

- Não existe legal ou convencionalmente, o direito à atualização do valor do complemento de reforma nem o direito à perceção de tal complemento em 14 meses do ano.

- O direito à perceção do complemento de reforma, caso venha a ser reconhecido, jamais será devido desde as datas em que os primeiros e segundos Autores se reformaram, já que ambos o fizeram antecipadamente, pelo que apenas é devido desde 01.12.2011, o que só por hipótese académica admitem.

- Jamais será devido o valor do complemento de reforma que cada um dos Autores reclama, uma vez que o valor da sua última retribuição não corresponde aquela que é por si invocada.

5. Os Autores apresentaram resposta à matéria de exceção apresentada pela 2.ª Ré.

6. Foi julgada improcedente a exceção invocada pela 2.ª Ré, proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se dispensado a realização da audiência de discussão e julgamento.

7. Foi proferida sentença em cujo dispositivo consta:

«Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação procedente por provada, condenando-se as Rés Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e 2.ª - Portugal Telecom SGPS, S. A., a:

a) Pagar ao primeiro Autor AA todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de € 30171,60, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efetivo e integral pagamento.

b) Pagar ao segundo Autor BB todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de € 3684,726, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efetivo e integral pagamento.

c) Pagar ao terceiro Autor CC todos os complementos de pensão de reforma vencidos até á propositura da ação, no montante de € 8502,55, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efetivo e integral pagamento.

d) Pagar ao quarto Autor DD todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de € 3996,72 acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efetivo e integral pagamento».

8. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré "Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A.".

9. Em 15.11.2018, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação com o seguinte dispositivo:

«Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação …:

- Na não admissibilidade do recurso no que respeita à condenação das Rés nos pedidos formulados pelos segundo e quarto Autores.

- Em anular a decisão recorrida devendo o Mm.º Juiz a quo proceder a julgamento para apuramento da matéria alegada nos artigos 242 e 322 da petição e nos artigos 122 e 132 da contestação - tendo em vista apurar-se o montante da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma, devendo outrossim ficar assente o montante da última prestação de pré-reforma auferida por cada, devendo, ainda, e a final, proferir nova decisão.

10. Remetidos os autos à 1.ª instância, prosseguiram para a fase de julgamento.

11. Em 10.09.2019, foi proferida nova sentença, em cujo dispositivo consta:

«3-DECISÃO:

Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente ação parcialmente procedente, em consequência do que condeno solidariamente as Rés a pagarem:

- Ao 1.º autor, AA, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante global de 30 171,60, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, à razão mensal de 335,246, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;

- Ao 3.º autor, CC, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até á propositura da ação, no montante de global de 8 502,55, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, à razão mensal de 100,036, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.»

12. Inconformadas as Rés Pharol SGPS S.A. e Ré "Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

«4.1.    Recurso da Ré PHAROL, SGPS, SA:

a) Julga-se não verificada a nulidade da sentença;

b) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito.

4.2. Recurso da Ré MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA:

a) Julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

b) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito.

c) Não se anota má-fé da Ré MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SA

Em consequência, confirma-se a sentença recorrida».

II

 A Ré, Meo, Serviços de Comunicações e Multimédia S.A, não se conformando com o Acórdão proferido, veio interpor recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º, do Cód. Proc. Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Estriba-se o presente recurso no disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 672°, do Cód. Proc. Civil, isto é, em virtude do Acórdão recorrido se achar em absoluta contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de maio de 2020, no âmbito do processo n.º 8881/19.8T8LSB.L1, transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. Antes, porém, sublinhe-se que o presente recurso apenas abrange a Decisão proferida relativamente ao Autor AA, dado só em relação a ele estarem reunidos os pressupostos exigíveis para a interposição dos recursos ordinários, mormente o facto do valor da ação ser, quanto a ele, superior a alçada do Tribunal da Relação.

3. E que, pese embora se pretenda (in)validar o valor do complemento de reforma devido ao Autor AA, não se pretende discutir se o mesmo é aferido atento o valor da reforma que lhe foi concedido, apenas e tão só um outro elemento constitutivo, a saber, o que se deve entender por último vencimento ilíquido antes da cessação da prestação de atividade.

4.Assim, o Acórdão em crise chegou a uma conclusão, oposta e antagónica à conclusão sufragada pelo Acórdão fundamento, sobre a interpretação da expressão último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa, inserta na norma convencional que define e regulamenta a atribuição do complemento de reforma.

5. Na verdade, enquanto o Acórdão em apreço considerou que, não obstante o Autor AA ter subscrito um Acordo de Pré-reforma em 29 de maio de 2003 (alínea k) dos factos, o valor atendível para efeitos de cálculo do complemento de reforma, era aquele que auferia em outubro de 2010, ou seja, no mês anterior ao da sua passagem à reforma (alíneas m) e o) dos factos).

6. No Acórdão fundamento essa questão foi decidida de forma diametralmente oposta, não obstante a manutenção integral do teor da cláusula convencional.

7. Ou seja, colocado perante a mesma situação fática, isto é, ter o aí demandante subscrito um Acordo de Suspensão/Pré-reforma em 30 de maio de 2005 (ponto 13 dos factos) o valor que foi considerado para efeitos de cálculo do complemento de reforma, foi aquele que era auferido na data em que cessou a sua atividade profissional - 30/05/2005 e não no mês anterior ao da sua passagem à reforma, a saber 30 de abril de 2018 (ponto 40 dos factos).

8. Por outras palavras, enquanto no Acórdão em crise foi considerada para efeitos do cálculo do complemento de reforma, a atualização da prestação de pré-reforma, no Acórdão fundamento, não se atendeu a esse valor atualizado, relevando apenas o valor fixado no momento da cessação da atividade profissional.

9. A Decisão constante do Acórdão em crise estriba-se basicamente em dois argumentos, resultantes do teor das cláusulas 4.ª e 10.ª do Acordo de Pré-reforma junto aos autos, que regulam, por um lado, a atualização da prestação de pré-reforma e garantem, por outro, a aplicação das condições de atribuição, nos termos regulamentares, do complemento de pensão de reforma, caso o Autor AA se se mantivesse no ativo até essa altura.

10. Argumentação que, sempre com o devido respeito, não colhe, dado que não existe qualquer relação finalística de conexão, entre o valor da prestação de pré-reforma e o complemento de reforma.

11. Aliás, a atualização da prestação de pré-reforma tem base legal e resulta da preocupação do legislador em proteger a depreciação do seu valor, numa altura - 1991 - em que a taxa de inflação era superior a dois dígitos.

 12. Por isso fez questão de estabelecer, de forma supletiva e certo, que em caso de inexistência de fixação convencional da forma de atualização da prestação de pré-reforma, esta seria atualizada por aplicação do coeficiente de inflação.

13. Também o teor da clausula 10.ª nada releva para saber qual o momento juridicamente relevante para fixar o último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa.

14. Com efeito, tal cláusula apenas se destina a garantir que o Autor AA beneficiará da atribuição do complemento de reforma, nos termos regulamentares.

15. O mesmo é dizer, nas condições, termos e pressupostos definidos na norma convencional.

16. E o que decorre da (única) interpretação passível da mesma, é que último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa, só pode corresponder ao momento em que o Autor deixou de prestar a sua atividade profissional à Ré.

17. E esse momento coincidiu com a outorga do Acordo de Pré-reforma em 20 de maio de 2003, por ter sido nesse mês que o contrato de trabalho do Autor AA se suspendeu.

18. É este e jamais poderia ser outro, o entendimento acolhido no Acórdão Fundamento até porque como é sublinhado pelo Senhor Conselheiro Vasques Diniz (vide Ac. STJ 24/10/07, in www.dgsi.pt, relatado) estando o Autor na situação de pré-reforma, como está documentalmente provado, jamais poderia receber algo a título de retribuição, dado a prestação de pré-reforma não revestir natureza retributiva.

19. Deste modo, a interpretação da norma convencional que regula a atribuição do complemento de reforma sufragada no Acórdão fundamento é única que respeita as regras de interpretação a que estão sujeitos os Instrumentos Coletivos de Regulamentação do Trabalho, como autênticas normas jurídicas que são e constantes do artigo 9.º, do Código Civil.

 20. Dado ser a única, como se salienta no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 13/07/2017 e de que foi relator o Senhor Conselheiro Pinto Hespanhol, de que resulta uma aceção que tem na letra da convenção celebrada um mínimo de correspondência verbal.

21. Tanto mais que o teor da cláusula convencional se mantém inalterado há mais de 30 anos, o que permite presumir que Ré e Sindicatos souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagraram as soluções mais acertadas.

22. Isto é, não quiseram proceder à alteração da sua redação, pese embora a existência, há quase 30 anos, do instituto da Pré-reforma.

23. Foi esta, aliás, a argumentação prosseguida no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13/07/2007, que pese embora tivesse versado sobre outro e não precisamente sobre o pressuposto que temos vindo a analisar, não vemos razão para que não seja aplicável.

24. Dado resultar do cotejo de todos os Acordos de Empresa desde 1974 até aos dias de hoje, que teor da norma que instituiu o complemento de reforma se manteve inalterada, como se sublinha no Ac. do STJ de 13/07/17, então é porque Ré e os Sindicatos, podendo alterar o seu sentido, mantiveram o pressuposto do complemento de reforma ser calculado em função do último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa.

25. Transpondo a interpretação que resulta do Acórdão fundamento para a situação em apreço, o último vencimento ilíquido do Autor AA na data da cessação da atividade profissional - 29 de maio de 2003, data da celebração do Acordo de Pré-reforma, era de 2.969,32€, uma vez que a prestação de pré-reforma correspondia a 80% desse montante - 2.375,46€ (2.969,32€x80%).

26. Por seu turno, o montante máximo do complemento de reforma do Autor AA correspondia a 80% (38 anos de antiguidade correspondem a 83,6% = 2,2x38) da sua última remuneração ilíquida à data da cessação da atividade profissional, ou seja, a 2.375,46€ (2.969,32€x80%).

27. Assim, sendo a pensão de reforma do Autor AA fixada em 2.280,14€, o valor do complemento de reforma que lhe é contratual devido é de 95,32€ mensais (2.375,46€-2.280,14€) e não o de 335,24€ mensais como foi inadvertidamente decidido no Acórdão em crise.

28. Resulta deste modo ser manifesta, a existência de absoluta contradição sobre a interpretação da mesma norma jurídica, in casu, a norma convencional que instituiu o complemento de reforma, propendendo-se, pelas razões aduzidas, para o sentido e solução jurídica perfilhada no Acórdão fundamento, por corresponderem à opinião sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se impõe seja dado provimento ao presente recurso, dado o Acórdão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258°, 260 e 264°, do Cód. do Trabalho, sendo imperioso que seja revogado, julgando-se a ação improcedente, se bem que parcialmente, fixando o montante do complemento de reforma devido ao Autor AA em 95,32€ mensais, doutra forma não se fará rigorosa aplicação da lei e haverá fundado motivo para se afirmar não ter sido feita Justiça!

O recorrido, AA, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1.ª - O recurso do Douto Acórdão não é admissível em relação ao Autor CC, aliás, como reconhece a própria recorrente, sendo nessa conformidade o recurso delimitado quanto ao I. º Autor AA, mas mesmo quanto a este o recurso também não é admissível.

2.ª - Não é admitida revista do Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância (artigo 671. ° n.º 3 do Código de Processo Civil), que foi precisamente o que aconteceu nos presentes autos.

3.ª - A Ré Meo S.A. vem invocar que o Acórdão proferido nestes autos está alegadamente em contradição com outro proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a mesma questão fundamental de direito, pretendendo uma revista excecional pela alínea c) do n° 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil, o que não se verifica.

 4.ª - A questão fundamental de direito em causa nestes autos, como em todos os demais apreciados por outras Relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça, é se o complemento de reforma é contabilizado com base na pensão de reforma efetivamente auferidas pelos Autores (calculada com base no Decreto-Lei n° 187/2007), ou como a Ré defende, se é contabilizada com base numa pensão de reforma virtual, calculada com base numa norma revogada, o Decreto-Lei 329/93.

5.ª - O sentido uniforme e unânime da Jurisprudência é no sentido de os complementos de reforma serem calculados com base nas pensões de reforma efetivamente auferidas pelos Autores, calculadas com base no Decreto-Lei n° 187/2007.

6.ª - O Acórdão ora posto em crise, bem como o Acórdão da Relação invocado pela ora recorrente decidiram essa questão de direito no mesmo sentido ou da mesma forma, como referido na cláusula anterior, de resto, também de acordo com a Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não se verifica, pois, qualquer contradição entre Acórdãos, o ora posto em crise decidiu no mesmo sentido quanto a essa questão de direito, que o invocado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

7.ª - A 1.ª Ré não deu cumprimento à 1.ª parte da alínea c) do n° 2 dó artigo 672° do Código de Processo Civil, violando-o, motivo pelo qual o presente recurso sempre deve ser rejeitado.

8.ª - A Ré Meo S. A., com o presente recurso, confessadamente não pretende ver tratada qualquer contradição de Decisões nessa questão de direito, antes introduzir uma questão nova, o que se pode comprovar pela leitura da parte final do ponto II das suas alegações, onde consta "que não se pretende discutir se o apuramento do valor do complemento de reforma se afere atendendo ao valor da reforma calculado de acordo com as regras do Decreto Lei 329/93, tese que a decisão proferida, na esteira dos Acórdãos do STJ de 3/03/2016 e 13/07/17 não acolheu e que neste recurso a Recorrente não pode ver apreciado.", bem como da cláusula 3a das mesmas alegações "não se pretende discutir se o mesmo é aferido atento o valor de reforma que lhe foi concedido, apenas e tão só um outro elemento constitutivo, a saber, o que se deve atender por último vencimento ilíquido antes da cessação da prestação de atividade.".

9.ª - A Ré reconheceu nas suas alegações que essa questão de direito não pode ser apreciada por esse Supremo Tribunal, uma vez que o Acórdão da Relação de Lisboa acolheu a mesma tese da Decisão proferida nestes autos, de resto, de acordo com a Jurisprudência desse Supremo Tribunal, invocada pela própria Ré nas suas alegações, bem como confessou pretender ver tratada uma outra e nova questão em sede do presente recurso.

10.ª - Não se verifica qualquer contradição de Acórdãos sobre a mesma questão de direito, nem confessadamente a 1.ª Ré pretende discutir essa alegada contradição de Acórdãos (que não existe) com o presente recurso, mas sim pretende, em sede de recurso de revista excecional, introduzir um elemento novo, ao arrepio do que a própria Ré sempre defendeu, nomeadamente na Contestação que apresentou nestes autos.

11.ª - Salvo o devido respeito, a 1.ª Ré pretende que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a matéria de facto, e mais do que isso, que esse Venerando Tribunal adite matéria de facto que não foi provada nos autos, sem explicitamente o requerer, sendo que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado alterar ou aditar a matéria de facto, sem prejuízo de, repete-se, essa matéria que a 1.ª Ré pretende ver apreciada, nem sequer constar autonomizada da matéria de facto provada.

12.ª - Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado alterar ou aditar matéria de facto por um lado, e por outro, não se verifica qualquer contradição de Acórdãos na mesma questão fundamental de direito, mas exatamente o contrário, uma total uniformidade de Decisões, pelo que o presente recurso não deve ser admitido ou deve ser rejeitado, sem mais.

13.ª- A Ré nos presentes autos, em concreto nos números 12 e 13 da Contestação que apresentou, deu relevância e considerou bem a última prestação de pré-reforma que os Autores auferiram imediatamente antes da reforma, sendo que no caso do Io Autor a relevância para efeitos de cálculo do complemento de reforma foi a retribuição/pré-reforma que este auferiu em outubro de 2010, mês imediatamente anterior a se ter reformado (em novembro de 2010).

14.ª - Nessa conformidade, a 1.ª Ré validou o valor de 2615,38 €, que correspondia a 80% do vencimento mensal ilíquido auferido pelo Io Autor e sobre o qual incidiam os descontos para a Segurança Social (3269,23 €), de resto, conforme resulta provado nos autos (alínea m) dos factos provados) e se pode aferir do documento n° 13 junto à Petição Inicial, de 20 de outubro de 2010 (nunca impugnado pela Ia Ré, nem podia, porque o emitiu).

15.ª - A 1.ª Ré jamais na Contestação aludiu ou defendeu que o complemento de reforma devia ser calculado por referência ao último vencimento mensal ilíquido antes da pré-reforma do Io Autor, nem podia, pelo que estando vinculada aos factos que alegou nos articulados, não pode vir alterar, nem aperfeiçoar, em sede de recurso, a versão que apresentou nos autos, nova versão relativamente à qual os Autores não puderam sequer exercer o contraditório.

 16.ª - A 1.ª Ré e o 1.º Autor, além do Acordo de Pré-reforma, mais outorgaram Acordo em 09 de junho de 2011, junto aos autos em 14.01.2019 em anexo ao Requerimento com a referência …. apresentado pelos Autores, que a Ré não impugnou, nem podia porque o subscreveu e se obrigou nos termos nele constantes, por isso os factos nele constantes são verdadeiros, nomeadamente que caso seja atribuído o Complemento de Reforma, a base de cálculo deste será a retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) que suporta a última prestação de Pré-Reforma paga ao Io Autor, o que sucedeu em Outubro de 2010, de resto, conforme a Ia Ré defendeu na Contestação destes autos, e Doutamente considerou a Ia Instância e o Tribunal da Relação …, em sintonia com todas as demais Decisões proferidas neste assunto dos complementos de reforma.

17.ª - A Ré jamais contrariou ou pôs sequer em causa essa sua obrigação contratual, à qual está vinculada, e condenada pelo Tribunal da Relação ….., sendo que este seguiu a única matéria de facto provada a esse respeito, em concreto a alínea m) dos factos dados como provados.

18.ª - A 1.ª Ré apesar da sua posição nos autos expressa na Contestação, e estar vinculada contratualmente perante o Io Autor no mesmo sentido, permitiu-se em sede de alegações no segundo recurso que interpôs para o Tribunal da Relação …., introduzir essa nova versão, de que o que releva é o último vencimento, pasme-se, antes do início da pré-reforma, versão que não colheu, nem podia, não tendo sido permitida à mesma, salvo o devido respeito, a manobra de diversão, não se deixando o Tribunal "a quo" baralhar nem confundir, indeferindo a alteração da matéria de facto e o aditamento à mesma, pretendidos pela Ré.

 19.ª - Nos termos do disposto na cláusula 4.ª do Acordo de Pré-Reforma do 1.º Autor ficou contratualizada a atualização da prestação de pré-reforma, motivo pelo qual e desde logo, não podia relevar uma prestação que foi sendo atualizada e que não permaneceu estática.

20.ª - Não constando autonomizado na matéria de facto dada como provada o vencimento do 1.º Autor em 2003 antes da pré-reforma, a 1.ª Ré pretende agora o seu aditamento à matéria de facto (sem o requerer expressamente), através de um recurso de revista excecional, com base numa alegada contradição de Acórdãos, é notável, e estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar e/ou aditar matéria de facto, também por este motivo o recurso não pode ser admitido.

21.ª - O Acórdão proferido nestes autos não está em contradição com um Acórdão anteriormente proferido pela Relação de Lisboa, que sobre a mesma questão de direito havia decidido exatamente no mesmo sentido que o foi nos presentes autos, mas este fez proceder parcialmente o recurso, sucede que devido à procedência de uma nulidade arguida naqueles autos pela ora Ia Ré.

22.ª - Depreende-se que o Autor daqueles autos terá colocado mal a ação, e tentou posteriormente remendar a situação ampliando o pedido, o que a 1.ª Instância deferiu sem, no entanto, as Rés terem exercido o contraditório, cometendo uma nulidade, por isso que procedeu parcialmente aquele recurso.

23.ª - A diferença de valores para menos em que a Ré foi condenada prendeu-se com o facto de a 1.ª Instância ter condenado com base no pedido ampliado, e a Relação de Lisboa com base no primitivo (e equívoco) pedido do Autor, devido à procedência da nulidade na ampliação do pedido.

 24.ª - Naqueles autos relativamente aos quais foi invocada a alegada contradição, o Tribunal da Relação de Lisboa, como já o havia feito a 1.ª Instância condenou a 1.ª Ré com base na mesma interpretação uniforme da Jurisprudência quanto à questão de direito em apreço.

25.ª- Diferente disso, foi a condenação com base em matéria provada (pelo Autor ter colocado mal ação que tentou remendar com a ampliação do pedido e não conseguiu), que se cingiu à remuneração do Autor no Acordo de Pré-reforma, pois outra, por deficiência do Autor, não foi alegada, ou só tardiamente alegada, e que devido à nulidade cometida, acabou a final, por não ser considerada. Mais, naqueles autos, o Autor (inexplicavelmente) aceitou como relevante para o cálculo do complemento de reforma, que tivesse sido considerada a última remuneração antes da pré-reforma, salvo devido respeito, dando aí larga vantagem à ora Ia Ré.

26.ª - Trata-se pois de matéria específica daqueles autos, que nada colide com a Decisão da questão de direito, que foi a mesma em ambos aos processos, e em sintoma com a demais Jurisprudência, nomeadamente a do Supremo Tribunal de Justiça.

27.ª - Naqueles autos, a 1.ª Ré na sua interpretação da questão de direito, pretendia que o valor mensal de complemento de reforma devido àquele Autor fosse de. 912,80€, mas acabou condenada no pagamento da quantia mensal de 3953,71€, precisamente devido à interpretação da questão de direito (cálculo com base na pensão virtual do Decreto-Lei 329/93 ou sobre a pensão real calculada com base no Decreto-Lei 187/2007), que lhe foi desfavorável.

 28.ª - A Relação de Lisboa nos autos em que alegadamente decidiu em contradição, o que não aconteceu, teve de se cingir à matéria de facto desses autos, e que não foi colocada em causa em sede de recurso, nomeadamente à matéria inexplicavelmente aceite pelo aí Autor de que a retribuição é aquela imediatamente antes do início da pré-reforma, que só esses autos vincula, e repete-se, a Relação de Lisboa Decidiu da mesma forma que a demais Jurisprudência na mesma questão de direito.

29.ª - Por certo que naqueles autos, não havendo notícia disso no Acórdão da Relação que foi junto, o Autor não subscreveu o Acordo que o aqui Io Autor subscreveu com a Ia Ré em 09 de Junho de 2011, nomeadamente que a base de cálculo do complemento de reforma será a retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) que suporta a última prestação de Pré-Reforma paga ao Segundo Outorgante, aliás, como a Ia Ré defendeu na Contestação que apresentou nos presentes autos, e desde sempre, que seja do conhecimento do Io Autor.

30.ª - Com a tentativa do presente recurso, está, pois, a Ia Ré a deduzir pretensão cuja total falta de fundamento não ignora, não tendo sido condenada no pedido de condenação de má-fé de que foi alvo, prossegue, pois, no mesmo registo.

31.ª - A 1.ª Ré está obrigada contratualmente e condenada a pagar o complemento de reforma, contabilizando-o com base na última prestação de pré-reforma, como sendo o último vencimento auferido pelo Io Autor - cfr documento subscrito em 09.06.2011, e mesmo assim, na maior das normalidades, tenta um recurso excecional de revista para tentar o impossível - desvincular-se dessa obrigação contratual -.

 32.ª - Salvo o devido respeito, a 1.ª Ré quanto ao fundo da questão tem esbarrado sempre na Justiça, como aconteceu no Acórdão proferido pela Relação ….., que não conseguiu baralhar, e não conseguirá por certo confundir o Supremo Tribunal de Justiça, que não admitindo ou rejeitando o presente recurso, ou se assim não entender, julgando o mesmo improcedente, fará inteira Justiça.

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Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que se verificam os requisitos do valor da ação e da sucumbência e ainda a existência de dupla conforme.

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Distribuído o processo a esta formação, cumpre indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

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A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.
Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.
Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea                                           c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
No seu entender, no Acórdão recorrido foi considerada para efeitos do cálculo do complemento de reforma, a atualização da prestação de pré-reforma, enquanto no Acórdão fundamento, não se atendeu a esse valor atualizado, relevando apenas o valor fixado no momento da cessação da atividade profissional.
Equacionada a questão, vamos, pois, analisar os Acórdãos recorrido e fundamento:
- No Acórdão recorrido, em que eram Rés Meo e a Pharol SGPS, os factos provados relevantes são os seguintes:
a) O autor AA (a partir daqui designado por 1.º Autor) foi admitido ao serviço da sociedade "TLP-Telefones de Lisboa e Porto" em 16 de junho de 1972;
(…)
c) Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 122/94 de 14/05, foi operada a fusão entre as sociedades "TLP - Telefones de Lisboa e Porto, SA", "Telecom, SA" e "Teledifusora de Portugal, SA", de que resultou a constituição da sociedade "Portugal Telecom, SA";
d) Na sequência da reestruturação decretada pelo Decreto-Lei n.º 219/2000, de 09/09, foi criada a sociedade "PT Comunicações, SA", para a qual os Autores foram transferidos.
e) Ainda no âmbito da referida reestruturação foram alterados os estatutos da "Portugal Telecom, SA", a qual passou a ter a forma e o objeto de sociedade gestora de participações sociais e adotara denominação de "Portugal Telecom, SGPS, SA".
f) Posteriormente, a "PT Comunicações, SA" passou a denominar-se "MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.
g) No ano de 2015 a "Portugal Telecom, SGPS, SA" passou a denominar-se "Pharol, SGPS, SA".
h) No ano de 1995 o 1.º Autor era associado do "Sindetelco" (…)
i) O 1.º Autor nasceu em 04 de novembro de 1947.
(…)
k) No dia 29 de maio de 2003 a 1.ª Ré e o 1.º Autor subscreveram um documento denominado "Acordo de pré-reforma", junto a fls. 281 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
"(…) 1.º Por efeito do presente Acordo, o contrato de trabalho do 2.º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação.
2.º Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1.ª outorgante pagará ao 2.º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de € 2 375,46€, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo.
3.º A título substitutivo dos subsídios de férias e de Natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de julho e de novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (...).
4.º O montante da prestação de pré-reforma será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (...)".
(...)
10.º O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares.”
(…)
m) Em outubro de 2010 a 1.ª Ré pagou ao 1.º Autor a quantia ilíquida de 2 615,38€, a título de prestação de pré-reforma; calculada com referência a uma retribuição base de 3 269,23€.
n) (…)
o) O 1.º Autor cessou a sua atividade profissional na 1.ª Ré em 30/11/2010, data em que passou à situação de reforma.
p) A partir da data mencionada em k) o 1.º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de 2 280,14€.
q) (…)
r) (…) “
*
Na fundamentação de direito expendida no acórdão recorrido relativamente à questão em análise refere-se:
“Conclui a 1.ª Ré ser inconcebível que se atenda a um valor antes da reforma e não a um valor antes da data da cessação da atividade - em 1 de julho de 03, quanto ao 1.º Autor (…) - sendo que estando os Autores em situação de pré-reforma como está provado, jamais poderiam receber algo a título de retribuição, dado a prestação de pré-reforma não revestir natureza retributiva.
(…)
Como mencionámos supra, já no acórdão de 15.11.2018 ficou referido ser questão controvertida o valor a considerar como sendo o do último vencimento mensal ilíquido que cada trabalhador auferiu, acrescentando agora, ser necessário julgar tal para a formulação dos cálculos previstos no ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa (AE), entre a Portugal Telecom e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, como se lê na sentença "fonte jurídica de que derivam os direitos aqui reclamados pelos Autores" e que consideramos aplicável (AE publicado no BTE, n*X 19 série de 12.01.1995).
Repetimos ainda que no acórdão de 15.11.2018 nada ficou decidido no sentido de que o último vencimento mensal ilíquido a atentar para o efeito fosse o valor exato da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos dois Autores, antes do início da pré-reforma e de terem passado a usufruir da prestação correspondente, como parece ser a leitura feita pela 1.ª Ré do aí decidido.
Evidenciamos ainda, em virtude do alegado pela Apelante, que diversamente do que a mesma conclui, para se saber o montante do vencimento mensal ilíquido aquando da entrada na pré-reforma, não tinha que ficar assente a quantia do último recibo correspondente ao último mês em que os Autores prestaram efetivamente trabalho.
Com efeito, da factualidade assente (alíneas k e l dos factos assentes) resulta como se lê na sentença "que aquando da entrada na pré-reforma a retribuição ilíquida do 1.º Autor (vencimento base e diuturnidades) era de 2 969,33€ (uma vez que, tal como resulta do acordo celebrado entre as partes, a prestação de pré-reforma, no valor de 2 375,46€ correspondia a 80% da retribuição global); (…)".
Realçamos também aqui que na sentença, para o valor do último vencimento mensal ilíquido, não foi considerada a prestação paga a cada um dos Autores a título de pré-reforma, antes da reforma, mas sim a retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data de celebração dos acordos de pré-reforma, logo quando os Autores ainda não tinham cessado a atividade, com a atualização prevista nos mesmos acordos, cujo teor ficou assente na mesma decisão, solução que pela fundamentação aí expendida acompanhamos na íntegra.
Foi esta a fundamentação da sentença recorrida:
2. Os Autores encontravam-se abrangidos pelo 1.º Acordo de Empresa da "Portugal Telecom", publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3, Ia Série, de 12/01/1995, por força da adesão ao mesmo por parte dos Sindicatos em que ambos se encontravam filiados.
De acordo com o disposto no Anexo VIII do mencionado Acordo de Empresa, os trabalhadores tinham direito a um complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes:
"{...) 1.1 - O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data, sendo "A" o número de anos de serviço (tempo de serviço).
1.2       - Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fração igual ou superior a 6 meses.
1.3 - Esta concessão será atribuída a partir da dala em que o trabalhador se reforme. (...)
1.5 - Só será concedido o adicional previsto no n.º 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respetivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. (...)"
3. No caso presente, coloca-se desde logo a questão de saber qual era o último vencimento ilíquido de cada um dos Autores à data da cessação da atividade profissional da empresa.
Com efeito, apesar de nenhuma das partes o ter alegado nos respetivos articulados, veio a apurar-se que aquando da sua passagem à situação de reforma por velhice, ambos os Autores se encontravam há algum tempo na situação de pré-reforma.
Ora, aquando da entrada na pré-reforma a retribuição ilíquida do 1.º Autor (vencimento base e diuturnidades) era de 2 969,33€ uma vez que, tal como resulta do acordo celebrado entre as partes, a prestação de pré-reforma no valor de 2 375.466 correspondia a 80% da retribuição global): (…)
Contudo, nos acordos de pré-reforma celebrados entre as partes ficou expressamente consignado que o montante da prestação de pré-reforma seria atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
Em consonância com esta premissa, aquando da passagem dos Autores à reforma (o que, recordo, sucedeu respetivamente em 30/11/2010 e em 10/04/2011), a retribuição ilíquida a considerar para o cálculo da prestação de pré-reforma que a 1.ª Ré pagava a cada um deles era já de 3 269.23€ e de 3 205.576.
Assim, é forçoso concluir que estes seriam necessariamente os valores da retribuição auferida pelos Autores, caso estes se tivessem mantido ininterruptamente ao serviço até à sua reforma por velhice. Isto é, caso não tivessem celebrado um acordo de pré-reforma com a 1.ª Ré.
Daí que sejam também esses os valores que devem ser tidos em consideração para a formulação dos cálculos previstos no supracitado Anexo VIII do Acordo de Empresa aplicável.
4. Aplicando então as regras do referido Acordo de Empresa a cada um dos Autores temos a concluir que:
a) No que se refere ao 1° Autor há que ter cm consideração 38 anos de serviço e uma retribuição mensal ilíquida de 3 269,23.
A percentagem a aplicar para o cálculo do Complemento de Reforma terá de situar no limite máximo de 80% (uma vez que 2,2 x 38 anos = 83,6).
Ou seja, (3 269,23€ x 80%) 2 615,386.
Uma vez que a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor foi no montante de 2 280,146, calculada de acordo com as regras vigentes à data (constantes do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de maio), o complemento de reforma a que a Ré se encontraria obrigada a pagar-lhe mensalmente seria de (2 615,386 - 2 280,146) 335,246, devido desde dezembro de 2010(1° mês seguinte à reforma).
b) No que concerne ao 3o Autor há que ter em consideração 38 anos de serviço e uma retribuição mensal ilíquida de 3 205,576.
A percentagem a aplicar para o cálculo do Complemento de Reforma terá de situar no limite máximo de 80% (uma vez que 2,2 x 38 anos = 83,6).
Ou seja, (3 205,576 x 80%) 2 564,456.
Uma vez que a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor foi no montante de 2 464,426, calculada de acordo com as regras vigentes à data (constantes do Decreto-Lei n" 187/2007, de 10 de maio), o complemento de reforma a que a Ré se encontraria obrigada a pagar-lhe mensalmente seria de (2 564,456 - 2 464,426) 100,036, devido desde abril de 2011 (Io mês seguinte à reforma).
5. Estes seriam, com efeito, os complementos de reforma a pagar pela 1.ª Ré aos Autores. com base no valor da pensão atribuída a cada um pela Segurança Social, calculada em função do disposto na lei vigente no momento da passagem dos mesmos à situação de reforma.
Subscrevemos na totalidade a fundamentação da sentença recorrida que se transcreveu, à mesma aderindo, nada de relevante entendemos ser de acrescentar.”
Uma breve nota deixamos aqui, atentas as conclusões da 1.ª Ré: não deixou a sentença de atender ao último valor auferido por cada um dos Autores antes da situação de pré-reforma, o que não ignorou, e bem, foi a atualização prevista para o mesmo nos acordos de pré-reforma, até ao final desta, o que entendemos se impunha em consonância com a data a considerar para o início da concessão do complemento, em causa, ou seja, a data em que o trabalhador se reforme (1.3 do Anexo VIII), o que, como se lê na sentença recorrida "(...) inculca a ideia de que os valores e regras a atender são os vigentes à data da reforma, em concreto, de cada trabalhador" .
A propósito da interpretação da cláusula constante do anexo VIII, do referido AE no Acórdão de   08.03.2019,   desta   secção, (Relator   Desembargador   Jerónimo   Freitas, proferido   no   processo 9850/17.8T8VNG.P1, referenciado no parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta), lê-Se "O propósito do complemento de reforma (...) instituído em benefício dos trabalhadores parece claro: atenuar o diferencial entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador - que em regra seria o seu rendimento médio mensal habitual no passado imediatamente mais recente - e a pensão de reforma, ou seja, o rendimento que passaria a ter mensalmente a partir da passagem à reforma que, em princípio de montante inferior" (realce e sublinhado nossos).
Os valores atendidos na sentença são assim os cronologicamente anteriores aos acordos de pré-reforma, apenas atualizados conforme o previsto nos mesmos acordos para cálculo dos montantes destas, o que se impunha, desde logo, atento o identificado propósito.
Mas não apenas por essa via importaria atender aos mesmos valores. É que ficou clausulado (clausula 10.ª) no denominado "Acordo de pré-reforma" celebrado entra a 1.ª Ré e o 1.º Autor que "O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares" (…)
Tais cláusulas ao reportarem-se ao que seria auferido pelos trabalhadores "se se mantivessem no ativo", não deixam margem para dúvidas de que os valores a atender são os vigentes à data da reforma, como tal, da necessidade de ser considerada a atualização da retribuição ilíquida auferida pelos Autores, ocorrida desde a data da entrada na pré-reforma até à passagem daqueles à situação de reforma (respetivamente, em 30.11.2010 e em 10.04.2011).
Insurgir-se a 1.ª Ré que sejam esses os reais valores considerados é uma posição que corresponde ao defendido pela mesma em sede de contestação, (…).
Só que como ficou referido no anterior acórdão, proferido nos autos, é a própria lei que não considera retribuição a prestação recebida pelo trabalhador na situação de pré-reforma (cfr. artigos 3182 e 3202 do Código do Trabalho).”
                                               *
Vejamos agora o acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de maio de 2020, no âmbito do processo n° 8881/19.8T8LSB.L1, em que foram Rés Meo e a Pharol SGPS (são as mesmas do acórdão recorrido)
Factos provados relevantes:
- O A. foi admitido em 1 de abril de 1976 nos TLP;
- “Em 30 de maio de 2005, o A. celebrou com a 1.ª R. um acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma com efeitos a partir de 1 de junho de 2005, cujo teor consta de fls. 24 v e 36 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido” (facto 13);
- Em 20 de maio de 2005, o A. recebeu: (retribuição mensal ilíquida: 19.006,20 + diuturnidades: 166,80 + remuneração adicional de € 8.300,00);
- “O valor mencionado na cláusula 2.ª do acordo de suspensão/pré-reforma mencionado em 13., no valor de 22.974,24, passou a ser de 23.002,40, em abril de 2006 e 23.004,14, em fevereiro de 2007” (facto 15.);
- Quando em 2007, passou à situação de pré-reforma, o Autor passou a auferir o montante mensal de € 19.503,05, valor posteriormente atualizado para 19.504,79 (em junho de 2008), 19.506,07 (em setembro de 2010) e 19.507,87 (em setembro de 2013) (facto 16.);
- A partir de setembro de 2013, o valor de € 24.384,84, passou a ser o valor sobre o qual se processavam os descontos devidos a título de TSU (facto 17.);
- O acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma vigorou até à reforma do Autor (facto 18.);
- A 1.ª R. não pagou qualquer complemento de reforma ao A (facto 20.);
- O A. passou à situação de reforma por velhice em 30 de abril de 2018 (facto 40.);
- À data da reforma do A. foi-lhe pago o prémio de aposentação (facto 43);
- Foi-lhe atribuída pela Segurança Social a pensão de velhice de € 14. 236,06 (facto 44.);
- Em resultado de novo cálculo efetuado pela Segurança Social foi atribuída ao A., em agosto de 2018, a pensão de 14.425,60 (facto 45.);
- Os pensionistas que se reformaram após o início de vigência do DL 187/2007, de 10 de maio e até dezembro de 2008, viram os seus complementos de reforma serem recalculados atendendo ao valor da pensão de reforma que resultava da aplicação das regras deste diploma;
- Os aumentos ao valor de € 22.974,24, mencionado em 15. dos factos assentes resultaram do aumento das diuturnidades e não da atualização da retribuição.
*
Vejamos a fundamentação de direito expendida no acórdão fundamento, relativamente à questão em análise:
- As partes acordaram aquando do acordo de suspensão, que o valor da retribuição mensal ilíquida auferida era de € 22.974,24;
- Tal valor é válido para efeitos de cálculo de complemento de pensão;
- Porquanto tal acordo não viola direitos indisponíveis, na medida em que não se trata de retribuição;
- Cita para o efeito o acórdão do STJ de 24 de outubro de 2007:
“Nada impedindo a estipulação, no acordo de suspensão, de uma prestação regular e periódica a favor do trabalhador, essa prestação - convencionada ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º do Código Civil - não assume a natureza de retribuição, precisamente porque não é contrapartida da disponibilidade do trabalhador.
Mesmo no caso da pré-reforma, o valor da prestação pecuniária, estabelecido com larga margem de liberdade, não tem substancialmente natureza retributiva, por não corresponder a uma contrapartida da disponibilidade do trabalhador, daí que o legislador haja sentido a necessidade de lhe reconhecer, depois de fixado o respetivo montante, proteção semelhante à conferida à retribuição.”
Não existindo invocação de qualquer vício na formação da vontade negocial ou na declaração dessa vontade, rege o disposto no artigo 406.º do Código Civil, uma vez que os contratos, todos, são para ser pontualmente cumpridos, ou seja, ponto por ponto.
Claro que quanto ao recorrente MEO a questão de eventual violação de direito indisponível do autor nem se colocava na medida em que o montante constante do acordo a que a Ré Meo se vinculou (€ 22.974,24), é superior àquele que a mesma Ré veio agora defender nos autos (€ 19.173,00).
Importa, por fim, averiguar se, como pretende o autor, atendendo-se ao valor acordado de € 22.974,24 se devem adicionar as diuturnidades que se foram vencendo desde o início da suspensão do contrato de trabalho, alcançando se o montante de € 24.384,84.
O autor aceita que “o valor a atender na fórmula de cálculo do complemento de reforma do apelado é, como considerou o tribunal a quo, o valor da última retribuição (“vencimento mensal ilíquido”) auferida antes da suspensão do contrato”, ou seja, em maio e 2005, mas entende que o valor que deve ser atendido é o alcançado na sentença recorrida, ou quando muito o resultante do acordo com o incremento de atualizações.
Como já se viu, foi validamente acordado entre o autor e a ré MO que o último vencimento auferido em maio de 2005 era de € 22.974,24, não sendo de contabilizar quaisquer outras quantias a mais que na altura recebia, independentemente da sua natureza retributiva, ou não.
Mas então será que a esses € 22.974,24 se adicionam quaisquer atualizações salariais ocorridas entre o início da suspensão do contrato até ao termo da pré-reforma, para efeitos de cálculo do complemento da pensão?
A resposta é negativa.
A norma do ACT aplicável estabelece que “A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes:
1.1 O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2xA) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço).
Ora, se a referência é a data da cessação da atividade profissional na empresa e essa data corresponde à data em que se inicia a suspensão do contrato de trabalho, não se pode acolher a posição que defende ser de utilizar o vencimento que o autor teria à data da reforma, decorrente de quaisquer atualizações, entretanto, havidas.
Como bem se decidiu na sentença recorrida, é “irrelevante as atualizações ocorridas posteriormente porque as partes quiseram fixar a diferença no valor à data da cessação e não no valor que resultaria das atualizações à data da cessação”.
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Confrontando o Acórdão recorrido com o Acórdão fundamento verifica-se que estamos perante entendimentos opostos relativamente à questão que é objeto do recurso de revista.
Da análise da fundamentação do Acórdão recorrido podemos concluir que se considerou:
- O valor recebido a título de pré-reforma, não é retribuição, porquanto não é contrapartida pela prestação de trabalho;
- Quer o AE, quer o acordo de pré-reforma celebrado entre o A. e a 1.ª R., tinham por objetivo garantir aos trabalhadores que aceitassem a pré-reforma, que ao valor que ficasse acordado, ocorreriam as atualizações correspondentes às aplicáveis aos trabalhadores que se mantivessem no ativo;
- A intenção era a de os trabalhadores não ficarem prejudicados quando chegasse o momento da reforma, por terem aceitado o acordo da pré-reforma.
 - Assim sendo, deverá ser sobre o último valor auferido, que deve ser calculado o complemento de reforma.
Por seu turno, o acórdão-fundamento considera que não se está perante direitos indisponíveis, na medida em que não se trata de retribuição, pelo que, as partes são livres de acordarem o que bem entenderem em termos de acordo de pré-reforma, sendo que é sobre aquele valor, uma vez fixado, que deve ser efetuado o cálculo do complemento de reforma, o que decorre do ACT aplicável.
  Assim, tendo o Acórdão recorrido considerado para efeitos do cálculo do complemento de reforma, a atualização da prestação de pré-reforma, enquanto no Acórdão fundamento, não se atendeu a esse valor atualizado, relevando apenas o valor fixado no momento da cessação da atividade profissional, verifica-se que existe fundamento para a admissão do recurso de revista, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.


III

Pelo exposto, acorda-se em admitir revista excecional interposta pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pelo recorrido.

Transitado, remetam-se os autos à distribuição, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª, o Presidente deste Tribunal

Lisboa, 8 de junho de 2021.

Chambel Mourisco (Relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que o Exmo. Juiz Conselheiro adjunto Júlio Manuel Vieira Gomes e a Exma. Juíza Conselheira Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.